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JUSTIÇA SOCIAL

TRT-2 condena empresa que exigiu idade máxima de 35 anos para cargo

TRT-2 condena empresa que exigiu idade máxima de 35 anos para cargo

Exigência discriminatória

Colegiado considerou lei que proíbe adoção de prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho por motivo de idade.

Da Redação

Uma candidata a vaga de moderadora de conteúdo, à época com 44 anos, deve receber indenização de R$ 10 mil por não ter sido admitida em razão da idade. Na defesa, a reclamada alega que a exigência de a pessoa ter até 35 anos para contratação partiu da empresa cliente, tendo em vista que a prestação de serviços era ligada a verificação de conteúdo de vídeos curtos produzidos por adolescentes e jovens adultos.

Segundo os autos, a preferência se justificaria porque “pessoas igualmente jovens” contam com “mesma linguagem, gostos e aspirações”. A ré aponta ainda que trabalhadores com menos experiência tendem a aceitar remuneração menor do que aqueles que contam com maior conhecimento e currículo mais qualificado.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu, mas a 11ª turma do TRT da 2ª região manteve, por unanimidade, o julgamento da 1ª instância. No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice, mencionou a lei 9029/95, que proíbe a adoção de prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de idade, entre outros aspectos.

Na decisão, o magistrado pontua ainda que “o fato da reclamada ter agido como intermediadora da empresa contratante em nada lhe corrobora”. Ele explica que a ré serviu como meio para perpetuação da ofensa à legislação vigente e à honra da trabalhadora, que teve a participação vedada mesmo possuindo os demais requisitos para pleitear a vaga.

Processo: 1001454-09.2023.5.02.0067

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/403010/trt-2-condena-empresa-que-exigiu-idade-maxima-de-35-anos-para-cargo

TRT-2 condena empresa que exigiu idade máxima de 35 anos para cargo

Bancária com doença ocupacional é reintegrada via ação de execução provisória

Trabalhista

Juíza sentenciou favoravelmente à reintegração, que seria efetivada após trânsito em julgado. Em razão do perigo na demora, defesa ajuizou execução provisória para que bancária voltasse, desde logo, ao trabalho.

Da Redação

Bancária demitida em razão de doença ocupacional consegue reintegração via execução provisória de sentença. Para o juiz do Trabalho Filipe Olmo de Abreu Marcelino, da 29ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, é devida a antecipação dos efeitos em razão dos riscos na demora de reintegrar a trabalhadora.

No caso, a bancária, que exercia a função de gerente comercial desde 1991, foi demitida em 2019.

Ela ajuizou ação trabalhista na qual alega que a dispensa foi motivada em razão de doenças ocupacionais – inflamação de tendões dos punhos e síndrome do túnel do carpo. Pede, portanto, a declaração de nulidade da dispensa, por entendê-la discriminatória, e a reintegração nos quadros do banco.

A instituição financeira, em sua defesa, afirmou que não há nexo de causalidade entre a dispensa, as doenças e a atividade da bancária.

Perícia

O laudo pericial concluiu que o banco não evidenciou a existência de adequado programa de saúde ocupacional. Foram identificados fatores de risco como a repetitividade de digitação, uso do mouse, elevação de ombro, ritmo intenso, postura inadequada, entre outros.

“Considerando fato e objeto de múltiplos estudos, que a dura cobrança por metas, resultados, redução dos postos de trabalho, intensificação do ritmo, sobrecarga de tarefas, aumento da pressão e controle sobre os trabalhadores bancários, repercutiu diretamente na saúde dos colaboradores, massificando, por exemplo, os casos de LER/DORT no ambiente bancário”, completou o perito.

Bancária alegou dispensa discriminatória por sofrer com doença ocupacional.(Imagem: Freepik)
Sentença

A juíza do Trabalho Patricia Vianna de Medeiros Ribeiro, da 29ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, considerando a avaliação da perícia, concluiu pela existência do nexo entre a patologia e o exercício da função.

“[…] reconheço que a parte reclamante sofria de doença profissional, sendo este o motivo determinante de sua dispensa, o que a torna inválida, fazendo jus à reintegração no emprego pleiteada na exordial, em função compatível com as limitações atuais da empregada”, afirmou a magistrada.

A julgadora deu prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para a reintegração da funcionária, com o restabelecimento do plano de saúde, além do pagamento de horas extras e de diferenças salariais por substituir superiores.

Execução provisória

Como da sentença ainda cabe recurso, a defesa da bancária ajuizou ação de execução provisória de sentença requerendo a imediata reintegração da trabalhadora à função.

O magistrado concedeu o pedido, determinando o retorno da bancária em cargo compatível à sua saúde atual no prazo de 30 dias.

A funcionária é representada por André Porto Romero Advogados Associados.

Processos: 0101325-15.2019.5.01.0029; 0100181-30.2024.5.01.0029

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/403092/bancaria-com-doenca-ocupacional-e-reintegrada-via-execucao-provisoria

TRT-2 condena empresa que exigiu idade máxima de 35 anos para cargo

STJ: Seguro pode não cobrir acidente de trabalho anterior ao contrato

Acidente de trabalho

Colegiado foi favorável à seguradora. Para ministra, a negativa não foi baseada em alegação de doença preexistente, mas na inexistência de seguro ao tempo do acidente.

Da Redação

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que seguradora pode deixar de cobrir acidente de trabalho se ele ocorreu antes da vigência do contrato de seguro de vida em grupo. A negativa é possível ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios à contratação.

O entendimento foi estabelecido em ação de cobrança e indenização por danos morais ajuizada por um operador de motosserra após acidente de trabalho que lhe causou invalidez permanente. Na Justiça do Trabalho, o profissional fez acordo com a empresa empregadora, a qual se comprometeu a acionar o seguro de vida em grupo.

Ao ser acionada, porém, a seguradora se recusou a cobrir o sinistro sob a alegação de que o acidente ocorrera antes da vigência da apólice de seguro.

Após ter o pedido de indenização negado em 1º e 2º graus, o autor da ação recorreu ao STJ sob o argumento de que, com base na súmula 609, como a seguradora não exigiu exames médicos no momento da contratação do seguro, seria ilícita a recusa da cobertura.

Eventos futuros

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, citou o art. 757 do CC e a doutrina sobre o tema para explicar que o contrato de seguro de vida está vinculado à garantia de um determinado risco, caracterizado como acontecimento futuro e possível.

Para a ministra, a situação do processo diz respeito a acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro, que se caracteriza como elemento pretérito e, portanto, não se encaixa na cobertura típica dos seguros de vida em grupo.

Segundo a relatora, o acidente de trabalho anterior à contratação da cobertura securitária é situação diferente da ideia de doença preexistente, o que resulta na inaplicabilidade da súmula 609 ao caso e da desnecessidade de exigência de exames médicos antes da contratação do seguro.

No caso dos autos, Nancy Andrighi reforçou que o seguro de vida em grupo foi contratado pela empresa empregadora em maio de 2013, ao passo que o acidente de trabalho aconteceu em janeiro do mesmo ano – momento em que, de acordo com a relatora, ainda não havia vínculo obrigacional com a seguradora ou interesse legítimo do contratante.

“Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Processo: REsp 2.093.160

Informações: STJ.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/403088/stj-seguro-pode-nao-cobrir-acidente-de-trabalho-anterior-ao-contrato

TRT-2 condena empresa que exigiu idade máxima de 35 anos para cargo

Construtora pagará R$ 150 mil por não respeitar licença-maternidade

Indenização

Para magistrada de São Paulo/SP, a conduta ilícita da empresa caracteriza lesão aos direitos da personalidade.

Da Redação

Diretora de construtora será indenizada em cerca de 150 mil por danos morais e materiais por ter de prestar serviço durante a licença-maternidade. Em sentença proferida na 87ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, a juíza de Direito Paula Maria Amado de Andrade considerou que empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório, pois impõe à profissional regra que pode afetar a saúde.

Na decisão, a magistrada pondera que licença-maternidade não é um favor do legislador nem do empregador. Ela fala sobre as taxas de natalidade para o desenvolvimento da família e dos países, o papel da mulher e as contrapartidas necessárias nesse contexto.

“É a mulher quem engravida e a ela deve ser conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental”.

Para a julgadora, a conduta ilícita da empresa caracteriza lesão aos direitos da personalidade. E, além do valor de R$ 147 mil referente ao dano moral, condenou a ré a pagar danos materiais, correspondente aos salários do período equivalente à licença.

Ela explica que não há bis in idem, “vez que o benefício previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê”.

Processo: 1000799-11.2022.5.02.0087

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/403149/construtora-pagara-r-150-mil-por-nao-respeitar-licenca-maternidade

TRT-2 condena empresa que exigiu idade máxima de 35 anos para cargo

TRT-2 adota perspectiva de gênero para julgar indenização por atraso de salário

SEXISMO ESTRUTURAL

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença e determinou o pagamento de indenização por dano moral a mulher que deixou de receber o salário por cinco meses consecutivos.

Chegou-se a essa conclusão por causa de viagem de férias à Europa realizada em abril de 2022 e pelo fato de a empregada ser mulher de um dos sócios.

Segundo a companhia, havia um acordo tácito pelo qual as cônjuges dos sócios receberiam os pagamentos em parcela única assim que a empresa retomasse a saúde financeira, situação que se estendeu de outubro de 2022 a fevereiro de 2023, mês do ajuizamento da ação.

A juíza-relatora Erotilde Ribeiro dos Santos, em seu julgamento, adotou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça.

“O fato de o marido, eventualmente, ganhar dividendos do empreendimento não retira da esposa o direito de receber os salários decorrentes da utilização da sua força de trabalho. A defesa da empresa deixa claro o sexismo estrutural em que está alicerçada.”

Ainda segundo a relatora, a ilicitude não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida, haja vista o caráter alimentar do crédito. “Nem se diga que a recorrente tinha quem a sustentasse, pois este argumento relega a trabalhadora mulher à coadjuvante de um homem”, afirmou.

A magistrada acrescenta que o acordo mencionado pela empresa, se realmente existiu, não tem valor jurídico, já que a Constituição Federal não admite redução salarial ou completa ausência dos vencimentos. “Note-se que suposta situação financeira ruim da empresa-ré não permite a transferência do risco da atividade econômica à empregada”.

Com a decisão, além de verbas trabalhistas, a profissional deverá receber R$ 10 mil por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000288-08.2023.5.02.0433

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-07/trt-2-adota-perspectiva-de-genero-para-julgar-indenizacao-por-atraso-de-salario/