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Lewandowski assumirá ministério da Justiça em 1º de fevereiro

Lewandowski assumirá ministério da Justiça em 1º de fevereiro

Novo ministro

De acordo com o presidente da República, a nomeação será publicada em 19 de janeiro e o novo ministro tomará posse em 1º de fevereiro.

Da Redação

Nesta quinta-feira, 11, o presidente Lula anunciou que o ministro aposentado do STF Ricardo Lewandowski assumirá a chefia do ministério da Justiça e Segurança Pública.

Durante o anúncio, feito no Palácio do Planalto, o presidente destacou que, por pedido de Lewandowski, o decreto com a oficialização da indicação será feito no dia 19, e o ministro tomará posse na pasta da Justiça em 1º de fevereiro.

Lewandowski irá assumir a vaga deixada por Flávio Dino, que foi indicado pelo presidente e aprovado no Senado para ocupar o cargo de ministro do STF. Como já havia sido anunciado, Dino, por sua vez, só tomará posse no Supremo em 22 de fevereiro.

“Sempre sonhei que a gente tivesse na Suprema Corte um ministro com a cabeça política, que tivesse vivenciado a política. Não que quem está lá não tenha, mas ninguém que está lá tem a experiência política de Flávio Dino.”

“É um dia muito feliz. Quero dizer ao povo brasileiro que ele vai ganhar com essas duas escalações, uma na Suprema Corte e a outra na Justiça”, completou Lula.

Manifestações

Após o anúncio, entidades brasileiras já se manifestaram em relação à indicação do novo ministro da Justiça:

“A advocacia nacional cumprimenta Ricardo Lewandowski, com votos de que faça uma gestão bem sucedida e profícua à frente do Ministério da Justiça. A OAB estará à disposição do ministro para os projetos e iniciativas de sua gestão no ministério.” – Presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

“A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), entidade representativa da magistratura federal brasileira, saúda a indicação de Ricardo Lewandowski, associado benemérito da entidade, como ministro da Justiça e da Segurança Pública do governo de Luiz Inácio Lula da Silva. O anúncio foi realizado na manhã desta quinta-feira, 11, em Brasília/DF. A trajetória jurídica e a vasta experiência de Lewandowski, seja como advogado, professor ou ministro do STF por 17 anos, conferem-lhe uma notável bagagem para conduzir as demandas e desafios inerentes à pasta da Justiça. A sua atuação pautada pela imparcialidade, seriedade e comprometimento com a justiça e a legalidade são aspectos que certamente contribuirão para o fortalecimento das instituições e para a consolidação do Estado Democrático de Direito. A Ajufe deseja sucesso ao Ministro Ricardo Lewandowski na nova etapa e se coloca à disposição para colaborar nesta desafiadora missão da sua carreira profissional”. – Diretoria da Ajufe – Associação dos Juízes Federais do Brasil.

“A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) saúda a indicação de Ricardo Lewandowski para o cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública. Sua destacada atuação como magistrado, sua reputação ilibada e notório saber jurídico preenchem plenamente os requisitos necessários para o desempenho da função. Ricardo Lewandowski também possui em sua trajetória uma honrosa passagem na condição de vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) – o que, mais uma vez, demonstra sua capacitação para o exercício pleno frente ao novo desafio.” – Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

“A Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) parabeniza o ministro Ricardo Lewandowski pela indicação à nova função de ministro da Justiça e Segurança Pública. Desejamos que ele faça uma gestão exitosa e nos colocamos à disposição para contribuir e colaborar nas discussões e projetos sobre segurança pública e atividade policial. A APCF destaca a importância de manter e fortalecer a prova pericial no processo penal, considerando-a um direito e uma garantia para a sociedade. Além disso, ressalta a necessidade da autonomia e independência funcional, técnica e científica dos peritos oficiais de natureza criminal. Estes desempenham um papel crucial no sistema de Justiça penal ao realizar exames e análises dos vestígios de crimes de maneira equidistante, fundamentada na ciência e no rigor científico, contribuindo significativamente para a elucidação dos crimes. A perícia prova e faz justiça. Aponta culpados e, também, livra inocentes, sem compromisso prévio com nenhuma tese ou convicção investigativa. O único norte da perícia criminal é a busca pela verdade com o uso da ciência e o acompanhamento de sua constante evolução em prol da justa composição do corpo probatório.” – Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF).

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/400189/lewandowski-assumira-ministerio-da-justica-em-1-de-fevereiro

Lewandowski assumirá ministério da Justiça em 1º de fevereiro

INSS: Contribuições de doméstica abaixo do mínimo contam para carência

TRF da 4ª região

Colegiado concluiu que tratando-se de empregado doméstico, os recolhimentos inferiores ao limite mínimo mensal do salário de contribuição “não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade”.

Da Redação

“Em se tratando de segurado empregado e empregado doméstico, mesmo após a vigência da EC 103/19, da reforma da previdência, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade.”

Esta tese foi firmada pela TRU – turma regional de uniformização dos JEFs da 4ª região durante a última sessão de julgamento de 2023, ocorrida em 15 de dezembro na seção judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

A TRU julgou um processo previdenciário envolvendo a validade de contribuições feitas abaixo do valor mínimo em relação à qualidade de segurada e ao período de carência para o INSS conceder auxílio-doença a uma empregada doméstica. Leia a seguir o resumo do processo.

O caso

A ação foi ajuizada em março de 2022 pela empregada doméstica de 46 anos, moradora de Jaguarão/RS. A autora narrou que, após sofrer uma fratura no tornozelo em setembro de 2021 e ficar impossibilitada de exercer suas atividades laborais, solicitou a concessão do auxílio-doença.

O INSS negou o benefício com a justificativa de que a mulher não completou o período de carência, que no caso do auxílio-doença é de 12 meses. O período de carência é o tempo mínimo necessário que o segurado precisa ter contribuído para o INSS para receber algum benefício previdenciário.

A autora argumentou que comprovou o cumprimento da carência e alegou que não possuía condições de saúde de retornar ao trabalho.

Em janeiro de 2023, a 1ª vara Federal de Ijuí/RS, que julgou o processo pelo procedimento do juizado especial, considerou a ação procedente. A sentença determinou o pagamento do auxílio-doença pelo período de setembro de 2021 até março de 2022, com as parcelas atualizadas de juros e correção monetária.

A autarquia recorreu à 3ª turma recursal do Rio Grande do Sul. O INSS sustentou que a mulher, na data de início da incapacidade em setembro de 2021, “não contava com a carência necessária para obter o benefício, pois ela não complementou os recolhimentos realizados a partir de março de 2020 em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, não existindo indicativos de que tenha alcançado o limite mínimo exigido”.

O colegiado acatou o recurso e reformou a sentença. Na decisão foi frisado que “restou constatado, por prova pericial, que a autora esteve incapaz para labor de setembro/2021 a março/2022, mas, de acordo com o extrato previdenciário colacionado na sentença, os recolhimentos previdenciários a partir da competência de março/2020 foram efetuados abaixo do valor mínimo, de modo que não podem ser computados para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência. Assim, na data do início da incapacidade, ela não mantinha qualidade de segurada”.

A autora interpôs um pedido de uniformização de interpretação de lei para a TRU. Ela defendeu que a posição da 3ª turma recursal do RS divergiu de entendimento da 4ª turma recursal do RS em julgamento de caso semelhante.

TRF-4: Contribuições abaixo do valor mínimo de empregada doméstica ao INSS devem ser consideradas para período de carência.(Imagem: Adriana Toffetti/Ato Press/Folhapress)
A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido. Segundo a relatora do acórdão, juíza Erika Giovanini Reupke, “a controvérsia diz respeito à possibilidade de consideração das contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo legal vertidas após o advento da EC 103/19, que instituiu a reforma da previdência, para efeitos de carência e caracterização da qualidade de segurado”.

Em seu voto, a juíza ressaltou: “o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/19, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como ‘tempo de contribuição’ do regime geral de previdência social. Assim, o mencionado dispositivo da emenda constitucional, somente tratou de tempo de contribuição, sem estabelecer restrições quanto à carência ou qualidade de segurado”.

Reupke ainda destacou que, posteriormente à reforma da previdência, “o decreto 10.410/20 ampliou a regra de recolhimento mínimo também para fins de carência e qualidade de segurado; no entanto, tal decreto, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não amparada na reforma promovida pela EC 103/19”.

“Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade”, ela concluiu ao julgar em favor da autora.

O processo vai retornar à turma recursal de origem para nova decisão seguindo a tese da TRU.

Processo: 5000078-47.2022.4.04.7126

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/400178/inss-contribuicoes-de-domestica-abaixo-do-minimo-contam-para-carencia

Lewandowski assumirá ministério da Justiça em 1º de fevereiro

Dividir intervalo em frações menores gera direito a horas extras, diz TST

FRACIONANDO O DESCANSO

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Única – Limpeza e Serviços Ltda. a pagar horas extras a uma servente de limpeza por fracionar seu intervalo para descanso. A prática ocorria cerca de três dias na semana. De acordo com os ministros, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento extraordinário.

A servente de limpeza, contratada para trabalhar nas Unidades de Pronto Atendimento de Campinas (SP) em jornada de 12×36, relatou que o empregador a obrigava a fracionar o intervalo para repouso de 1h em diversos períodos diariamente. Por isso, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento de uma hora extra por dia em que houve divisão do tempo de repouso.

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das horas extras. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença, apesar de ter confirmado que, cerca de três vezes por semana, os intervalos eram interrompidos, e a mulher voltava ao trabalho. Depois, retornava ao repouso. Para o TRT, não houve supressão do intervalo. No entendimento dos desembargadores, “a mera interrupção do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em prosseguimento, não autoriza a condenação. Desta forma, dá-se provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.”

Houve recurso de revista da trabalhadora ao TST, e o relator na 7ª Turma, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau. Inicialmente, ele explicou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada.

Contudo, o relator explicou que a norma não se aplica ao caso, porque os fatos ocorreram antes da data de início da vigência da lei, 11/11/2017. “A não concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do período intervalar, implica o pagamento integral do período, principalmente porque antecede à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”.

O ministro disse que o TST firmou entendimento na Súmula 437, item I, de 2012, sobre o pagamento de horas extras no caso de concessão parcial do intervalo: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.”.

Efeito da divisão
De acordo com o relator, o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, pois retira da norma parte de sua função biológica, que é conceder ao empregado um período adequado como medida de higiene, saúde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a alimentação e o restabelecimento da força de trabalho.

Por outro lado, o ministro Cláudio Brandão esclareceu que a redução e/ou fracionamento somente é admitido nas hipóteses previstas no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT ou quando previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. “O que não é o caso em questão”, concluiu.
Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 11460-42.2020.5.15.0130

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-11/dividir-intervalo-em-fracoes-menores-gera-direito-a-horas-extras-diz-tst/

Lewandowski assumirá ministério da Justiça em 1º de fevereiro

Por que a CLT não vale para análise de vínculo de trabalhador não hipossuficiente

OPINIÃO

  • O ano de 2023 foi marcado por um embate ferrenho entre decisões do TST e do STF.

    Na maioria das vezes, o que se viu foi o Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo fraudes em diversos formatos de trabalho e o Supremo Tribunal Federal revendo tais decisões para reconhecer a validade da relação jurídica. Vimos decisões sobre motoristas de aplicativos, médicos e engenheiros. O assunto foi a polêmica do ano para quem atua no direito do trabalho.

    Nessa “guerra” de entendimentos, de um lado o TST, em uma perspectiva protecionista, reconhecia a existência de fraudes em relações de trabalho que fugiam do desenho previsto na CLT; de outro, o STF, em uma perspectiva muito mais voltada à autonomia da vontade, validava essas formas “alternativas” de trabalho.

    Ainda que essa tenha sido a regra, uma decisão do TST mostrou que até para essa regra há uma exceção.

     Resumidamente, nesse caso bastante distinto, o pedido principal do reclamante era o reconhecimento de uma suposta fraude em uma prestação de serviços mantida por uma pessoa jurídica. O assunto era a famosa “pejotização”.

    Aos leigos, a questão se resume ao seguinte contexto: uma pessoa prestou serviços por meio de uma PJ e alegava que teria trabalhado como um verdadeiro CLT. Alegava, resumidamente, que a empresa havia exigido esse formato para mascarar a relação empresa típica (CLT) com o objetivo de fraudar direitos trabalhistas.

    Feito esse esclarecimento, vamos ao caso prático.

    Resumidamente, ao julgar essa ação, que teve origem no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo e era movida por um executivo com elevado grau de instrução, com subordinados e rendimentos próximos a R$ 50 mil, que havia obtido em sentença e acórdão o reconhecimento de suposta fraude, a 1ª Turma do TST reconheceu a validade da relação jurídica e afastou a suposta fraude.

    A partir disso, já notamos que há uma distinção desse caso para a maior parte dos processos que envolvem o mesmo tema e que chegam ao TST.

    Afinal, diferente do que se verifica usualmente em decisões sobre o tema, nesse processo, o TST afastou o reconhecimento da pejotização/fraude e reviu o vínculo de emprego, a partir do raciocínio de que ele “detinha autonomia de vontade, suficiência econômica e intelectual para escolher a modalidade contratual que lhe seria mais conveniente”.

    Só isso já faz essa decisão relevante.

    Afinal de contas, essa interpretação do TST reflete um posicionamento muito menos protetivo.

    Além disso, a partir dessa interpretação, podemos observar um julgamento que deixa a presunção de contaminação da vontade do trabalhador de lado para analisar o caso a partir de nuances próprias da autonomia de vontade, suficiência econômica e capacidade intelectual para escolher a modalidade contratual mais conveniente.

    Mas não é só isso que faz dessa decisão tão paradigmática.

    O que chama a atenção nesse caso são as premissas que a 1ª Turma do TST adotou para reconhecer a validade da relação jurídica e afastar a decisão do TRT da 17ª Região, que havia mantido o entendimento de “pejotização” no aspecto de fraude da relação de emprego.

    De forma sucinta, o TST rechaçou a fraude alegada com base no argumento de que a relação de emprego é a forma contratual estabelecida em lei para a proteção do trabalhador que não detém capacidade negocial plena e precisa da intervenção protetiva do Estado, e que isso não se aplicaria ao reclamante por sua capacidade de expressar sua vontade em razão de sua suficiência econômica e intelectual.

    Nessa linha de raciocínio, a decisão chama a atenção pela relevância dada a três pontos:

    • O primeiro ponto que chama a atenção é a importância que a 1ª Turma do TST concedeu à boa-fé objetiva. Mais do que reconhecer a necessidade de analisar o caso a partir da boa-fé objetiva, como forma de adequada verificação do caso a partir da expressão de vontade das partes, a decisão é extremamente feliz ao utilizar esse conceito como “critério de aplicação das normas trabalhistas”;
    • O segundo ponto, que funciona de modo complementar ao primeiro, se relaciona ao reconhecimento de que quando a autonomia da vontade é manifesta a partir das condições do trabalhador, estaria afastada a possibilidade de se reconhecer a contaminação da capacidade negocial a partir da percepção de hipossuficiente da CLT
    • O terceiro ponto, por fim, é o raciocínio de que a CLT é destinada à proteção do hipossuficiente e economicamente dependente, situação que faz presumir uma contaminação na manifestação da vontade do trabalhador, justificando a incidência do princípio da primazia da realidade sobre a forma. O que o TST disse no caso é que, “afastadas as premissas de hipossuficiência, não faz sentido fazer valer as regras protetivas que diferenciam o vínculo de emprego de outras modalidades contratuais previstas na legislação comum”.

    Como se observa, não se trata de uma mera decisão sobre “pejotização”, mas uma verdadeira virada de chave. Afinal, ainda que esse seja um caso verdadeiramente isolado, a partir da análise da linha decisória desse caso, é possível observar um deslocamento interpretativo muito importante, principalmente para os casos que envolvam trabalhadores que não sejam hipossuficientes.

    Somando-se a isso, essa decisão reforça alguns aspectos que julgamos profundamente importantes para a análise de casos que envolvam trabalhadores com suficiência econômica e intelectual, que, sabidamente, buscam o reconhecimento de vínculo de emprego após o encerramento da prestação de serviços, extraindo, assim, o “melhor dos dois mundos”: durante a prestação do serviço, obtém isenções fiscais e, após, com o vínculo reconhecido, recebem verbas trabalhistas típicas.

    Nesse sentido, vemos que essa decisão tem a oportunidade primária de fomentar o equilíbrio entre as partes na análise dos casos trabalhistas. Afinal, permite que os casos que envolvam trabalhadores com discernimento, a partir de suficiência econômica e intelectual, sejam analisados pela boa-fé objetiva e não por um aspecto de hipossuficiência do trabalhador. Fica afastada, assim, a presunção deliberada de “enganação” do trabalhador, ao mesmo tempo que se privilegia os princípios da boa fé-objetiva e do não benefício da própria torpeza (venire contra factum proprium).

    Resumindo, extraímos os seguintes benefícios para o julgamento desses casos:

    1. Maior relevância da boa-fé objetiva como critério de aplicação das normas trabalhistas;
    2. Uma maior sobriedade quanto à capacidade negocial e autonomia da vontade, especialmente quando manifesta a partir das condições do trabalhador;
    3. O afastamento da possibilidade “prévia” e “presumida” de se reconhecer a contaminação da vontade do trabalhador, especialmente quando ele se mostra um trabalhador com elevado grau de instrução e capacidade econômica e intelectual “fora da média”;
    4. Uma melhora na aplicação do regramento insculpido na CLT, que, se por um lado, é melhor aplicado à proteção do hipossuficiente e economicamente dependente; por outro, é corretamente afastado quanto às regras protetivas não se fazem aplicáveis a partir da situação concreta de um trabalhador que não é hipossuficiente, tampouco economicamente dependente;
    5. Por fim, vemos como um último benefício o impedimento de julgamentos que possam gerar grave desiquilíbrio na relação jurídica contratual, beneficiando aquele que, na teoria, precisaria de proteção especial, mas na realidade tem ampla condição negocial e faz opções consentâneas com seus interesses.

    Diferentemente do que se observa na maior parte das decisões trabalhistas, no caso, não observamos a presunção de vício na manifestação da vontade pelo trabalhador. Do mesmo modo, não se observa nessa importante decisão do TST a ideia de “imperatividade das regras trabalhistas” e/ou da impossibilidade de “renúncia de direitos trabalhistas” independentemente da condição intelectual ou econômica envolvida.

    Na decisão em análise, vemos que o TST muda consideravelmente a rota usualmente trilhada pela Justiça do Trabalho em um aspecto que julgamos extremamente razoável.

    Afinal, ao reconhecer a condição intelectual ou econômica como aspecto de liberdade e presunção de expressão de vontade, com o afastamento da presunção de vício “automático” na vontade do trabalhador, essa decisão afasta duas interpretações “viciadas” da Justiça do Trabalho, que, em nosso entendimento, não só são bastante criticáveis, mas igualmente geradoras de injustiças quase sempre milionárias.

    A primeira é a de que os trabalhadores não poderiam, mesmo por livre e espontânea vontade do empregado, renunciar a direitos trabalhistas e/ou se vincular a determinadas atividades a partir de formas de relação que se estabelecem a partir de regramentos externos à CLT. A segunda é que, estando presentes os requisitos do vínculo de emprego, esse deve ser reconhecido, independentemente da vontade das partes contratantes, por se tratar de suposta “norma de ordem pública”.

    Essas ideias além de ignorarem a diversidade das formas de contratação, ignoram também a própria vontade dos trabalhadores como seres com autonomia e vontade. Sob a bandeira da proteção, a ideia de reconhecimento de “vínculo” a todo custo e independente da vontade das partes, o que se tem é uma construção que desequilibra relações e permite que pessoas com ampla condição negocial sejam tratadas de forma diversa. A decisão do TST que inspira esse texto deixa claro que isso não é bem-vindo.

    Mais do que isso, o que se nota a partir desse entendimento do TST é que não se trata de “retirar” direitos de determinados trabalhadores, tampouco fazer a CLT valer uns, em prejuízo de outros.

    A questão é outra: quando se verificar que a autonomia da vontade é manifesta, deverá ser afastada a possibilidade de se reconhecer a contaminação da capacidade negocial, a partir do que deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, disciplinada na parte geral do Código Civil.

    A interpretação nos parece mais adequada ainda quando observamos a redação do artigo 422 do Código Civil, que prevê que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Afinal, é fundamental que se proteja a expectativa legítima das partes quanto à contratação estabelecida no início da relação jurídica.

    Assim, valorar o caso envolvendo trabalhadores não hipossuficientes a partir da boa-fé objetiva de ambas as partes do contrato, considerando que a prestação de serviços entre pessoas jurídicas ou entre pessoas físicas e pessoas jurídicas pode assumir variadas formas contratuais válidas e também atender aos anseios profissionais e empresariais de ambos os contratantes, sem que necessariamente se esteja diante de vínculo de emprego, aparenta refletir a forma mais adequada de analisar esse tipo de situação.

    Superados esses pontos e ordenando-se o raciocínio, o que se pode extrair de tal decisão é que:

    1. A CLT é destinada à proteção do hipossuficiente e economicamente dependente, situação que faz presumir uma contaminação na manifestação da vontade do trabalhador, justificando a incidência do princípio da primazia da realidade sobre a forma.
    2. Afastadas as premissas de hipossuficiência, o que entendemos que deve ocorrer a partir da análise de aspectos que indiquem suficiência intelectual e econômica, as regras protetivas que diferenciam o vínculo de emprego de outras modalidades contratuais previstas na legislação comum não devem valer, sob pena de provocar grave desiquilíbrio na relação jurídica contratual;
    3. Quando a autonomia da vontade é manifesta e está afastada a possibilidade de se reconhecer a contaminação da capacidade negocial, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, disciplinada no Código Civil;

    Assim, em uma espécie de ementa, o que temos é que se o trabalhador não é hipossuficiente, a partir da verificação de condições de suficiência econômica e intelectual, extraídas do caso concreto, o princípio da proteção e as regras da CLT para análise de vínculo de emprego devem ser afastadas com a análise do caso a partir da boa-fé objetiva e intencionalidade do trabalhador (ânimo de contratar), já que a relação de emprego visa a proteger o trabalhador que não detém capacidade negocial plena. (TST-373-67.2017.5.17.0121, 1ª T., j. 8/2/2023).

    Deste modo, para além dos requisitos do vínculo de emprego, mais do que nunca o conceito de intencionalidade se faz necessário para a adequada análise dos casos que envolvam trabalhadores não hipossuficientes. Afinal, a intencionalidade reflete, justamente, a própria intenção declarada de que a contratação se desenvolveria, condição que vem se transmutando fortemente no cenário atual.

    Como ensina Amauri Mascaro Nascimento: “uma pessoa humana pode trabalhar movida por finalidades as mais diversas. O animus contrahendi, isto é, a intenção de prestar serviços sob a forma de emprego é outra característica da relação de emprego, não fundamentada na lei, mas na doutrina“.

    A decisão do TST nos parece reconhecer esse ensinamento e apontar um caminho não só para decisões mais justas, mas também para um maior equilíbrio nas relações contratuais.

Lewandowski assumirá ministério da Justiça em 1º de fevereiro

Trabalhador com filho autista tem jornada reduzida em 50%

SEM RESTRIÇÕES

A lei não exige que o pai ou a mãe seja solo para ter direito à jornada reduzida para acompanhar filho com transtorno do espectro autista (TEA) em consultas e tratamentos médicos. Além disso, não há qualquer restrição para os pais de filhos com deficiência.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) determinou que a Fundação Casa de São Paulo reduza em 50% a jornada de um trabalhador, sem prejuízo da remuneração, nem necessidade de compensação, para que possa ser acompanhante do filho, que é portador de TEA. A medida vale enquanto comprovada a necessidade, exigindo-se apenas prova de vida anual da criança.

A decisão modificou sentença de primeira instância que indeferiu o pedido com base no princípio da legalidade, previsto no Direito Administrativo, concluindo que não havia base legal para autorizar a diminuição das horas de trabalho. A negativa também se deu com a alegação de que não se trata de pai solo, que a escala 2 x 2 do homem permitia tais cuidados com o filho e que os acompanhamentos feitos não provocaram sanções administrativas ao profissional.

No entanto, segundo a juíza-relatora do acórdão, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, o caso envolve também epilepsias fármaco-resistentes e é complexo o suficiente para que a análise considere as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil (como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência), a Constituição da República e as leis ordinárias, hierarquicamente. Ela citou, por fim, jurisprudência recente envolvendo o tema.

A magistrada sustentou que a lei não obriga que a jornada diária seja de oito horas, nem condiciona o deferimento da redução à probabilidade ou não de punições administrativas.

“A lei não faz nenhuma restrição para os pais de filhos com deficiência e, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar entendimento que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger”, afirma a julgadora.

Caso a empresa descumpra o determinado, pagará multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida em favor de entidades de amparo a crianças com transtorno do espectro autista. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-11/trabalhador-com-filho-autista-tem-jornada-reduzida-em-50/