por NCSTPR | 25/08/26 | Ultimas Notícias
A Vara do Trabalho de Nanuque (MG) determinou o pagamento de indenização à filha de um trabalhador que morreu em um acidente com trator em uma fazenda de cana-de-açúcar no Vale do Mucuri, no Nordeste de Minas Gerais, antes mesmo de ela nascer.
A decisão concluiu que o empregado operava a máquina sem treinamento adequado e em condições inseguras quando sofreu o acidente fatal.
Pela decisão, a empresa deverá pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à companheira do trabalhador e de R$ 250 mil à filha, que ainda estava no ventre da mãe quando ocorreu o acidente.
Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de pensão mensal às duas beneficiárias. O valor foi calculado com base em 70% do salário do empregado, percentual que, segundo o entendimento adotado pelo juiz, representaria a parcela da renda destinada ao sustento da família.
A quantia será dividida igualmente entre a companheira e a filha. Cada uma receberá R$ 619,50 por mês, com 13 parcelas anuais. A filha terá direito ao benefício até completar 21 anos, enquanto a companheira receberá a pensão até a idade em que o trabalhador completaria 75,6 anos.
Acidente com trator
O acidente ocorreu em dezembro de 2024. Contratado como motorista de caminhão-pipa, o trabalhador passou a operar um trator utilizado na atividade rural da fazenda. Segundo a sentença, realizando uma função diferente daquela para a qual fora contratado.
Durante o processo, testemunhas afirmaram que era comum a empresa permitir que empregados fossem treinados informalmente para atuar como tratoristas e que os equipamentos apresentavam problemas frequentes nos freios.
Um técnico de segurança do trabalho relatou, inclusive, que havia recomendado a paralisação de tratores para manutenção, orientação que não teria sido atendida.
A empresa não negou a ocorrência do acidente, mas sustentou que a responsabilidade era exclusivamente do trabalhador. Segundo a defesa, ele solicitou por conta própria a autorização para operar o trator, sem consentimento formal da empregadora.
A ré também contestou parte das provas apresentadas pela família, especialmente mensagens trocadas por WhatsApp.
Convívio paterno
Ao analisar as provas, o juiz Nelson Henrique Rezende Pereira concluiu que a empresa falhou em treinar, fiscalizar e garantir condições seguras de trabalho.
Para o magistrado, a morte do empregado decorreu da negligência da empregadora, que permitiu a operação do trator sem a adoção das medidas necessárias de segurança.
“Não há nos autos evidência de culpa exclusiva ou mesmo concorrente do trabalhador para a ocorrência do acidente, tampouco de que ele era imprudente, negligente ou que descumpria orientações na execução de suas atividades”, ressaltou o julgador.
Ao justificar a indenização por danos morais, o juiz destacou que a companheira perdeu o suporte emocional e financeiro do trabalhador durante a gestação e ao longo da criação da filha.
Em relação à criança, ressaltou que ela ainda estava no ventre materno quando o pai morreu e, por isso, foi privada do convívio paterno desde o nascimento.
A sentença também menciona a ausência do nome do pai no registro civil da menina, a necessidade de reconhecimento judicial da paternidade e os impactos emocionais decorrentes dessa situação.
Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-3. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0010206-09.2026.5.03.0146
Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-25/bebe-que-perdeu-o-pai-antes-de-nascer-recebera-r-250-mil-de-indenizacao/
por NCSTPR | 25/08/26 | Ultimas Notícias
Manifestação foi apresentada antes de julgamento do STF sobre relações de emprego de motoristas e entregadores com Uber e Rappi.
Da Redação
Na próxima quinta-feira, 27, o STF deve retomar a análise de dois processos que discutem a existência de vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais.
Para o MPT – Ministério Público do Trabalho, a definição deve considerar as circunstâncias concretas de cada relação, sem uma conclusão automática de que motoristas e entregadores sejam empregados ou autônomos.
Em pauta estão o RE 1.446.336, Tema 1.291 da repercussão geral, que trata do vínculo entre motoristas e a Uber, e a Rcl 64.018, na qual a Rappi questiona decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram relação empregatícia com entregadores.
O que diz o MPT?
Em manifestação apresentada ao Supremo, o MPT defendeu que a existência ou não de vínculo seja definida a partir da forma como o trabalho é efetivamente prestado.
Segundo o órgão, deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, pelo qual a natureza jurídica da relação não é determinada apenas pela denominação adotada pelas partes ou pelo conteúdo do contrato, mas pelas condições concretas da prestação dos serviços.
Nesse sentido, o MPT afirma que fatores como o modo de execução do trabalho, a forma de remuneração, o controle e a gestão da atividade, a supervisão, a aplicação de sanções e o uso de algoritmos ou sistemas automatizados devem ser considerados para verificar, em cada caso, se estão presentes os requisitos da relação de emprego.
Para o órgão, o precedente a ser formado pelo Supremo não ficará restrito à Uber ou ao setor de transporte e entregas. A tese poderá repercutir sobre outras atividades intermediadas por plataformas digitais e influenciar a forma de contratação de trabalhadores em diferentes segmentos da economia.
O MPT sustenta, por isso, que o STF não deve afastar de forma genérica a possibilidade de vínculo no trabalho por plataformas. A Corte, segundo a manifestação, deve estabelecer parâmetros capazes de distinguir as situações em que há relação de emprego daquelas em que existe efetiva autonomia.
Além da discussão sobre o enquadramento jurídico, o órgão defende que todos os trabalhadores de plataformas tenham assegurado um patamar mínimo de direitos, independentemente de serem considerados empregados ou autônomos.
Entre as garantias mencionadas estão liberdade sindical e negociação coletiva, ambiente de trabalho seguro e saudável, proteção contra violência e assédio, seguridade social, transparência algorítmica, proteção de dados pessoais, mecanismos contra suspensão ou desativação indevida de contas e dever de informação.
Convenção 193
A posição do MPT tem como uma de suas bases a Convenção 193 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, aprovada em 12 de junho e voltada ao trabalho em plataformas digitais.
Os processos estavam inicialmente previstos para julgamento em 24 de junho, mas foram retirados da pauta. Na ocasião, o presidente do Supremo e relator do recurso da Uber, ministro Edson Fachin, determinou que as partes e os amici curiae se manifestassem sobre as novas diretrizes internacionais.
Na manifestação, o MPT reconhece que a Convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil e, portanto, não constitui fonte formal do Direito interno. Defende, contudo, que o texto pode ser utilizado como fonte material e como vetor de interpretação das normas brasileiras já existentes.
O órgão sustenta que a Convenção não define previamente se os trabalhadores de plataformas são empregados ou autônomos. A norma deixa aos países a tarefa de estabelecer o enquadramento jurídico conforme a legislação interna e a realidade dos fatos.
Ao mesmo tempo, o texto internacional estabelece um conjunto de garantias aplicáveis aos trabalhadores de plataformas independentemente da classificação jurídica da relação, alcançando empregados, autônomos e outros modelos de contratação.
Entre os temas tratados estão remuneração, seguridade social, saúde e segurança, proteção de dados, transparência algorítmica e mecanismos de revisão de decisões automatizadas.
Recentemente, o governo Federal informou que está concluindo uma proposta de ratificação da Convenção para encaminhamento ao Congresso Nacional.
Motoristas da Uber
No RE 1.446.336, o Supremo analisará se pode ser reconhecido vínculo de emprego entre motoristas e a Uber.
A controvérsia teve origem em ação trabalhista na qual uma motorista buscou o reconhecimento da relação empregatícia com a plataforma.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. O TRT da 1ª região, porém, reformou a sentença e reconheceu o vínculo, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
O TST manteve o entendimento. Para a Corte Trabalhista, a Uber deve ser considerada empresa de transporte, e não apenas plataforma digital de intermediação. O Tribunal afastou somente a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, preservando os demais pontos da decisão.
Ao recorrer ao Supremo, a Uber sustenta que o reconhecimento do vínculo viola o princípio constitucional da livre iniciativa e contraria precedentes da Corte que admitem formas de organização do trabalho distintas da relação de emprego tradicional.
A plataforma afirma ainda que o entendimento pode comprometer seu modelo de negócios e ter impacto sobre milhares de processos semelhantes.
A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo STF. Assim, a tese fixada no julgamento deverá orientar as demais instâncias do Judiciário nos processos que discutam a mesma questão.
Entregadores da Rappi
Também será julgada a Rcl 64.018, ajuizada pela Rappi Brasil contra decisões da 4ª turma do TRT da 3ª região e da 2ª turma do TST que reconheceram vínculo de emprego entre entregadores e a plataforma.
A empresa alega que as decisões desrespeitaram entendimentos firmados pelo Supremo na ADPF 324, na ADC 48 e no Tema 590 da repercussão geral, precedentes relacionados à possibilidade de formas de contratação distintas do modelo celetista tradicional.
Segundo a Rappi, sua atividade consiste na intermediação tecnológica entre usuários, estabelecimentos comerciais e entregadores, permitindo a oferta e a procura de bens e serviços por meio do aplicativo.
Nesse contexto, sustenta que a relação mantida com os entregadores não apresenta as características necessárias à configuração do vínculo empregatício e integra uma dinâmica própria da economia digital.
O processo coloca em discussão, portanto, se a relação entre motociclistas entregadores e empresas que intermedeiam serviços por aplicativos pode ser enquadrada no regime previsto pela CLT.
Pejotização
Os processos sobre trabalho por aplicativos não se confundem com o Tema 1.389 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Nesse caso, o STF discute, de maneira mais ampla, a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”.
Também estão em discussão a competência da Justiça do Trabalho para julgar essas controvérsias, a distribuição do ônus da prova e os critérios para identificar eventuais fraudes na contratação.
Em abril de 2025, Gilmar determinou a suspensão nacional dos processos relacionados à controvérsia até que o Supremo fixe uma tese sobre a matéria.
A medida, porém, foi parcialmente revista em junho deste ano.
Veja a íntegra: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/CB728CC6CCD01F_ManifestacaoPGTaoSTFsobreaConv.pdf
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/463070/mpt-defende-analise-caso-a-caso-de-vinculo-no-trabalho-por-aplicativos
por NCSTPR | 25/08/26 | Ultimas Notícias
Para Rithelly Eunilia Cabral, a proposta exige que empresas e sindicatos revejam escalas, compensações e controles de jornada.
Da Redação
A possível mudança na jornada de trabalho voltou ao centro das discussões e passou a mobilizar empresas, sindicatos e profissionais da área trabalhista. Em análise no Senado, a PEC 221/19 prevê o fim da escala 6×1 e a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, sem corte salarial.
A proposta foi incluída entre as prioridades de tramitação pelo presidente da Casa, Davi Alcolumbre, e aguarda análise da CCJ – Comissão de Constituição e Justiça. Até 18/8, não havia relator nem data definida para votação. A PEC já foi aprovada pela Câmara e, se avançar na CCJ, poderá ser analisada pelo plenário. Paralelamente, a PEC 148/15, de autoria do senador Paulo Paim, está pronta para votação no plenário e prevê redução gradual da jornada até 36 horas semanais, com dois dias de descanso remunerado.
Para a advogada trabalhista, Rithelly Eunilia Cabral, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, a principal mudança não está apenas na quantidade de horas trabalhadas, mas na forma como as jornadas serão organizadas.
“A redução da jornada exigirá negociação mais detalhada entre empresas e sindicatos. Escalas, bancos de horas e compensações precisarão ser revistos com cuidado para evitar conflitos futuros”.
Rithelly destaca a particularidade dos setores com funcionamento contínuo, como saúde, segurança, transporte e serviços essenciais, que dependem de escalas específicas e dificilmente conseguirão aplicar uma regra única. Nesses casos, acordos e convenções coletivas devem se tornar o principal instrumento de adaptação das novas jornadas.
Segundo a advogada, o desafio será encontrar soluções compatíveis com a realidade operacional de cada atividade sem comprometer direitos básicos dos trabalhadores. “Os sindicatos passam a ocupar uma posição estratégica. Eles terão de negociar alternativas viáveis para cada categoria e, ao mesmo tempo, preservar condições adequadas de trabalho e descanso”.
Para a especialista, a própria proposta admite mecanismos de compensação negociados coletivamente em atividades essenciais, desde que sejam respeitados os períodos mínimos de repouso. Ela ressalta que, mesmo com maior espaço para a negociação coletiva, permanecem válidos os limites previstos na Constituição e na legislação trabalhista, como descanso semanal remunerado, intervalos para alimentação e descanso, período mínimo entre jornadas e pagamento de horas extras.
Rithelly também chama atenção para a escala 12×36, adotada em hospitais e serviços de segurança. A manutenção desse regime diante de uma eventual nova jornada constitucional dependerá do texto final da PEC e da interpretação da Justiça do Trabalho.
“A negociação coletiva tem força jurídica, mas não pode afastar direitos ligados à saúde, à segurança e à dignidade do trabalhador. Esse limite continuará sendo central nas discussões”, enfatiza.
De acordo com a especialista, uma eventual aprovação da PEC poderá gerar discussões sobre a validade de escalas diferenciadas, compensação de jornada, banco de horas e compatibilidade de regimes especiais com a nova limitação semanal.
A advogada também aponta o período de adaptação das empresas como um ponto de atenção. Para ela, o aumento do ritmo de trabalho, o excesso de horas extras e falhas no controle de ponto podem contribuir para o surgimento de ações trabalhistas.
“Muitas discussões devem surgir justamente na transição. Se a empresa reduzir a jornada formalmente, mas mantiver uma carga excessiva de trabalho na prática, o risco de questionamento judicial aumenta”.
Rithelly alerta para possíveis controvérsias relacionadas à reorganização de turnos e à necessidade de novas contratações em atividades que operam de forma contínua.
Nesse contexto, ela orienta empresas a revisar contratos de trabalho, políticas internas, acordos coletivos e sistemas de registro de jornada para identificar cláusulas que possam exigir adaptação caso a PEC avance no Senado.
A especialista avalia que a preparação antecipada reduz incertezas e facilita eventual transição. “Esperar a aprovação definitiva para começar a revisar jornadas e instrumentos coletivos pode aumentar a exposição a passivos trabalhistas. O momento mais seguro para mapear riscos é agora”, conclui.
Rithelly Eunilia Cabral, advogada trabalhista do Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/463031/negociacao-coletiva-ganha-protagonismo-com-pec-da-6×1-avalia-advogada
por NCSTPR | 25/08/26 | Ultimas Notícias
Exposições subsidiarão julgamento que fixará tese vinculante sobre o tema
24/8/2026 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza, nesta terça-feira (25), audiência pública para debater o controle e a limitação do uso de banheiro por empregados durante a jornada de trabalho. O objetivo é reunir informações técnicas, científicas e institucionais que auxiliem o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 0000133-52.2023.5.05.0008, em tramitação na Corte (Tema 117).
A audiência foi convocada pelo ministro Agra Belmonte, relator do incidente, e está marcada para as 14h, na sede do TST, em Brasília, com transmissão ao vivo pelo canal do TST no YouTube. “Quero ouvir todos”, afirma o ministro. “Quero ouvir trabalhadores, empresários, médicos, setores especiais que questionam esse problema, para chegarmos a uma conclusão definitiva.”
Um dos pontos da discussão, segundo o ministro, é definir se acordos e convenções coletivas podem flexibilizar a lei em relação às normas regulamentadoras em setores como teleatendimento e frigoríficos.
Expositores
Após receber os pedidos de inscrição, o ministro Agra Belmonte verificou a experiência e o conhecimento na matéria, a possibilidade de contribuição com elementos técnicos e fáticos relevantes para o julgamento, a qualificação pessoal, a representação institucional, a diversidade de perspectivas, a utilidade da contribuição para o esclarecimento da controvérsia e a demonstração da pertinência temática.
A lista de expositores ficou assim definida:
- Volia de Menezes Bomfim, advogada, pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia (Conexis);
- Miguel Torres, presidente da Central Força Sindical;
- Elise Ramos Correia, advogada, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat);
- Antônio Silvan Oliveira, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Químico (CNTQ);
- Antonio Carlos Paula de Oliveira, advogado, pela Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) e pela Associação Brasileira De Agroindústria Exportadora de Carnes (Abiec);
- Leonardo Rocha Rodrigues, ergonomista, pela Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA);
- Yuri Faria Pontual de Moraes, diretor jurídico e regulatório, pela Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários;
- Cláudio Márcio Tartarini, advogado, pela Associação Brasileira de Telesserviços (ABT).
Cada expositor terá 10 minutos para apresentação.
Fonte: TST
https://www.tst.jus.br/en/-/audiencia-publica-nesta-terca-25-discute-controle-do-uso-de-banheiro-no-trabalho
por NCSTPR | 25/08/26 | Ultimas Notícias
Condição interna, com registro de ponto opcional, não afasta obrigação legal nem presunção da jornada alegada
Resumo:
- Uma bancária com registro de ponto opcional pediu o pagamento de horas extras.
- Segundo a Caixa, ela era uma empregada “destacada”, e o registro de ponto era opcional.
- Para a 7ª Turma do TST, contudo, a não apresentação do controle de ponto pelo empregador gera presunção da jornada alegada.
20/8/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar horas extras a uma bancária cujo registro de ponto era opcional. Para o colegiado, a não apresentação de controles de jornada pela empresa faz presumir verdadeira a jornada informada pela trabalhadora.
CEF alegou que funcionária era “destacada”
Na ação trabalhista, a bancária afirmou que trabalhava das 8h às 20h30, com uma hora de intervalo. Pela legislação, a jornada normal dos bancários é de seis horas diárias. Empregados em cargos de confiança podem trabalhar oito horas. Quando a sexta hora é ultrapassada, a sétima e a oitava devem ser pagas como extras, com acréscimo mínimo de 50%.
A Caixa contestou a ação e disse que a empregada trabalhava das 8h às 17h, também com uma hora de intervalo. Segundo a empresa, ela era considerada “destacada”, condição interna em que o registro de ponto não era obrigatório.
Para TRT, bancária deveria comprovar a jornada alegada
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, caberia à trabalhadora comprovar a jornada alegada, especialmente diante de divergências entre os horários indicados na petição inicial e os informados em seu depoimento.
Condição especial não afasta exigência de registro
O voto do relator do recurso da bancária no TST, ministro Evandro Valadão, foi para condenar o banco a pagar as horas de trabalho além da oitava diária, com adicional de 50%, conforme a jornada indicada na ação. O ministro ressaltou que a obrigação não pode ser afastada por normas internas ou pela condição de empregada “destacada”.
Valadão lembrou que a lei obriga empresas com mais de dez empregados a manter registros de jornada. A ausência injustificada desses controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, cabendo à empresa provar o contrário.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-1061-32.2018.5.10.0010
Fonte: TST
https://www.tst.jus.br/en/-/sem-apresentar-cartoes-de-ponto-banco-tem-de-pagar-horas-extras-a-bancaria-destacada
por NCSTPR | 25/08/26 | Ultimas Notícias
Juiz reconheceu que rotina de alta pressão agravou quadro preexistente e condenou Estado a pagar R$ 25 mil.
Da Redação
O juiz de Direito Francisco Rogério Barros, da 1ª vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis/MT, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 25 mil por danos morais a uma ex-assessora de juiz que teve doenças psíquicas preexistentes agravadas pelo trabalho.
Para o magistrado, a rotina de alta pressão prejudicou a saúde da servidora, e o Estado falhou no dever de cuidado.
Adoecimento no trabalho
A mulher exerceu, entre 2017 e 2024, cargo em comissão de assessora jurídica na 1ª vara Criminal da comarca. Na ação, afirmou ter desenvolvido síndrome de burnout, depressão profunda e transtorno de ansiedade em razão de carga excessiva de trabalho, metas que considerava inalcançáveis e tratamento ríspido por parte do superior hierárquico. O processo registra ainda quatro tentativas de suicídio.
Ela também relatou ter sido exonerada em fevereiro de 2024, quando estava incapacitada e sob licença médica. Diante disso, pediu indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, reativação do plano de saúde e ressarcimento das despesas com tratamento.
Em defesa, o Estado sustentou que a exoneração era válida por se tratar de cargo de livre nomeação e dispensa. Quanto ao adoecimento, alegou inexistência de nexo causal, afirmando que a ex-assessora já apresentava histórico de depressão desde 2008 e que seu quadro teria origem multifatorial e genética.
Concausa reconhecida
Ao analisar o caso, o magistrado considerou comprovado que a doença psíquica não teve origem no trabalho. Documentos juntados ao processo mostraram que a mulher apresentava quadro depressivo grave em 2008, com acompanhamento no CAPS e uso de medicação controlada, antes de assumir o cargo no Judiciário em 2017.
Nesse ponto, o juiz ressaltou que “é fato incontroverso que o Estado não deu causa à gênese da patologia mental da requerente”.
Ainda assim, a perícia judicial concluiu que o ambiente profissional contribuiu para a piora da condição, atuando como fator “desencadeante e mantenedor” do agravamento dos sintomas, que culminou em síndrome de burnout e incapacidade para aquela função específica.
A prova oral reorçou essa conclusão. Uma psicóloga que atuava no fórum relatou ter realizado diversos atendimentos de emergência à assessora, que chegava “tremendo e chorando”. A profissional também afirmou que a mulher narrava episódios de comunicação agressiva, gritos e ofensas verbais no ambiente de trabalho, inclusive ter sido chamada de “burra”.
Embora o magistrado ouvido como informante tenha negado abusos e destacado o tratamento respeitoso dispensado à servidora, o juiz considerou que a estrutura de trabalho, marcada por alta produtividade, acúmulo de jurisdição e sessões exaustivas de tribunal do júri sem rodízio, mostrou-se prejudicial diante da fragilidade de sua saúde mental.
“O Estado, ao manter uma colaboradora em situação de fragilidade evidente sob tal pressão, sem as devidas cautelas de readaptação precoce, falhou no seu dever de vigilância e cuidado.”
Na sequência, destacou a gravidade do quadro registrado no processo.
“As quatro tentativas de suicídio documentadas no processo são o ápice do sofrimento psíquico experimentado.”
Assim, embora tenha afastado a responsabilidade do Estado pela origem da doença, o magistrado reconheceu a concausalidade entre o trabalho e o agravamento do quadro e considerou configurado o dano moral.
Quanto à exoneração, o juiz entendeu que, por se tratar de cargo em comissão, o desligamento poderia ocorrer mesmo durante licença médica. Embora tenha reconhecido como irregular o efeito retroativo da portaria, concluiu que isso não gerava direito à reintegração, estabilidade ou reativação do plano de saúde.
Também afastou a pensão vitalícia, considerando que a ex-assessora já recebe aposentadoria por incapacidade permanente do INSS e que a perícia apontou incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para funções de baixo estresse. Por outro lado, determinou o ressarcimento das despesas médicas e medicamentosas comprovadas, em valor a ser apurado na liquidação da sentença.
Ao final, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais e das despesas médicas comprovadas.
Processo: 1008171-63.2025.8.11.0003
Confira a sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/CAF3F13757CACE_Sentenca20
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/463016/assessora-de-juiz-sera-indenizada-apos-trabalho-agravar-saude-mental