por NCSTPR | 25/08/25 | Ultimas Notícias
O Ministério do Trabalho anunciou na quinta-feira (21) novos prazos para a implementação completa do programa Crédito do Trabalhador, que amplia o acesso ao empréstimo consignado para trabalhadores com carteira assinada no setor privado. Apesar da promessa de maior inclusão financeira, as principais funcionalidades do programa — como a portabilidade de contratos e o uso do FGTS como garantia — foram novamente adiadas.
Desde quarta-feira (21), teve início o processo de migração automática de mais de 4 milhões de contratos antigos de crédito consignado, firmados antes de março, que somam cerca de R$ 40 bilhões. A mudança visa transferir esses contratos para a plataforma unificada do Crédito do Trabalhador. O governo estima que o processo esteja concluído até novembro. Só então os trabalhadores poderão migrar seus contratos para instituições que ofereçam condições mais vantajosas.
A migração foi necessária após reclamações de trabalhadores que encontraram dificuldades para renegociar dívidas com os bancos. Até então, as regras do programa exigiam que o trabalhador quitasse ou renegociasse o contrato antigo para contratar um novo empréstimo com juros mais baixos.
Consignado: novos prazos
A partir da próxima segunda-feira (25), será possível realizar refinanciamento e portabilidade de contratos firmados já no modelo do Crédito do Trabalhador, mas apenas por meio dos canais diretos dos bancos. A funcionalidade dentro da Carteira de Trabalho Digital, que permitiria mais autonomia ao trabalhador, só será liberada em outubro.
Já a utilização do FGTS como garantia de crédito — até 10% do saldo total e 40% da multa rescisória — foi postergada para novembro. A regulamentação ainda está pendente, mas a expectativa do governo é de que a medida contribua para a redução das taxas de juros.
Atualmente, 70 instituições financeiras estão habilitadas para operar na nova modalidade, de acordo com o Ministério do Trabalho.
Taxas ainda são elevadas
Desde o lançamento da nova modalidade, em março, já foram concedidos mais de R$ 30 bilhões em crédito a 4,2 milhões de trabalhadores. No entanto, a taxa média de juros do consignado para o setor privado, segundo o Banco Central, foi de 3,79% ao mês em junho — mais que o dobro das taxas praticadas para aposentados (1,83%) e servidores públicos (1,84%).
Outras modalidades de crédito, como cheque especial (7,47%) e cartão de crédito rotativo (15,11%), apresentam juros ainda mais altos, o que reforça a atratividade do consignado mesmo com taxas elevadas. Analistas financeiros apontam que, com a entrada em vigor da portabilidade e da garantia do FGTS, o crédito do trabalhador pode ficar mais barato.
O Banco Central também divulgou um ranking com taxas de juros praticadas pelos bancos entre 24 e 30 de julho, variando de 1,47% a 6,1% ao mês. No entanto, o valor final da taxa dependerá da análise de risco individual feita pelas instituições financeiras.
Ausência de teto de juros
Uma das críticas ao novo modelo é a ausência de um teto de juros para o consignado privado. A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) argumenta que a competição entre instituições, somada à garantia do FGTS, já será suficiente para conter os abusos. Ainda assim, o governo deixou aberta a possibilidade de impor limites futuros.
O decreto presidencial de março estabeleceu que o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado terá autoridade para definir parâmetros contratuais — incluindo, se necessário, um teto para os juros. O próprio ministro do Trabalho, Luiz Marinho, afirmou que o governo poderá intervir caso identifique práticas abusivas por parte dos bancos.
Sistema em manutenção
Entre as 22h do dia 20 de agosto e 6h do dia 23, o sistema do crédito consignado privado permanecerá temporariamente fora do ar para manutenção mensal realizada pela Dataprev. Durante esse período, novos contratos poderão ser iniciados, mas o crédito só será liberado após a reabertura.
Após o retorno do sistema, trabalhadores sem contratos antigos já poderão contratar normalmente pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou diretamente nos bancos. Aqueles com contratos anteriores ainda terão que aguardar a conclusão da migração — prevista para ocorrer em até 60 dias.
ICL NOTÍCIAS
https://iclnoticias.com.br/economia/consignado-para-trabalhadores-clt/
por NCSTPR | 25/08/25 | Ultimas Notícias
Mais de 330 mil brasileiros pediram afastamento das atividades profissionais no mês de junho e 76% dos benefícios concedidos pelo INSS foram motivados por doenças. Os dados são da a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt), que produziu uma cartilha voltada à conscientização sobre o tema, como forma de mitigar os males causados à saúde dos trabalhadores.
A publicação — distribuída em formato digital para sindicatos, empresas e órgãos públicos — destaca a importância de encontros periódicos com os funcionários e não apenas no momento da admissão ou rescisão de contratos, como forma de orientá-los permanentemente.
“O objetivo desse guia é que todos possam conhecer melhor o que é a Medicina do Trabalho e como ela atua – um passo importante para que cada um possa contribuir para um ambiente de trabalho seguro e saudável”, pontua o presidente da Anamt, Francisco Cortes Fernandes.
Além de elencar dicas de saúde e exames que devem ser feitos periodicamente, a cartilha também fala sobre o papel do médico do trabalho e alerta para riscos comuns ao ambiente de trabalho. Entre eles estão: barulhos muito altos; o calor ou o frio forte; o uso de produtos químicos; o levantamento de peso em excesso e o uso de máquinas sem proteção.
A publicação também lembra da importância dos equipamentos de proteção individual (EPI), um dever do patrão e um direito do trabalhador, que deve sempre zelar pelo seu uso correto.
Para acessar o guia, clique aqui.
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2025/08/22/guia-orienta-trabalhadores-e-alerta-para-riscos-no-ambiente-laboral/
por NCSTPR | 25/08/25 | Ultimas Notícias
Celetistas de todo o país podem enfrentar dificuldade no acesso ao crédito fiscal com a entrada em vigor dos novos impostos previstos na Reforma Tributária, aprovada em 2023 e regulamentada no ano passado. A partir de janeiro de 2026, o direito ao apoio financeiro dependerá da formalização dos gastos ao longo da cadeia produtiva, conforme o previsto em lei.
A mudança estabelece a substituição dos atuais PIS/Cofins, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por um único Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) de natureza dual: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de origem estadual e municipal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), gerido pela União.
Essa nova legislação prevê que, no caso de benefícios concedidos a empregados, como plano de saúde, vale-alimentação e transporte, só será possível aproveitá-los como crédito se estiverem previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. O que antes era um item de negociação sindical, torna-se uma condição tributária com possibilidade de que as empresas optem por deixar de oferecer os benefícios aos seus trabalhadores ao não enxergarem uma vantagem fiscal.
As mudanças podem levar empresas a reavaliarem ou cortarem esses benefícios. Companhias que não revisarem seus acordos coletivos antes da entrada em vigor dos novos tributos podem perder créditos fiscais que, depois, não poderão mais ser recuperados, como explica a advogada tributarista Patrícia Vargas Fabris. “A maioria dos acordos e convenções coletivas tem validade de até dois anos. Isso significa que, documentos firmados em 2025, que não incluírem determinados benefícios, não permitirão o aproveitamento desses créditos fiscais quando o novo modelo tributário estiver totalmente implantado em 2027”, aponta.
A especialista destaca que a não formalização de um benefício em norma coletiva pode transformar esses acordos em um “passivo oculto”, o que resultaria na perda de um crédito fiscal potencial. Ela explica que o próprio artigo que define a formalização dos gastos também prevê que as despesas com planos de saúde, vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte destinados aos empregados e seus dependentes passam a gerar crédito tributário desde que decorram de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Na prática, isso significa que a empresa continua livre para conceder os benefícios por liberalidade, sem necessidade de norma coletiva. “Entretanto, se a concessão não estiver formalizada em acordo ou convenção coletiva, o gasto será considerado consumo pessoal e não dará direito ao crédito de IBS ou CBS, aumentando o custo tributário da operação. Apenas quando tais benefícios estiverem assegurados em negociação coletiva é que deixarão de ser enquadrados como consumo pessoal e poderão gerar créditos a compensar, reduzindo o impacto financeiro para a empresa”, frisa Fabris.
A advogada aponta que essa alteração traz reflexos importantes nas relações de trabalho, pois as empresas passam a depender da formalização coletiva para viabilizar a recuperação de créditos, o que tende a fortalecer o papel dos sindicatos nas negociações. “Em resumo, a Reforma Tributária não elimina os benefícios trabalhistas, mas altera sua lógica tributária: não é a concessão em si que depende de acordo ou convenção coletiva, mas, sim, a possibilidade de aproveitamento de créditos de IBS e CBS”, conclui.
Mudanças
Aprovada em 2017, durante o governo do ex-presidente Michel Temer, a reforma trabalhista extinguiu a contribuição obrigatória para sindicatos, o que reduziu a força de muitas entidades no país. No entanto, essa nova regra altera as perspectivas de sustentabilidade financeira para esses sindicatos. A advogada tributarista Sueny Almeida afirma que a negociação formal para os benefícios que gerem crédito fiscal pode abrir espaço para a cobrança de taxas negociais.
“A reforma trabalhista muda o papel dos sindicatos nas empresas, que passam a ter um peso direto sobre o custo tributário. Curiosamente, esse movimento se dá em sentido oposto ao que vinha se consolidando desde 2017, com o próprio mercado sendo forçado a valorizar novamente a negociação coletiva”, aponta.
A alteração na legislação pode acarretar, ainda, em prejuízos para pequenas e médias empresas, que podem ter um um abismo ainda maior diante delas na comparação com as grandes companhias. “As grandes empresas tendem a ter estrutura jurídica e recursos para conduzir negociações coletivas. Mas as pequenas e médias enfrentam maior dificuldade. Muitas sequer possuem histórico de diálogo estruturado com sindicatos”, diz Almeida.
A exigência de formalização pode aumentar custos administrativos, gerar insegurança e, em alguns casos, inviabilizar a manutenção de benefícios, como destaca, ainda, a especialista. “O risco é de uma assimetria: trabalhadores de grandes companhias conseguem preservar seus planos e vales, enquanto os de empresas menores ficam desassistidos, ampliando desigualdades no mercado de trabalho”, acrescenta.
A advogada trabalhista Elisa Alonso afirma que o desafio será maior para as pequenas e médias empresas. Além da exigência de formalizar benefícios em acordos ou convenções coletivas pode gerar aumento de custos administrativos e a necessidade de participação em negociações complexas, também há o risco de conflitos com sindicatos.
“Se mantiverem benefícios sem respaldo formal, as empresas ficam expostas a fiscalizações e impossibilidade de usufruto dos créditos fiscais vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que, por consequência, pode comprometer sua competitividade. Por isso, muitas vezes, será necessário que essas empresas se organizem de forma conjunta, buscando negociações setoriais que permitam equilibrar a viabilidade econômica com a preservação dos direitos dos trabalhadores”, destaca.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/08
por NCSTPR | 25/08/25 | Ultimas Notícias
Mesmo sem contato contínuo com calor acima do limite legal, trabalhadora teve direito ao adicional reconhecido com base na súmula 47 do TST.
Da Redação
A 5ª turma do TST garantiu a uma cantineira de Belo Horizonte o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial que comprovou sua exposição a calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.
O colegiado reformou decisão do TRT da 3ª região, que havia afastado a condenação ao entender que as atividades da trabalhadora eram comparáveis a serviços domésticos e que o contato com calor não ocorria de forma contínua durante toda a jornada. No entanto, o TST reafirmou que a exposição intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional, conforme estabelecido pela súmula 47.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.
O caso
A trabalhadora atuava como cantineira e ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa empregadora, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade. Alegou que, durante sua jornada, ficava exposta a calor excessivo, choque térmico, agentes químicos e biológicos, sem receber a compensação devida.
A empresa contestou, argumentando que as atividades desempenhadas pela cantineira não se enquadrariam como insalubres segundo as normas do Ministério do Trabalho e que a trabalhadora fazia uso de EPIs – equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar eventuais riscos.
Contudo, o juízo da 23ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG deu razão à trabalhadora, com base em laudo pericial que indicava exposição a calor acima do limite legal previsto no Anexo 3 da NR 15. A sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20% da remuneração).
A empresa recorreu ao TRT da 3ª região, que reformou a sentença ao entender que as atividades da cantineira eram similares às de serviços domésticos comuns, que não são consideradas insalubres.
A decisão também ressaltou que o contato com fontes de calor não era constante ao longo da jornada, sendo intercalado com outras tarefas como corte de alimentos, limpeza e organização de estoque.
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Exposição intermitente ao calor não afasta direito ao adicional
Ao analisar o recurso de revista interposto pela trabalhadora, a ministra Morgana Richa, relatora do caso, destacou que o laudo técnico confirmou a exposição da empregada a calor acima dos limites legais, mesmo que de forma intermitente.
Para a relatora, ficou configurada a contrariedade à súmula 47 do TST, que prevê que o caráter intermitente da insalubridade não afasta, por si só, o direito ao adicional correspondente.
“Os fatos descritos pelo Regional evidenciam que a trabalhadora era exposta de forma intermitente ao calor, o que atrai ao caso o entendimento cristalizado na súmula 47 do TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
A ministra ainda observou que o fato gerador do direito ao adicional de insalubridade não é a função da empregada (cantineira), mas a exposição ao agente nocivo, no caso, o calor acima do limite tolerado pelas normas regulamentadoras.
Assim, a 5ª turma, por maioria, deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Processo: 0010401-43.2024.5.03.0023
Confira o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/D060EDBA76D315_Documento_81347a2.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/437059/tst-concede-insalubridade-a-cantineira-por-exposicao-ao-calor
por NCSTPR | 25/08/25 | Ultimas Notícias
3ª turma seguiu entendimento do STF na ADIn 5.322.
Da Redação
A 3ª turma do TRT da 18ª região reconheceu o tempo de espera de motorista rodoviário como hora de trabalho, em conformidade com entendimento do STF na ADIn 5.322.
Para o colegiado, o período de carregamento e descarregamento deve ser computado como jornada e remunerado como horas extras quando ultrapassado o limite legal.
Em ação contra empresa de logística, o motorista relatou que trabalhava em média de 14 a 15 horas por dia, inclusive em domingos e feriados, com poucas folgas mensais.
Alegou ainda que os diários de bordo não retratavam a realidade, pois omitiam períodos de espera e intervalos.
A empresa defendeu a validade dos registros e destacou que o pagamento do tempo de espera, antes da decisão do STF, tinha natureza indenizatória, com base de 30% sobre a hora normal.
Em 1ª instância, o juízo aplicou entendimento do STF na ADIn 5.322, para o período do contrato de trabalho após 12/7/2023.
Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, enfatizou que a partir de 12/7/2023 o tempo de espera passou a integrar a jornada de trabalho.
Diante disso, considerando que o contrato de trabalho abrangia período anterior e posterior ao julgamento, a magistrada determinou que, até 12/7/2023, o tempo de espera fosse remunerado de forma indenizatória, correspondente a 30% do valor da hora normal.
“Já a partir de 12/7/2023, com a mudança trazida pelo julgamento da ADIn 5.322 pelo STF, esse período passou a ser computado na jornada e, quando ultrapassada a carga semanal de 44 horas, deve ser pago como hora extra, com adicional de 50% ou 100%, se coincidente com domingos ou feriados”, observou.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento.
STF
No julgamento da ADIn 5.322, o STF declarou inválida regra da CLT que excluía o tempo de espera do motorista, fora da direção, do período da jornada e do cômputo de horas extras, conforme o art. 235-C, §8º, da CLT.
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária.
Antes desse entendimento do STF, o tempo de espera era pago a título de indenização com um adicional de 30% sobre o salário-hora normal.
Processo: ROT 0010452-67.2024.5.18.0013
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/E6C364C4CFFCFF_TRT-18reconhecetempodeesperade.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/437061/trt-18-reconhece-tempo-de-espera-de-caminhoneiro-como-hora-trabalhada
por NCSTPR | 25/08/25 | Ultimas Notícias
Magistrada reconheceu a responsabilidade subsidiária de três tomadoras de serviços distintas, cada uma em relação aos períodos em que usufruiu da mão de obra do trabalhador.
Da Redação
A juíza do Trabalho substituta Rhiane Zeferino Goulart, da 51ª vara de São Paulo/SP, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalhador por descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, como falhas no pagamento de verbas e irregularidades em depósitos de FGTS.
A decisão também observou a responsabilidade subsidiária de tomadoras de serviços, resultante do proveito obtido, da possibilidade de inadimplemento dos créditos e da culpa in eligendo e in vigilando.
O empregado afirmou que prestava serviços como controlador de acesso em diferentes estabelecimentos, e alegou falhas em depósitos de FGTS e em outros direitos trabalhistas.
Conforme relatou, durante período em que prestou serviços em hospital, chegou a trabalhar em turnos de 12 horas, com intervalo de 1h.
Diante disso, pleiteou, entre outros, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, férias, depósitos de FGTS com indenização de 40%, multas e PLR, além da responsabilização subsidiária de tomadoras de serviços.
Responsabilidade subsidiária
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a rescisão indireta, determinando o pagamento de horas extras em períodos nos quais não foram apresentados cartões de ponto, PLR de 2023 a 2025, saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias e décimo terceiro proporcionais, além da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Também determinou a entrega das guias de saque e habilitação ao seguro-desemprego e o recolhimento do FGTS de meses em aberto, com multa de 40%.
A decisão fixou ainda a responsabilidade subsidiária de três tomadoras de serviços distintas, cada uma em relação aos períodos em que usufruiu da mão de obra do trabalhador.
Segundo a magistrada, “a responsabilidade subsidiária da tomadora resulta do proveito obtido, da possibilidade de inadimplemento dos créditos e da sua culpa in eligendo e in vigilando, uma vez que a ela incumbia eleger empresa idônea para lhe prestar serviços e fiscalizar o cumprimento das suas obrigações em relação a terceiros, não podendo o trabalhador arcar com os prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora”.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pelo trabalhador.
Processo: 1000451-96.2025.5.02.0051
Leia a sentença.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/437076/juiza-recon