por NCSTPR | 31/10/25 | Ultimas Notícias
A demissão em massa anunciada em setembro pelo banco Itaú, e justificada por ferramentas de monitoramento de teletrabalho, traz à tona alguns dos desafios que a reforma administrativa vai encarar na regulamentação do home office para servidores públicos. Atualmente, o Brasil conta com cerca de 12 milhões de funcionários espalhados por União, estados e municípios.
Liderado pelo parlamentar Pedro Paulo (PSD-RJ), um grupo de trabalho instalado na Câmara dos Deputados apresentou no dia 2 de outubro uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) e dois projetos de lei para promover uma ampla reforma no regime de trabalho do funcionalismo.
Um dos temas abordados é justamente o home office. As medidas, no entanto, não entram em detalhes sobre o eventual uso de “softwares espiões”, nem falam sobre uma possível regulamentação para ferramentas digitais de medição de desempenho.
Basicamente, a reforma administrativa propõe “diretrizes nacionais” para limitar o teletrabalho a um dia por semana. No entanto, fica aberta a possibilidade de ampliação do benefício, “mediante ato específico do chefe máximo do órgão, com a devida justificativa e transparência”, segundo o fichário (relatório) do grupo de trabalho. O texto da reforma prevê ainda que os órgãos contem diariamente com o mínimo de 80% do seu quadro de servidores em regime presencial.
Hoje, cerca de 21,42% dos servidores do governo federal usufruem de teletrabalho parcial ou total, exemplifica o relatório da comissão comandada pelo deputado Pedro Paulo. “Ao verificar a presença de servidores em trabalho integral, há instituições que possuem mais da metade de seus servidores totalmente ausente do serviço presencial”, aponta o fichário.
A ideia de limitar o home office a um dia de trabalho, porém, é alvo de críticas. Na avaliação de Leonardo Quintiliano, advogado e secretário geral da Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, a regra “não faz sentido”, já que o controle de desempenho deveria ser feito por meio de metas.
“Cada atividade, carreira e realidade deve adotar o critério que melhor lhe convier. No Judiciário, por exemplo, o servidor pode render mais no trabalho remoto do que tendo que comparecer presencialmente”, afirma.
Para Quintiliano, a intenção inicial do projeto é corrigir distorções geradas pelo teletrabalho sem controle, como nos casos de órgãos que diminuíram drasticamente ou até mesmo encerraram o atendimento ao público.
“O remédio é determinar a abertura e o atendimento satisfatório, de acordo com a demanda, e não comprometer toda uma cadeia heterogênea de carreiras”, argumenta.
Reforma administrativa não fala sobre softwares de monitoramento de home office
No capítulo dedicado ao teletrabalho, o fichário do grupo de trabalho fala expressamente em “métricas de produtividade”. O texto, no entanto, não menciona especificamente o possível uso de softwares de telemetria, como os utilizados no caso Itaú, nem entra em detalhes sobre a utilização de ferramentas digitais para mensuração de metas.
Atualmente, não existe no Brasil uma legislação robusta para contemplar as complexidades do teletrabalho. Paulo Renato Fernandes, professor de direito trabalhista na FGV-RJ (Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro), explica que a lei que trata do teletrabalho “é algo ainda relativamente novo”, com cinco artigos incluídos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) pela reforma trabalhista em 2017.
Softwares de telemetria podem ser instalados de forma oculta, passando despercebidos por trabalhadores. Os programas também são tecnicamente capazes de ler mensagens de Whatsapp e de ligar a câmera do computador, sem a ciência do empregado.
No episódio da demissão em massa pelo Itaú, empregados demitidos pelo banco afirmaram não ter conhecimento sobre a presença dessas ferramentas em seus computadores. O banco, por outro lado, nega irregularidades e afirma que os softwares apontaram inconsistências nas folhas de ponto dos funcionários em home office, o que teria motivado os desligamentos.
Segundo Paulo Renato Fernandes, é necessário aperfeiçoar a legislação sobre vigilância digital. “O mercado acaba definindo a forma de monitoramento, com o contrato de trabalho preenchendo isso na prática”, explica o professor da FGV-RJ.
A inexistência de uma regulamentação específica, no entanto, não impede a responsabilização de empregadores que cometem abusos — a própria CLT contém princípios gerais para frear o “poder diretivo” absoluto de quem contrata.
Contudo, a criação de regras mais claras sobre o que pode e o que não pode ser feito no home office poderia orientar não só os funcionários, mas também as empresas privadas e o próprio poder público.
‘Lei de Responsabilidade de Resultados’ quer que público avalie servidores
Em um podcast transmitido no dia 27 de setembro, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, defendeu que os servidores públicos no Brasil sejam monitorados por ferramentas de medição de produtividade e eficiência.
Segundo pesquisa do Datafolha e do Movimento Pessoas à Frente, 94% dos entrevistados afirmam que funcionários públicos deveriam estar sob avaliação constante e ser mensurados por entregas.
De acordo com a ‘Lei de Responsabilidade por Resultados’, um dos três textos propostos pela reforma administrativa, “dirigentes dos órgãos ou entidades e a autoridade pública” deverão estabelecer a cada ano um “acordo de resultados” com “os objetivos, as metas e os respectivos indicadores de resultados, qualitativos e quantitativos”.
Para o advogado Leonardo Quintiliano, o planejamento estratégico previsto na reforma desconsidera os trabalhadores, focando apenas em métricas definidas arbitrariamente. “Isso pode levar a abusos, já que um dirigente pode querer demonstrar muita competência sobrecarregando os subordinados”, pontua.
Além do desempenho por relatórios mensais, o mesmo artigo determina que os serviços prestados pelos funcionários sejam avaliados pela satisfação pública. Ainda segundo Quintiliano, o texto não prevê um método seguro para evitar vieses negativos à população.
“Como ficam as atividades que podem colidir com interesses da população, como fiscais de obra, fiscais de renda, polícia, professores,que devem ensinar, cobrar os pais, reprovar? Essa lacuna pode gerar problemas para carreiras sensíveis,” comenta.
Para Quintiliano, é possível que as mudanças dificultem a atração de novos talentos para o setor público, sobretudo em setores críticos para o desenvolvimento do estado.
“Quem trouxe essa proposta desconhece dificuldades atuais da gestão pública, sobretudo em áreas como TI [Tecnologia da Informação], que já geram dificuldades de contratação e forte concorrência com o mercado. Muitos profissionais de TI dão preferência ao trabalho remoto em relação até mesmo a uma diferença considerável de salário”, finaliza.
Fonte: Repórter Brasil
Texto: Gabriel Daros
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/reforma-administrativa-nao-trata-de-softwares-espioes-no-home-office-de-servidores/
por NCSTPR | 31/10/25 | Ultimas Notícias
A economia brasileira gerou 213 mil empregos formais em setembro deste ano, informou nesta quinta-feira (30) o Ministério do Trabalho e do Emprego.
Ao todo, segundo o governo federal, foram registradas em agosto:
- ➡️2,29 milhões de contratações;
- ➡️2,08 milhões de demissões.
📈 O resultado representa queda de 15,5% em relação a setembro do ano passado, quando foram criados cerca de 252,3 mil empregos com carteira assinada.
👉🏽 Esse também foi o pior resultado para meses de setembro desde 2023, ou seja, em dois anos.
O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, observou que o resultado de setembro veio acima da expectativa do mercado financeiro, que projetava uma mediana de 175 mil vagas formais criadas no mês passado.
“Número não é novidade para o ritmo que a economia vem se comportando, apesar dos juros altos. Muitos setores da economia reclamando dos juros altos”, declarou o ministro.
Atualmente, a taxa Selic, fixada pelo Banco Central para conter as pressões inflacionárias, está em 15% ao ano, o maior nível em quase 20 anos.
Veja os resultados para os meses de agosto:
- 2020: 299,7 mil vagas fechadas;
- 2021: 330,2 mil empregos criados;
- 2022: 278,5 mil vagas abertas;
- 2023: 204,7 mil vagas abertas.
De acordo com o Ministério do Trabalho, 1,71 milhão de empregos formais foram criados no país de janeiro a setembro deste ano.
📈 O número representa queda de 14% na comparação com o mesmo período de 2024, quando foram abertas 1,99 milhão de vagas com carteira assinada.
Essa foi a menor geração de empregos para os seis primeiros meses de um ano desde 2023, quando foram abertas 1,59 milhão de vagas formais.
- Ao fim de setembro de 2025, ainda conforme os dados oficiais, o Brasil tinha saldo de 48,91 milhões de empregos com carteira assinada.
- O resultado representa aumento na comparação com agosto deste ano (48,69 milhões) e com relação a setembro de 2024 (47,51 milhões).
Os números do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) de setembro de 2025 mostram que foram criados empregos formais em quatro dos cinco setores da economia. O maior número absoluto foi no setor de serviços.
Os dados também revelam que foram abertas vagas nas cinco regiões do país no mês passado.
Salário médio de admissão
O governo também informou que o salário médio de admissão foi de R$ 2.286,34 em setembro deste ano, o que representa queda real (descontada a inflação) em relação a agosto de 2025 (R$ 2.306,94,).
Na comparação com setembro do ano passado, houve alta no salário médio de admissão. Naquele mês, o valor foi de R$ 2.268,99.
Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados consideram os trabalhadores com carteira assinada, ou seja, não incluem os informais.
Com isso, os resultados não são comparáveis com os números do desemprego divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), coletados por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Continua (Pnad).
por NCSTPR | 31/10/25 | Ultimas Notícias
Tribunal considerou a atitude como grave e justificou a decisão com base na segurança no ambiente de trabalho.
Da Redação
A 9ª câmara do TRT da 15ª região manteve a decisão de demissão por justa causa de um vigilante que direcionou uma arma de fogo para uma funcionária da área de limpeza. O caso ocorreu em Piracicaba/SP.
O vigilante recorreu da decisão, alegando que a dispensa por justa causa, fundamentada no art. 482, B, da CLT (mau procedimento), carecia de comprovação adequada. Ele argumentou que a empregadora produziu provas unilateralmente, sem uma investigação interna que garantisse regras claras e documentadas.
Além disso, o trabalhador alegou que a empresa de segurança agiu com “rigor excessivo” ao não aplicar uma punição menos severa e não realizar uma oitiva interna. O vigilante também invocou o “perdão tácito da empregadora”, alegando que a conversa com seu supervisor ocorreu quatro dias após o incidente.
De acordo com os autos, o incidente ocorreu quando o vigilante limpava sua arma de serviço e a funcionária da limpeza se aproximou. Em uma conversa informal, ela questionou se a arma era real.
O vigilante teria respondido “veja se é de verdade”, apontando a arma para o chão, com o tambor aberto e desmuniciada. Segundo o trabalhador, a empregada “em total tranquilidade, retomou suas atividades”.
A versão da empresa, no entanto, diverge. A empresa alegou que o vigilante, ao ser questionado sobre a veracidade da arma, apontou-a para os pés da funcionária, dizendo que atiraria para provar. A empresa alegou que a funcionária ficou apavorada com a ameaça, saiu correndo e comunicou o ocorrido ao cliente/tomador de serviços.
O juízo da 2ª vara do Trabalho de Piracicaba considerou a infração “gravíssima e válida a dispensa por justa causa”, entendendo-a como “coerente e proporcional, além de singular e imediata, afastando a alegação de perdão tácito ou de tratamento discriminatório”.
A relatora do acórdão, a juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, ressaltou que, independentemente das versões, “inegável que a arma de fogo foi dirigida para direção que se encontrava a empregada, o que foi admitido pelo autor na petição inicial” e essa “atitude causa temor, medo e preocupação”, mesmo que “jocosa ou imprudente, como afirma sua defesa”.
A magistrada ainda complementou que, mesmo que a arma estivesse desmuniciada, “implica ato desabonador no trabalho, com gravidade suficiente para justificar a justa causa aplicada pela empregadora”.
O colegiado destacou que, como vigilante armado, o profissional deve agir com cautela e seriedade, promovendo vigilância e segurança. O ato de “apontar arma de fogo na direção de outro empregado da tomadora, por qualquer motivo que seja, configura ato grave e injustificável” e, portanto, “não cabe, em tal situação, a simples aplicação de advertência, ante a gravosidade do evento”.
O acórdão também rejeitou a alegação de perdão tácito, “pois a dispensa se deu poucos dias após ciência do evento pela empresa empregadora, que optou pela dispensa por justa causa, agindo com imediatidade e proporcionalidade”, confirmando a decisão de primeira instância.
Processo: 0011529-66.2025.5.15.0076
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/443481/trt-15-valida-justa-causa-de-vigilante-que-apontou-arma-para-colega
por NCSTPR | 31/10/25 | Ultimas Notícias
A vítima foi sofreu queimaduras com cigarro, inserção de agulhas sob as unhas, extração de dentes com alicate e agressões aos órgãos genitais.
Da Redação
O juiz do Trabalho Eduardo Batista Vargas, da vara do Trabalho de Farroupilha/RS, condenou um veterinário e suas empresas ao pagamento de quase R$ 1 milhão em indenizações em razão das agressões cometidas em 2021 contra um trabalhador.
O caso envolve dois processos na Justiça do Trabalho que tramitam em segredo de justiça. Na ação individual, o trabalhador obteve o reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias e indenizações de R$ 350 mil por dano moral, R$ 179,8 mil por perda de capacidade laboral, R$ 16,3 mil por perda temporária de função digestiva, R$ 60 mil para custeio de tratamentos e R$ 30 mil por dano estético.
Em ação movida pelo MPT/RS, o veterinário e as empresas foram condenados a pagar mais R$ 350 mil por danos coletivos, valor que será destinado a projetos sociais definidos pelo órgão.
Na ação individual, tanto o trabalhador quanto o empregador apresentaram recurso ao TRT da 4ª região. Na ação civil pública, o réu perdeu o prazo para recorrer.
A decisão na esfera trabalhista soma-se à condenação imposta pela Justiça Penal em junho deste ano, que sentenciou o réu a 42 anos e 10 meses de prisão pelos crimes de tentativa de homicídio triplamente qualificada, estupro, tortura, sequestro, roubo e cárcere privado.
Os crimes ocorreram em agosto de 2021, na zona rural de Farroupilha. Segundo os autos, o empregador suspeitava que o funcionário havia furtado R$ 20 mil da clínica veterinária em que trabalhava. A partir dessa suspeita, o empresário e outro empregado iniciaram, no dia 9 de agosto, uma série de agressões para obter uma confissão. A vítima foi amarrada, agredida com coronhadas, choques elétricos, golpes de facão e atingida por um disparo de arma de fogo no pé. Também sofreu violência sexual e teve o celular confiscado, enquanto o patrão exigia informações sobre o suposto furto.
Após a sessão de tortura, o trabalhador foi abandonado em via pública, socorrido por terceiros e levado ao Hospital Beneficente São Carlos, em Farroupilha. No dia seguinte, recebeu alta e foi novamente sequestrado pelo empregador. Levado a uma boate da família do réu, foi mantido em cárcere privado e submetido a novas sessões de tortura por ele e outros dois empregados.
Consta nos autos que a vítima sofreu queimaduras com cigarro, inserção de agulhas sob as unhas, extração de dentes com alicate e agressões aos órgãos genitais. Posteriormente, os agressores o levaram até um penhasco e o obrigaram a pular sob ameaça. A tentativa de homicídio não se consumou, pois os ferimentos não foram fatais e o trabalhador conseguiu buscar socorro.
Na sentença da ação individual, o juiz afirmou que “a indenização por dano moral encontra plena demonstração nos autos, considerando o extremo sofrimento físico, psicológico e íntimo imposto ao reclamante em razão da conduta abusiva, violenta e torturante do empregador, cujas agressões resultaram em múltiplas lesões que além de deixarem marcas visíveis no corpo do autor, com cicatrizes físicas, rasgaram sua integridade moral, mental, psicológica e íntima, afetando profundamente sua dignidade e saúde”.
Na decisão da ação civil pública, o magistrado destacou que os atos praticados geraram dano moral coletivo. “É evidente que os reclamados descumpriram a ordem jurídica em diversas esferas, não só trabalhista como igualmente no âmbito penal, civil e previdenciário, indo desde a omissão básica de assinatura da CTPS até o quase homicídio do trabalhador, que sobreviveu com severas sequelas. Com isso, não há dúvida de que os danos transcendem à individualidade do trabalhador e atinge a própria sociedade”, diz a sentença.
Informações: TRT da 4ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/443480/veterinario-que-torturou-empregado-e-condenado-em-quase-r-1-milhao
por NCSTPR | 31/10/25 | Ultimas Notícias
A greve nacional de 2017, em protesto contra as reformas trabalhista e da Previdência (que na época ainda tramitavam no Congresso), foram abusivas porque tiveram conotação política e seus objetivos ultrapassavam os limites de atuação dos empregadores.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou o registro das faltas injustificadas de empregados grevistas do Banco do Estado do Pará (Banpará) e os descontos nos seus salários.
A ação discutia a greve geral de 28 de abril de 2017 (primeira e maior paralisação contra as reformas naquele ano). O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá pedia que os salários dos trabalhadores grevistas do Banpará fossem preservados.
O banco havia sido condenado em segunda instância a não registrar as faltas nem fazer os descontos nos salários dos grevistas, sob a justificativa de que o movimento não teria natureza política.
No TST, a ministra Morgana de Almeida Richa explicou que, conforme a jurisprudência consolidada das turmas da corte e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), as greves de 2017 foram, sim, políticas e abusivas.
Ela também lembrou o precedente do Supremo Tribunal Federal de que dias de paralisação não devem ser pagos (MI 670). A participação em greve suspende o contrato de trabalho, como prevê a Lei de Greve.
“‘Ademais, no caso concreto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior adota entendimento de que as greves deflagradas em protesto às reformas trabalhista e previdenciária, à época em trâmite perante o Congresso Nacional, detinham conotação política e, portanto, revelam-se abusivas, uma vez que seus objetivos exorbitavam o âmbito de atuação dos empregadores”, diz o acórdão.
Assim, o colegiado anulou a decisão de segundo grau e negou o pedido do sindicato.
RR 559-69.2017.5.08.0015
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-30/salarios-de-quem-participou-de-greve-contra-reformas-devem-ser-descontados-diz-tst/
por NCSTPR | 31/10/25 | Ultimas Notícias
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a conduta discriminatória de uma concessionária de energia elétrica que contratou um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para desempenho de função idêntica. Dois meses depois de treinar o novo colega, a mulher foi demitida.
Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. O valor total da condenação, que inclui direitos como diferenças salariais por acúmulo de função, é de R$ 30 mil.
Em sua defesa, a empresa alegou que o novo contratado não ocupou a mesma vaga da colega. E sustentou ainda que a dispensa foi legítima, exercida no âmbito do
poder potestativo do empregador.
No primeiro grau, a juíza não considerou comprovada a discriminação de gênero. A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-4.
Para o relator da matéria no colegiado, desembargador Marcos Fagundes Salomão, as provas testemunhal e documental demonstraram preferência pela contratação de homens e disparidade salarial entre gêneros. A alegação de que o novo empregado foi admitido em vaga diferente da que a autora ocupava também não foi comprovada no processo, no entendimento do magistrado.
O desembargador ressaltou a informação de que o último salário da assistente, com oito anos de experiência na empresa, foi de R$ 1,9 mil, enquanto o salário do novo empregado contratado era de R$ 2,1 mil.
Conforme Salomão, a empresa agiu em desacordo com os princípios da isonomia e da não discriminação, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, e com a Lei de Igualdade Salarial (
Lei 14.611/2023).
“A conduta da reclamada, ao dispensar a reclamante e substituí-la por um homem com salário maior, a quem ela teve que treinar, gerou dano moral passível de indenização, considerando a perspectiva de gênero”, afirmou o magistrado.
No julgamento, foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça). Também participaram os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-30/empresa-e-condenada-por-pagar-salario-maior-a-homem-na-mesma-funcao-de-mulher-demitida/