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Fim da escala 6×1 pode atingir 37 milhões de trabalhadores com carteira assinada, diz governo

Fim da escala 6×1 pode atingir 37 milhões de trabalhadores com carteira assinada, diz governo

Levantamento do Ministério do Trabalho divulgado nesta quarta-feira (24) mostra que 37,11 milhões de trabalhadores com carteira assinada no Brasil, principalmente no setor privado, mas englobando também o serviço público, têm jornada acima de 41 horas por semana.

Esses trabalhadores, portanto, seriam beneficiados com a redução da jornada de trabalho semanal de 44 horas para 40 horas, em debate no Congresso Nacional, isto é, o fim da escala 6×1 (entenda mais abaixo).

De acordo com dados do governo, os 37,11 milhões de trabalhadores representam 73,7% dos 50,32 milhões de trabalhadores celetistas no Brasil registrados no mês de fevereiro.

Veja abaixo os dados do levantamento:

  • 37,11 milhões de empregados trabalham mais de 41 horas por semana;
  • 9,24 milhões de trabalhadores têm jornada semanal entre 31 e 40 horas;
  • 2,16 milhões de pessoas trabalham entre 21 e 30 horas por semana;
  • 1,81 milhão de trabalhadores têm jornada semanal de até 20 horas.

Conforme a proposta, a redução das quatro horas na jornada de trabalho será concretizada em duas etapas:

  • as primeiras duas horas em até dois meses após a promulgação da PEC;
  • as quatro horas restantes em até 12 meses após a redução das primeiras duas horas.

A mensagem informando sobre a retirada do pedido de urgência foi enviada em 16 de junho ao Congresso.

Fim da escala 6×1 pode atingir 37 milhões de trabalhadores com carteira assinada, diz governo

Indústria terá de promover igualdade entre homens e mulheres em seu quadro gerencial

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Ortobom contra condenação motivada por discriminação contra mulheres em cargos de gerência. Para o colegiado, a prática discriminatória da empresa, que não conseguiu fazer prova em contrário, exige respostas estruturais para superar a desigualdade. O processo corre em segredo de justiça.

Cargos de gerência eram ocupados apenas por homens

Em ação civil pública apresentada em 2022, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a empresa, que empregava 289 pessoas e tinha 22 cargos de gerência e dois de subgerência, todos ocupados por homens. Na apuração do caso, uma ex-coordenadora de recursos humanos disse ao MPT que mulheres se candidatavam aos cargos de chefia, mas não eram contratadas. Segundo seu depoimento, “havia uma cultura nesse sentido”, e, mesmo quando havia dificuldade de selecionar um candidato para a vaga, a orientação era de não contratar mulheres.

Empresa disse que cargos eram preenchidos por merecimento

A empresa, em sua defesa, argumentou que tinha apenas 13 gerentes, que haviam chegado aos respectivos cargos “galgando postos até a posição atual, por meio de critério meritocrático”. Sustentou ainda que as alegações do MPT não foram confirmadas em diversas investigações conduzidas pelo órgão em diferentes estados e em outras ações judiciais.

Além disso, alegou que o MPT teria analisado apenas a quantidade de homens e mulheres nos cargos, sem considerar as características específicas de determinadas funções, como os cargos de gerência regional, que exigiam deslocamentos constantes e, segundo a empresa, despertariam menor interesse entre as mulheres.

Sentença impôs medidas para promover igualdade de gênero

O juízo de primeiro grau reconheceu práticas discriminatórias no acesso de mulheres a cargos de gestão. Além de condenar a empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos, a sentença impôs uma série de obrigações voltadas à promoção da igualdade de gênero no quadro gerencial, como a de designar mulheres para pelo menos 20% dos cargos de gestão no prazo de um ano e, no ano seguinte, ampliar esse percentual para 30%.

Para atingir essa meta, a indústria deveria ainda apresentar, em até 180 dias, um programa com propostas de incentivo à carreira feminina e garantir que, nos processos seletivos para cargos de gestão, ao menos 40% dos candidatos sejam mulheres.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que observou que os depoimentos e as provas não demonstraram  razões objetivas para a designação somente de homens para os cargos de gerência. Segundo o TRT, as medidas impostas não se confundem com ações afirmativas, mas decorrem da proteção específica de direitos coletivos indisponíveis.

No recurso ao TST, a empresa voltou a argumentar, entre outros pontos, que a condenação se  baseou em meros indícios de discriminação indireta contra mulheres.

Critérios objetivos de promoção não foram demonstrados

De acordo com o relator, ministro Alberto Balazeiro, em casos de discriminação, a prova dos motivos da empresa raramente está ao alcance da parte discriminada. Por essa razão, é importante a demonstração objetiva dos critérios utilizados por ela. Na falta disso, permanece a conclusão de que houve prática discriminatória indireta, incompatível com as normas de proteção à igualdade entre homens e mulheres.

Segundo Balazeiro, a condenação, no caso, decorre da constatação da ausência completa de mulheres em posições gerenciais, “sem explicação objetiva plausível”, quando se esperaria diversidade compatível com a presença feminina na força de trabalho e com os deveres de igualdade material impostos pelo sistema jurídico.

Decisão deve levar em conta assimetrias de gênero

A decisão também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como instrumento interpretativo para a apreciação do caso. O documento se destina a casos que envolvam desigualdades estruturais e seus efeitos sobre a sociedade. “Proferir julgamentos em compasso com os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação requer que os julgadores levem em consideração as assimetrias de gênero, raça, classe e suas interseccionalidades”, ressaltou Balazeiro.

O relator enfatizou ainda que a jurisprudência tem papel relevante na construção de mensagens institucionais capazes de induzir comportamentos compatíveis com a igualdade de gênero no ambiente de trabalho. Nesse contexto, a Turma considerou legítimas as obrigações impostas à empresa

Por fim, o ministro Alberto Balazeiro destacou que a Constituição Federal determina igualdade e proíbe tratamento discriminatório, e a CLT, por sua vez, veda expressamente que se considere o gênero como variável determinante para fins de oportunidades de ascensão profissional.

(Guilherme Santos e Carmem Feijó/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-151-04.2022.5.09.0653

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/industria-tera-de-promover-igualdade-entre-homens-e-mulheres-em-seu-quadro-gerencial

Fim da escala 6×1 pode atingir 37 milhões de trabalhadores com carteira assinada, diz governo

Marinho cobra freio do STF na pejotização

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve impedir o uso do registro de Microempreendedor Individual (MEI) para substituir vínculos formais de emprego, prática que classificou como “fraude trabalhista”. A Corte analisa processos que delimitam o reconhecimento de vínculo empregatício em caso da contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (PJ).

“O Supremo tem o dever de não cometer a irresponsabilidade de autorizar a contratação de pessoa jurídica no lugar de funcionário. Não se pode utilizar o MEI como forma de uma fraude trabalhista”, disse o ministro, durante o anúncio da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) Mensal.

Segundo Marinho, o enquadramento como MEI deve ser restrito a quem exerce efetivamente uma atividade empresarial, e não a trabalhadores contratados para desempenhar funções típicas de empregados.

Ele citou como exemplos categorias como jornalistas, enfermeiros e cargos de gerência, que, na avaliação do governo, não se enquadram no conceito de empreendedor individual quando atuam sob características típicas de vínculo empregatício.

“O MEI é que precisa ser, de fato, empreendedor. Não é o enfermeiro contratado pelo MEI, que não é empreendedor. Não é o gari, ele não é empreendedor. Isso é fraude trabalhista. Não é o gerente. O gerente não é empreendedor. O gerente é funcionário. Isso é fraude”, declarou.

O Ministério do Trabalho sustenta que a contratação por meio de MEI é irregular quando estão presentes elementos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como subordinação, pessoalidade, habitualidade e remuneração fixa. Para a pasta, esses fatores caracterizam relação de emprego, independentemente da existência de um CNPJ em nome do trabalhador.

A discussão ganhou relevância no STF com a análise de processos que tratam da chamada pejotização, prática pela qual empresas contratam profissionais como pessoas jurídicas. As decisões da Corte devem estabelecer parâmetros para definir quando há efetiva atividade empresarial e quando a contratação configura vínculo empregatício disfarçado.

Risco à Previdência

Marinho afirmou que o Supremo precisa delimitar com clareza quais características definem um empreendedor, de forma a reduzir o que considera um problema crescente no mercado de trabalho.

Na avaliação do ministro, a utilização de contratos via MEI para substituir empregos formais também produz impacto sobre o financiamento de políticas públicas ligadas ao trabalho e à seguridade social. Segundo ele, esse modelo enfraquece a arrecadação que financia direitos trabalhistas, benefícios previdenciários e programas de qualificação profissional. “Os contratos empregatícios via MEI arrebentam com a Previdência Social, o FAT, o FGTS e o Sistema S”, afirmou.

Em abril do ano passado, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos referentes à contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”. A alegação era de que a quantidade de recursos contra decisões da Justiça trabalhista sobre o tema estava sobrecarregando o STF.

Na avaliação de Mendes, o “descumprimento sistemático” da orientação do STF estava tornando a Suprema Corte uma espécie de “instância revisora de decisões trabalhistas”.

Na semana passada, o decano do STF flexibilizou a decisão do ano passado. Determinou a retirada da suspensão dos processos relativos à pejotização para os processos que tramitam na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho. Permite-se, assim, a produção de provas na instrução processual e o julgamento nessas etapas.

“Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal”, escreveu Gilmar Mendes.

Jornada 6 x 1

Em meio à discussão sobre o fim da escala 6×1 no Congresso Nacional, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) informou que 37,11 milhões dos empregados CLT trabalham mais de 41 horas por semana, o que representa 73,48% do total. Os dados fazem parte da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de fevereiro.

Segundo o ministério, outros 9,24 milhões cumprem jornadas entre 31 e 40 horas semanais, 2,16 milhões, entre 21 e 30 horas, e 1,81 milhão trabalham até 20 horas semanais. A proposta de emenda à Constituição (PEC) 221/2019, que diminui a jornada de trabalho de 44 horas semanais para 40 horas, tramita no Senado.

A PEC da escala 6 x 1, aprovada na Câmara dos Deputados no fim de maio, ainda não foi analisada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre. Deputados como Lindbergh Farias (PT-RJ) e Erika Hilton (PSol-SP) criticam a demora na tramitação da proposta. “O Alcolumbre sentou em cima e não colocou para tramitar no Senado Federal. Toda vez que os trabalhadores lutaram por mais direitos, a mesma história se repetiu. Setores ligados aos patrões diziam que a economia quebraria, que haveria desemprego e prejuízo”, declarou Lindbergh. Erika Hilton, autora de uma das propostas que tramitaram na Câmara para acabar com a jornada 6 x 1, também criticou a demora.

Paralelamente à proposta para acabar com a escala 6 x 1, setores do empresariado com senadores de oposição forçam o avanço da “PEC da jornada flexível”, com ampla liberdade de negociação entre trabalhador e empresa.

*Estagiária sob a supervisão de Carlos Alexandre de Soza

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/06/7448407-marinho-cobra-freio-do-stf-na-pejotizacao.html

Fim da escala 6×1 pode atingir 37 milhões de trabalhadores com carteira assinada, diz governo

TRT-3 anula sentença após trabalhadora perder audiência por falha técnica

11ª turma reconheceu cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual.

Da Redação

O TRT da 3ª região anulou sentença que aplicou a pena de confissão a uma trabalhadora que não conseguiu participar de audiência telepresencial por falha de acesso. A 11ª turma reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual.

Tentativa de ingresso na audiência

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra a Tim. Em audiência inicial realizada em abril de 2025, as partes solicitaram que a audiência de instrução ocorresse em formato telepresencial.

No dia marcado para o ato, a trabalhadora não conseguiu ingressar na sala virtual. Durante a audiência, o advogado informou ao juízo que sua cliente tentava acessar a plataforma, mas enfrentava dificuldades técnicas, e pediu o adiamento da sessão.

O pedido foi negado. A magistrada considerou que problemas de conexão não justificariam o adiamento porque a modalidade telepresencial havia sido escolhida pelas próprias partes. A trabalhadora foi considerada ausente e recebeu a pena de confissão ficta.

Com isso, foram julgados improcedentes pedidos relacionados a comissões, horas extras, intervalo intrajornada e reversão da justa causa.

Direito de defesa foi comprometido

Ao analisar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva observou que a condução da instrução processual deve respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Segundo o relator, o art. 844, § 1º, da CLT permite o adiamento da audiência diante de motivo relevante. Além disso, a resolução 354/20 do CNJ admite a repetição de atos processuais quando houver impossibilidade técnica de participação da parte, desde que a situação seja justificada.

Ao destacar que o advogado comunicou o problema durante a própria audiência, o magistrado afirmou:

“Embora seja legítimo que o magistrado direcione o processo e conduza a instrução com liberdade, tal atribuição encontra limites nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.”

O relator também ponderou que a plataforma utilizada não certifica tentativas frustradas de acesso, razão pela qual não seria razoável exigir prova adicional da falha técnica.

Nesse sentido, concluiu que a trabalhadora demonstrou interesse em participar da audiência.

“Sem deixar de considerar os princípios norteadores desta Especializada, entre eles a justiça social e a hipossuficiência do trabalhador, entendo que a autora tentou estar presente de forma virtual na assentada, tendo sido demonstrado seu animus de comparecer e participar, não sendo a hipótese de aplicação da confissão ficta.”

Para o juiz convocado, a penalidade causou prejuízo processual evidente, uma vez que os pedidos formulados na ação foram rejeitados em razão da confissão ficta.

Diante disso, a 11ª turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo à 13ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG para reabertura da instrução processual, facultando às partes a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da trabalhadora.

Processo: 0010177-04.2025.5.03.0013
Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/C1B39EC9B9D8CA_ef02f6e2-afea-47bb-b6b5-407f80.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/458830/trt-3-anula-sentenca-apos-parte-perder-audiencia-por-falha-tecnica

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STF adia julgamento sobre trabalho em plataformas para analisar nova convenção da OIT

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, retirou da pauta de julgamento desta quarta-feira (24/6) o recurso extraordinário que discute a existência de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos e plataformas digitais.

O adiamento foi solicitado pelo Ministério Público do Trabalho e pela Defensoria Pública da União, que alertaram para a aprovação, na Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Convenção 193, que estabeleceu diretrizes internacionais sobre o trabalho em plataformas digitais.

O caso, que tem repercussão geral e servirá de parâmetro para milhares de processos semelhantes em todo o país, estava previsto para ser analisado pelo Plenário do STF. Fachin, no entanto, considerou que a nova convenção internacional representa um fato superveniente relevante, capaz de influenciar a apreciação do recurso.

Convenção da OIT

O texto foi aprovado no último dia 12 de junho de 2026, durante a 114ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra. Trata-se da primeira convenção internacional voltada especificamente à regulamentação do trabalho feito por meio de plataformas digitais.

As manifestações encaminhadas ao STF destacam que a convenção foi aprovada por ampla maioria — com 406 votos favoráveis, oito contrários e 36 abstenções — e estabelece direitos e deveres para trabalhadores e empresas de plataformas, podendo ter impacto direto sobre a controvérsia em análise pela corte.

Com base nesses argumentos, o MPT e a DPU solicitaram a retirada do processo da pauta ou, alternativamente, o adiamento do julgamento para permitir uma análise mais aprofundada dos efeitos da nova norma internacional.

Análise em suspenso

Ao examinar os pedidos, o presidente do STF afirmou que a aprovação da Convenção 193 configura fato superveniente juridicamente relevante, nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, que autoriza a consideração de acontecimentos posteriores à decisão recorrida que possam influenciar o julgamento do recurso.

Fachin ressaltou a importância internacional da convenção recém-aprovada e seus possíveis reflexos sobre a discussão travada no Supremo acerca das relações de trabalho mediadas por aplicativos. Por esse motivo, determinou a retirada do processo da sessão presencial desta quarta, 24 de junho.

Na mesma decisão, o ministro determinou a intimação da parte recorrente e das diversas entidades admitidas como amici curiae (amigos da corte) para que, caso desejem, apresentem manifestações específicas sobre a Convenção da OIT. Após essa etapa, o processo retornará para análise do STF.

A suspensão do julgamento ocorre em um momento de grande expectativa em torno da definição do Supremo sobre a chamada “uberização” do trabalho. A futura decisão da corte deverá fixar uma tese com repercussão geral, orientando a solução de milhares de ações que discutem a natureza jurídica da relação entre trabalhadores de aplicativos e empresas de tecnologia.

Clique aqui para ler o despacho do ministro Fachin
RE 1.446.336
RCl 64.018
Tema 1.291

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OIT aprova primeira Convenção Internacional sobre trabalho decente na economia de plataformas digitais

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva e Alexandra Rosman Scaramel

A OIT aprovou a primeira convenção sobre trabalho em plataformas digitais, com regras sobre direitos, IA, dados e proteção social dos trabalhadores.

No dia 12/6/26, a OIT – Organização Internacional do Trabalho aprovou, durante sua 114ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, a primeira Convenção Internacional voltada especificamente ao trabalho em plataformas digitais.

Convenções da OIT são tratados internacionais multilaterais. Sua aprovação pela Conferência não gera, por si só, efeitos automáticos nos ordenamentos jurídicos nacionais. Para passar a vincular o Brasil, a Convenção precisa, ainda, percorrer o rito constitucional aplicável a tratados internacionais:

Envio do texto pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional;
Aprovação por decreto legislativo do Congresso Nacional (art. 49, I, da CF/88);
Ratificação formal, com depósito do instrumento junto ao Diretor-Geral da OIT;
Entrada em vigor 12 meses após o registro das duas primeiras ratificações de qualquer país do mundo (art. 27) e, depois disso, 12 meses após o registro da ratificação de cada novo país.
Até que esse rito se complete, a Convenção não é diretamente exigível no Brasil, mas tende a funcionar como soft law: um parâmetro interpretativo legítimo para tribunais, legisladores e para a própria advocacia.

Embora a Convenção da OIT não vincule juridicamente o Brasil enquanto não ratificada, o Brasil teve papel ativo nas negociações, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego e de representantes patronais e de trabalhadores, desde o início do processo, em 2023.

A aprovação do texto pela 114ª Conferência Internacional do Trabalho, em 12/6/26, é apenas a primeira etapa de um caminho mais longo.

A norma estabelece parâmetros mínimos globais para a proteção de trabalhadores que prestam serviços por intermédio de aplicativos e plataformas digitais, tema que vem ocupando posição central nas discussões regulatórias e judiciais em diversos países. E no Brasil, não é diferente.

Em seu art. 1º, a Convenção fixa definições centrais para a aplicação de todo o texto.

Abrangência (art. 2º)

A Convenção aplica-se a todas as plataformas digitais de trabalho e a todos os trabalhadores de plataforma, formais ou informais. Exclusões pontuais de categorias específicas são admitidas, mas precisam ser justificadas pelo país interessado, perante à OIT, após consulta a empregadores e trabalhadores.

Ao todo, o texto da Convenção aprovado conta com 33 arts., que estabelecem um conjunto de direitos e garantias mínimos aplicáveis aos trabalhadores de plataformas digitais, em especial:

1. Direitos fundamentais e condições de trabalho

A Convenção assegura a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva, a eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil e o combate à discriminação no emprego e na ocupação (art. 3º, “b” e “d”), além de um ambiente de trabalho seguro e saudável, com prevenção de acidentes e doenças ocupacionais (arts. 3º, “e”, e 4º).

Garante, também, ao trabalhador, o direito de recusar trabalho que represente risco grave e iminente à vida ou à saúde, sem sofrer punição por isso, desde que informe a plataforma sem demora (art. 5º), bem como proteção contra violência e assédio, inclusive os praticados on-line ou por terceiros, como clientes (art. 6º).

2. Remuneração e proteção social

No campo da remuneração, a Convenção determina o pagamento integral, no prazo e por meios legais, inclusive transferência eletrônica (art. 10, §1º).

Quando houver vínculo de emprego reconhecido, a remuneração não pode ser inferior ao salário-mínimo legal ou negociado, sem contar gorjetas (art. 10, §2º, “a”), e o trabalhador deve ser ressarcido das despesas e custos incorridos na prestação do serviço (art. 10, §2º, “b”).

A norma assegura ainda informação clara e tempestiva sobre valores pagos e descontos efetuados (artigo 11) e o acesso à seguridade social em condições não inferiores às de outros trabalhadores com a mesma classificação de vínculo (artigo 12).

3. Subordinação algorítmica e proteção de dados, ponto sensível para o debate atual

A Convenção é a primeira norma internacional a tratar expressamente da transparência algorítmica e do direito de revisão de decisões automatizadas. Nesse tema, a Convenção prevê que a plataforma tem o dever de informar, antes da contratação, sobre o uso de sistemas automatizados que monitoram, avaliam ou geram decisões sobre o trabalho, e o impacto desses sistemas nas condições de trabalho (art. 13).

A Convenção prevê, ainda, que o trabalhador tem direito à explicação por escrito sobre decisões automatizadas que afetem negativamente o trabalho ou o acesso a ele, e à revisão dessas decisões, sempre com participação humana efetiva (arts. 14 e 15), além do direito de acessar, corrigir e solicitar a exclusão de dados pessoais tratados pela plataforma (art. 16).

Há um crescente debate no Brasil sobre a subordinação algorítmica e o controle exercido por sistemas automatizados. São questões recorrentes no Judiciário Trabalhista brasileiro: definição de preços; distribuição de corridas e entregas; sistemas de reputação; bloqueios automáticos; ranqueamento de trabalhadores.

4. Classificação do vínculo, conflitos e fiscalização

Por fim, a Convenção exige a classificação correta do trabalhador quanto à existência ou não de vínculo de emprego, com base, principalmente, nos fatos da prestação do trabalho e da remuneração, e não apenas no “rótulo contratual” (art. 9º).

Proíbe a suspensão ou desativação da conta, ou o encerramento do vínculo, por motivo discriminatório ou ilícito (art. 17), exige informação clara sobre os termos e condições do trabalho (art. 18) e estabelece preferência pela aplicação da lei do país onde o trabalho é executado (art. 19).

A norma garante proteção específica para trabalhadores migrantes e refugiados (art. 20), acesso a mecanismos efetivos de solução de conflitos e a remédios adequados (art. 21), fiscalização e cumprimento das normas nacionais (art. 22) e tratamento não menos favorável do que o de outros trabalhadores com a mesma classificação (art. 23).

Os novos parâmetros acima apresentados dialogam com discussões atualmente em curso no Judiciário brasileiro, em especial quanto às seguintes matérias que estão pendentes de julgamento no STF, onde se encontra em debate a chamada “uberização” do trabalho que, nesta semana, está no centro do julgamento conjunto de dois processos, ambos afetados ao Tema 1.291 de repercussão geral.

A retomada dos julgamentos está marcada para 24 de junho de 2026. A tese fixada, por ter repercussão geral, valerá para mais de 10 mil processos em tramitação no país.

Nas discussões que evolvem esses processos, destacam-se dois eixos principais que interagem diretamente com a Convenção da OIT: (i) o critério de classificação do vínculo pelos fatos da prestação do trabalho (artigo 9º), justamente o cerne da disputa entre “autonomia” e “subordinação”; e (ii) o tratamento da gestão algorítmica como possível fonte de controle e subordinação (arts. 13 a 15).

O TST, historicamente, tem apresentado decisões reconhecendo vínculo empregatício, sobretudo quando identificados elementos de subordinação, pessoalidade e controle da prestação dos serviços, o que converge diretamente com o art. 9º da Convenção, que orienta a classificação do trabalhador principalmente pelos fatos da prestação do serviço e não apenas pelo nome contratual adotado pela plataforma.

Ainda sem efeito vinculante imediato no Brasil, o texto da OIT pode se tornar referência interpretativa relevante para esse debate e, no sentido inverso, o desfecho do julgamento brasileiro deverá ser observado internacionalmente como um dos primeiros grandes “testes” desse novo paradigma regulatório.

Em paralelo, no Congresso Nacional, tramitam duas propostas legislativas, de forma independente da Convenção da OIT, que visam regular exatamente o mesmo tema e tendem observar o texto internacional à medida que avançam:

PLP 12/24: cria a categoria de “trabalhador autônomo por plataforma” para motoristas de transporte individual de passageiros;

PLP 152/25: em discussão em comissão especial da Câmara dos Deputados, com audiências públicas sobre a atuação das plataformas de transporte e de entrega.

A partir de agora, merecem acompanhamento o resultado do julgamento do STF, previsto para 24/6/26 (Tema 1.291), cuja tese fixada vinculará todo o país; a tramitação do PLP 12/24 e do PLP 152/25 no Congresso Nacional; eventual decisão do governo brasileiro de enviar a Convenção da OIT ao Congresso Nacional para ratificação; e a consolidação de práticas de transparência algorítmica e de proteção de dados pessoais dos trabalhadores.

A aprovação da Convenção sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas representa um marco regulatório internacional e, embora não imponha um modelo único para enquadramento jurídico dos trabalhadores de aplicativos, a norma consolida diretrizes globais de proteção social, transparência algorítmica, segurança, privacidade e acesso à justiça.

Seu conteúdo tem potencial para influenciar a evolução da legislação brasileira e contribuir para os debates atualmente conduzidos pelo STF, TST e Poder Legislativo acerca do futuro do trabalho na economia digital.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Alexandra Rosman Scaramel
Associada da área trabalhista no escritório Araújo e Policastro Advogados.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/458772/oit-aprova-primeira-convencao-internacional-sobre-trabalhos-digitais