NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Redução de jornada ajuda jovens a conciliar trabalho e estudo, diz Dieese

Redução de jornada ajuda jovens a conciliar trabalho e estudo, diz Dieese

Estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) revela que a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais tem potencial para aumentar em até 425 mil o número de jovens com idade entre 18 e 29 anos que conciliam emprego e estudos.

Os dados do quarto trimestre da Pnad Contínua, em 2025, demonstram isso de forma mais clara: 50% dos jovens (até 29 anos) numa jornada de 36 horas conciliam trabalho e estudo.

Com aumento da jornada, esse índice dos que estudam cai drasticamente: 24,8% (36h a 39h), 22,3% (40h), 17,1% (41h a 44h), 14,8% (45h a 48h) e 9,7% (mais de 48h). Ou seja, longas jornadas dificultam a formação e qualificação dos trabalhadores.

O impacto das jornadas longas sobre a qualificação é ainda maior entre os trabalhadores mais jovens. Entre os empregados formais do setor privado com idade entre 18 e 24 anos, que trabalhavam exatamente 40 horas semanais, 28% conseguiam conciliar trabalho e estudo.

Dos jovens que cumpriam jornadas de trabalho entre 41 e 44 horas, apenas 20% estavam estudando, redução de 8 pontos percentuais. Nesse grupo, 19% ainda não tinham concluído sequer o ensino médio, o que sugere que jornadas mais longas podem estar associadas a maiores dificuldades não apenas para dar continuidade aos estudos, mas também para concluir a formação básica.

A partir desses dados, foi feito um cálculo sobre o número de jovens que poderia buscar formação e qualificação, caso a jornada fosse reduzida para 40 horas.

“Considerando a hipótese de que toda a juventude que trabalha acima de 40 horas teria a jornada reduzida para 40 horas, o país poderia ter até 425 mil jovens a mais estudando. Contudo, é preciso levar em conta que somente o fato de o trabalhador ter mais tempo livre não determina que ele vá buscar formação e qualificação, já que a questão está relacionada também com outras variáveis, como a renda, por exemplo”, diz o Dieese.

Relação

Segundo estudo, não se trata de afirmar que menos formação e qualificação decorrem só e diretamente de jornadas mais longas ou que essas jornadas sejam resultado exclusivo de baixos níveis de escolaridade.

O Departamento diz que o objetivo é evidenciar como as condições concretas de inserção no mercado de trabalho, especialmente as jornadas extensas, podem limitar o tempo disponível para estudo, qualificação continuada e desenvolvimento profissional.

Por exemplo, há maior concentração de trabalhadores com baixos níveis de escolaridade em ocupações com jornadas mais intensas e menos acesso a oportunidades de formação.

Entre os empregados formais do setor privado com ensino superior completo, quase metade (47%) estava em jornadas de exatamente 40 horas semanais. Já entre os que tinham ensino médio completo, a proporção dos que cumpriam entre 41 e 44 horas por semana (41%) era maior do que a dos que trabalhavam 40 horas (34%).

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2026/05/28/reducao-de-jornada-ajuda-jovens-a-conciliar-trabalho-e-estudo-diz-dieese/

Redução de jornada ajuda jovens a conciliar trabalho e estudo, diz Dieese

71% dos trabalhadores dizem não ver risco de ficar sem emprego

Pesquisa Datafolha publicada nesta quinta-feira (28) mostra que o otimismo do brasileiro com o mercado de trabalho é um dos mais altos da história recente. Segundo o levantamento, 71% dos entrevistados dizem não correr risco de ser demitido e 58% declaram que a possibilidade de ficar sem emprego não lhes amedronta.

De acordo com o instituto, no primeiro caso, apenas 9% disseram correr grande risco de ser demitido ou ficar sem trabalho, enquanto outros 19% disseram correr algum risco. Nesse conjunto, os mais otimistas estão entre os que têm 60 anos ou mais (80%) e funcionários públicos (84%) e menor (65%) entre aqueles com renda de até dois salários mínimos (R$ 3.242).

Ainda segundo o Datafolha, o maior percentual de pessoas com essa visão positiva foi aferido em março de 2013, sob o governo de Dilma Rousseff (PT). Naquele ano, 75% de pessoas avaliavam não haver risco de ficar sem trabalho, em um cenário de 8% de desemprego, segundo o IBGE. Além deste caso, percentuais acima de 70% só foram verificados pela mesma pesquisa nos governos Lula (2007-10) e Dilma (2011-14), de acordo com o instituto.

Já sobre a segunda questão, 20% disseram que ficar sem emprego é uma das coisas que mais lhe dá medo e 21% disseram que é o que mais lhe amedronta.

Nesse universo, os despreocupados estão majoritariamente nas faixas de pessoas mais escolarizadas (61%), com 60 anos ou mais (65%) e com renda superior a 10 salários mínimos (75%). O índice é de 50% nas faixas menos escolarizadas, entre pessoas de 16 a 24 anos e no grupo com renda de até dois mínimos.

A pesquisa Datafolha foi realizada entre os dias 12 e 13 de maio com 1.312 entrevistados com 16 anos ou mais em 139 municípios em todo o Brasil. A margem de erro é de três pontos percentuais, para mais ou para menos.

Contexto positivo

Os dados positivos sobre o momento atual refletem o mercado de trabalho aquecido que, por sua vez, está diretamente ligado à situação econômica e à condução do País.

Mesmo em meio a um contexto internacional marcado por incertezas — em especial frente à guerra no Oriente Médio e à instabilidade do governo Trump em diversos aspectos —, o Brasil tem avançado e se mantido estável.

Além disso, ações do governo Lula têm estimulado investimentos e geração de emprego e renda, o que contribui diretamente para a boa percepção popular.

Hoje, o Brasil tem uma de suas mais baixas taxas de desemprego. De acordo com a mais recente Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua do IBGE, divulgada no final de abril, a taxa está em 6%, a menor para esse período de toda a série histórica iniciada em 2012. Com isso, o total de pessoas trabalhando ficou em 102 milhões.

Outro dado relevante é que o número de empregos formais no país chegou a quase 60 milhões de vínculos ativos, um recorde no mercado de trabalho atingido no final de 2025. Em comparação com 2024, houve crescimento de 5% e o número de estabelecimentos passou de 4,7 milhões para 4,8 milhões, alta de 2,1%, segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), divulgado no início do mês pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Com agências

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2026/05/28/71-dos-trabalhadores-dizem-nao-ver-risco-de-ficar-sem-emprego/

Redução de jornada ajuda jovens a conciliar trabalho e estudo, diz Dieese

Brasil criou 85,9 mil empregos formais em abril, aponta Caged

O Brasil criou 85.888 empregos formais em abril deste ano, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgados nesta quinta-feira (28/5) pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No mês, foram registrados cerca de 2,2 milhões de contratações e 2,1 milhões de desligamentos, resultando no saldo positivo de vagas com carteira assinada.

Entre os grandes grupos de atividade econômica, três dos cinco setores analisados apresentaram crescimento na geração de empregos. O setor de serviços liderou a criação de vagas, com 69 mil novos postos, seguido pela construção civil, com 23 mil, e pela indústria, que abriu 9 mil vagas. Já o comércio registrou queda de 8 mil postos, enquanto a agropecuária também apresentou saldo negativo de 8 mil vagas.

No recorte regional, 24 das 27 unidades da Federação tiveram desempenho positivo. São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais se destacaram entre os estados com maior geração de empregos no período. Em contrapartida, Alagoas, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte registraram saldo negativo.

Os dados do Caged consideram apenas empregos formais, com carteira assinada, e não incluem trabalhadores informais. Por isso, os números não são diretamente comparáveis aos indicadores de desemprego do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que são calculados por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/05/7430151-brasil-criou-859-mil-empregos-formais-em-abril-aponta-caged.html

Redução de jornada ajuda jovens a conciliar trabalho e estudo, diz Dieese

A aplicação da NR-1 nos cartórios extrajudiciais: Burnout e a insegurança jurídica na vacância da delegação

Valdeliz Pereira Lopes

Adoecimento ocupacional, pressão funcional e instabilidade normativa desafiam a rotina de escreventes e delegatários nas serventias.

O artigo analisa a aplicação da norma regulamentadora (NR-1) nas serventias extrajudiciais, abordando a insegurança na vacância, o assédio moral e o crescente afastamento previdenciário entre trabalhadores e delegatários decorrente de doenças mentais e burnout.

1. Introdução

A atividade notarial e registral possui natureza jurídica peculiar no ordenamento jurídico brasileiro eis que o art. 236 da Constituição Federal, permite o exercício dessas atividades em caráter privado, por delegação do Poder Público que mantém a fiscalização desses serviços.1

Embora o cartório não possua personalidade jurídica própria, a serventia extrajudicial atua como unidade empregadora para fins trabalhistas e previdenciários, mantendo empregados celetistas regularmente registrados de acordo com o art. 20 da lei federal 8.935/942, que regulamenta as atividades dos notários e registradores.

Essa peculiaridade gera importante discussão quanto à incidência das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente da NR-1, cuja observância das regras passou a ser obrigatória a partir de 26 de maio de 2026.

Assim, para fins de aplicação da NR-1, o delegatário equipara-se ao empregador, assumindo pessoalmente as obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho.

Nesse contexto, ainda que o cartório não detenha personalidade jurídica empresarial típica, tanto na figura do empregador, quanto na contratação de empregados celetistas, a subordinação hierarquia e o dever de proteção ao meio ambiente laboral culmina a obrigação quanto ao cumprimento das Normas de Saúde e Segurança Ocupacional previstos na NR-1 e demais correlatas.

2. A NR-1 como instrumento de gestão e prevenção do esgotamento profissional

Embora os itens 1.8.1 e 1.8.4 da NR-13 facultem a dispensa do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos para as chamadas organizações de baixo risco que não identifique riscos químicos, físicos ou biológicos, essa faculdade não isenta o delegatário de sua responsabilidade frente aos riscos ergonômicos e psicossociais presentes no exercício das atividades notarial e registral.

Assim, a ausência de obrigatoriedade de um SESMT – Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho não exime o delegatário do dever Constitucional (art. 225 da CF)4 e Trabalhista (art. 157 da CLT)5, onde a pressão por produtividade e responsabilidade técnica são inerentes às atividades, motivo que o gerenciamento de fatores psicossociais deve ser uma opção administrativa para se tornar um dever de governança, sob pena do delegatário responder pessoalmente pelos danos morais e indenizações por doenças ocupacionais decorrente do esgotamento profissional que independem da classificação de grau de risco da atividade laboral.

3. Insegurança normativa e os gatilhos do adoecimento em cartórios

A rotina dos trabalhadores em cartórios extrajudiciais revela um fator de desgaste silencioso. A edição constante de provimentos normativos (Corregedorias Gerais e CNJ) que buscam preencher lacunas legislativas impõe aos escreventes, auxiliares e delegatários uma insegurança jurídica crônica.

Esse cenário obriga os trabalhadores e delegatários a conviverem com alterações de procedimentos internos que traduz um aumento elevado de responsabilidade funcional, cooperando com permanente riscos de punições disciplinares, perda da delegação e a possibilidade de desemprego diante da insegurança jurídica da continuidade do vínculo de emprego após a extinção da delegação (art. 39 da lei 8.935/1994).6

A instabilidade normativa frente às lacunas legislativas também atua como um fator psicossocial crítico que favorece o surgimento de quadros de ansiedade ocupacional e transtornos de adaptação, cooperando com o agravamento de enfermidades psíquicas e até de síndrome de burnout.

Dados do INSS revelam que afastamentos por episódios depressivos e transtornos de adaptação são cada vez mais comuns. Nos últimos 10 anos houve um aumento significativo de 68% de afastamentos previdenciários por doenças relacionadas à saúde mental.7

A implementação da NR-1 deixa de ser uma formalidade burocrática para se revelar essencial ferramenta de Governança e sustentabilidade Social. Ao elaborar um mapeamento desses riscos psicossociais pelo GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o empregador comprova documentalmente uma postura proativa de governança que busca o equilíbrio psíquico de sua equipe de trabalho.

3. Conclusão

A evolução das normas de segurança e medicina do trabalho e a recente atualização da NR-1 impõe uma necessária mudança na gestão das serventias extrajudiciais.

O reconhecimento dos riscos psicossociais como elementos centrais dos GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais traz a conscientização da realidade no que tange ao adoecimento laboral nas serventias extrajudiciais.

O silencio dos trabalhadores diante da insegurança jurídica, da sobrecarga de trabalho ou ainda pelo medo do desemprego, não deve ser confundido com paz social. Na realidade, ele mascara uma cultura organizacional tóxica.

Nesse ambiente, a sobrecarga de trabalho é normalizada e formas de liderança hostil se manifestam, seja pela pressão por metas inatingíveis de comissões que substituem horas extras, seja pela indevida transferência de custos operacionais ou até mesmo o pagamento de auxiliares contratados diretamente por escreventes.

Não se pode olvidar ao fato de que a eficiência desses serviços públicos, a outorga e efetividade da fé pública delegada pelo Poder Público ao particular, depende integralmente da saúde mental dos delegatários e de seus colaboradores.

Como já tive oportunidade de detalhar8, a inadmissível e prejudicial lacuna de normas trabalhistas e a fragilidade do vínculo empregatício diante da vacância da delegação (art. 39 da lei 8.935/1994) não deve continuar a revelar-se um cenário de vulnerabilidade psíquica.

Entretanto, a postura proativa do empregador representa a materialização do seu dever de cuidado e constitui relevante elemento probatório em eventuais discussões judiciais sobre a responsabilidade civil ou trabalhista por danos psíquicos.

Portanto, a implementação da NR-1 nos cartórios transcende o cumprimento de uma obrigação legal. Ao mapear os riscos, capacitar gestores e proteger o ambiente psíquico dos escreventes e auxiliares, o delegatário assegura a qualidade dos serviços prestados à sociedade e assegura a sustentabilidade de sua delegação, evitando judicialização trabalhista e sobretudo, cumprindo o seu dever constitucional não somente de executar os serviços notariais e registrais, mas, principalmente de garantir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).9

_______

https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-9-artigo-236 Acesso em 27/5/26.

2 BRASIL.Lei n. 8935, de 18 de novembro de 1994.Art. 20. “ Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.” (grifo meu). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm Acesso 27/5/2026.

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-01-atualizada-2025-i-3.pdf . Acesso 27/5/26.

4 BRASIL.Art. 225 da Constituição Federal. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

5 CLT. Artigo 157.   Art. 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente:

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

6 Lei Federal 8935/94. Art. 39. Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35.

VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm

7 Disponível em https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2025/03/10/crise-de-saude-mental-brasil-tem-maior-numero-de-afastamentos-por-ansiedade-e-depressao-em-10-anos.ghtml Acesso em 27/5/2026.

8 Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/406911/a-inadmissivel-e-prejudicial-lacuna-de-normas-trabalhistas Acesso em 26/5/2026.

9 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Artigo 1º. “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ”Inciso III. “A dignidade da pessoa humana”. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Valdeliz Pereira Lopes
Advogada. Pós-graduada em Direito Imobiliário, Notarial e Registral. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil. Especialista em Direito do Trabalho e dos direitos de empregados e empregadores em cartórios extrajudiciais e em processos de indenizações decorrentes de acidentes ou doenças ocupacionais. Especialista em Direito Condominial. Autora de artigos jurídicos. Palestrante e Membra fundadora da ADNOTARE- Academia Nacional de Direito Notarial e Registral.

AD NOTARE – Academia Nacional de Direito Notarial e Registral

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/456994/aplicacao-da-nr-1-nos-cartorios-extrajudiciais-burnout-e-inseguranca

Redução de jornada ajuda jovens a conciliar trabalho e estudo, diz Dieese

Por dificuldade na linguagem, TST anula acordo de trabalhador haitiano

Empregado relatou que no momento da rescisão contratual tentou levar alguém para traduzir os papéis, mas foi orientado pelo empregador apenas a assinar os documentos.

Da Redação

A subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve decisão que anulou acordo trabalhista de R$ 3 mil firmado entre construtora e trabalhador haitiano, após reconhecer fortes indícios de simulação e fraude processual.

O colegiado entendeu que o empregado, com dificuldade de compreensão da língua portuguesa, foi levado a assinar documentos sem saber que autorizava a propositura de ação e a celebração de acordo judicial.

Além disso, restou demonstrado que o trabalhador não conhecia o advogado que o representou no processo e sequer tinha ciência da conciliação homologada.

Entenda o caso

O trabalhador ajuizou ação rescisória para desconstituir sentença homologatória de acordo firmado em reclamação trabalhista proposta em Porto Alegre. Ele sustentou que nunca autorizou a conciliação e que desconhecia o advogado que atuou em seu nome no processo.

Ficou registrado que empregado ajuizou ainda outras duas reclamações trabalhistas contra a empresa em Cachoeirinha/RS, ambas patrocinadas pelo advogado que o representou na ação rescisória. Em uma delas, cobrava cerca de R$ 80 mil em verbas trabalhistas; na outra, mais de R$ 270 mil por danos decorrentes de acidente de trabalho.

Paralelamente, foi ajuizada uma terceira reclamação trabalhista em Porto Alegre por outro advogado, pedindo horas extras, adicional de insalubridade e indenização por dano moral.

Nessa ação, as partes apresentaram acordo prevendo pagamento de R$ 3 mil ao trabalhador e R$ 300 de honorários advocatícios, com quitação ampla do contrato de trabalho e de eventuais indenizações relacionadas a acidente laboral. O pacto foi homologado sem realização de audiência.

Durante a instrução da ação rescisória, o trabalhador afirmou que não conhecia o advogado e disse acreditar que assinou documentos sem saber seu conteúdo. Segundo relatou, no momento da rescisão contratual tentou levar alguém para traduzir os papéis, mas foi orientado pelo empregador apenas a assinar os documentos.

O advogado que assinou a petição inicial e o acordo reconheceu que jamais entrevistou o trabalhador, não sabia como os documentos chegaram ao escritório e admitiu que não consultou o cliente antes da celebração da conciliação. Já o advogado da empresa afirmou que não participou das negociações e desconhecia como o acordo havia sido construído.

Simulação

O TRT da 4ª região julgou procedente a ação rescisória e concluiu que houve lide simulada. Para o regional, o conjunto probatório indicou ausência de consentimento do trabalhador quanto ao acordo homologado judicialmente.

O tribunal destacou que o advogado responsável pela ação e pelo acordo nunca teve contato pessoal com o trabalhador e não soube explicar sequer como obteve os documentos do suposto cliente. Também chamou atenção o fato de nenhum dos advogados envolvidos conhecer as tratativas negociais que resultaram na conciliação.

Outro ponto ressaltado foi a desproporção entre os valores discutidos nas demais ações trabalhistas e a quantia de R$ 3 mil ajustada no acordo com quitação total do contrato de trabalho.

Assim, com base no art. 966, III, do CPC, o TRT rescindiu a sentença homologatória e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Fraude processual

Ao recorrer ao TST, a construtora sustentou que a assinatura do trabalhador na procuração era autêntica, conforme laudo grafotécnico, e argumentou que o advogado possuía poderes para transigir e dar quitação. A empresa alegou ainda inexistência de prova robusta de fraude ou articulação entre os procuradores.

O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, porém, rejeitou os argumentos. Segundo S. Exa., fraudes processuais possuem natureza dissimulada e, por isso, podem ser demonstradas por prova indiciária consistente.

No voto, observou que o trabalhador, haitiano e com pouca compreensão do português, pode ter sido induzido em erro ao assinar a procuração utilizada para ajuizar a ação e formalizar o acordo. Também enfatizou que o advogado do empregado reconheceu nunca ter tido contato com o cliente nem antes nem depois da homologação.

Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da construtora e manteve a anulação do acordo trabalhista.

Processo: ROT-0025533-22.2023.5.04.0000
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/5/B86331B1B351C3_Pordificuldadenalinguagem,TSTa.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/457012/por-dificuldade-na-linguagem-tst-anula-acordo-de-trabalhador-haitiano

Redução de jornada ajuda jovens a conciliar trabalho e estudo, diz Dieese

Transferência do risco da atividade ao trabalhador sem assumir custos gera dever de indenizar

A juíza Aline Soares Arcanjo, da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa do ramo alimentício a indenizar um vendedor externo que utilizava veículo próprio para o trabalho e sofreu prejuízos ao ter o carro furtado durante o expediente. A sentença reconheceu que a empregadora transferia ao trabalhador os riscos da atividade econômica ao exigir o uso do automóvel sem assumir integralmente os custos e prejuízos dele decorrentes.

A empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais por ter obrigado o empregado a continuar exercendo as tarefas a pé e aplicado sanções disciplinares porque ele não conseguiu fazer as vendas presenciais da mesma forma após o furto. Além disso, a ré terá de pagar compensação por danos materiais de R$ 25.822 (valor do veículo) e diferenças de indenização pelo uso do automóvel próprio.

De acordo com os autos, o empregado atuava como vendedor externo e usava seu carro para visitar clientes diariamente em vários bairros da capital paulista. Ele relatou que recebia auxílio-combustível mensal de R$ 600, quantia insuficiente para cobrir integralmente as despesas com abastecimento, manutenção, desgaste, impostos e depreciação do veículo.

O furto ocorreu durante a jornada de trabalho, circunstância confirmada por boletim de ocorrência, registros de ponto e depoimento da representante da empresa. Para a juíza, o caso configura risco inerente à própria dinâmica da atividade empresarial, desempenhada integralmente em via pública e mediante deslocamentos contínuos.

Segundo ela, “o trabalhador não pode ser tratado como extensão patrimonial da atividade empresarial, compelido a disponibilizar seus próprios bens para viabilizar a atividade econômica e […] suportar sozinho prejuízo decorrente do risco do empreendimento”.

Aline Arcanjo destacou ainda que a empresa cometeu “grave violação à dignidade e aos direitos da personalidade do reclamante” ao exigir a manutenção do desempenho após o furto do veículo e aplicar sanções disciplinares diante da impossibilidade de fazer as vendas presenciais da mesma forma. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1002164-54.2025.5.02.0036

 CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-28/transferencia-do-risco-da-atividade-ao-trabalhador-sem-assumir-custos-gera-dever-de-indenizar/