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Redução da jornada de trabalho eleva produtividade, diz Nobel de Economia

Redução da jornada de trabalho eleva produtividade, diz Nobel de Economia

O economista Christopher Pissarides citou o caso da França, onde a jornada de trabalho foi reduzida para 35 horas semanais

O economista Christopher Pissarides avalia como provável o aumento da produtividade no Brasil em razão da redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais e o fim da escala 6×1 (seis dias de trabalho com apenas um de descanso).

No Brasil, o vencedor do Prêmio Nobel de Economia de 2010 citou o caso da França, onde a jornada de trabalho foi reduzida para 35 horas semanais.

“Na verdade, não é incomum que a produtividade por hora aumente quando você reduz as horas [de trabalho]. Penso que essa foi a experiência na França. Diria que, mais do que possível, é provável que a produtividade aumente se você souber que tem menos horas para trabalhar”, disse o economista em entrevista à Folha de S.Paulo.

Para ele, a França é um dos melhores exemplos. “Inicialmente houve hostilidade, ou críticas, à política francesa de redução de horas. Mas se percebeu que [a medida] poderia ser acomodada no mercado de trabalho muito mais facilmente do que as pessoas esperavam”, observa.

Questionado sobre as críticas relacionadas ao aumento da inflação e comprometimento com o crescimento do PIB, Pissarides diz não acreditar nessas hipóteses caso se reduza a jornada.

“Realmente não acredito que geraria inflação. Pode gerar algum realinhamento de preços, mas não seria significativo. Já ouvi o argumento da inflação antes. Nunca acreditei realmente. Inflação é uma questão diferente. É uma questão para o banco central gerenciar com sua política monetária”, argumenta.

Segundo ele, a inflação depende do custo de matérias-primas como petróleo, por exemplo, cujo preço internacional pode subir por causa do que está acontecendo no Oriente Médio.

“Esse tipo de coisa vai causar inflação. Mas reduzir horas de trabalho em um país não acho que vá gerar inflação. O banco central deveria ser capaz de gerenciar os preços nessa situação”, acrescenta.

Brasil

O economista diz que está ciente e acompanha o desenrolar dos debates no Brasil. “Como você divide essas horas é uma questão de escolhas sociais, é uma questão de política. Estou ciente das controvérsias no Brasil”, diz.

Para ele, esse não é um tema pelo qual pode se dizer que é bom ou ruim, pois depende de outras condições. Todavia, ele propõe um olhar na história.

“Não há dúvida de que, historicamente, as horas de trabalho têm caído. Há 20 anos costumávamos trabalhar mais horas durante o ano. Há 50 anos, muito mais”, lembra.

Autor

Iram Alfaia

Fonte: Vermelho

 https://vermelho.org.br/2026/07/17/reducao-da-jornada-de-trabalho-eleva-produtividade-diz-nobel-de-economia/

Redução da jornada de trabalho eleva produtividade, diz Nobel de Economia

Ameaça de demissão de funcionários por voto é propaganda eleitoral ilícita

O juiz Mhercio Cerqueira Monteiro, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, determinou que o prefeito e o vice-prefeito do município de Érico Cardoso (BA) removam, no prazo de 48 horas, um vídeo publicado nas redes sociais por caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

A representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em resposta à publicação, no último dia 14, do vídeo, com mais de dez minutos de duração, no perfil oficial do prefeito no Instagram.

No conteúdo divulgado, os gestores condicionavam a continuidade de investimentos públicos no município à permanência de seu grupo político no governo da Bahia e ameaçavam demitir servidores públicos municipais que não os apoiassem.

A decisão liminar fixa uma multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento e determina que a plataforma Meta adote medidas para impedir a recirculação do vídeo.

Pede pra sair

Na representação, o MP Eleitoral sustenta que o vídeo ultrapassa os limites da liberdade de manifestação política ao utilizar mensagens que, embora não contenham pedido explícito de voto, induzem o eleitorado a apoiar determinada pré-candidatura.

Segundo o documento, o vídeo inclui a legenda “É pênalti, quem vai cobrar são vocês”, alternando o figurino entre camisas da seleção brasileira, de clubes de futebol e alusivas ao município.

Além disso, a postagem utiliza recursos visuais e discursivos para sugerir que investimentos previstos para os próximos anos somente seriam concretizados caso o atual governador e pré-candidato à reeleição permanecesse no cargo.

O conteúdo ainda registra falas dirigidas a servidores municipais, como: “Ou joga nesse time ou pede pra sair. Porque se não, eu não quero ter a tristeza de mandar embora”.

Para o MP Eleitoral, a conduta configura propaganda eleitoral antecipada ilícita, vedada pelo artigo 36 da Lei das Eleições, que permite a propaganda eleitoral apenas a partir de 16 de agosto.

Na ação, o órgão sustenta a aplicação da chamada teoria das “palavras mágicas” por equivalência semântica, segundo a qual expressões como “quem vai cobrar são vocês” e a metáfora do pênalti funcionam como pedido implícito de voto.

O MP também aponta que as ameaças dirigidas a servidores públicos comprometem a liberdade de escolha dos eleitores e a igualdade de oportunidades entre os futuros candidatos.

Além da retirada do vídeo, o MP Eleitoral requer, no julgamento definitivo da ação, a condenação dos representados ao pagamento da multa prevista na Lei das Eleições, que pode ser fixada em até R$ 25 mil. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

Leia a decisão:
https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/07/consultaunificadapje.tse_.jus_.br_consulta-publica-unificada_documento_extensaoArquivotext_htmlpathregional_ba_2026_7_21_20_37_57_f5ab7b57e6dee6a60269026b3ac77b6e612a1c6e6bcb9f79a3e7d5cf795166dc.pdf

Fonte: CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-23/ameaca-de-demissao-de-funcionarios-por-voto-e-propaganda-eleitoral-ilicita/

Redução da jornada de trabalho eleva produtividade, diz Nobel de Economia

Trabalho em feriados: retorno da negociação coletiva e manutenção de direito

A jornada de trabalho e o direito ao descanso constituem, desde os primórdios da legislação obreira, um dos temais mais discutidos nas relações entre capital e trabalho. Não por acaso, as primeiras normas de proteção social versaram sobre limitação de horas de trabalho, o direito ao repouso semanal e a proibição do labor em dias de guarda. A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que instituiu o repouso semanal remunerado representa um marco na consolidação de um mínimo civilizatório: o direito do trabalhador ao descanso.

Nesse histórico de evolução de direitos, os feriados civis e religiosos também ocupam posição de destaque. Não se confundem com o descanso semanal remunerado ou repouso hebdomadário, previsto no artigo 7º, inciso XV da Constituição e assegurado a todo empregado por força da Lei nº 605/1949 e dos artigos 67 e 68 da CLT. O repouso semanal garante 24 horas consecutivas de descanso, preferencialmente aos domingos, após seis dias de trabalho. O feriado, por sua vez, é dia de guarda civil ou religiosa, em que a ausência de trabalho é a regra e a sua permissão, a exceção. Trata-se de direito estabelecido em determinadas datas, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 605/1949, que menciona expressamente os feriados como dias de repouso e o artigo 70 da CLT que veda o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, conforme estabelecido pela Lei nº 9.093/1995.

Para o setor do comércio, especificamente, a disciplina é ainda mais rigorosa. A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que instituiu a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados (PLR), também disciplina, em seus artigos 6º e 6º-A, o trabalho aos domingos e feriados no comércio. O artigo 6º autoriza o trabalho aos domingos, mediante autorização em convenção coletiva e observância de regras como escala de revezamento e folga compensatória. O artigo 6º-A por sua vez, estabelece que o trabalho em feriados depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho e da observância da legislação municipal.

Foi justamente em desarmonia com esse comando legal que foi editada a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, no governo anterior. Ao autorizar o trabalho em feriados para uma ampla gama de atividades comerciais, sem a exigência de negociação coletiva, a portaria dispensou o requisito consagrado pela Lei nº 10.101/2000. Em termos práticos, conferiu ao empregador a liberdade unilateral de convocar os empregados para trabalhar em feriados, subtraindo dos sindicatos o papel de interlocução que a lei lhes atribui.

Sob o ponto de vista dos direitos sociais, a possibilidade de o empregador exigir o trabalho em dias feriados, mesmo mediante a concessão de folga compensatória ou pagamento em dobro do dia laborado, era claramente prejudicial aos trabalhadores. Os feriados representam uma rara oportunidade de convivência com filhos, família e amigos, especialmente para o trabalhador do comércio, cuja jornada habitualmente se estende por finais de semana e horários prolongados. Eliminar a necessidade de negociação sobre o trabalho nesses dias significava reduzir o feriado a um dia qualquer, esvaziando sua função.

Após três anos de debate, o Executivo e as entidades representativas do comércio e dos trabalhadores chegaram a um acordo que restabeleceu, como regra, a necessidade de negociação coletiva, exatamente como era antes de 2021. A Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, assinada pelo ministro Luiz Marinho, alterou a redação do artigo 62 da Portaria 671/2021 e passou a determinar, em seu § 2º, que o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho (CCT), nos termos da Lei nº 10.101/2000. A CCT deverá estabelecer as condições para o funcionamento em feriados, o pagamento de adicional, a concessão de folgas compensatórias, a previsão de escalas de revezamento e demais garantias negociadas.

A nova norma prevê, contudo, uma lista de 15 categorias consideradas essenciais ou de interesse público, que permanecem com autorização permanente para funcionar em feriados, independentemente de negociação coletiva. São elas: venda de pão e biscoitos; farmácias, inclusive de manipulação; floriculturas e coroas; barbearias e salões de beleza; postos de combustíveis; comércio varejista de GLP; locadores de bicicletas e similares; hotéis, restaurantes, bares e similares; casas de diversões e estabelecimentos esportivos; feiras livres; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações; comércio em feiras e exposições; lavanderias e lavanderias hospitalares; e estabelecimentos de prestação de serviços funerários. Para essas atividades, os horários de trabalho e as folgas devem respeitar o que dispõe a CLT, especialmente no que tange ao descanso semanal e à remuneração.

A nova portaria também disciplina a situação dos municípios onde não houver sindicato representativo das categorias econômica e profissional do comércio de bens, serviços e turismo. Nesses casos, o artigo 3º da Portaria 1.316/2026 estabelece que a celebração da convenção coletiva deverá observar o procedimento previsto no § 2º do artigo 611 da CLT, que permite a negociação coletiva pelas entidades sindicais de grau superior, como federações e confederações, evitando-se ausência de representação capaz de inviabilizar a negociação e deixar empresas e trabalhadores sem segurança jurídica.

Outro avanço importante é a previsão, no artigo 4º, de que futuras inclusões ou exclusões de atividades da lista de exceções deverão ser precedidas de consulta tripartite, com participação de representantes dos trabalhadores, empregadores e governo, observando-se, quanto à composição, o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Portaria MTE nº 3.747, de 4 de dezembro de 2023. Esse mecanismo institucionaliza o diálogo social como condição para alterações, impedindo que modificações unilaterais pelo Poder Executivo reproduzam a instabilidade que marcou o tema nos últimos anos.

Cumpre observar, ainda, o percurso normativo que culminou na nova portaria

A Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, havia retirado o comércio da lista de atividades com autorização permanente para o trabalho em feriados, estabelecendo que o funcionamento, como regra, dependeria de convenção coletiva, em conformidade com o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. A medida buscava corrigir a extrapolação perpetrada pela Portaria 671/2021, que, por ato administrativo, havia conferido autorização ampla que a lei subordinava à negociação entre as partes.

Entretanto, a Portaria 3.665/2023 nunca chegou a produzir efeitos, em razão dos sucessivos adiamentos de sua vigência. Ainda assim, serviu de base para a reformulação promovida pela Portaria 1.316/2026. A nova norma preserva a mesma diretriz central, ou seja, a exigência de convenção coletiva para o trabalho em feriados no comércio em geral, mas além disso, delimita expressamente quais atividades continuam abrangidas por autorização permanente; disciplina o procedimento a ser adotado em municípios sem sindicatos representativos; e estabelece que futuras alterações na lista de exceções dependerão de consulta tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo.

Assim, em vez de simplesmente colocar em vigor a Portaria de 2023, o Ministério do Trabalho optou por revogá-la expressamente (artigo 5º da Portaria 1.316/2026) e substituí-la por um novo texto, mais detalhado e consolidado, que altera diretamente a Portaria MTP 671/2021. A opção foi acertada pois o MTE construiu, por consenso, um instrumento que restabelece a legalidade sem ignorar as legítimas necessidades de flexibilidade do setor comercial.

A Portaria 1.316/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de julho de 2026, e representa a reafirmação da negociação coletiva como instrumento de equilíbrio entre capital e trabalho e a correção de uma distorção administrativa que, por quase cinco anos, subtraiu dos trabalhadores do comércio um direito que a lei lhes assegurava. Por fim, garantiu o que a lei sempre previu, que o feriado é dia de repouso, e que o trabalho neste dia deve ser objeto de acordo e não de imposição unilateral.

Fonte: CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-24/trabalho-em-feriados-o-retorno-da-negociacao-coletiva-e-a-manutencao-de-um-direito/

Redução da jornada de trabalho eleva produtividade, diz Nobel de Economia

Jornada investiga o assédio eleitoral no ambiente de trabalho

A liberdade de escolher um candidato é um dos pilares do processo democrático. Mas, para muitos trabalhadores, o período eleitoral pode trazer uma ameaça adicional: a pressão exercida no ambiente de trabalho para influenciar o voto. Dados do Ministério Público do Trabalho (MPT) mostram a dimensão do problema. Entre as eleições de 2018 e 2022, as denúncias registradas pelo órgão passaram de 212 para 3.465 casos, um aumento de 1.534%.

Esse é o tema do 3º episódio da 8ª temporada do Jornada, produção da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O programa investiga como ocorre o assédio eleitoral, apresenta relatos de vítimas e traça um panorama histórico sobre práticas de controle do voto no Brasil. O episódio mostra as formas mais comuns de pressão dentro das empresas e explica como identificar situações de constrangimento, ameaça ou tentativa de interferência na liberdade de escolha do trabalhador.

O presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Vieira de Mello Filho, destaca o papel da Justiça do Trabalho no enfrentamento do assédio eleitoral. O juiz titular do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), Carlos Alberto Pereira de Castro, e o procurador-geral do Trabalho, Gláucio Araújo de Oliveira, explicam como a prática pode ocorrer e quais perfis de trabalhadores podem estar mais vulneráveis.

A edição também resgata a história do voto de cabresto na Velha República, entre 1889 e 1930. A historiadora Albene Menezes Klemi explica como os coronéis exerciam controle sobre os eleitores e estabelece conexões históricas com práticas de coerção política. O programa ainda aborda as consequências previstas na legislação para quem tenta interferir na liberdade de voto, incluindo sanções que podem envolver multas e prisão, além de outras penalidades previstas na legislação eleitoral.

Com as Eleições Gerais de 2026 marcadas para 4 de outubro, o episódio chega ao público em um momento de crescente atenção ao tema.

O Jornada é exibido por temporadas e aborda temas essenciais sobre o mundo do trabalho e os direitos trabalhistas. Os episódios completos estão disponíveis no canal oficial do TST no YouTube e na programação da TV Justiça.

Fonte: TST

https://www.tst.jus.br/en/-/jornada-investiga-o-assedio-eleitoral-no-ambiente-de-trabalho

Redução da jornada de trabalho eleva produtividade, diz Nobel de Economia

Como a nova Convenção Nº 193 promoverá o trabalho decente na economia de plataformas?

Oque é a Convenção No. 193?

A Convenção sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas, 2026 (Nº 193) é a primeira norma internacional do trabalho dedicada especificamente à economia de plataformas. Ela estabelece um marco global para ajudar a garantir que a inovação tecnológica e os novos modelos de negócios caminhem lado a lado com os direitos dos trabalhadores, a concorrência leal e o crescimento econômico sustentável.

Por que esta Convenção é importante?

A Convenção constitui o primeiro marco global para o mundo do trabalho dedicado à economia de plataformas e a primeira norma internacional elaborada especificamente para fazer frente aos impactos da digitalização no mundo do trabalho. A Convenção busca garantir que todos os trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais, independentemente de sua situação de emprego, possam usufruir de direitos fundamentais e de proteção adequada, ao mesmo tempo em que reconhece as oportunidades criadas pelas plataformas digitais de trabalho.

A Convenção também representa o êxito da primeira discussão normativa da OIT voltada especificamente aos impactos da transição digital no mundo do trabalho, demonstrando que governos, empregadores e trabalhadores podem atuar conjuntamente para enfrentar desafios emergentes por meio do diálogo social.

Quem é coberto pela Convenção?

A Convenção aplica-se às plataformas digitais de trabalho e aos trabalhadores e às trabalhadoras de plataformas digitais, estejam eles ou não em uma relação de emprego, incluindo trabalhadores por conta própria. Ela abrange tanto o trabalho realizado por meio de plataformas digitais com execução baseada em localização quanto o trabalho realizado integralmente online.

A Convenção exige que todos os trabalhadores de plataformas digitais sejam classificados como empregados?

A Convenção não impõe uma classificação específica de emprego. Em vez disso, ela requer que os Estados-membros adotem medidas para assegurar que a situação de emprego seja corretamente determinada, guiada principalmente pelos fatos relacionados à execução do trabalho, à remuneração ou ao pagamento, entre outros elementos, e considerando as especificidades do trabalho por meio de plataformas digitais de trabalho.

A Convenção proíbe o trabalho por conta própria ou o trabalho em plataformas?

A Convenção não proíbe o trabalho por conta própria nem qualquer modelo específico de negócios. Seu objetivo é assegurar que os trabalhadores e trabalhadoras de plataformas usufruam de direitos e de proteções adequados, independentemente de sua situação de emprego.

Quais direitos e proteções a Convenção prevê?

A Convenção aborda uma ampla gama de temas, incluindo:

  • Princípios e direitos fundamentais no trabalho;
  • Segurança e saúde no trabalho;
  • Violência e assédio;
  • Promoção do trabalho decente;
  • Remuneração ou pagamento;
  • Seguridade social;
  • Impactos do uso de sistemas automatizados baseados em algoritmos sobre os trabalhadores;
  • Proteção de dados e privacidade;
  • Suspensão, desativação e encerramento;
  • Proteção de migrantes e refugiados;
  • Acesso à justiça.

O que a Convenção diz sobre algoritmos e inteligência artificial?

A Convenção contém disposições sobre o impacto do uso de sistemas automatizados baseados em algoritmos, incluindo sistemas automatizados de tomada de decisão. Ela estabelece princípios relativos à utilização transparente desses sistemas e ao acesso a mecanismos de revisão quando eles afetarem os trabalhadores. Embora a Convenção não se refira explicitamente à inteligência artificial, suas disposições aplicam-se a sistemas automatizados utilizados para monitorar ou avaliar o trabalho ou para gerar decisões relacionadas ao trabalho, incluindo aqueles que possam incorporar tecnologias de inteligência artificial.

A Convenção contém disposições relacionadas a trabalhadores e trabalhadoras migrantes e refugiados?

Sim. A Convenção exige que os Estados-membros adotem medidas para prevenir abusos e proteger trabalhadores e trabalhadoras migrantes e refugiados.

As plataformas digitais de trabalho podem evitar a aplicação da Convenção operando por meio de intermediários ou trabalho transfronteiriço?

A Convenção reconhece que o trabalho em plataformas é frequentemente organizado além das fronteiras nacionais e pode envolver intermediários. Ela inclui disposições destinadas a assegurar a efetividade de suas proteções. Entre elas, está a exigência de que a Convenção seja implementada em relação às plataformas digitais de trabalho, bem como aos intermediários que operam em seu território, e de que sejam claramente definidas as responsabilidades respectivas das plataformas e dos intermediários.

Os Estados-membros também devem implementar a Convenção em relação aos trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais que exercem suas atividades em seu território. A Resolução adotada juntamente com a Convenção destaca que algumas plataformas digitais de trabalho operam em escala transfronteiriça, o que torna a cooperação entre os Estados-membros particularmente relevante para a implementação da Convenção.

A Convenção reduz direitos já existentes dos trabalhadores de plataformas digitais classificados como empregados?

A Convenção não afeta negativamente de forma alguma os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais já reconhecidos em determinados Estados-membros, incluindo aqueles classificados como empregados.

Ao contrário, ela estabelece um piso de proteção e introduz salvaguardas em áreas que se tornaram cada vez mais importantes na economia digital, como a gestão algorítmica e a proteção de dados.

A Convenção busca assegurar que a proteção concedida aos trabalhadores e às trabalhadoras de plataformas digitais não seja menos favorável do que aquela garantida a outros trabalhadores e trabalhadoras com a mesma situação de emprego. Em outras palavras, trabalhadores de plataformas digitais classificados como empregados não devem ter menos proteção do que outras categorias de empregados.

A convenção reduzirá a flexibilidade dos Estados-membros na supervisão do trabalho das plataformas digitais?

A Convenção não tem por objetivo reduzir ou eliminar a flexibilidade. Pelo contrário, ela estabelece princípios e proteções comuns, ao mesmo tempo que concede aos Membros flexibilidade para determinar como implementar as suas disposições.

Como a Convenção aborda a informalidade na economia de plataformas?

A Convenção aplica-se aos trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais tanto na economia formal quanto na informal. Ela reconhece que as plataformas digitais de trabalho podem criar caminhos para a formalização e exige que os Estados-membros adotem medidas apropriadas para facilitar a formalização do trabalho realizado por meio de plataformas digitais de trabalho, incluindo o registro de trabalhadores por conta própria.

Outras disposições também apoiam a formalização por meio da promoção da transparência, da facilitação do acesso à seguridade social, do apoio à determinação da situação na relação de emprego e do fortalecimento da aplicação e do cumprimento da legislação. A Convenção não prescreve um modelo único de formalização. Os Estados-membros mantêm flexibilidade para determinar as medidas que adotarão, de acordo com a legislação e a prática nacionais.

A Convenção será aplicada imediatamente em todos os Estados-membros?

Como todas as Convenções da OIT, a Convenção No.193 torna-se juridicamente vinculante apenas para os Estados-membros que a ratificarem. Uma vez ratificada, ela deve ser implementada por meio de leis, regulamentos, políticas, acordos coletivos ou outras medidas nacionais, em conformidade com o sistema jurídico e a prática nacional de cada país. Mesmo antes da ratificação, a Convenção pode fornecer importante orientação em matéria de políticas para governos, empregadores, trabalhadores e plataformas digitais de trabalho.

Que medidas de acompanhamento são exigidas dos Estados-membros?

Nos termos do Artigo 19 da Constituição da OIT, todos os Estados-membros são obrigados a submeter as Convenções e Recomendações recém-adotadas à autoridade ou às autoridades competentes para a adoção de legislação ou de outras medidas.

Fonte: DMT
https://www.dmtemdebate.com.br/como-a-nova-convencao-no-193-promovera-o-trabalho-decente-na-economia-de-plataformas/

Denílson Pestana participa do VI Congresso Estadual da NCST-SC

Denílson Pestana participa do VI Congresso Estadual da NCST-SC

O presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná — NCST/PR, Denílson Pestana, participou nesta quinta-feira, 23 de julho, da abertura do VI Congresso Estadual da NCST de Santa Catarina, realizado no município de Nova Trento.

Durante a programação, Denílson Pestana atuou como mediador da palestra “Reafirmação da Carta de Princípios da NCST”, ministrada por José Reginaldo Inácio, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.

A mesa destacou a importância da reafirmação dos valores que orientam a atuação da Nova Central, especialmente os princípios da ética, liberdade e autonomia sindical. O debate também reforçou a necessidade de fortalecer entidades independentes, democráticas e comprometidas com a defesa dos direitos e interesses da classe trabalhadora.

A atuação de Denílson Pestana como mediador contribuiu para a condução do debate e para a integração entre as representações estaduais da NCST. A participação da NCST/PR no congresso catarinense demonstrou a importância da unidade e do intercâmbio de experiências entre dirigentes sindicais de diferentes estados.


Presença histórica da presidente nacional da NCST

 

O congresso também contou com a participação da presidente da NCST Nacional, Sônia Maria Zeferino da Silva, primeira mulher a ocupar a presidência nacional da entidade.

A presença da dirigente representou um marco para o movimento sindical e reforçou o compromisso da Nova Central com a ampliação da participação feminina nos espaços de decisão, representação e liderança.

Sônia Zeferino participou da programação dedicada ao protagonismo feminino e à atuação das mulheres na luta sindical. Sua trajetória à frente da NCST Nacional simboliza o avanço da participação das trabalhadoras na construção das políticas e estratégias do movimento sindical brasileiro.

Com o tema “Lutar sempre. Vencer, talvez. Desistir, jamais”, o VI Congresso Estadual da NCST-SC reúne dirigentes, representantes de entidades filiadas e lideranças sindicais entre os dias 23 e 25 de julho de 2026.

A programação contempla debates sobre protagonismo feminino, juventude, participação dos trabalhadores de base, comunicação sindical e os desafios das novas gerações no movimento sindical. O encontro também prevê grupos de trabalho, plenárias, deliberações institucionais e a eleição e posse da nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da NCST-SC.