por NCSTPR | 24/08/26 | Ultimas Notícias
A demissão coletiva de trabalhadores só deve ser implementada depois de intervenção sindical, que não se confunde com autorização prévia, segundo o Tema 638 do Supremo Tribunal Federal.
Com esse entendimento, a juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, suspendeu os efeitos da demissão coletiva promovida pelo grupo Casas Bahia S.A..
A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) ajuizou um pedido de tutela provisória de urgência alegando que a empresa promoveu uma reestruturação, o chamado Plano de Transformação — Fase 2, que resultou no fechamento de 298 lojas e na demissão de cerca de 1,9 mil trabalhadores sem comunicação com o sindicato.
A CNTC solicitou a aplicação do Tema 638 do STF, que diz que a participação sindical é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores — as Casas Bahia ajuizaram pedido de recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo.
A entidade pediu a suspensão dos efeitos das demissões, o restabelecimento provisório dos vínculos, a proibição de novas dispensas coletivas sem sua intervenção prévia, a instauração imediata de diálogo e uma audiência de mediação.
A julgadora salientou que, em embargos de declaração, o STF explicitou que a exigência do Tema 638 alcança os desligamentos em massa ocorridas após 14 de junho de 2022 — no caso em questão, portanto, deve ser observada a incidência do entendimento.
Ela ressaltou ainda que “a tese harmoniza-se com o artigo 477-A da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]: a dispensa coletiva não depende de autorização do sindicato nem da celebração de acordo ou convenção coletiva, mas sua implementação deve ser antecedida da intervenção da representação profissional”.
Os elementos juntados aos autos indicam, segundo a juíza, a falta de negociação com a entidade antes da implementação das demissões.
Ela, porém, decidiu não declarar a nulidade definitiva dos desligamentos ou reconhecer a garantia permanente de emprego. A julgadora determinou apenas a suspensão provisória dos efeitos jurídicos e econômicos da medida, restabelecendo os vínculos só enquanto se recompõe o procedimento exigido pela tese do STF.
A decisão, reforçou a juíza, não impede que, depois da participação sindical, o grupo promova mais dispensas, já que o sindicato não tem poder de veto.
“Exige-se somente que a decisão coletiva seja precedida de informação e oportunidade real de interlocução antes de sua implementação.”
Ela esclareceu que a decisão não determina reabertura de lojas ou retorno aos postos de trabalho e que o grupo pode convocar os trabalhadores ou mantê-los em afastamento remunerado enquanto perdurar a medida.
Quanto às verbas rescisórias, elas não devem ser restituídas aos empregados neste momento, sendo reservadas ao julgamento posterior.
A CNTC foi representada pelos advogados Ariovaldo Aparecido da Câmara, João André Vidal de Souza, Zilmara David de Alencar, Camila Alves da Cruz e Thais Furtado de Almeida.
Clique aqui para ler a decisão
Processo:0001197-45.2026.5.10.0011
Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-19/juiza-suspende-demissao-coletiva-promovida-pelo-grupo-casas-bahia/
por NCSTPR | 24/08/26 | Ultimas Notícias
Especialista aponta que constrangimento, discriminação e tratamento desigual podem gerar consequências jurídicas.
Da Redação
A polarização política tem ultrapassado as redes sociais e chegado às relações de trabalho, levando empresas a rever políticas internas e orientações sobre a convivência entre profissionais. Discussões ideológicas entre colegas e manifestações de gestores têm ampliado a preocupação com os limites da expressão política no ambiente corporativo.
A advogada trabalhista Rithelly Eunilia Cabral, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, afirma que a liberdade de expressão no trabalho deve respeitar limites para evitar constrangimento, discriminação e tratamento desigual.
“A liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, mas não é absoluta. No ambiente de trabalho, ela deve coexistir com outros direitos igualmente protegidos, como a dignidade da pessoa humana, a não discriminação e a liberdade de convicção política. Quando manifestações políticas passam a gerar constrangimento, intimidação ou tratamento desigual, podem surgir consequências jurídicas relevantes.”
Tratamento desigual
A atenção das organizações, segundo a especialista, não deve ficar restrita a manifestações políticas explícitas. Condutas mais sutis também podem afetar as relações profissionais quando a posição ideológica de um trabalhador passa a influenciar a forma como ele é tratado.
Entram nesse cenário situações de favorecimento ou exclusão e a adoção de cobranças distintas em razão de posicionamentos políticos.
“O empregador possui o dever legal de garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. Isso significa adotar medidas preventivas, promover a convivência harmoniosa entre equipes e agir diante de comportamentos que possam configurar assédio moral ou discriminação”, afirma Rithelly.
A falta de parâmetros internos claros, nesse contexto, pode ampliar conflitos entre trabalhadores e expor as organizações a questionamentos trabalhistas, além de produzir impactos no clima interno e na reputação empresarial.
Regras e prevenção
Entre as medidas apontadas para lidar com o problema estão a adoção de políticas internas claras, a realização de treinamentos e a disponibilização de canais de denúncia. A proposta não é eliminar divergências ou impedir que trabalhadores tenham e expressem suas próprias convicções, mas estabelecer limites para que essas diferenças não sejam transportadas para decisões profissionais.
Para Rithelly, a atuação preventiva também contribui para a segurança jurídica das empresas e para a preservação de um ambiente de respeito entre as equipes.
“O desafio das organizações não é impedir opiniões divergentes, mas assegurar que diferenças políticas não interfiram nas relações profissionais, nos processos de gestão ou nas oportunidades de crescimento dos trabalhadores.”
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/462572/discussoes-politicas-no-trabalho-exigem-limites-afirma-advogada
por NCSTPR | 24/08/26 | Ultimas Notícias
Empregado cumpria jornada das 7h30 às 21h, em escala 6×1, e era exposto a rankings de produtividade e ameaças de dispensa; indenizações por dano existencial e assédio moral somam R$ 17 mil.
Da Redação
A 6ª turma do TRT da 1ª região condenou WMB Supermercados do Brasil, Atacadão e Carrefour a pagar R$ 10 mil por danos morais e existenciais a trabalhador submetido habitualmente a jornadas superiores a 13 horas diárias e 74 horas semanais
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a rotina exaustiva restringiu o descanso, o lazer e a convivência familiar e social do empregado, configurando dano presumido, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto.
A turma também manteve indenização de R$ 7 mil por assédio moral organizacional, diante da divulgação diária de rankings de produtividade que identificavam nominalmente os empregados por cores, além de cobranças acompanhadas de expressões depreciativas e ameaças de dispensa.
Entenda o caso
O trabalhador ajuizou ação alegando, entre outros pontos, o cumprimento de jornada exaustiva, a supressão parcial do intervalo intrajornada e a prática de assédio moral.
Os cartões de ponto registravam invariavelmente a jornada das 8h às 17h. Testemunhas, porém, afirmaram que o sistema eletrônico era manipulado e bloqueado pela gerência e que os empregados eram coagidos, sob ameaça de dispensa, a registrar apenas os horários contratuais.
A sentença invalidou os controles de frequência e reconheceu jornada média das 7h30 às 21h, com 30 minutos de intervalo, em escala 6×1. Assim, deferiu horas extras e reflexos, além do pagamento dos 30 minutos diários de intervalo suprimidos.
O juízo também reconheceu assédio moral organizacional e condenou a primeira reclamada a pagar R$ 7 mil, mas rejeitou a indenização pela jornada exaustiva por considerar não demonstrado abalo específico.
As empresas recorreram para afastar as condenações. O trabalhador, por sua vez, sustentou que a jornada superior a 12 horas diárias e de cerca de 74 horas semanais configurava dano existencial presumido e pediu a majoração dos honorários sucumbenciais.
Cartões de ponto britânicos e gestão por estresse
Relatora, a desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues considerou inválidos os cartões de ponto “britânicos”. Além dos horários uniformes, a prova testemunhal revelou manipulação dos registros e coação para que os empregados anotassem apenas a jornada contratual. A ocultação das horas extras e a sobrejornada habitual também invalidaram o banco de horas.
A magistrada manteve a repercussão do repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas. Como o contrato começou depois de 20 de março de 2023, entendeu aplicável a modulação do Tema 9 do TST, segundo a qual esses reflexos não configuram duplicidade de pagamento.
Quanto ao intervalo intrajornada, confirmou o pagamento dos 30 minutos diários suprimidos, com adicional de 50% e sem reflexos. Por se tratar de contrato posterior à reforma trabalhista, a parcela tem natureza indenizatória e abrange somente o período efetivamente retirado.
Também foi mantida a indenização de R$ 7 mil por assédio moral organizacional. Segundo a relatora, a empresa adotava modelo de gestão por estresse, com rankings que identificavam nominalmente os empregados pelas cores verde e vermelha, além de cobranças agressivas, expressões depreciativas e ameaças de dispensa.
Jornada exaustiva comprometeu descanso e projeto de vida
Ao analisar o recurso do trabalhador, a desembargadora ressaltou que a jornada das 7h30 às 21h, com apenas 30 minutos de intervalo, ultrapassava 13 horas diárias e 74 horas semanais.
Para a relatora, essa rotina restringiu os direitos ao lazer, ao descanso e à convivência familiar e social, além de comprometer os projetos de vida do empregado. Diante da gravidade da jornada, concluiu que o dano existencial é presumido e dispensa a demonstração de prejuízo específico.
A magistrada destacou que o pagamento das horas extras não afasta a responsabilidade civil pela violação dos direitos da personalidade. Considerando a reiteração da conduta por quase dois anos, a extensão do dano, o porte econômico das empresas e a finalidade pedagógica da medida, fixou a indenização em R$ 10 mil.
A turma ainda elevou de 5% para 10% os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do trabalhador, diante da complexidade da prova e do êxito na desconstituição dos registros de ponto.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso das empresas e deu provimento ao recurso do trabalhador. O valor provisório da condenação foi elevado para R$ 255 mil.
O escritório Lopes Mendes Advogados atuou pelo trabalhador.
Processo: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0100767-72.2025.5.01.0016/2#9249958
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/E49D96C0D91DBF_Documento_9249958–.pdf
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/462963/trabalhador-submetido-a-jornada-exaustiva-de-13-horas-sera-indenizado
por NCSTPR | 24/08/26 | Ultimas Notícias
Empregado transportava, em média, de R$ 10 mil a R$ 15 mil por dia sem treinamento ou proteção adequada. Para o colegiado, a exposição a risco acentuado justifica a indenização de R$ 10 mil.
Da Redação
A 3ª turma do TRT da 4ª região manteve indenização de R$ 10 mil por danos morais a trabalhador de uma distribuidora de bebidas que transportava diariamente valores recebidos de clientes, sem treinamento específico ou aparato de segurança destinado à sua proteção.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a atividade expunha o empregado a risco acentuado e que a reparação independe da ocorrência de assalto ou da comprovação de abalo psicológico.
Entenda o caso
O trabalhador afirmou que, durante o exercício de suas funções, transportava diariamente, no veículo da empresa, valores recebidos de clientes. Testemunha ouvida no processo relatou que as quantias variavam conforme a rota e o volume de entregas, mas ficavam, em média, entre R$ 10 mil e R$ 15 mil por dia.
Na ação, o empregado afirmou também ter sofrido uma tentativa de assalto e pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais.
O juízo de 1º grau considerou comprovado que ele transportava numerário sem treinamento específico ou aparato de vigilância. Para o magistrado, a situação expunha o trabalhador ao risco de assaltos e violência e provocava constante temor. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização.
Ao recorrer, a distribuidora sustentou que o trabalhador não havia sido assaltado, o que demonstraria a ausência de risco na atividade. Alegou ainda que a maioria dos pagamentos era realizada por boleto bancário e que os veículos possuíam cofre do tipo “boca de lobo”, com aviso de que a chave permanecia na empresa.
A empregadora argumentou também que bebidas não seriam produtos especialmente visados por criminosos, que a segurança pública é responsabilidade do Estado e que eventual dano provocado por terceiros configuraria caso fortuito ou força maior.
TRT-4: Transporte de valores sem treinamento gera dano moral, mesmo sem ocorrência de assalto.(Imagem: Gerada por IA)
Exposição ao risco caracteriza dano moral
Relator, o desembargador Clovis Fernando Schuch Santos observou que a própria empresa admitiu que o trabalhador transportava valores recebidos de clientes. Segundo o magistrado, o cofre instalado no veículo protegia o dinheiro, mas não a integridade do empregado.
Para o relator, o transporte de numerário por trabalhador sem treinamento específico e aparato de segurança provoca medo, insegurança, estresse e angústia diante do perigo. Assim, a ocorrência efetiva de assalto é irrelevante, pois o direito à indenização decorre da exposição ao risco.
O magistrado também ressaltou que, nos termos do art. 3º da lei 7.102/83, o transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada ou, no caso de estabelecimento financeiro, por pessoal próprio devidamente preparado e aprovado em curso de formação de vigilante.
Nesse contexto, concluiu que a empregadora praticou ato ilícito ao atribuir a trabalhador não especializado o transporte de valores sem a qualificação necessária. Aplicou, por analogia, a súmula 78 do TRT da 4ª região e citou precedentes do TST que reconhecem o dever de indenizar quando empregados são submetidos a essa atividade sem treinamento ou proteção adequados.
Segundo o voto, trata-se de dano moral presumido, in re ipsa, que dispensa prova específica do abalo psicológico. A alegada ausência de assalto, portanto, não afasta a reparação.
Assim, considerando a condição das partes e a gravidade do dano, o colegiado julgou razoável a indenização de R$ 10 mil e negou provimento ao recurso da empresa.
Processo: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020440-95.2025.5.04.0004/1#d7ca9a7
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/6D363570C5B76D_3eeedc92-6f32-4e24-89ac-9d1488.pdf
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/462918/transporte-de-valores-sem-treinamento-gera-danos-mesmo-sem-assalto
por NCSTPR | 24/08/26 | Ultimas Notícias
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um garçom que trabalhou em dois períodos distintos para o mesmo restaurante.
O trabalhador deve ter sua carteira de trabalho assinada, além de receber as verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicional noturno e vale-transporte.
Conforme o processo, o autor da ação foi demitido sem justa causa nos dois períodos contratuais — entre dezembro de 2022 e agosto de 2023 e entre abril e setembro de 2024.
O trabalhador prestava serviços no estabelecimento de terça a sábado, iniciando no final da tarde e terminando a jornada à meia-noite, com exceção dos feriados. Ele alegou que integrava o quadro fixo do restaurante, com subordinação e cumprimento de horários.
O réu, por sua vez, sustentou que o garçom atuava de forma autônoma e eventual, como freelancer, sendo acionado em dias de maior movimento, inexistindo, portanto, os requisitos legais para o vínculo de emprego.
Requisitos presentes
Em primeira instância, o juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), entendeu estarem presentes os requisitos para a existência de relação empregatícia.
Ele frisou na decisão que a prestação de serviços não foi negada pelo estabelecimento e que os comprovantes bancários juntados ao processo demonstraram pagamentos semanais.
O julgador embasou seu entendimento no depoimento das testemunhas convidadas pelas partes e destacou que, conforme o próprio gerente do restaurante, a empresa optou por não registrar o trabalhador devido a um suposto histórico de uso de entorpecentes.
Ao analisar o recurso do réu, o desembargador Wilson Carvalho Dias, relator do caso, afirmou que o depoimento da testemunha do restaurante “fortalece a versão de que o enquadramento do reclamante como freelancer ocorreu para afastar o registro formal, e não com base na modalidade contratual efetiva”.
Além disso, o relator observou que “também não há prova de que o reclamante pudesse se fazer substituir, recusasse livremente os chamados ou assumisse os riscos da atividade econômica”.
Assim, ele entendeu que a prestação de serviços era pessoal, onerosa, inserida na atividade-fim e submetida à organização do restaurante. Participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld.
O trabalhador também havia recorrido da sentença para pedir o pagamento de indenização por danos morais, porém o recurso foi negado. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-19/garcom-que-trabalhava-de-terca-a-sabado-tem-vinculo-de-emprego-reconhecido/
por NCSTPR | 24/08/26 | Ultimas Notícias
A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou uma sentença e condenou uma empresa a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil por não conceder a uma trabalhadora, em regime de teletrabalho, intervalo para amamentação.
A sentença da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou a privação “mero descumprimento de uma obrigação contratual”. Todavia, reconheceu tal ilicitude para fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empresa.
Em defesa, a empresa alegou que cumpriu integralmente as obrigações legais e contratuais. Argumentou também que a prestação de serviços de forma remota garantia flexibilidade suficiente para fazer pausas de amamentação de forma autônoma.
Segundo os autos, a empresa não conseguiu comprovar que concedia o intervalo, já que nada constava nos controles de jornada juntados ao processo. Em depoimento pessoal, a trabalhadora afirmou ainda que teve negado o pedido para sair uma hora mais cedo a fim de amamentar o filho.
Desenvolvimento saudável
No acórdão, a desembargadora relatora Regina Celi Vieira Ferro destacou o artigo 396 da CLT, que garante à mulher trabalhadora o direito a dois descansos especiais de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho para amamentar o próprio filho até que o bebê complete seis meses de idade.
Para a magistrada, a regra visa “garantir que o retorno da mulher ao mercado de trabalho não inviabilize o aleitamento materno e o desenvolvimento saudável do menor”.
Ao fundamentar a decisão, a julgadora lembrou que a proteção à maternidade e à infância encontra-se fixada no rol de direitos sociais da Constituição Federal.
Ela acrescentou ainda que a empregadora agiu com “negligência e abuso de poder diretivo” por suprimir os intervalos e submeter a trabalhadora a condições incompatíveis com o período da lactação.
“Impor à mãe o constrangimento de escolher entre as metas laborais e o sustento biológico de seu filho vulnerável atinge diretamente a sua dignidade existencial”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Clique aqui para ler o acórdão
RORSum 1002155-25.2025.5.02.0026
CONJUR: https://conjur.com.br/2026-ago-20/teletrabalho-nao-justifica-supressao-de-intervalo-para-amamentacao/