por NCSTPR | 06/02/26 | Ultimas Notícias
A relação de emprego é, por excelência, um vínculo de caráter sinalagmático. Isso significa que, no contrato de trabalho, há uma dependência recíproca de obrigações: ao empregado compete a prestação de serviços e, ao empregador, a contraprestação pecuniária. Esse binômio trabalho-salário deve guardar necessária equivalência.
É dentro dessa perspectiva de equilíbrio contratual e reciprocidade que devemos analisar o acúmulo e o desvio de função. Embora sejam conceitos distintos, ambos derivam da mesma situação, ou seja, a alteração unilateral e lesiva das condições de trabalho e atividades originalmente pactuadas.
Para compreendermos a questão, é necessário analisar o dispositivo legal frequentemente utilizado como salvaguarda para a exploração de mão de obra sem a devida contrapartida, qual seja, o parágrafo único do artigo 456 da CLT.
Dispõe o referido artigo que:
“ Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
Ocorre que, a leitura descontextualizada desse dispositivo poderia levar à conclusão de que o empregador, detentor do poder de direção, teria o direito de exigir o exercício de qualquer atividade pelo empregado, desde que não fosse física ou moralmente impossível. Contudo, essa interpretação é equivocada.
A compatibilidade a que se refere a lei não é um “cheque em branco” capaz de obrigar a execução de qualquer atividade. Isso porque, haverá desvio de função quando o empregado é contratado para uma determinada atividade, mas na prática, exerce outra, distinta e, muitas vezes, de maior complexidade ou responsabilidade, sem a correspondente compensação salarial. Já, o acúmulo de função se dá quando o trabalhador, mantendo suas atividades originais, passa a executar, de forma concomitante e habitual, outras tarefas que não são inerentes ao seu cargo.
Direito ao plus salarial
Parte da jurisprudência e da doutrina trabalhista, apegando-se a um formalismo excessivo, muitas vezes nega o direito ao adicional por acúmulo ou desvio de função sob o argumento de que não existe, na legislação brasileira, uma regra geral específica que determine esse aumento, salvo para categorias regulamentadas (como a dos radialistas, Lei nº 6.615/79). Neste sentido, destacamos:
“RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONTRATUAL OU CONVENCIONAL DE PAGAMENTO DE PLUS SALARIAL. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Inexiste no ordenamento jurídico trabalhista previsão de contraprestação adicional pelo exercício de várias funções dentro da mesma jornada de trabalho desenvolvida em prol de um único empregador, à exceção do radialista (art. 13, Lei 6.615/78), podendo o empregador exigir do seu empregado, dentro da jornada normal, qualquer atividade lícita que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, sem que isso implique em pagamento de adicional ou diferenças salariais. Assim, ante a inexistência de previsão legal, convencional ou contratual do direito ao recebimento de remuneração adicional em razão do acúmulo de funções, não faz jus a parte autora a qualquer plus salarial. Recurso da parte autora a que se nega provimento, no particular.” (TRT-9 – ROT: 00001040620245090024, relator.: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, data de julgamento: 30/10/2024, 3ª Turma) grifo nosso.
“ACÚMULO E/OU DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não existindo amparo legal, tampouco previsão em normas coletivas, não há se falar em diferenças salariais sob a alegação de “acúmulo ou desvio de funções.” (TRT-2 – ROT: 10012924220175020255, Relator.: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma)
Assim, independentemente de previsão legal, contratual ou convencional específica, entendemos que o acréscimo salarial será devido sempre que houver prova efetiva de que o empregado executa tarefas distintas daquelas para as quais foi contratado. Por outro lado, o empregador não é obrigado a descrever de forma pormenorizada todas as atividades que serão desempenhadas. Deste modo, se o empregado executar tarefas que decorrem de suas funções, ou que são a elas correlatas, mesmo que não haja sua efetiva descrição, não haverá acúmulo ou desvio.
Porém, a simples ausência de uma legislação específica, de previsão contratual ou convencional que determine o pagamento de acréscimo salarial não impede a efetiva compensação devida ao empregado. E por esse movido, é fundamental a aplicação hermenêutica e sistemática do artigo 460 da CLT.
O referido dispositivo estabelece que:
“Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.”
Ora, a ratio legis do artigo 460 da CLT tem como objetivo proteger o trabalhador que durante o contrato de trabalho tem suas atividades ou responsabilidades alteradas ou acrescidas. Afinal, quando um empregado é contratado para a função “A” com o salário “X”, o ajuste de vontades limitou-se àquelas atribuições decorrentes de seu cargo. Se, no curso do contrato, o empregador exigir que ele realize também as funções “B” e/ou “C”, ou ainda, que assuma responsabilidades não previstas contratualmente, o salário deverá corresponder a essas novas incumbências.
Portanto, aplicar o artigo 460 da CLT ao acúmulo e desvio de função é uma medida de justiça, pois o salário pactuado na admissão está vinculado ao feixe de atribuições originais. Havendo alteração qualitativa ou quantitativa, com a exigência de tarefas distintas, de maior complexidade ou não, o trabalhador deverá ser devidamente recompensado, senão vejamos:
“AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Preceitua o art. 460 da CLT, por sua vez, que “na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante”. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional a existência de “confissão do preposto no tocante ao exercício da função de conferencista pelo reclamante”. Assentou o Tribunal Regional, ainda, que “o trabalhador foi contratado para uma função e, no curso do contrato, foi obrigado a exercer outra, por iniciativa unilateral do empregador, sem qualquer contraprestação”. 3. Desse modo, o acolhimento do pleito encontra respaldo nos elementos de prova dos autos e nos arts. 460, 461 e 468 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.” (TST – Ag-RR: 0011350-96.2019 .5.15.0059, relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 10/4/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024)
“ACÚMULO DE FUNÇÕES DEMONSTRADO. ADICIONAL DEVIDO. São devidas diferenças salariais sempre que o empregador, sem qualquer contraprestação, passar a atribuir ao empregado atividades claramente distintas que se adicionam aos misteres originariamente contratados. O acúmulo de função pode, assim, decorrer do exercício de cargo ou mister mais qualificado, para o qual a empresa (ou mercado) habitualmente atribua um padrão mais elevado de vencimentos. Mas também pode ocorrer de as funções cumuladas serem ‘inferiores’, não inerentes e até mesmo incompatíveis com as do cargo contratado. Em ambos os casos produz-se desequilíbrio em detrimento do trabalhador, com quebra da feição comutativa, onerosa e o caráter sinalagmático da relação, tornando-se exigível a sobretaxação pecuniária de modo a evitar o rebaixamento funcional e salarial indireto, a desqualificação, a ofensa à dignidade do trabalhador, obstando assim, o enriquecimento ilícito do empregador. Em qualquer das hipóteses, o acúmulo de funções pode gerar o direito às diferenças salariais, seja com base em norma coletiva, ou na falta desta, com esteio nos artigos 8º e 460 da CLT. Postas estas reflexões, temos que no caso vertente o demandante logrou demonstrar, por meio do conjunto probatório produzido, que a despeito de atuar como ‘técnico de radiologia’, realizava atividades pertinentes ao cargo de ‘supervisor técnico’, de forma concomitante, e sem a devida contraprestação. Assim, firmo o convencimento de que, na hipótese em exame, o pedido de reconhecimento de acúmulo de função tem fundamento no exercício de atividades não inerentes ao cargo contratado, razão pela qual faz jus o obreiro às diferenças postuladas. Recurso obreiro provido no particular.” (TRT-2 10017100820195020708 SP, Relator.: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 4ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 15/6/2022) grifos nossos.
“DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de função fica caracterizado quando ocorre manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido. Assim sendo evidenciado nos autos que as atribuições habituais exercidas pelo Reclamante destoavam da natureza de seu cargo, cabe a pretensão de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função. Quanto ao percentual do plus salarial, é necessário verificar o nível de especialização ou aumento de esforços por conta da função acumulada, sempre obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TRT-16 – ROT: 00176144320235160001, relator: Solange Cristina Passos de Castro, 1ª Turma – gab. des. Solange Cristina Passos de Castro)
“ACÚMULO DE FUNÇÕES. AMPLIAÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATADAS. ATRIBUIÇÕES DE MAIOR COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. Evidenciado o desequilíbrio entre as atribuições inicialmente pactuadas entre empregado e empregador, passando este a exigir, além daquelas, também o exercício de atividades alheias ao contrato, mais complexas e de maior responsabilidade, as quais requeriam outras habilidades do empregado, resulta caracterizado o acúmulo de funções que justifica o pagamento de um acréscimo (‘plus’) salarial ao trabalhador. Sentença reformada quanto ao ponto.” (TRT-9 – ROT: 00006637320235090322, Relator.: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 28/02/2025, 4ª Turma)
A negativa do pagamento de acréscimo salarial em casos de acúmulo ou desvio configura, inequivocamente, enriquecimento indevido do empregador.
O raciocínio é aritmético e jurídico pois se a empresa precisaria contratar dois empregados para realizar determinadas tarefas, ou um empregado mais qualificado (e mais caro) para exercer uma função complexa, mas opta por sobrecarregar um único trabalhador pagando-lhe o salário original, está lucrando à custa do esforço alheio.
Aceitar tal conduta seria incentivar a superexploração do trabalhador e violar o caráter sinalagmático do contrato.
Como se não bastasse, a interpretação sistemática do Direito do Trabalho conduz à aplicação da razoabilidade e da analogia, como é o caso da hipótese prevista pela Súmula 159 do TST, segundo a qual:
“SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO.
I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.”
Ora, se na substituição provisória é garantido o direito ao recebimento do salário do empregado substituído, nada mais lógico — e jurídico — do que reconhecer que o exercício permanente de funções acumuladas ou desviadas também deve ensejar a devida contraprestação.
Não seria razoável proteger o trabalhador que substitui um colega por 30 dias (garantindo-lhe o pagamento de diferenças salariais), e afastar o direito daquele que executa funções heterogêneas ou exerce cargo de maior complexidade sem o título formal.
Portanto, o acúmulo e o desvio de função não são meras irregularidades administrativas, mas violações da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato de trabalho.
Então, ainda que não haja legislação específica para todas as categorias ou norma contratual ou coletiva prevendo um adicional para o caso de acúmulo ou desvio de função, o Direito do Trabalho, à luz da Constituição e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, deve impedir o trabalho gratuito e promover o pagamento de um salário justo. O artigo 460 da CLT, combinado com a vedação ao enriquecimento sem causa e a aplicação da Súmula 159 do TST, fornecem o fundamento básico para que o Judiciário restabeleça a comutatividade das obrigações com o pagamento de diferenças salariais ou adicionais compatíveis com a realidade fática vivenciada pelo obreiro.
Afinal, se o salário é a medida do trabalho, quando o trabalho ultrapassar o contrato, o salário também deverá ultrapassar o valor contratual.
por NCSTPR | 06/02/26 | Ultimas Notícias
Álvaro Sólon de França (*)
A Previdência Social brasileira completou, no dia 24 de janeiro de 2026, 103 anos. Construída pelos ideais daqueles que nutrem a esperança sublime de viverem numa sociedade livre, justa e solidária, a longevidade da Previdência Social tem sua explicação nos valores sobre os quais está sedimentada: a solidariedade entre as pessoas e as gerações, e a justiça social. Esses valores foram fundamentais para que a Previdência Social suportasse os ventos da privatização e o assédio dos piratas sociais, que fizeram ruir políticas públicas pelo mundo afora.
Ao longo desses anos a Previdência Social transformou-se num patrimônio da sociedade brasileira, pois paga religiosamente a mais de 40 milhões de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o que equivale à população do Chile e Uruguai. Segundo o IBGE, para cada beneficiário da Previdência Social, em média, há 2,5 pessoas beneficiadas indiretamente pelos benefícios previdenciários. Assim, em 2025, a Previdência Social beneficiou direta e indiretamente 140 milhões de pessoas, ou seja, cerca de dois terços da população brasileira. Em 2022, 27,3% dos brasileiros viviam abaixo da linha de Pobreza, ou seja, 59,3 milhões de pessoas (linha de pobreza = R$ 606,00). Se não fossem os benefícios previdenciários e assistenciais, esse percentual seria de 42,0%, ou seja, os benefícios previdenciários e assistenciais foram responsáveis por uma redução de 14,3% no nível de pobreza o que significa que 30,5 milhões de pessoas deixaram de ficar abaixo da linha de pobreza.
Após extensa pesquisa que tive a oportunidade de ser autor, com a com a participação dos brilhantes auditores da Receita Federal do Brasil, Airton Nagel Zanghelini, Décio Bruno Lopes, Marinalva Azevedo dos Santos Braghini, Moacir Mondardo Jr, Vanderley José Maçaneiro e Wanderson Dias Ferreira, (A Previdência Social e a Economia dos Municípios./Álvaro Sólon de França et.al – 8.ed. – Brasília: ANFIP/Fundação ANFIP. 2024.), com base nos dados de 2023: em 4.103 dos 5.570 municípios brasileiros avaliados (73,7%), o volume de pagamento de benefícios previdenciários efetuados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social supera o FPM – Fundo de Participação dos Municípios. Ao contrário do que muitos poderiam imaginar, o maior volume de pagamento de benefícios previdenciários em relação ao FPM não é um fenômeno estritamente nordestino. Os percentuais, também, são expressivos na Região Sudeste. No Rio de Janeiro, em 92 dos 92 municípios os benefícios previdenciários superam o FPM, o que representa 100,0%; no Espírito Santo isto se verifica em 78 dos 78 municípios (100,0%); em São Paulo em 556 dos 645 municípios (83,2%), e em Minas Gerais em 585 dos 853 municípios (68,6%). Na Região Sul o maior percentual está em Santa Catarina, (89,1%), 263 do total de 295 municípios, no Rio Grande do Sul, 419 dos 497 municípios, portanto, 84,3%, e, finalmente, no Paraná, do total de 399 municípios, 319 convivem com essa realidade, ou seja, 79,9%. Na Região Nordeste o recorde fica com o Ceará, onde em 174, (94,6%) dos 184 municípios o pagamento de benefícios superam o FPM, o segundo lugar fica com a Bahia (87,8%), onde em 366 dos 417 municípios esta realidade acontece, seguido de Pernambuco (85,9%), 159 de 185 municípios. Estes dados são altamente representativos de uma realidade que não pode ser ignorada: a Previdência Social reduz as desigualdades sociais e regionais e exerce uma influência extraordinária na economia de milhares de municípios brasileiros.
A Previdência Social é o maior programa de redistribuição de renda existente no país. Ela reduz as desigualdades sociais, corrige as injustiças ao garantir a cidadania, impulsiona as economias locais, evita o êxodo rural. É, enfim, a verdadeira âncora social do Brasil e sem ela a Nação brasileira, certamente, estaria na barbárie social.
Por isso, hoje, quando atravessamos dias inseguros provocados pela incerteza da economia global, certamente a vida brasileira será menos tormentosa por causa dos efeitos benefícios oriundos da nossa, centenária, Previdência Social. Destarte, neste aniversário da Previdência Social, conclamo toda a sociedade brasileira que fortaleça o hábito de cultivar os valores fundamentais da solidariedade que é a pedra angular que mantém de pé a dignidade humana e da justiça social que é o alicerce que fundamenta a existência do estado democrático de direito. Para que todos nós, em breve, possamos tornar realidade o nosso sublime sonho de vivermos numa sociedade livre, justa e solidária e não sejamos pegos “pegos de surpresa” pelos piratas sociais travestidos de arautos da modernidade, mas, que na realidade, estão a serviço do sistema financeiro nacional e internacional, até porque essa gente tem ojeriza à solidariedade entre as pessoas e as gerações e a justiça social. Até porque, como ensinava o saudoso mestre Martin Luther King, “O que me assusta não são as ações e os gritos das pessoas más, mas a indiferença e o silêncio das pessoas boas”.
(*) Álvaro Sólon de França – Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil – Aposentado – Ex-Presidente do Conselho Executivo da ANFIP Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e do Conselho Curador da Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social – Autor dos livros A Previdência Social é Cidadania, A Previdência Social e a Economia dos Municípios e A Seguridade Social é a alma da Nação Brasileira – alvarosolon@uol.com.br
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92712-previdencia-103-anos-de-solidariedade-e-justica-social
por NCSTPR | 06/02/26 | Ultimas Notícias
Pesquisa Vox Populi/CUT desmonta o mito da “flexibilidade” e revela que o trabalhador brasileiro busca estabilidade, direitos e proteção social. Não pejotização.
Marcos Verlaine*
A contrarreforma trabalhista prometeu liberdade, mas só entregou insegurança. É o que revela a realidade dos dados e fatos.
Desde a Reforma Trabalhista — Lei 13.467/17 —, vendeu-se ao País narrativa sedutora: flexibilizar seria modernizar; reduzir direitos seria abrir portas; transformar trabalhadores em “empreendedores” seria libertá-los das “amarras” da CLT. Doce ilusão, que vai completar quase 1 década.
O que se consolidou, no entanto, foi processo mais duro e profundo: a corrosão do Direito do Trabalho como instrumento civilizatório.
O “negociado sobre o legislado” — apresentado como avanço — tornou-se, em muitos casos, o eufemismo jurídico de desequilíbrio brutal. Quando o trabalhador negocia sozinho diante do poder econômico, o que existe não é negociação: é imposição.
A Reforma Trabalhista está no campo do pensamento econômico neoliberal1, que é o fascismo na economia. Atenção: não o confunda com liberalismo2, pois são conceitos econômicos distintos. O primeiro, trocando em miúdos, é a radicalização do segundo.
Pejotização: nome elegante da precariedade
A pejotização virou símbolo do nosso tempo. País em que se trabalha como empregado, mas sem ser reconhecido como tal.
É o contrato sem proteção. É o salário sem estabilidade. É o presente sem futuro.
O trabalhador vira CNPJ, mas continua sendo gente: adoece, envelhece, precisa de férias, descanso, Previdência, perspectiva. Tudo que como PJ esse trabalhador não tem ou terá.
O que se chama “flexibilidade” é, frequentemente, apenas precariedade com marketing.
Brasileiro quer proteção
A pesquisa “O Trabalho no Brasil”, realizada pelo Instituto Vox Populi a pedido da CUT, desmonta o mito central do discurso neoliberal: o de que o trabalhador brasileiro deseja a informalidade como escolha.
Os dados são claros e reveladores:
- 56% dos autônomos que já tiveram carteira assinada querem voltar à CLT, para recuperar benefícios e segurança.
- 70% consideram os sindicatos fundamentais e reconhecem a greve como direito legítimo.
- A maioria empreende por sobrevivência, não por vocação.
- 64,7% vivem sem estabilidade financeira.
O brasileiro não está pedindo menos direitos. Está pedindo um chão para se equilibrar e viver. E não apenas sobreviver.
Trabalho precário é ausência de futuro
A precarização não é apenas econômica: é existencial.
Trabalhador sem direitos não consegue planejar a vida. Não compra casa. Não estuda. Não forma família. Não tem descanso. Não tem amanhã.
O trabalho precário produz uma sociedade precária — e um país permanentemente suspenso —, que vive de bicos e improvisos.
Quando o Direito do Trabalho é desmontado, não se desmonta apenas a legislação: desmonta-se a ideia de futuro coletivo.
Paradoxo 2026: otimismo social, insegurança estrutural
Curiosamente, segundo a pesquisa, o Brasil entra em 2026 com sinais de esperança:
- 83% acreditam que o ano será melhor que 2025.
- 69% esperam melhora na vida pessoal.
- 68% das empresas pretendem contratar, especialmente em tecnologia.
Há, portanto, um clima de retomada.
Mas a pergunta decisiva permanece: retomada para quem?
Se o crescimento vier acompanhado de pejotização, subcontratação e erosão de direitos, o País pode até gerar empregos. Mas não gerará dignidade.
País quer trabalho decente
O Brasil real está dizendo, com números e sentimentos, o que o discurso ideológico neoliberal tenta esconder:
O trabalhador não quer ser descartável. Não quer ser “parceiro” sem direitos. Não quer negociar a sobrevivência. Quer estabilidade, proteção e tempo para viver.
O futuro do trabalho não pode ser o retorno ao século 19 com aplicativos e contratos frágeis.
O Brasil precisa de agenda que recoloque o trabalho no centro. Não como mercadoria, mas como direito.
Porque, no fim, o que está em jogo não é apenas a legislação trabalhista.
É o próprio sentido de sociedade.
(*) Jornalista, analista político, assessor parlamentar do Diap e redator do HP
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1 Neoliberalismo é um conjunto de políticas econômicas e teorias sociais que defende a redução do papel do Estado na economia, a livre iniciativa, a desregulamentação de direitos e a privatização. Ganhou força a partir dos anos 1970/1980. Diferentemente do liberalismo clássico, considera o mercado construção política que deve guiar as relações sociais.
2 Liberalismo é uma corrente teórica, política e econômica surgida entre os séculos 16 e 18, influenciada pelo Iluminismo, que defende as liberdades individuais, o direito à propriedade privada, a democracia e o livre mercado. Propõe a limitação da intervenção estatal na economia e na vida social. Todavia, não rejeita o Estado como um dos indutores do desenvolvimento.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92715-o-brasil-real-rejeita-precarizacao-56-querem-voltar-a-clt-e-empreendem-por-falta-de-opcao
por NCSTPR | 06/02/26 | Ultimas Notícias
Segundo coalizão, o texto atual ameaça a sustentabilidade do serviço de mobilidade e entregas por apps.
A coalizão formada por plataformas que intermediam serviços de transporte de passageiros e de bens se reuniu com o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), na quarta-feira (4) para defender equilíbrio no relatório do projeto de lei complementar 152/2025, que regula o trabalho por aplicativo.
No encontro, o grupo entregou um manifesto em que destaca como o texto atual ameaça a sustentabilidade do serviço de mobilidade e entregas por apps, o que pode impactar diretamente milhões de trabalhadores, consumidores e negócios em todo o país.
“O substitutivo atualmente em discussão afasta-se desses objetivos ao promover uma alteração estrutural no modelo de intermediação digital e, ao ir no sentido oposto do que se espera de uma regulamentação moderna, acaba por aumentar a insegurança jurídica em vez de resolvê-la. Embora o relator afirme que o texto não cria vínculo, ele incorpora ao longo de seus dispositivos diversas previsões que, na prática, aproximam a relação das regras da CLT.”
Na Câmara, o projeto é analisado pela Comissão Especial sobre a Regulamentação dos Trabalhadores por Aplicativos, com relatoria do deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE). O colegiado, presidido pelo deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), foi instalado em 18 de agosto de 2025. Ambos participaram da reunião.
Em entrevista ao Congresso em Foco, Coutinho havia defendido um acordo positivo, que agradasse trabalhadores, plataformas e consumidores. Segundo o relator, o substitutivo buscaria garantir segurança e conforto aos usuários, proteção social aos trabalhadores e maior transparência nas relações com as plataformas.
A proposta, no entanto, como destacou a coalizão, deve trazer aumento de custos tanto para as empresas quanto para motoristas e entregadores e, consequentemente, para os consumidores.
As entidades afirmaram que, embora o discurso seja o de assegurar direitos, o formato proposto não reflete o modelo de trabalho desejado pelos profissionais, que, segundo “inúmeras pesquisas” citadas pela coalizão, rejeitam o enquadramento tradicional. É o que defende o diretor executivo da Amobitec, André Porto, entidade que congrega plataformas como Uber, 99 e iFood.
“O PLP 152/25 é trágico para todos, do setor produtivo aos consumidores. Determina controle de preços e traz graves consequências econômicas, inclusive para os trabalhadores. Desde o início, o setor defende um marco regulatório equilibrado, que preserve viabilidade econômica dos aplicativos, garanta remuneração mínima e proteção social aos motoristas e entregadores. O debate técnico e a visão macro, considerando as consequências para a sociedade, é que devem reger a regulamentação. Mas, por ora, o texto está no sentido oposto.”
No manifesto, a coalizão lista uma série de efeitos considerados negativos caso a proposta seja aprovada sem alterações. As entidades estimam que mais de 125 milhões de pessoas, o equivalente a cerca de 80% da população adulta do país, usam aplicativos de transporte e entrega. Para esse público, a aprovação do projeto como está hoje poderia significar corridas e entregas mais caras, o que reduziria a demanda e restringiria o acesso à mobilidade por aplicativo e ao delivery.
Outro efeito apontado seria a diminuição dos recursos disponíveis para inovação tecnológica nas plataformas. Segundo o grupo, com mais encargos e obrigações, sobra menos espaço para investimento em melhorias de sistemas, segurança, ferramentas de proteção e novos serviços.
Danos sobre bares e restaurantes
As entidades calculam que mais de meio milhão de estabelecimentos dependem, hoje, do funcionamento dos aplicativos para ampliar faturamento e alcançar novos públicos. Segundo o manifesto, o comércio e o varejo digital movimentam mais de R$ 200 bilhões anuais em atividades diretamente vinculadas à mobilidade por aplicativo.
Representantes do setor também participaram da reunião e concordam que será impactado caso o projeto seja aprovado. O presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Paulo Solmucci Júnior, chamou os danos de “devastadores”.
“O texto do PLP 152/25, caso aprovado, causará efeitos devastadores sobre restaurantes, entregadores e consumidores. Milhares de empreendimentos e postos de trabalho poderão deixar de existir devido ao excessivo custo operacional e interferência nos negócios que estão propostos no texto, como a proposta de criação de tarifas mínimas obrigatórias por quilômetro ou por entrega.”
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) também manifestou posição contrária ao substitutivo, em especial pelos impactos regulatórios e jurídicos projetados para o setor de serviços e para a economia digital.
“Manifestamos posicionamento contrário ao substitutivo ao PLP nº 152/2025, pois se encontra em desacordo com o princípio constitucional da razoabilidade, na medida em que sobrecarrega as plataformas digitais de entrega de mercadorias e de transporte individual privado de passageiros com a criação de obrigações inadequadas, gravosas e desproporcionais, representando a imposição de altos custos e um desestímulo à atividade econômica, prejudicando plataformas digitais, parceiros comerciais, usuários profissionais, consumidores e, em última medida, prejudicando até mesmo aqueles quem se quer proteger, os prestadores de serviços autônomos.”
A entidade ressalta que o excesso de encargos pode produzir um efeito contrário ao pretendido e, ao invés de ampliar proteção social, empurrar parte dos trabalhadores para a informalidade, além reduzir a quantidade de corridas e entregas disponíveis.
Sob ótica do consumidor
A Proteste, associação voltada aos direitos do consumidor, também esteve presente na reunião. O diretor-geral da instituição, Henrique Lian, pontuou que, embora a intenção seja boa, pode ser prejudicial.
“A Associação reconhece avanços em transparência e proteção social, mas observa que o texto do PLP 152/25 mantém mecanismos que podem elevar significativamente o custo final das entregas para os consumidores, afetando diretamente o acesso e a sustentabilidade desses serviços.”
A preocupação é que, com preços mais altos e menor oferta de serviços, o acesso a transporte por aplicativo e delivery deixe de ser uma solução de mobilidade cotidiana e conveniência para uma parcela da população, o que tornará o recurso mais restrito e, por consequência, diminua o impacto positivo das plataformas na economia local.
Em busca por equillíbrio
Após o encontro, Hugo Motta prometeu que, “com equilíbrio e critério técnico, a Câmara dos Deputados vai entregar a melhor legislação possível”. Segundo o presidente da Câmara, a reunião representou avanço na discussão.
Antes de ir ao Plenário da Casa, o texto ainda precisa ser votado na comissão especial. Essa deliberação, prevista inicialmente para a primeira quinzena de dezembro de 2025, foi adiada para o fim do recesso, finalizado na segunda-feira (2).
Com o retorno das atividades legislativas, Motta afirmou que a regulação será prioridade, mas ainda não definiu prazos para a análise. A partir dessa nova discussão com representantes do setor produtivo e dos consumidores, o relatório de Coutinho deve ser alterado antes da votação.
Leia a íntegra do manifesto.
CONGRESSO EM FOCO
https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/116146/entidades-cobram-ajustes-em-projeto-de-regulacao-do-trabalho-por-app
por NCSTPR | 06/02/26 | Ultimas Notícias
Num jantar de confraternização nesta quarta-feira (4), na Granja do Torto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva reforçou o pedido ao presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), e aos líderes de partidos para a votação da pauta prioritária apresentada na mensagem enviada ao Congresso.
Na presença de todos os partidos aliados, inclusive do Centrão, Lula disse que tem certeza de que sairá vitorioso no projeto de reeleição, mas que será “uma eleição difícil”.
Entre as propostas, o presidente falou do projeto que põe fim à escala 6×1 (seis dias de trabalho e apenas um de descanso), a regulamentação do trabalho em aplicativo e um marco legal para a exploração de minerais críticos no país.
“Na verdade, um jantar de agradecimento aos parlamentares por todo apoio e, mais do que isso, pelo empenho de cada um na aprovação de projetos tão importantes para o Brasil e os brasileiros, como o da reforma tributária e da isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil. Foi uma noite muito agradável de conversas e histórias. Espero receber os senadores em breve”, relata Lula.
Enquanto muitos apostam em discursos de ódio e desinformação, o presidente disse acreditar que a política “precisa ser feita com diálogo e respeito entre as pessoas e os Poderes”.
“Assim, fortalecemos nossa democracia e, juntos, unimos forças para a construção de um país mais justo e próspero”, afirma.
Na condição de nova líder do PCdoB na Câmara, a deputada Jandira Feghali (RJ) participou do jantar que também contou com a presença do colega de bancada Renildo Calheiros (PE), ex-líder.
“Foi uma noite de conversa franca, agradecimento pela aprovação de pautas como a reforma tributária e a ampliação da isenção do Imposto de Renda, e acolhimento aos novos líderes das bancadas. Seguimos firmes, fortalecendo a base do governo com diálogo, responsabilidade e unidade para construir um Brasil justo, soberano e desenvolvido”, disse Jandira.
“Lula agradeceu por tudo que aprovamos em 2025 e demonstrou confiança nas votações de 2026. Também falou da disputa eleitoral desse ano e que tem muita convicção da vitória nas eleições”, revela o líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE).
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2026/02/05/em-jantar-de-confraternizacao-lula-pede-a-motta-e-lideres-fim-da-escala-6×1/
por NCSTPR | 06/02/26 | Ultimas Notícias
Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas
Na abertura do Poder Judiciário, governo promete mirar o fim da escala de trabalho 6×1, mas enquanto a pejotização estiver em vigor medida pode ser apenas meio efetiva.
A promessa política e o limite estrutural da CLT
A recente sinalização governamental no sentido de extinguir ou mitigar a escala de trabalho 6×1 deve ser compreendida, do ponto de vista jurídico, como uma política pública que atua exclusivamente no plano do emprego formal regido pela CLT. Trata-se de uma medida que dialoga diretamente com o art. 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, bem como com os arts. 58 e 59 da CLT, que estruturam a disciplina da jornada, do repouso e da limitação do tempo de trabalho. Em termos normativos, portanto, o alcance da proposta, parecendo óbvio ou não, está circunscrito ao universo celetista, incidindo apenas sobre trabalhadores reconhecidos como empregados.
O problema central, contudo, reside no fato de que o mercado de trabalho brasileiro, há pelo menos duas décadas, vem passando por um processo intenso de reconfiguração contratual, marcado pela substituição sistemática do vínculo empregatício por modelos formalmente civis, notadamente a pejotização. Assim, ainda que a política pública seja constitucionalmente legítima e socialmente desejável, seu impacto real tende a ser limitado, uma vez que ela se projeta sobre um campo normativo em progressivo esvaziamento, deixando de alcançar justamente os setores mais precarizados e expostos a jornadas extensivas.
Pejotização, princípios do vínculo de emprego e exclusão normativa
Do ponto de vista dogmático, a distinção entre empregado e prestador de serviços não se funda na forma do contrato, mas na presença dos elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, conforme consagrado no art. 3º da CLT. A esses elementos soma-se a incidência dos princípios estruturantes do Direito do Trabalho, em especial o princípio da primazia da realidade, o princípio da proteção e o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, que visam impedir que construções formais esvaziem a tutela material do trabalhador.
Todavia, na prática, a pejotização opera como um mecanismo de neutralização desses princípios. Mesmo quando presentes todos os requisitos do vínculo, a formalização como pessoa jurídica desloca o trabalhador para fora do campo de incidência da legislação trabalhista, transferindo-lhe os riscos da atividade econômica e suprimindo, por via indireta, direitos fundamentais sociais. Nesse cenário, o eventual fim da escala 6×1 não alcança o trabalhador pejotizado, ainda que este esteja submetido, materialmente, a jornadas mais extensas, intensas e desreguladas do que aquelas verificadas no emprego formal.
Incidência normativa decrescente e a suspensão judicial do debate
O fenômeno descrito pode ser sintetizado pela noção de incidência normativa decrescente do Direito do Trabalho: embora o sistema jurídico amplie o catálogo de direitos, o universo de sujeitos efetivamente alcançados por essas normas diminui progressivamente. Trata-se de uma crise não de produção normativa, mas de efetividade regulatória. A pejotização, nesse sentido, não é uma distorção marginal, mas um elemento estrutural do modelo econômico contemporâneo, que desloca massas de trabalhadores para fora do regime protetivo sem que haja uma resposta institucional proporcional. Embora não seja o foco do texto nesta ocasião, além da questão premente que é a pejotização também são contabilizados negativamente os trabalhadores informais de aplicativos, que sob desculpas como as quais “fazer sua própria jornada” também estão alheios aos direitos mínimos.
Essa dinâmica é agravada pelo próprio cenário jurisprudencial. O STF, em sucessivas decisões favoráveis à ampliação da terceirização e à flexibilização das formas contratuais, tem contribuído para a consolidação desse quadro. Mais recentemente, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, determinou a suspensão nacional de processos que discutem o reconhecimento de vínculo empregatício em contextos de pejotização, sob o argumento de necessidade de uniformização da matéria em sede de repercussão geral. O efeito prático dessa medida é o congelamento do principal instrumento de contenção jurídica da pejotização: o controle judicial da fraude, o que aprofunda ainda mais a erosão material da incidência do Direito do Trabalho. Em um infeliz resumo: sem resolver a pejotização, o fim da escala 6×1 é apenas um bálsamo passageiro.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 fev. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 3 fev. 2026.
GONÇALVES RAMADAS, Lucas Sérvio. Apostila de Direito do Trabalho. Brasília, DF: Equipe Praxis, 2023.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324. Relator: Min. Roberto Barroso. Julgado em 30 ago. 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4952236. Acesso em: 3 fev. 2026.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil).
STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços. Brasília, DF, 14 abr. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/. Acesso em: 3 fev. 2026.
Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas
Doutorando e Mestre em Direito. Professor. Advogado, escritor e consultor jurídico. Presidente da Comissão de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da OAB/DF.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/449197/escala-6×1-na-mira-mas-e-a-pejotizacao