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JUSTIÇA SOCIAL

Servidora será indenizada por falta de banheiro feminino

Servidora será indenizada por falta de banheiro feminino

TJ/SP entendeu que município falhou ao não oferecer instalações adequadas à única mulher lotada no setor.

Da Redação

A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a condenação do município de Patrocínio Paulista ao pagamento de indenização por danos morais a uma servidora que trabalhava em garagem municipal sem acesso a banheiro feminino. O colegiado entendeu que a Administração Pública falhou ao não garantir condições adequadas para preservar a intimidade e a dignidade da trabalhadora, fixando a reparação em R$ 10 mil.

A autora exercia a função de motorista e era a única mulher entre cerca de 30 funcionários lotados no local de trabalho. Segundo os autos, a garagem possuía apenas um banheiro, utilizado indistintamente por todos os servidores.

As provas produzidas no processo indicaram que, antes de ingressarem no sanitário, os colegas costumavam anunciar sua entrada para verificar se a servidora estava utilizando o espaço. Também foi relatado que a trabalhadora frequentemente evitava usar o banheiro para não se expor a situações constrangedoras.

Em primeira instância, o município foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais. A Administração recorreu da decisão, sustentando a inexistência de assédio ou de condutas ofensivas praticadas pelos demais servidores.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fausto Seabra, afirmou que a caracterização do dano moral não dependia da demonstração de assédio ou de comportamento inadequado por parte dos colegas de trabalho.

Segundo o magistrado, o elemento central da controvérsia era a omissão da Administração Pública em assegurar instalações compatíveis com a presença da única mulher lotada naquele ambiente funcional.

“O ponto decisivo não está na conduta individual dos demais trabalhadores, mas na falha da Administração em garantir condições dignas, seguras e compatíveis com a preservação da intimidade no ambiente funcional”, registrou o relator em seu voto.

O desembargador também destacou que a situação ultrapassou os limites dos dissabores cotidianos, atingindo direitos relacionados à intimidade, à dignidade e à integridade moral da servidora.

Com esses fundamentos, a câmara manteve a condenação imposta ao município, alterando apenas o índice de correção monetária aplicado à indenização.

O julgamento foi unânime.

Processo: 0000241-20.2024.8.26.0426
Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/19580C4A76D534_decisao-servidora-banheiro.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/457786/servidora-sera-indenizada-por-falta-de-banheiro-feminino

Servidora será indenizada por falta de banheiro feminino

OIT aprova norma sobre trabalho decente em plataformas digitais

Convenção estabelece garantias para trabalho decente na economia de plataformas digitais, abordando direitos dos trabalhadores e condições de trabalho seguras.

Da Redação

Os Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho aprovaram, nesta sexta-feira, 12, a primeira norma internacional destinada à promoção do trabalho decente na economia de plataformas digitais. A decisão ocorreu durante a Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, na Suíça.

A nova Convenção Internacional sobre o Trabalho Decente na Economia de Plataformas fixa parâmetros mínimos de proteção para pessoas que prestam serviços por meio de aplicativos e outras plataformas digitais de trabalho.

Veja a íntegra: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/DB765C4B0AC385_ILC114-CNP-D4-Finaltext-EN.pdf
O texto estabelece conceitos ligados ao setor e aos trabalhadores inseridos nesse modelo, além de traçar diretrizes a serem observadas pelos países que vierem a ratificar a norma.

Segundo a OIT, a convenção representa um avanço na construção de respostas globais para um segmento em rápida expansão. A organização reconhece que a economia de plataformas pode ampliar oportunidades de renda, mas também impõe desafios sociais e econômicos que exigem regras específicas para assegurar os princípios do trabalho decente.

O que prevê a norma?

Entre os pontos previstos estão:

garantia da liberdade sindical e do direito à negociação coletiva;
promoção de condições de trabalho seguras e saudáveis;
prevenção de acidentes e doenças ocupacionais; e
adoção de medidas para assegurar remuneração compatível com os padrões mínimos de cada país.
A convenção também prevê iniciativas voltadas ao combate ao trabalho infantil, ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral.

O texto contempla ainda mecanismos para contestação de decisões que afetem trabalhadores e regras sobre a compensação de despesas decorrentes da prestação dos serviços.

Informações: TST.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/458065/oit-aprova-norma-sobre-trabalho-decente-em-plataformas-digitais

Servidora será indenizada por falta de banheiro feminino

Americanas indenizará trabalhador vítima de transfobia

TRT-2 elevou reparação por danos morais e reconheceu violação à identidade de gênero no ambiente de trabalho.

Da Redação

A 15ª turma do TRT da 2ª região aumentou de R$ 20 mil para pouco mais de R$ 38 mil a indenização por danos morais devida pela Lojas Americanas a um trabalhador transgênero vítima de discriminação no ambiente laboral. O colegiado entendeu que a desconsideração do nome social, a imposição de procedimentos incompatíveis com a identidade de gênero do empregado e a restrição ao uso de banheiro masculino configuraram violação à dignidade e aos direitos da personalidade.

De acordo com os autos, o trabalhador teve seu nome social desconsiderado em documentos internos da empresa. Também relatou ter sido submetido a revistas realizadas por pessoas do sexo feminino e obrigado a utilizar banheiro feminino, apesar de se identificar como homem trans.

Ao analisar o caso, a turma aplicou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a apreciação de situações envolvendo desigualdades estruturais e diferentes formas de discriminação, inclusive contra pessoas transgênero.

A relatora, juíza convocada Luciana Bezerra de Oliveira, destacou que a conduta da empregadora expôs o trabalhador a situações de constrangimento e vulnerabilidade no ambiente de trabalho.

Segundo a magistrada, a imposição de revista por pessoas do sexo feminino a um homem trans, sem observância de sua autodeclaração, e a obrigação de uso do banheiro feminino configuram violência institucional que ultrapassa o mero aborrecimento.

Para o colegiado, as práticas relatadas caracterizaram discriminação relacionada à identidade de gênero e violação aos direitos da personalidade do empregado.

Com base nesses fundamentos, a turma manteve a condenação por danos morais e elevou o valor da reparação para pouco mais de R$ 38 mil, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da empregadora.

O colegiado também condenou a Lojas Americanas ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais decorrentes de limbo previdenciário. Segundo os autos, o trabalhador foi impedido de retornar às atividades e permaneceu sem receber salários ou benefício previdenciário.

A turma entendeu que a situação gerou desamparo ao empregado, justificando reparação autônoma.

Diante do reconhecimento da prática discriminatória, os magistrados determinaram, após o trânsito em julgado, a expedição de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis.

Processo: 1001311-75.2025.5.02.0511
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/2A8A1BA017415E_decisao-americanas-transfobia.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/457789/americanas-indenizara-trabalhador-vitima-de-transfobia

Servidora será indenizada por falta de banheiro feminino

Dia Mundial e Nacional contra o Trabalho Infantil: por que devemos combatê-lo?

O Dia Mundial e Nacional contra o Trabalho Infantil é celebrado em 12 de junho. Tal marco foi instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2002. Em 2007, foi editada no Brasil a Lei n° 11.542 que reconhece a data oficialmente como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. A data busca conscientizar a sociedade sobre os impactos nocivos dessa prática e mobilizar esforços para garantir o direito de brincar, estudar e viver uma infância plena.

Em 2015, a ONU estabeleceu 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) a serem alcançados até 2030, invocando atitudes por parte de seus países-membros para a erradicação da pobreza, a proteção ambiental e climática e a garantia de paz e prosperidade a todas as pessoas ao redor do mundo, independente da origem, raça, cor ou etnia. Dos nobres desideratos, a eliminação do trabalho infantil [1] em todas as suas formas figura como estratégia basilar para o alcance dos demais, eis que o desenvolvimento das crianças e adolescentes é pressuposto a implementação dos demais direitos perseguidos.

A Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança de 1989, ratificada pelo Brasil em 1990, é o principal texto do Direito Internacional de proteção às crianças. O referido tratado impõe obrigações aos países aderentes no sentido de implementarem políticas públicas de proteção à criança contra todas as formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar. No mesmo sentido de salvaguardar os direitos dos infantes no ambiente laboral, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) editou a Convenção nº 138, que estipula a idade mínima permitida de 16 anos para admissão ao trabalho e a Convenção nº 182, que proíbe as piores formas de trabalho precoce e ação imediata para sua eliminação.

A Constituição de 1988, por sua vez, no seu sétimo artigo, proíbe qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz após completar 14 anos, bem como, por obra da Emenda Constitucional n° 20/1998, censurou trabalhos noturnos, insalubres ou perigosos à população com menos de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

A Carta Política também preconiza no artigo 227 o acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola e garantir aos adolescentes direitos previdenciários e trabalhistas. No âmbito infraconstitucional, vige a Lei n° 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, complementa os dispositivos constitucionais e reforça a proteção de todas as crianças e adolescentes como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, estabelecendo no seu artigo 60: “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade.”

A pobreza é a causa e efeito do trabalho infantil. Consoante assinalado por Lucca, 2023 “a ausência de condições financeiras de uma família acaba por ter como consequência a imposição do trabalho aos filhos para complementação da renda. Diante dessa dinâmica, as crianças e adolescentes acabam apresentando evasão escolar”.

O Ministério Público do Estado do Pará aponta que:

“Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PnadC), no ano de 2019, 1,8 milhão de crianças e adolescentes, entre 05 e 17 anos, estavam sendo utilizados como mão de obra infantil, o que representa 4,6% da população, nesta faixa etária. De acordo com informações do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), ainda sobre a pesquisa supracitada, a maioria dos trabalhadores infantis são meninos (66,4%) negros (66,1%); 21,3% (337 mil) entre 05 e 13 anos de idade. A faixa etária de 14 e 15 anos corresponde a 25% (442 mil) e 53,7% têm entre 16 e 17 anos (950 mil).”

A significativa quantidade de jovens em situação de trabalho precoce restringe severamente as perspectivas para um trabalho decente na vida adulta, o que retroalimenta o ciclo da baixa renda familiar e pobreza.

Trabalho prematuro causa inúmeros malefícios as crianças e adolescentes, a saber:

“Saúde Mental: as crianças e adolescentes que estão inseridos precocemente em atividades de trabalho deixam de desfrutar da alegria natural da infância, tornando-se tristes, desanimados, apáticos, desconfiados, amedrontados e pouco sociáveis;
Sistema Musculoesquelético: os esforços excessivos e repetitivos, aliados à nutrição deficiente, podem prejudicar a formação e o crescimento da musculatura levando a quadros de dor e a doenças em fibras musculares (tendinites, fascites e outras) podendo gerar repercussões futuras e deixar as crianças e adolescentes mais vulneráveis à ocorrência de traumas e lesões;
Sistema cardiorrespiratório: as frequências respiratórias e cardíacas das crianças são muito maiores que no adulto, sendo mais rápida a intoxicação por via respiratória e a necessidade de esforço do coração para realizar as mesmas tarefas que um adulto;
Pele: a camada protetora da pele das crianças ainda não está totalmente desenvolvida e o contato frequente e intenso com ferramentas, superfícies ásperas, produtos cáusticos ou abrasivos; faz com que a pele se danifique com maior facilidade resultando em pequenas lesões, que as deixam mais expostas a infecções por microorganismos e a absorção de produtos químicos presentes no ambiente;
Sistema imunológico: as crianças têm o sistema imunológico ainda imaturo, tendo menor capacidade de defesa imunológica ante as agressões externas, de natureza química ou biológica. Elas ficam ainda mais vulneráveis ao adoecimento quando submetidas a situações de estresse e a deficiências nutricionais;
Sistema nervoso: o sistema nervoso central (cérebro) e periférico (nervos) dos jovens, têm maiores proporções de gordura o que os deixa mais sensíveis a absorção e aos impactos dos produtos químicos lipossolúveis (que se dissolvem em gorduras). Além disso, devido ao menor peso corporal, ao desenvolvimento incompleto dos mecanismos desintoxicantes, e ao fato do sistema digestivo das crianças e adolescentes estar preparado para a máxima absorção, as crianças e adolescentes podem ser mais afetados pela exposição às mesmas quantidades de agentes químicos do que os adultos, causando importantes consequências neurológicas.” (LUCCA, 2023).

Ao cabo, o trabalho infantil subtrai a possibilidade de o jovem alcançar um trabalho melhor, que proporcione o aumento de renda familiar na vida adulta, de forma a romper o ciclo da pobreza. O antídoto para este problema é bem conhecido, que é a promoção de educação de qualidade com a inclusão das crianças e adolescentes as escolas.

Em reforço, é importante propiciar trabalho decente para adultos, para que as famílias não tenham que recorrer às crianças e aos adolescentes para gerar renda familiar, fora do auxílio que consideramos permitido, dentro das premissas fixadas, bem como que se tenha atuação efetiva do sistema de proteção infantil.

Imbuído de senso comum, e pela patente razoabilidade que se deve ter na análise de cada caso, não se pode querer compreender como trabalho infantil nos termos supra vedados, o auxílio que necessariamente pode ser dado pelos filhos aos seus pais, de modo que ao mesmo tempo se assegure os valores protegidos nas normas aqui citadas.

Destarte, como acima explicado, o trabalho infantil é um grande problema social que perpetua a pobreza, furtando a possibilidade dos jovens atingirem ascensão social, sendo dever da sociedade garantir a proteção integral e o desenvolvimento dos futuros cidadãos, sem que a vedação ampla e irrestrita prevaleça necessariamente, pois o que não se pode realmente permitir é que infantes deixem de ser crianças e passem de uma hora para outra a serem adultos, valendo da mesma forma para os adolescentes.


Referências

ANÔNIMO (s.d). Trabalho infantil e a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. Ministério Público do Estado do Pará. Disponível aqui.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, (2025). Disponível aqui.

BRASIL. Lei nº 11.542, de 12 de novembro de 2007. Institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. Brasília, DF: Presidência da República, 2007. Disponível aqui.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível aqui.

LUCCA, Gabriela (2023). O que é trabalho infantil e por que devemos combatê-lo? Instituto Aurora. Disponível aqui.


[1] Entretanto, não se deve considerar todo trabalho de crianças e adolescentes como vedados, primeiro porque não se vislumbra ilícito que os jovens ajudem seus pais em tarefas domésticas ou até mesmo em eventuais negócios, tudo moderadamente e sem qualquer prejuízo ao rendimento escolar e principalmente a sua condição peculiar de criança e adolescente, pois esses permissivos irão moldar para o futuro os valores de nossas gerações. Outra permissividade legal é como aprendiz e tem as mesmas diretrizes, contudo com algumas regras formais que em tese devem ser obedecidas sempre.

  • é analista judiciário do TJ-RN, mestrando em Direito pela Universidad Europea del Atlántico e graduado em Farmácia pela UFRN.

  • é juiz de Direito, mestre e doutor em Direito Constitucional pela UFPR.

 

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jun-12/12-de-junho-dia-mundial-e-nacional-contra-o-trabalho-infantil-por-que-devemos-combater-o-trabalho-infantil/

Servidora será indenizada por falta de banheiro feminino

Redução à condição análoga à de escravo: Temas 1.158 e 1.425 de Repercussão Geral do STF

O aprimoramento dos mecanismos de fiscalização estatal, a ampliação da responsabilização penal e os debates travados no Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 1.158 [1] e 1.425 [2] de repercussão geral, colocaram o crime de redução à condição análoga à de escravo no centro das discussões jurídicas nacionais. A análise dos limites conceituais do que seria “trabalho degradante” e do artigo 149 do Código Penal demonstra que o tema ultrapassa a esfera estritamente penal, passando a integrar, de forma decisiva, a agenda de governança corporativa, gestão de riscos e compliance empresarial.

Nesse cenário, impõe-se uma reflexão crítica sobre o papel das empresas na identificação, mitigação e prevenção de práticas no âmbito de suas atividades e cadeias produtivas, sob pena de relevantes impactos jurídicos, reputacionais e econômicos.

Contexto

A promulgação da Lei Áurea, em 1888, marcou a abolição formal da escravidão no Brasil. Todavia, mais de um século depois, o país ainda convive com práticas que reproduzem uma lógica estrutural de exploração indevida da força de trabalho. Essas práticas se manifestam, sobretudo, no meio rural, mas, também em contextos urbanos e em cadeias produtivas complexas, caracterizadas pela fragmentação da produção e pela terceirização de atividades.

O combate ao trabalho análogo à escravidão no Brasil estrutura-se por meio de um conjunto articulado de mecanismos institucionais, que incluem operações de fiscalização in loco, políticas públicas específicas e planos nacionais de erradicação que envolvem diversos órgãos estatais. Instrumento relevante desse sistema é o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, conhecido como “Lista Suja” [3], mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A inclusão decorre de condenação administrativa definitiva e acarreta impactos significativos para pessoas físicas e jurídicas, sobretudo no acesso a crédito, na relação com investidores e na reputação institucional, permanecendo o empregador inscrito por, no mínimo, dois anos, condicionada a exclusão ao cumprimento de requisitos legais.

A Portaria Interministerial 15/2024, emitida conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo Ministério de Direitos Humanos e Cidadania (MDHC) reafirma a importância de atenção para o tema, já que reconhece a submissão de trabalhadores à condição análoga a de escravidão como violação de direitos humanos e trabalhistas, prevendo efeitos administrativos não apenas aos empregadores, mas, também, aos contratantes de serviços identificados no contexto de tais condutas.

A identificação de trabalho em condições análogas à escravidão também se orienta pelos princípios estabelecidos internacionalmente acerca do conceito de “trabalho decente”, terminologia preconizada a partir do ano de 1999 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define a decência do trabalho a partir da existência de quatro principais fundamentos: ser desempenhado em condição de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana.

Assim, na prática, a Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) irá proceder à lavratura de auto de infração e tomar outras providências emergenciais sempre que constatar trabalho que contrarie as diretrizes legais e administrativas, além dos conceitos nacionais e internacionais sobre dignidade humana e trabalho decente, ou seja, sempre que for identificado trabalho em condições degradantes, com riscos evidentes à saúde, integridade física ou mesmo liberdade dos trabalhadores.

Na esfera criminal, por sua vez, a conduta é tipificada no artigo 149 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de dois a oito anos para quem reduzir alguém à condição análoga à de escravo (ressalva-se que a terminologia utilizada pelo Código Penal passou por revisão histórica para que o termo “escravo” não mais seja empregado como adequado, mas, sim, a condição de escravizado), seja por meio de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição da liberdade de locomoção em razão de dívida.

Frequentemente, esse delito vem acompanhado de outros ilícitos penais, tais como o atentado contra a liberdade de trabalho (artigo 197), a frustração de direitos trabalhistas assegurados em lei (artigo 203) e o aliciamento de trabalhador de um local para outro (artigo 207), ampliando a atuação repressiva do Estado.

Temas 1.158 e 1.425 de Repercussão Geral e seus contornos jurídicos

Os dois temas submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal possuem relevância central para o fortalecimento do combate ao crime de redução à condição análoga à escravidão. Todavia, suas definições exigem cautela, pois incidem diretamente sobre princípios estruturantes do direito penal, especialmente a legalidade e a segurança jurídica.

O Tema 1.158 discute os elementos necessários à configuração do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, bem como os requisitos probatórios mínimos para a condenação criminal. Nesse contexto, o STF deverá definir, entre outros aspectos: (1) quais parâmetros permitem caracterizar uma situação como “trabalho degradante” e se condições precárias podem ser relativizadas por serem comuns em determinada região ou setor econômico; e (2) qual o grau de prova necessário para condenação, especialmente em situações em que inexistam depoimentos diretos das supostas vítimas.

O Tema 1.158 ganhou repercussão geral no âmbito do Recurso Extraordinário n° 1.323.708, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que absolveu um proprietário de fazendas do crime de redução de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Nesse caso, restou o entendimento de que (1) a acusação teria se valido de elementos “comuns na realidade rústica brasileira”, como alojamentos coletivos e precários e falta de água potável, de instalações sanitárias e de equipamentos de primeiros socorros; (2) a condenação só se justificaria em casos mais graves, em que o trabalhador fosse efetivamente rebaixado na sua condição humana e submetido a constrangimentos econômicos, pessoais e morais inaceitáveis.

Contudo, a possibilidade de interpretação ampla do conceito de “trabalho degradante” poderá elevar o grau de exposição das empresas a responsabilizações administrativas, penais e reputacionais, sobretudo na ausência de políticas estruturadas de governança das condições de trabalho.

Outro vetor relevante de risco decorre das relações de terceirização e quarteirização. A transferência de etapas produtivas para terceiros, sem fiscalização efetiva, pode gerar uma falsa percepção de afastamento da responsabilidade, quando, na prática, a empresa contratante permanece sujeita a questionamentos quanto ao dever de vigilância e à governança da cadeia produtiva, ou ainda, da chamada cadeia de valor.

O Decreto 7.037/2009, que institui o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), estruturou uma série de medidas e ações programáticas visando monitorar e acompanhar toda o ciclo produtivo a fim de identificar e punir exemplarmente a prática de trabalho análogo à escravidão, visando erradicá-la.

A já mencionada Portaria Interministerial 15/2024 (MTE e MDCH), instituída no âmbito do PNDH e das atribuições por ele impostas, deixa evidente que há dever de monitoramento continuado na “cadeia de valor do empregador”, esclarecendo que tal expressão refere-se “a todos os produtos e serviços de uma empresa e inclui todas as etapas necessárias à fabricação e distribuição dos produtos e à prestação dos serviços, desde a extração das matérias-primas até a entrega ao cliente final, independentemente do local de realização”.

Mais adiante, a portaria menciona, inclusive, que fornecedor é a pessoa física ou jurídica de qualquer natureza e nacionalidade que, “no âmbito da cadeia de valor da empresa, desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Assim, o alcance jurídico é amplo: além da responsabilização direta do infrator, há responsabilidade solidária dos beneficiários na cadeia de valor, que pode se dar tanto em âmbito administrativo quanto judicial, o que reforça a importância de acompanhamento do desfecho pela Suprema Corte.

Já o Tema 1.425 discute a possibilidade de imprescritibilidade do crime de redução à condição análoga à de escravo, à luz dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial no âmbito da Convenção Americana de Direitos Humanos.

No caso concreto (Recurso Extraordinário n° 1.562.740) também foi considerada a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, que reconheceu a imprescritibilidade do delito e impôs ao Estado brasileiro o dever de afastar obstáculos à responsabilização penal.

Eventual ampliação dos efeitos do Tema 1.425, com discussões sobre imprescritibilidade, reforça o risco de passivos jurídicos prolongados, que podem se estender por décadas. Isso torna ainda mais relevante a adoção de práticas preventivas, uma vez que falhas atuais podem gerar consequências no longo prazo.

Possíveis atos de prevenção e mitigação

Em razão desse cenário, a adoção de estratégias preventivas mostra-se essencial. Políticas de integridade voltadas especificamente aos direitos humanos e às condições de trabalho, aliadas a controles rigorosos sobre terceiros, auditorias periódicas, treinamentos contínuos e canais de denúncia eficazes, constituem instrumentos centrais de mitigação de riscos.

A manutenção de documentação organizada e transparente sobre decisões e práticas adotadas reforça a demonstração de boa-fé, diligência e responsabilidade em eventual fiscalização administrativa ou investigação criminal.

As decisões do STF nos Temas 1.158 e 1.425 terão impacto direto sobre a atuação do Estado e nas empresas. Nesse contexto, a prevenção deixa de ser apenas uma boa prática e passa a representar uma verdadeira estratégia jurídica, indispensável à sustentabilidade empresarial e à conformidade normativa em matéria trabalhista e penal.


[1] Tema 1.158: Constitucionalidade da diferenciação das condições de trabalho necessárias à tipificação do trabalho como degradante em razão da realidade local em que realizado e o standard probatório para condenação pelo crime de redução à condição análoga à de escravo.

[2] Tema 1.425: Imprescritibilidade do crime de redução à condição análoga a de escravo, à luz dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

[3] Disponível aqui

  • é sócio da prática Trabalhista do Lefosse, membro efetivo das Comissões de Direito Sindical e da Advocacia Trabalhista da Ordem dos Associados do Brasil (OAB), subseção de São Paulo–SP, árbitro trabalhista da Câmara Americana de Comércio para o Brasil (Amcham), membro do Comitê Trabalhista da Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira de São Paulo (Italcam), graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC de Campinas e mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP.

  • é sócio da prática de Penal Empresarial do Lefosse, ex-diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, especializado em gestão de crises pelo Massachusetts Institute of Technology (MIT) e em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra e IBCCrim, coordenador do Comitê de Direito Penal do Centro de Estudos das Sociedades de Associados e presidente da Comissão de Direito Processual Penal da OAB-Pinheiros.

  • é advogada da prática de Penal Empresarial do Lefosse Advogados, pós-graduanda em Direito Penal Econômico pela Faculdade Getúlio Vargas e especializada em processo penal pelo IBCCrim e pela Universidade de Coimbra.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jun-14/reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo-temas-1-158-e-1-425-de-repercussao-geral-do-stf/

Servidora será indenizada por falta de banheiro feminino

Trabalho como babá justifica o reconhecimento de vínculo de emprego

Cuidar de uma criança por um período contínuo e com responsabilidade exclusiva a troco de remuneração configura prestação de serviço doméstico e, portanto, gera reconhecimento de vínculo empregatício.

Com base nesse entendimento, a juíza Raquel Fernandes Martins, da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenou um casal a registrar a contratação na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora do processo e pagar as verbas rescisórias e adicionais referentes ao período trabalhado.

A julgadora ainda condenou os réus a indenizar a autora por danos morais em razão de tentativas de intimidação ao longo do processo.

A trabalhadora alegou ter sido contratada para cuidar da filha recém-nascida dos réus em outubro de 2024, sem registro formal na carteira de trabalho, para uma jornada de trabalho das 7h às 20h e de 0h às 2h, com 30 minutos de intervalo, atendendo a todas as necessidades da criança. Ela relatou ter trabalhado sem folga nos primeiros 90 dias e, em seguida, passado a ir para casa a cada 15 dias de trabalho, até pedir demissão, em abril de 2025.

O casal alegou que a babá prestou serviços na residência de forma autônoma e sem exclusividade. Como gostaram do trabalho e confiaram na autora, os dois voltaram a contratá-la nos meses seguintes, de forma diária, o que se repetiu até março de 2025. A jornada combinada era das 9h às 19h, com dois intervalos de uma hora, segundo eles.

De acordo com o depoimento de um dos réus, a autora dormia no local inicialmente; depois de um mês, passou a ir para casa a cada 15 dias, e, por fim, todos os finais de semana. O salário era de R$ 3,8 mil mensais — depois foi reduzido, pois ela passou a trabalhar menos.

Além do reconhecimento do vínculo empregatício, a autora solicitou o pagamento de verbas referentes a uma demissão imotivada. Uma audiência de conciliação entre as partes não levou a um consenso.

Patrões ameaçaram autora

Inconformada, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho. Ela alegou que um dos réus a advertiu que, caso o fizesse, sofreria retaliações profissionais e pessoais, sendo-lhe dito que “iria se arrepender” se insistisse em pleitear qualquer direito, já que conhecia muitas pessoas e que seu pai era muito influente.

No entendimento da juíza, os serviços prestados pela autora configuraram trabalho doméstico, uma vez que eram prestados de forma subordinada, onerosa e pessoal à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias a cada semana — o que provoca reconhecimento de vínculo empregatício.

À luz desse conjunto de fatos, Raquel Martins condenou os réus a incluir a função de empregada doméstica (babá) na carteira de trabalho da autora, no período de outubro de 2024 a março de 2025, com o salário mensal de R$ 3,8 mil.

Considerando-se a jornada de trabalho, os réus foram condenados a pagar adicional noturno à base de 20% sobre a hora normal, em relação ao labor de 0h às 2h, além de horas extras e adicionais referentes às horas trabalhadas em domingos e feriados.

Por se tratar de um pedido de demissão de responsabilidade individual, a juíza indeferiu a solicitação de pagamento de verbas referentes a uma dispensa imotivada — como aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e liberação do FGTS e do seguro-desemprego —, restringindo o pagamento às verbas indenizatórias regulares de um pedido de demissão, como 13º e férias proporcionais ao período trabalhado.

Ao contrário da alegação dos patrões e do depoimento de uma testemunha, a natureza do trabalho da autora, responsável por uma bebê recém-nascida, não era compatível com a informação de que os períodos de sono da criança eram usados como intervalos. “Durante o sono e as sonecas de uma recém-nascida, o adulto que permanece nos cuidados deve ficar em estado de atenção contínua, na vigilância do bebê, pronta para atendimento imediato em caso de despertar, choro, intercorrências ou necessidades inerentes aos cuidados infantis”, escreveu a juíza.

Por fim, uma vez que um dos réus admitiu o envio de um áudio ameaçador à autora, a juíza determinou o pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 19 mil pelo caráter intimidatório, constrangimento gerado ao direito de ação e afronta à dignidade da empregada.

A autora da ação foi representada pelo advogado Isaac Lopes Toledo Siqueira.

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Processo 0100965-98.2025.5.01.0052

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jun-13/trabalho-como-baba-justifica-o-reconhecimento-de-vinculo-de-emprego/