por NCSTPR | 03/07/26 | Ultimas Notícias
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação de um hotel-fazenda de Joinville (SC) ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma empregada. A ação envolveu uma garçonete que afirmou ter sido obrigada a participar de um retiro espiritual em que teve de responder sobre aspectos de sua vida íntima, sob risco de sofrer retaliações.
Durante o processo, a autora relatou que os funcionários eram pressionados a participar de um evento religioso promovido três vezes por ano nas dependências da empresa. Ainda de acordo com a reclamante e testemunhas ouvidas no processo, quem recusasse o convite sofria ameaças de isolamento no ambiente de trabalho e até de perda do emprego.
No retiro, os participantes eram encaminhados a “mentores” para conversas reservadas. Nessas ocasiões, respondiam a questionamentos sobre aspectos da vida privada, incluindo temas relacionados ao uso de drogas no passado, orientação sexual e experiências íntimas. Uma testemunha, também funcionária da empresa, relatou ter ouvido, ainda, que deveria se “purificar” pelo fato de ter nascido de pais não casados.
Na ação, a trabalhadora alegou que as atividades feriam sua liberdade de crença garantida constitucionalmente, pedindo indenização por danos morais.
Ameaça de dispensa
Ao julgar a ação, o juiz Fernando Erzinger, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, concluiu que a participação nos eventos religiosos não fazia parte das atribuições para as quais a empregada havia sido contratada. O magistrado também destacou que os depoimentos colhidos no processo indicaram que a frequência aos encontros ocorria sob ameaça de dispensa ou de retaliações no ambiente de trabalho.
Para ele, a conduta extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e justificou a reparação por danos morais, fixada em R$ 6 mil.
A empresa recorreu ao TRT-12. No recurso, sustentou que a participação nos eventos era voluntária. Também argumentou que os retiros espirituais eram organizados por terceiros e promovidos nas dependências do hotel apenas mediante locação do espaço.
A tese, porém, não convenceu a relatora do caso, desembargadora Lourdes Leiria. Ao analisar os depoimentos colhidos no processo, a magistrada observou que o próprio hotel-fazenda admitiu a realização dos eventos. Além disso, ela considerou suficientemente demonstrado pela prova testemunhal que os empregados eram pressionados a participar das atividades, mesmo quando tinham crenças diferentes.
A relatora também destacou a gravidade dos questionamentos sobre aspectos íntimos feitos por “mentores” religiosos durante os eventos. “Fica evidente a violação aos direitos de personalidade, notadamente à intimidade e à vida privada, com ameaça ao direito do trabalhador de trabalhar pela imposição de orientação religiosa e participação em eventos/cultos religiosos”, concluiu a magistrada.
Por maioria dos votos, o colegiado manteve a condenação por danos morais fixada na sentença, sem alteração no valor da indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Clique aqui para ler o acórdão
ROT 0000124-58.2025.5.12.0030
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-02/imposicao-de-pratica-religiosa-no-emprego-leva-a-condenacao-de-empresa/
por NCSTPR | 03/07/26 | Ultimas Notícias
Nova norma amplia seguro-desemprego, garante prioridade no Bolsa Família, prevê medidas protetivas e endurece penas para crimes contra trabalhadores domésticos.
Da Redação
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 15.455/26, que amplia a proteção às trabalhadoras domésticas resgatadas de condições análogas à escravidão.
Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 2, a norma institui medidas de assistência às vítimas, fortalece mecanismos de proteção e altera dispositivos relacionados à fiscalização e à responsabilização por crimes praticados contra trabalhadores domésticos.
Originada do PL 5.760/23, a lei assegura prioridade de acesso ao Bolsa Família, amplia de três para seis parcelas o seguro-desemprego destinado às vítimas e cria programas voltados à reinserção no mercado de trabalho.
O texto também autoriza a adoção de medidas protetivas semelhantes às previstas na lei Maria da Penha. Entre elas estão o afastamento do agressor do domicílio ou do local de trabalho, a proibição de contato com a vítima e seus familiares, o encaminhamento à rede de assistência social e psicossocial, além do acolhimento emergencial e da inclusão da trabalhadora no CadÚnico.
Outra mudança promovida pela norma é o aumento da pena para o crime de lesão corporal praticado contra pessoa em relação de trabalho doméstico. Nesses casos, a punição passa a ser de dois a cinco anos de reclusão. Antes da alteração, a lesão corporal simples era punida com detenção de três meses a um ano.
Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego citados durante a tramitação da proposta, o Brasil registrou 2.772 resgates de pessoas submetidas a trabalho análogo à escravidão em 2025, número 26,8% superior ao verificado em 2024.
Veto
Ao sancionar a norma, o presidente vetou o dispositivo que atribuía ao Poder Judiciário a competência para determinar a inclusão da vítima entre os beneficiários do seguro-desemprego.
Na justificativa, o Executivo afirmou que a medida poderia criar uma etapa adicional para a concessão do benefício e retardar seu pagamento. O veto ainda será apreciado pelo Congresso Nacional.
Casos de trabalho análogo à escravidão podem ser denunciados por meio do Sistema Ipê, canal oficial do governo federal que permite o envio de denúncias de forma anônima.
Informações: Senado Federal.
MIGALHAS:
https://www.migalhas.com.br/quentes/459463/sancionada-lei-que-amplia-protecao-a-domesticas-resgatadas-de-trabalho
por NCSTPR | 03/07/26 | Ultimas Notícias
Corte definirá se incide adicional de 50% sobre a verba “aula extra” de professores do município de São Caetano do Sul.
Da Redação
O TRT da 2ª região admitiu o processamento de dois IRDRs – Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, que deverão uniformizar o entendimento da Corte sobre controvérsias recorrentes: a incidência do adicional de 50% de horas extras sobre verba paga a professores de rede municipal e a possibilidade de a produção antecipada de provas interromper o prazo prescricional.
Com a instauração dos incidentes, o Tribunal determinou a suspensão dos recursos que tratam das respectivas matérias até o julgamento definitivo das teses jurídicas.
Horas extras de professores
O IRDR 17 trata da remuneração de professores da rede municipal de São Caetano do Sul/SP. O Tribunal decidirá se sobre a verba denominada “aula extra” deve incidir o adicional de 50% previsto para as horas extras.
A relatora, desembargadora Maria Cristina Christianini Trentini, concluiu estarem presentes os requisitos para instauração do IRDR diante da repetição de ações envolvendo professores da rede municipal de São Caetano do Sul e da existência de entendimentos divergentes sobre o pagamento do adicional de horas extras incidente sobre a verba “aula extra”.
Informações do NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas indicaram inexistência de tema afetado ou tese fixada pelos tribunais superiores sobre a questão.
Já a CUJ – Comissão de Uniformização de Jurisprudência identificou 63 acórdãos e apontou a existência de três correntes interpretativas no âmbito do TRT-2.
A primeira corrente entende que, ultrapassada a jornada contratual de 131 horas mensais, incide o adicional de 50% e que a simples indicação da rubrica nos contracheques não comprova a quitação da parcela.
A segunda também reconhece a incidência do adicional, mas presume o pagamento quando o valor lançado como “aula extra” supera significativamente o valor da hora normal.
Já a terceira sustenta que, não ultrapassado o limite legal de 44 horas semanais, o adicional é indevido, com fundamento na redação do art. 318 da CLT após a reforma trabalhista.
Ao admitir o incidente, o colegiado concluiu que a multiplicidade de processos e a divergência jurisprudencial representam risco à isonomia e à segurança jurídica, justificando a uniformização da matéria por meio do IRDR e a suspensão dos recursos pendentes até a fixação da tese jurídica.
Produção antecipada de provas
No IRDR 23, a discussão envolve os efeitos da produção antecipada de provas no prazo prescricional. Os desembargadores analisarão se o ajuizamento desse procedimento, previsto nos arts. 381 e 382 do CPC, é capaz de interromper a prescrição.
Ao examinar o incidente, a SUR-I rejeitou a proposta de adesão à tese firmada pelo TRT da 12ª região, segundo a qual a produção antecipada de provas não interrompe a prescrição trabalhista. Para o colegiado, esse entendimento não corresponde à posição predominante no próprio TRT da 2ª região.
No voto, o relator, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, destacou que há divergência entre as turmas do regional, mas prevalece o entendimento de que a ação de produção antecipada de provas interrompe o prazo prescricional quando possui natureza preparatória e especifica os direitos que se pretende resguardar, afastando pedidos genéricos.
Segundo o magistrado, essa compreensão também encontra respaldo na atual jurisprudência do TST.
O relator observou que o CPC/15 conferiu autonomia ao procedimento de produção antecipada de provas, permitindo sua utilização não apenas para preservar elementos probatórios, mas também para viabilizar acordos, orientar a conveniência do ajuizamento de ações e assegurar direitos antes do processo principal.
Nesse contexto, concluiu que o procedimento pode interromper a prescrição por representar ato judicial voltado à tutela do direito material.
O acórdão também registrou que não há precedente vinculante do TST sobre a matéria, embora a jurisprudência mais recente da Corte Superior venha reconhecendo que a produção antecipada de provas constitui instrumento apto a interromper o prazo prescricional na Justiça do Trabalho.
Diante da divergência jurisprudencial entre as turmas, o colegiado entendeu necessária a instauração do IRDR para uniformizar a jurisprudência regional.
Processos: 1010425-19.2025.5.02.0000 e 1011686-19.2025.5.02.0000
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/459434/trt-2-julgara-irdr-envolvendo-horas-extras-de-professores
por NCSTPR | 03/07/26 | Ultimas Notícias
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Toyota do Brasil Ltda. a indenizar em R$ 238 mil um líder de equipe vítima de assédio moral. Os atos eram praticados, na fábrica de São Bernardo do Campo (SP), por um integrante da própria equipe chefiada pelo líder e envolvia discriminação em razão da origem do líder, que era baiano.
Xingamentos levaram à depressão
O empregado trabalhou na Toyota por 20 anos, mas os problemas se concentraram em 2014, quando era líder da equipe de melhoramento e um técnico em química o xingava constantemente. Na ação judicial, ele mostrou diversos laudos e atestados médicos emitidos por profissionais indicados pela própria Toyota, de 2014 a 2016, mostrando a depressão relacionada a conflitos no serviço. E, no período de dois anos, apresentou 15 reclamações à empresa sobre o problema de relacionamento.
Em sua defesa, a Toyota sustentou que a depressão do trabalhador não tem como causa o serviço, “principalmente porque envolve estados emocionais do indivíduo e podem estar relacionados a inúmeros eventos da vida”. Ainda afirmou que não exercia pressão sobre o líder ao ponto de afetar sua saúde psicológica.
Assédio envolvia xenofobia
Testemunhas confirmaram que o assediador não respeitava a hierarquia e não aceitava ser subordinado ao líder. Segundo um dos depoimentos, ele “era muito arrogante e não gostava de nordestinos e negros e deixava isso claro”. Essa testemunha disse que viu o subordinado chamar o líder de “rato” e dizer que “nordestino não estava preparado para ser chefe, que ele deveria ser o chefe”.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consideraram a perícia conclusiva quanto à relação entre a depressão grave com sintomas psicóticos e as ofensas no ambiente de trabalho. Os sintomas ocorreram inclusive na audiência, que teve de ser interrompida quando o líder teve sinais de ansiedade e precisou ser atendido pelo Serviço Móvel de Urgência (Samu).
A decisão pela condenação levou em conta as agressões xenofóbicas e até um desentendimento do técnico de química após fazer comentários racistas contra outro colega.
Vítima foi demitida, agressor permaneceu
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, a responsabilização da Toyota é necessária e o valor da indenização é correto e razoável diante do capital social da empresa, de R$ 709,9 milhões. Ele destacou que o empregador, embora ciente do problema, não agiu sobre o assédio moral ascendente (praticado por um subordinado contra o chefe), a xenofobia e a depressão grave do empregado. Outro aspecto contra a montadora é que ela demitiu a vítima após mudá-la de setor, mas manteve o agressor no emprego.
A decisão foi por maioria. Ficou vencido o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, que votou para reduzir o valor para R$ 130 mil em razão da média dos valores para indenizações por assédio moral.
(Guilherme Santos/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-1002736-56.2017.5.02.0467
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/montadora-deve-indenizar-lider-vitima-de-xenofobia-praticada-por-subordinado
por NCSTPR | 03/07/26 | Ultimas Notícias
Assegurar ambientes de trabalho psicossocialmente saudáveis e seguros, segundo Pfeffer, exige uma combinação de ações: as pessoas trabalhadoras atuais e futuras devem entender o que constitui risco à saúde em seus ambientes de trabalho e combater aqueles que são estressantes; os mantenedores de ambientes de trabalho precisam entender e medir o quanto as práticas tóxicas de gerenciamento estão lhes custando em custos diretos e indiretos, devido à queda de produtividade e aumento de rotatividade; os governos em todos os níveis devem reconhecer, mensurar e agir sobre as externalidades criadas à medida que os empregadores sobrecarregam o sistema público de saúde com vítimas dos males físicos e psicológicos causados pelo trabalho; e as sociedades precisarão de vários movimentos sociais que tornem a sustentabilidade humana e os ambientes de trabalho tão importantes quanto a sustentabilidade ambiental e o ambiente físico.[1]
Neste artigo, vamos analisar as ações esperadas do governo, ou melhor, do Estado, inclusive reconhecendo que este também se apresenta, em muitas situações, no papel de empregador, bem como tem a importante função de conscientizar as pessoas trabalhadoras, suas representações e a sociedade sobre o tema. Vamos tratar de como a centralidade do trabalho na vida humana impõe ao Estado a responsabilidade de assegurar que ele não seja fonte de sofrimento e adoecimento, mas sim instrumento de dignidade e inclusão social.
Em um contexto de intensificação das relações produtivas, de precarização de vínculos e de crescente incidência de transtornos mentais relacionados ou não ao trabalho, a proteção da saúde mental emerge como um imperativo social e jurídico. Esse dever estatal, como já sinalizamos, se manifesta em, ao menos, três dimensões indissociáveis: 1) o Estado enquanto empregador/responsável por ambientes de trabalho; 2) enquanto normatizador e fiscalizador; e 3) enquanto promotor e protetor da saúde mental no trabalho.
A primeira dimensão refere-se ao Estado na condição de empregador, responsável por garantir ambientes de trabalho psicossocialmente seguros e saudáveis para os seus próprios servidores, independentemente da natureza do vínculo. Assim, há necessidade de atuar para prevenir riscos psicossociais relacionados ao trabalho no serviço público e promover, de forma efetiva, uma cultura organizacional que respeite limites humanos e valorize o bem-estar. Isso implica reconhecer fatores como assédio moral, sobrecarga de trabalho, metas abusivas, falta de autonomia, deficiência de recursos, equipes mal dimensionadas e conflitos interpessoais como elementos que podem comprometer a saúde mental, além de causar doenças psicossomáticas. A Administração Pública enquanto empregadora, deveria ser exemplo positivo para a iniciativa privada (e não de resistência em cumprir o dever constitucional de reduzir riscos ocupacionais, como se costuma observar), estruturando políticas internas e implementando programas efetivos de prevenção de riscos ocupacionais. Ao falhar nesse papel, compromete sua legitimidade para exigir do setor privado comportamentos que ele próprio não implementa.
Nesse contexto, importa destacar que a Administração Pública está vinculada ao dever fundamental de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, direito assegurado a todos os trabalhadores (art. 7, XXII da Constituição Federal de 1988), independentemente do vínculo que mantenham com o empregador. Trata-se de uma obrigação de matriz constitucional e convencional, que não se restringe à lógica celetista, mas alcança indistintamente servidores estatutários, empregados públicos e demais formas de trabalho no âmbito estatal (art. 39, § 3º da CF/88). A discussão, portanto, não se limita à aplicação formal das Normas Regulamentadoras à Administração Pública, que é o objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1068 no STF, mas sim à própria exigibilidade imediata desse direito fundamental. Ainda que seja juridicamente defensável a incidência das Normas Regulamentadoras quando o Poder Público se omite em disciplinar, de modo suficiente, como assegurará ambientes de trabalho seguros e saudáveis, o ponto central reside na impossibilidade de o Estado se eximir desse dever sob qualquer pretexto normativo. A ausência ou insuficiência de regulamentação específica não afasta, nem reduz, a responsabilidade estatal de proteger a saúde física e mental das pessoas trabalhadoras que prestam serviços a entes da Administração Pública.
A segunda dimensão diz respeito ao Estado enquanto normatizador e fiscalizador das relações de trabalho. Nesse campo, destaca-se o avanço representado pela atualização da Norma Regulamentadora n. 1 (NR-1), que passou a incluir expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Trata-se de um marco importante, pois reconhece que a saúde mental é parte integrante da gestão da segurança e da saúde no trabalho. Contudo, a existência da norma, por si só, não assegura sua eficácia. É imprescindível que haja um sistema de inspeção do trabalho robusto, estruturado e atuante, capaz de verificar, com grande alcance, o cumprimento das obrigações constitucionais, legais e normativas pelas empresas.
A atuação fiscalizatória deve ser orientada por critérios técnicos e atuar de forma coordenada com outras instâncias estatais, como a Vigilância em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (VISAT) dos Municípios e dos Estados e o Ministério Público do Trabalho, sempre buscando a transformação positiva das realidades laborais. Isso exige investimento público em ampliação de quadros especializados, formação de auditores e garantia de condições de trabalho adequadas. Além disso, a responsabilização em casos de descumprimento precisa ser efetiva, de modo a produzir efeitos pedagógicos e preventivos. O Estado não pode se limitar a editar normas, devendo assegurar que elas sejam concretamente implementadas, sob pena de esvaziamento do próprio sistema protetivo.
A terceira dimensão, por sua vez, compreende o Estado como promotor e protetor da saúde mental no trabalho, com destaque para o papel da VISAT, uma das instâncias de vigilância em saúde expressamente prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 200, inciso II). A atuação nessa esfera deve ser capilarizada, alcançando os níveis municipal, estadual e federal, com estruturas efetivamente funcionando, adequadamente dimensionadas e integradas. A VISAT, em articulação com os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), e em conformidade com o § 3º do art. 6º da Lei n. 8.080/90, possui papel estratégico na identificação e na notificação de agravos, na assistência à pessoa trabalhadora vítima de doenças ou acidentes relacionados ao trabalho, mas sobretudo na promoção de ações preventivas e educativas a partir do amplo conhecimento de todas as formas de trabalho no seu território.
Para além dos vínculos formais de emprego, o Estado deve dirigir suas ações também aos trabalhadores informais, autônomos e àqueles inseridos em formas atípicas de trabalho. Nesse contexto, iniciativas de capacitação e conscientização tornam-se essenciais para evitar que o trabalho, em qualquer de suas formas, seja fonte de sofrimento psíquico ou de quaisquer outros agravos à saúde. Já nas empresas, a atuação da vigilância deve buscar o diálogo, a orientação técnica e o apoio à implementação de medidas preventivas eficazes. A construção de ambientes saudáveis passa por uma atuação articulada entre os serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho (SESMT), a VISAT e os CEREST, promovendo uma abordagem integrada, sustentável e observadora das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
A proteção da saúde mental no trabalho exige, portanto, uma atuação estatal multifacetada e comprometida. Não basta reconhecer o problema com a criação ou revisão de leis e normas, sendo necessário enfrentá-lo com políticas públicas consistentes que abarquem todo o território, fiscalização eficiente para assegurar o efetivo cumprimento da legislação pelas empresas e compromisso institucional para garantir que o meio ambiente do trabalho na Administração Pública também seja seguro e saudável. O Estado deve ser, simultaneamente, exemplo de empregador consciente na defesa do direito ao trabalho seguro e saudável, regulador e fiscalizador ativo e capilarizado e agente de transformação positiva para todas as formas de trabalho exercidas em seu território.
[1] PFEFFER, Jeffrey. Morrendo por um salário: como as práticas modernas de gerenciamento prejudicam a saúde dos trabalhadores e o desempenho das empresas e o que podemos fazer a respeito. Traduzido por Leonardo Ventura. Rio de Janeiro: AltaBooks, 2019, p. 4.
Cirlene Luiza Zimmermann é procuradora do Trabalho no Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro; Gerente do Projeto Estratégico Nacional do MPT “Saúde Mental no Trabalho”; Membra integrante do Grupo de Estudo do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora no Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA/USP).
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/o-dever-do-estado-na-protecao-da-saude-mental-no-trabalho-tres-dimensoes-indissociaveis/
por NCSTPR | 03/07/26 | Ultimas Notícias
O governo de coalizão da Alemanha anunciou nesta quinta-feira (2) um pacote de reformas para tentar reaquecer a economia e aumentar a competitividade do país.
As medidas incluem redução de impostos para trabalhadores de baixa renda, mudanças no sistema de aposentadoria e a diminuição da burocracia para empresas.
O pacote também flexibiliza regras trabalhistas, ampliando a contratação por meio de contratos de curto prazo e endurecendo as regras para afastamentos por licença médica.
A medida foi criticada pela Associação Alemã de Clínicos Gerais. Para Markus Blumenthal-Beier, presidente da entidade, a mudança nas regras de atestados seria “absolutamente catastrófica” e provocaria um congestionamento no sistema de saúde.
Em outra frente, o plano prevê a construção de moradias populares, combate a fraudes em benefícios sociais e redução de 8% do quadro de funcionários dos ministérios federais por meio da digitalização.
Segundo o chanceler alemão, Friedrich Merz, o alívio tributário para trabalhadores será de 10 bilhões de euros por ano. A medida será financiada pelo aumento da alíquota máxima do Imposto de Renda, que passará de 45% para 47% para contribuintes com renda anual de 280 mil euros ou mais.
O plano ainda precisa ser aprovado pelo Parlamento.
As medidas foram bem recebidas por parte de economistas e empresários, que avaliam que o governo apresentou mudanças concretas após meses de negociações entre os partidos da coalizão.
Para Carsten Brzeski, chefe global de macroeconomia do ING, o pacote representa uma mudança de direção para a economia alemã.
“Trata-se de um pacote robusto, concebido para fortalecer a Alemanha como destino de investimentos no longo prazo e colocar as contas públicas em uma trajetória sustentável”, afirmou.
Marion Muehlberger, do Deutsche Bank Research, também avaliou que as reformas podem melhorar a confiança na economia.
“O governo demonstrou capacidade para chegar a um acordo sobre reformas estruturais importantes e implementá-las até o fim do ano. Isso deve melhorar a confiança e reforça nossa expectativa de aceleração do crescimento econômico na segunda metade do ano”, diz.
Apesar da recepção positiva de parte do mercado, o pacote também recebeu críticas.
Sindicatos afirmam que a ampliação dos contratos de curto prazo enfraquece os direitos dos trabalhadores, enquanto alguns economistas consideram que as medidas não resolvem um dos principais problemas das contas públicas.
“A maior fraqueza do pacote é a ausência de medidas para conter os gastos públicos. O alívio tributário não será viável no médio prazo se o crescimento dos gastos do governo não for controlado”, disse Clemens Fuest, presidente do instituto Ifo.
Um dos principais eixos do pacote é a reforma da Previdência. O governo pretende criar um fundo de pensão inspirado no modelo sueco e elevar gradualmente a idade de aposentadoria para ajudar a estabilizar o sistema diante do envelhecimento da população.
A iniciativa enfrenta resistência dos sindicatos, que rejeitam o aumento da idade mínima para trabalhadores que exercem atividades fisicamente desgastantes.
Representantes do setor empresarial, por outro lado, afirmam que elevar as contribuições obrigatórias para a Previdência aumentaria os custos de contratação.
As reformas fazem parte da estratégia do governo do chanceler Friedrich Merz para recuperar o crescimento da maior economia da Europa.
O pacote também busca mostrar capacidade de aprovar mudanças estruturais após meses de divergências entre os partidos que formam a coalizão de governo.