por NCSTPR | 18/08/26 | Ultimas Notícias
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) tem novo pontos percentuais a mais do que Flávio Bolsonaro (PL) em cenário de primeiro turno com menção espontânea, marcando 38% ante 29%, de acordo com pesquisa BTG/Nexus.
Na comparação com pesquisa anterior, publicada no dia 10, Lula cresceu dois pontos e Flávio ficou inalterado.
Além dos dois principais concorrentes, são mencionados, bem atrás, Renan Santos (Missão), com 3%, seguido por Ronaldo Caiado (PSD) e Romeu Zema (Novo), que marcam, respectivamente, 2% e 1%. Nesse caso, os demais candidatos somam 3% e os que dizem não saber ficam em 17%; brancos/nulos ou nenhum são 6%.
Na sondagem estimulada de primeiro turno, Lula também está na frente, com 41%, ante 36% de Flávio. No segundo pelotão, Caiado vai a 5%, enquanto Santos e Zema empatam em 4%; 5% optaram por nenhum/branco/nulo e não sabem ou não responderam (NS/NR) são 2%.
De acordo com o levantamento, 78% responderam que a decisão sobre o voto já está tomada e não vai mais mudar, enquanto 20% dizem que pode mudar; 2%, NS/NR.
Considerando o cenário mais provável de segundo turno, Lula tem 47% contra 44% de Flávio; 8% escolheram branco/nulo. Os dois mantiveram seus percentuais na comparação com a pesquisa anterior.
Lula também venceria todos os demais candidatos, com 45% a 42% no caso de Caiado ser o oponente; 46% a 41% contra Zema e 47% a 36% frente a Santos. Apesar da vantagem numérica, a pesquisa aponta empate técnico de Lula contra Flávio e Caiado, devido à margem de erro.
Com base nos dados de segundo turno, Flávio tem rejeição maior do que a de Lula, com 50% dizendo que não votaria nele de jeito nenhum, dois pontos a mais do que o presidente.
Além disso, 38% responderam que Lula é o único em quem votariam, dez pontos a mais do que os que disseram o mesmo sobre Flávio. Outros 12% declararam que poderiam votar em Lula, mas também em outro; neste caso, Flávio tem 20%.
Perfil do eleitor
Levando em conta os dados da simulação de segundo turno, Lula segue tendo um eleitorado majoritariamente feminino: dos 47% que dizem escolher o presidente, 53% são mulheres e 41%, homens. No caso de Flávio, a situação se inverte: elas são 38% dos 44% que preferem Flávio e eles somam 51%.
Nesse mesmo quadro, Lula também tem maioria na faixa etária dos 16 aos 24 anos (46%) e com 60 anos ou mais (54%); no recorte dos 41 aos 49%, Lula e Flávio empatam com 46%. O senador tem maioria apenas entre os que têm entre 25 e 40 anos, que são 46% do seu eleitorado.
O presidente também é o favorito entre as pessoas com menor nível de escolaridade: 60% dos que apostam nele têm o ensino fundamental. No caso Flávio, 59% têm ensino médio e 49%, o superior.
Quando feito o recorte religioso, 52% dos católicos preferiram Lula, assim como 59% dos sem religião. Dentre os evangélicos, 59% dizem estar com Flávio, tal qual 45% dos de outras religiões.
O eleitor de Lula é, ainda, majoritariamente dos estratos sociais de menor poder aquisitivo: entre quem ganha até um salário mínimo, Lula tem 58%, ante 33% de Flávio. A mesma coisa ocorre entre quem recebe de um a dois salários mínimos, com 59% para o presidente e 31% para o senador.
A pesquisa foi feita entre os dias 14 e 16 com 2.003 pessoas e tem dois pontos percentuais de margem de erro. Registro da pesquisa no TSE: BR-03317/2026
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2026/08/17/lula-esta-9-pontos-a-frente-de-flavio-no-1-turno-e-vence-todos-no-2-diz-pesquisa/
por NCSTPR | 18/08/26 | Ultimas Notícias
Trata-se de o velho argumento com roupa nova. O mesmo que parte do empresariado insiste em fazer para se contrapor à redução da jornada e o fim da escala 6×1. Remonta também ao debate sobre o fim da escravidão, no final do século 19.
O editorial O rançoso programa de Lula1, publicado pelo Estadão em 11 de agosto, não apenas critica as propostas trabalhistas apresentadas pelo programa de governo de Lula (PT). Ao qualificá-las como expressão de “retrocesso”, o jornal recupera concepção bastante conhecida nas relações entre capital e trabalho: a de que modernizar significa reduzir a presença do Estado, enfraquecer sindicatos e ampliar a liberdade empresarial, em detrimento dos trabalhadores, para organizar o trabalho.
Grosso modo, é visão legítima no debate democrático. Mas não é a única possível e tampouco pode ser apresentada como sinônimo de modernidade. Ao contrário.
O editorial afirma que o PT pretende “aprimorar a legislação trabalhista”, combater “terceirizações fraudulentas”, restabelecer a assistência sindical nas homologações e acabar com a escala 6×1, com redução da jornada para 40 horas semanais sem redução salarial. Em seguida, conclui que a resposta petista estaria baseada em “tutela estatal e intermediação sindical”, em oposição à realidade de trabalhadores que “querem distância de qualquer interferência do Estado”.
O problema dessa formulação está justamente em tratar como antiquada agenda que, em vários países e setores econômicos, integra o debate contemporâneo sobre produtividade, qualidade de vida, organização do tempo, saúde ocupacional, tecnologia e futuro do trabalho.
A quem serve o conceito de modernidade?
É preciso fazer uma pergunta elementar: modernidade para quem?
Se modernizar o trabalho significa simplesmente permitir que empresas tenham maior liberdade para contratar, demitir, terceirizar e organizar jornadas, então a definição de modernidade já nasce contaminada por uma escolha política.
A modernização econômica não pode ser medida apenas pelo grau de liberdade concedido ao capital. Essa também precisa ser aferida pela capacidade de a sociedade produzir mais e melhor sem transformar o trabalhador em variável de ajuste permanente. Como ocorre hoje, por meio da chamada Reforma Trabalhista.
A redução da jornada é um exemplo eloquente. Em abril, o governo encaminhou ao Congresso projeto para reduzir o limite semanal de 44 para 40 horas, assegurar 2 dias de descanso remunerado e impedir redução salarial. Em maio, a Câmara aprovou, em 2 turnos, a PEC 221/19, estabelecendo 40 horas semanais, 5 dias de trabalho e 2 de descanso, sem redução salarial. No segundo turno, foram 461 votos favoráveis e 19 contrários.
Esse resultado é particularmente revelador: a discussão deixou de ser bandeira exclusivamente sindical ou partidária. Tornou-se questão institucional, submetida ao voto de ampla maioria parlamentar.
Escala 6×1 não é sinônimo de liberdade
A crítica do Estadão também merece ser confrontada com a realidade concreta de milhões de trabalhadores submetidos à escala 6×1.
Trabalhar 6 dias e descansar apenas 1 não é apenas fórmula matemática de distribuição da jornada. Para quem enfrenta longos deslocamentos, transporte precário, dupla jornada doméstica e responsabilidades familiares, significa dispor de pouquíssimo tempo para conviver, estudar, cuidar da saúde, descansar ou simplesmente viver.
O debate, portanto, não é entre “trabalhar” e “não trabalhar”. É sobre quanto tempo da existência humana deve ser subordinado ao trabalho.
A proposta aprovada pela Câmara não elimina o trabalho nem impede a organização produtiva. Estabelece novo parâmetro: 40 horas semanais, 2 dias de descanso e preservação salarial. A própria negociação coletiva permanece relevante para acomodar as peculiaridades de diferentes atividades.
Chamar isso de retrocesso exige explicar porque trabalhar menos horas, preservando a renda e mantendo a produção, seria necessariamente menos moderno do que trabalhar mais.
Tecnologia deveria libertar tempo, não ampliá-lo
Há contradição ainda mais profunda no argumento do editorial.
A economia contemporânea dispõe de tecnologias que aumentam exponencialmente a produtividade. Automação, inteligência artificial, robótica, sistemas digitais e novas formas de organização produtiva permitem fazer em menos tempo aquilo que anteriormente exigia muito mais trabalho humano.
Historicamente, parte dos ganhos de produtividade foi convertida em aumento da produção, dos lucros e da renda. Uma questão central do século 21 é saber quanto desses ganhos será convertido em tempo livre para quem trabalha.
Se a inteligência artificial e a automação aumentam a produtividade, mas o trabalhador continua submetido às mesmas jornadas — ou a jornadas ainda maiores, por meio da hiperconectividade e da disponibilidade permanente —, a tecnologia deixa de ser instrumento de emancipação e passa a funcionar como mecanismo de intensificação do trabalho.
É justamente aí que a agenda de redução da jornada pode ser compreendida como moderna. Não se trata de voltar ao passado. Trata-se de perguntar o que fazer com os ganhos tecnológicos do presente.
Sindicato não é sinônimo de atraso
O editorial também coloca no mesmo pacote a intermediação sindical e a “tutela estatal”, como se a existência de sindicatos fosse, por definição, incompatível com relações modernas de trabalho. A experiência histórica demonstra o contrário. A posição do veículo, que representa os interesses do capital, não tem outro nome senão, reacionária e antimoderna.
Negociação coletiva é uma das formas pelas quais trabalhadores e empregadores estabelecem regras que dificilmente seriam alcançadas por contratos individuais. A assimetria de poder entre quem vende a força de trabalho e quem controla os meios de produção não desaparece porque existe internet, inteligência artificial ou trabalho remoto.
O contrato individual pode parecer formalmente livre, mas liberdade contratual não significa necessariamente igualdade de poder de negociação. É justamente por isso que a negociação coletiva continua sendo relevante e contemporânea da modernidade em economias avançadas.
No próprio debate da redução da jornada, o acordo construído entre governo e Câmara previu o fortalecimento das convenções coletivas e mecanismos para considerar as especificidades de cada atividade.
Portanto, não há contradição necessária entre redução da jornada e negociação. Ao contrário: uma pode fortalecer a outra.
Homologação não é burocracia; é proteção
Outro alvo do editorial é a retomada da assistência sindical nas homologações das rescisões contratuais. Aqui também é necessário separar burocracia de proteção.
A Reforma Trabalhista de 2017 retirou a obrigatoriedade da assistência sindical nas rescisões. A proposta de retomá-la parte de preocupação simples: verificar se as verbas devidas foram corretamente calculadas e pagas e se o trabalhador compreendeu os direitos decorrentes da ruptura do contrato.
A questão não é transformar sindicato em cartório. É reconhecer que, numa relação assimétrica, o trabalhador dispensado pode estar em posição de evidente vulnerabilidade, que não lhe permite brigar pelos direitos devidos que têm no ato da rescisão.
A discussão atual, inclusive, envolve o fortalecimento da negociação coletiva e a atualização do sistema sindical.
Se houver excesso burocrático, que seja corrigido. Se houver sindicatos pouco representativos, que sejam cobrados. Mas transformar a existência de mecanismos de proteção em sinônimo de atraso é outra coisa.
Verdadeiro anacronismo
Há uma ironia no editorial. Ao acusar o programa de Lula de “rançoso”, o Estadão parece utilizar concepção de modernidade que remete a velho paradigma: o trabalhador como custo; a jornada como instrumento de máxima utilização da mão de obra; o sindicato como entrave; o Estado como intruso; e a flexibilização como solução quase universal.
Esse paradigma foi importante para determinadas fases do desenvolvimento industrial. Mas o século 21 introduziu problemas que não podem ser resolvidos com receitas do século 20.
Hoje, produtividade, inovação, qualificação, retenção de talentos, saúde mental, equilíbrio entre vida profissional e pessoal, envelhecimento populacional, transformação tecnológica e inteligência artificial estão no centro da discussão econômica.
A pergunta contemporânea não é apenas como fazer o trabalhador produzir mais. É também como produzir mais valor com menos desperdício de tempo, energia e vida humana.
Trabalho que o futuro exige
A agenda de redução da jornada não deveria ser tratada como dogma. Deve ser discutida à luz de produtividade, custos setoriais, transição, negociação coletiva e capacidade de adaptação das empresas.
Mas também não pode ser descartada com o rótulo fácil de “retrocesso”.
A Câmara aprovou a redução para 40 horas e 2 dias de descanso, sem redução salarial, por margem expressiva. O governo sustenta que a medida pode alcançar dezenas de milhões de trabalhadores e associa a redução da jornada à produtividade, bem-estar e inclusão.
Lula, por sua vez, resumiu a posição dele de maneira direta: “Nós defendemos que a redução seja de uma vez, de 44 horas para 40 horas. E fim de papo, sem reduzir salário.”
Pode-se discordar da proposta, questionar seus impactos econômicos, defender transição diferente ou exigir mecanismos específicos para determinados setores. Tudo isso faz parte do debate democrático.
O que não parece razoável é decretar que qualquer ampliação de direitos trabalhistas seja, por definição, arcaica.
Modernizar é repartir ganhos da produtividade
O Brasil não precisa escolher entre crescimento econômico e direitos trabalhistas. Precisa construir modelos em que produtividade, inovação e competitividade sejam capazes de elevar simultaneamente a renda, o emprego e a qualidade de vida.
A verdadeira modernização das relações de trabalho não consiste em devolver ao empregador toda a liberdade possível nem congelar o trabalhador em antigas estruturas corporativas.
Consiste em construir novas instituições para a economia que já mudou.
Se a inteligência artificial substitui tarefas, automatiza processos e multiplica a produtividade; se novas tecnologias reduzem custos e ampliam a produção; se empresas conseguem operar com maior eficiência, então é perfeitamente legítimo discutir como distribuir esses ganhos.
Sociedade que produz mais riqueza, mas continua exigindo do trabalhador 6 dias de trabalho para apenas 1 de descanso, pode até ser produtiva. Mas não necessariamente é moderna.
A questão que o editorial do Estadão coloca como “retrocesso” talvez seja, na verdade, uma das perguntas centrais do futuro: quando a tecnologia permitir que produzamos mais em menos tempo, quem ficará com o ganho: o capital, o consumidor, o Estado ou também o trabalhador?
É nessa resposta que se decidirá o verdadeiro significado de modernidade no mundo do trabalho.
1 https://www.estadao.com.br/opiniao/o-rancoso-programa-de-lula/?srsltid=AfmBOoqJhnCpAf3IKUWIqX7tCP3CesrwLDy7iXhwA2KT-4_T6eg9Gv7d
Marcos Verlaine é Jornalista, analista político, assessor parlamentar do Diap e redator do HP.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/o-atraso-travestido-de-modernidade-no-debate-sobre-o-trabalho/
por NCSTPR | 18/08/26 | Ultimas Notícias
Juízes e desembargadores do Trabalho que atuarão no plantão especial de assédio eleitoral participaram, no dia 7 de agosto, de uma capacitação sobre o atendimento de medidas urgentes durante as eleições de 2026. A iniciativa faz parte das ações da Justiça do Trabalho para prevenir e combater práticas que possam prejudicar a liberdade de voto dos trabalhadores no ambiente profissional.
O plantão especial começou em 1º de agosto e seguirá até o segundo turno das eleições, no fim de outubro. A ampliação do período de atuação foi uma das principais mudanças adotadas neste ano. Nas eleições municipais de 2024, o plantão ocorreu apenas em outubro, período considerado insuficiente para garantir uma resposta efetiva e preventiva diante de situações de assédio eleitoral no ambiente de trabalho.
Durante a capacitação promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), foram apresentados aspectos práticos da atuação judicial, como a análise de pedidos de tutela de urgência, as diferentes formas de assédio eleitoral e a preservação de provas. O objetivo foi compartilhar experiências e oferecer apoio aos magistrados na tomada de decisões em situações que exijam intervenção imediata.
Necessidade de atuação preventiva
Um levantamento do Centro de Pesquisas Judiciárias do CSJT analisou 662 processos relacionados ao assédio eleitoral registrados entre maio de 2023 e dezembro de 2025. A pesquisa mostrou que mais da metade dos casos (54,1%) ocorreu em 2024, ano do último pleito municipal.
O estudo identificou 121 pedidos de tutela de urgência. Em muitos casos, porém, os trabalhadores buscaram a Justiça somente depois de sofrerem demissões, ameaças ou outras formas de retaliação. Este cenário reforça a importância de uma atuação preventiva e da análise rápida de medidas capazes de interromper a conduta ilegal antes da realização das eleições.
“O plantão só no mês da eleição não consegue conferir ao eleitor, de fato, uma segurança para um voto livre e seguro”, explicou a juíza auxiliar do CSJT, Brenna Nepomuceno.
Entre as práticas identificadas nos processos estão ameaças de demissão, exigência do uso de roupas ou símbolos políticos, pressão para participação em reuniões ou campanhas e uso da estrutura da empresa para influenciar o voto. O assédio também ocorre com frequência nos meios digitais, como aplicativos de mensagens, redes sociais e canais institucionais.
Os casos envolvem diferentes relações de trabalho, incluindo situações entre superiores e subordinados, entre colegas e dentro da própria organização. A pesquisa apontou ainda que 21,1% das ações analisadas envolvem a administração pública, principalmente nos setores de saúde e educação.
“O assédio eleitoral não acontece somente quando há a prova de que se produziu uma coação que efetivamente fez o trabalhador mudar o seu voto. O simples fato de existirem situações de constrangimento já é suficiente para que seja considerado assédio eleitoral”, destaca o juiz auxiliar do CSJT, Rodrigo Trindade.
Aplicação de tecnologia
Entre as ferramentas tecnológicas apresentadas aos magistrados está o robô Solária, integrado à plataforma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O sistema faz a leitura automática das petições iniciais cadastradas no Processo Judicial Eletrônico (PJe) e identifica termos relacionados ao assédio eleitoral.
Ao encontrar um possível caso, a ferramenta envia um aviso automático à unidade responsável, inclui uma etiqueta específica no processo e será atualizado para comunicar também ao Ministério Público Eleitoral (MPE). O mecanismo torna mais rápida a identificação e o acompanhamento prioritário das ações relacionadas ao tema.
Atuação integrada
A capacitação faz parte da estratégia conjunta da Justiça do Trabalho, que reúne a atuação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e MPE no âmbito da Aliança pelo Voto Livre e Secreto, que utiliza o lema No meu voto mando eu.
A campanha reforça que a relação de trabalho não dá ao empregador o direito de interferir na liberdade de consciência e na manifestação política do trabalhador.
(Sofia Martinello/JS)
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/justica-do-trabalho-capacita-magistrados-para-combater-assedio-eleitoral-nas-relacoes-de-trabalho
por NCSTPR | 18/08/26 | Ultimas Notícias
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor de R$ 700 pago a um leiturista de energia pelo aluguel da sua própria motocicleta, utilizada no trabalho, tem natureza indenizatória, e não salarial. A decisão segue o entendimento do TST de que o fornecimento de uma utilidade pelo empregador destinada à realização do trabalho não é um pagamento pelos serviços prestados.
Trabalhador disse que gastava mais do que recebia
Na reclamação trabalhista, o leiturista, empregado da CGB Energia Ltda. que prestava serviços para a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., disse que sua contratação foi feita tendo como suporte a motocicleta, utilizada em benefício da empresa para o deslocamento entre as zonas de atuação.
Segundo ele, o valor recebido mensalmente não cobria as despesas de combustível e manutenção do veículo, e tinha de gastar cerca de R$ 200 do próprio bolso. Além do reembolso dos valores gastos a mais, ele pretendia que a parcela fosse integrada ao salário, com repercussão em todas as demais verbas de natureza salarial.
A empresa, por sua vez, sustentou que o valor era para compensar as despesas de combustível, manutenção e desgaste do veículo utilizado na prestação dos serviços e estava previsto num contrato acessório de locação assinado pelo empregado.
Para TRT, aluguel era remuneração
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o pagamento, feito de forma habitual, era uma forma de remuneração extrafolha, já que o empregado utilizava veículo próprio para desempenhar suas atividades. Dessa forma, a parcela tinha natureza salarial e deveria integrar a remuneração.
Pagamento visava ressarcir custos
O ministro Augusto César, relator do recurso da empresa, observou que, conforme a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 367), o fornecimento ou o custeio de veículo indispensável para a execução do trabalho não configura salário, mas verba indenizatória.
Segundo destacou, o pagamento era feito para viabilizar a prestação dos serviços e ressarcir os custos do uso da motocicleta, e não para remunerar o empregado pelo trabalho realizado.
A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0000745-34.2023.5.08.0128
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/aluguel-de-motocicleta-usada-no-trabalho-nao-integra-salario-de-leiturista
por NCSTPR | 18/08/26 | Ultimas Notícias
Para a magistrada, o trabalhador foi submetido a imposição injustificada, o que configurou abuso do poder diretivo. Com isso, reconheceu a rescisão indireta e fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil.
Da Redação
A 34ª vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta de fiscal de loja submetido à exigência de cortar o cabelo e retirar a barba para se adequar ao padrão estético do supermercado onde prestava serviços.
Para a juíza Marcele Carine dos Praseres Soares, a imposição, sem justificativa técnica ou sanitária, configurou discriminação estética de cunho racial, abuso do poder diretivo e violação à identidade do trabalhador.
As empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento das verbas decorrentes da rescisão indireta e de R$ 20 mil por danos morais.
“Torna-se imperativo o letramento racial das instituições e dos agentes econômicos, em consonância com as diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ. Somente por meio de uma educação antirracista ativa e contínua, (…), será possível desmantelar as estruturas cognitivas que naturalizam a exclusão e o silenciamento estético e racial nos ambientes de trabalho” ressaltou a magistrada.
Entenda o caso
O trabalhador foi contratado em abril de 2024 para atuar como fiscal de loja. Segundo relatou, já no primeiro dia de trabalho foi compelido a cortar o cabelo e retirar a barba para atender ao padrão estético exigido pela tomadora dos serviços. Sustentou que a determinação teve caráter discriminatório e que, diante do constrangimento e da falta de amparo da empregadora, não conseguiu dar continuidade ao vínculo.
A empregadora afirmou que as orientações sobre aparência tinham caráter profissional, voltado à uniformização corporativa, e alegou abandono do emprego. As demais reclamadas defenderam a licitude da terceirização e sustentaram eventual responsabilidade subsidiária.
Mensagens de WhatsApp juntadas ao processo mostraram que um assistente operacional exigiu que o empregado se apresentasse com corte de cabelo discreto e barba totalmente feita para atender às exigências do cliente, mencionando que a adoção do padrão faria com que o “estigma” ficasse no passado.
Testemunha também confirmou a exigência e afirmou que não havia justificativa sanitária para a medida.
Racismo institucional
Ao analisar as provas, a juíza concluiu que o trabalhador foi submetido a imposição injustificada para alterar características estéticas e identitárias. Assim, a conduta configurou abuso do poder diretivo e discriminação racial.
“O estabelecimento de padrões estéticos homogêneos, pautados exclusivamente em traços eurocêntricos, atua como um mecanismo de racismo institucional e estético. Ao qualificar o cabelo crespo e a barba de pessoas negras como estigmas a serem eliminados ou ocultados para fins de credibilidade corporativa, as reclamadas perpetuam a desvalorização sistemática dos corpos negros e impõem barreiras racistas de acesso e permanência no mercado de trabalho.”
A magistrada também relacionou a exigência a estruturas históricas de submissão do corpo negro.
“Essa postura revela a persistência de uma herança escravista que ainda assombra parte da classe patronal brasileira, herança esta que enxerga o trabalhador negro não como um sujeito de direitos, dotado de dignidade e autonomia, mas como um corpo submisso a ser moldado, disciplinado e higienizado segundo os caprichos e preconceitos do tomador do serviço. Trata-se de uma tentativa de reatualizar o controle senhorial sobre a corporeidade do trabalhador.”
A juíza ressaltou ainda a necessidade de letramento racial das instituições e dos agentes econômicos, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ. Segundo afirmou, a educação antirracista ativa e contínua é necessária para desmantelar estruturas que naturalizam a exclusão e o silenciamento estético e racial nos ambientes de trabalho.
Com esses fundamentos, considerou configurado o dano moral, reconheceu a rescisão indireta e fixou a indenização em R$ 20 mil.
Processo: 1000552-53.2026.5.02.0034
Leia a íntegra da decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/9D19F308603900_Documento_2dde5da–.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/462542/preconceito-empresa-e-condenada-por-obrigar-empregado-a-cortar-cabelo
por NCSTPR | 18/08/26 | Ultimas Notícias
Colegiado reconheceu risco acentuado em atividade com presença de animais peçonhentos e aplicou responsabilidade objetiva, mantendo indenização de R$ 20 mil e pensão.
Da Redação
A 4ª turma do TRT da 4ª região manteve indenização de R$ 20 mil por danos morais e pensão mensal de 20% da remuneração a trabalhador picado por cobra durante o serviço em área de preservação ambiental.
O colegiado entendeu que a atividade envolvia risco acentuado de contato com animais peçonhentos, aplicou a responsabilidade objetiva e reconheceu o acidente como concausa do agravamento de doença renal preexistente.
Entenda o caso
O trabalhador, oficial de serviços gerais, sofreu picada de cobra em janeiro de 2022 enquanto retirava um saco de lixo de uma lixeira durante o expediente.
Em depoimento, afirmou que já possuía doença renal leve antes do acidente e que, após o episódio, foi atendido e recebeu soro antiofídico.
A perícia constatou glomeruloesclerose segmentar e focal, com redução da função renal, e registrou que o veneno da cobra poderia ter agravado a patologia preexistente. A limitação funcional foi classificada como temporária e leve, entre 5% e 24%.
Em 1ª instância, foi reconhecida a concausa entre o acidente e o agravamento da doença. A empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 20% da remuneração enquanto perdurasse a incapacidade, até a alta definitiva do INSS, além de R$ 20 mil por danos morais.
O trabalhador recorreu para aumentar as reparações e obter pensão vitalícia. As empresas, por sua vez, buscaram afastar o nexo concausal e a responsabilidade, sustentando, entre outros argumentos, que a doença era preexistente e que a picada de cobra configuraria caso fortuito.
Risco da atividade afasta tese de caso fortuito
Relatora, a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson destacou que o local de trabalho ficava em área de preservação ambiental e que havia presença conhecida de animais peçonhentos. Segundo registrado nos autos, havia no local mecanismos de controle e planos de emergência para ocorrências envolvendo serpentes e escorpiões.
Para a magistrada, essas circunstâncias impediam que a picada fosse considerada evento totalmente imprevisível ou alheio à atividade. Por isso, aplicou a responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC.
“Saliento que não há como reconhecer a ocorrência de caso fortuito em relação à picada do reclamante, pois, considerando que o local fica em uma reserva ambiental, que inclusive possui planos de emergência para serpentes e escorpiões, não se pode considerar que o evento envolvendo uma picada de serpente seja totalmente alheio à atividade e não possa ser previsto pela empresa.”
Quanto ao dano moral, entendeu que ele é presumido em caso de acidente de trabalho e manteve a indenização de R$ 20 mil, considerando a extensão do dano, a razoabilidade, a proporcionalidade e o porte das empresas.
Também foi mantida a pensão de 20% da remuneração, percentual correspondente à concausa atribuída ao acidente no agravamento da doença. O pedido de pensão vitalícia foi rejeitado porque a incapacidade foi considerada temporária.
Com isso, a 4ª turma manteve, quanto ao acidente de trabalho e às indenizações, a decisão de origem.
Processo: 0020252-76.2024.5.04.0121
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/46CB1E04EB37FC_Documento_67c065b-.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/462546/trt-4-mantem-indenizacao-a-empregado-picado-por-cobra-em-area-de-risco