por NCSTPR | 03/03/23 | Ultimas Notícias
Indenização
Trabalhador era agente de portaria terceirado de um hospital e faleceu em decorrência da doença em março de 2021.
Da Redação
Mãe e irmã de trabalhador morto por covid-19 serão indenizadas por danos morais no valor de R$ 100 mil cada. A decisão é da juíza do Trabalho Cissa de Almeida Biasoli, da 75ª vara do Trabalho do RJ. O empregado era agente de portaria em um hospital e faleceu em decorrência da doença em março de 2021.
Como o homem era funcionário terceirizado, a família alegou que ele não recebeu a vacina junto aos demais trabalhadores do hospital e afirmou que houve tratamento discriminatório.
A genitora e a irmã do funcionário ajuizaram ação indenizatória contra a empresa que o homem trabalhava. Consta nos autos que as autoras da ação dependiam exclusivamente da renda do trabalhador para sustento, como ficou provado.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que não é possível afirmar que o trabalhador adquiriu a doença no trabalho e nem ao contrário. “Por isso, embora não seja possível dizer categoricamente onde efetivamente se contaminou, o fato é que a maior parte das horas de seu dia, estava circulando para atender as necessidades de seu trabalho”.
Nos depoimentos das testemunhas, ficou evidente para a juíza que a empresa não atuou de forma efetiva no combate à covid-19.
“A prova oral deixou evidente que a ré não atuou de forma efetiva realizando a testagem com frequência dos empregados terceirizados, deixando de adotar uma medida efetiva, que contribui para reduzir a circulação do vírus e consequentemente. Também não fornecia máscara adequada.
É fato público e notório que a máscara cirúrgica oferece baixíssima proteção. No caso do autor, mesmo trabalhando na portaria, em temos de alta circulação de vírus deveria ter recebido uma N95, especialmente para fazer uso no transporte coletivo.
Também restou comprovado que o refeitório não tinha janelas e, embora a testemunha da ré, médico, tenha dito que a abertura de janelas não é norma de proteção, é fato público e notório que a circulação de ar é uma medida de proteção coletiva.”
Danos morais
Para a magistrada, não há dúvidas do profundo abalo sofrido pelas autoras, “muito menos dor, tristeza, desgosto, depressão, perda de alegria de viver, estresse emocional e os sofrimentos pelos quais passa, em decorrência do luto”.
“Dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta.”
Diante dos fatos, julgou procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais direto e por ricochete no valor de valor de R$ 100 mil para cada autora.
O escritório Antonia Ximenes Advocacia atua no caso.
Processo: 0100901-58.2021.5.01.0075
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/382307/empresa-indenizara-familiares-apos-morte-de-trabalhador-por-covid
por NCSTPR | 03/03/23 | Ultimas Notícias
Aposentadoria
Após o prazo, ministro irá se manifestar sobre pedido do instituto para suspender processos em andamento sobre o tema.
Da Redação
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou que o INSS apresente, em 10 dias, um cronograma para realizar a chamada revisão da vida toda.
Esse direito, fixado pelo Tribunal no julgamento do RE 1.276.977, permite a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria dos segurados que tenham ingressado no RGPS – Regime Geral de Previdência Social antes da lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário.
A decisão do STF, em julgamento concluído em dezembro de 2022, tem repercussão geral (Tema 1.102), o que obriga a aplicação do entendimento a todos os processos em tramitação sobre o tema.
Impossibilidade material
Em requerimento apresentado nos autos, o INSS pediu a suspensão de todos os processos sobre o tema no país até que haja o trânsito em julgado (fim da possibilidade de recursos) do julgamento. Segundo a autarquia, a revisão envolve 51 milhões de benefícios ativos e inativos, e fazê-la nesse momento extrapolaria suas possibilidades técnicas e operacionais e as da Dataprev.
A complexidade do procedimento requer a utilização de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, o que não é permitido pelo sistema atual.
Impacto social
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que, de acordo com o entendimento do STF, eventual suspensão nacional de processos não é automática, cabendo ao relator verificar a conveniência da medida. A seu ver, os argumentos do INSS quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão dos benefícios são relevantes. Mas, dado o impacto social da decisão, a suspensão deve ser analisada sob condições claras e definidas.
Para o ministro, não é razoável que a orientação para a questão estabelecida pelo Supremo fique sem nenhuma previsão quanto a seu resultado prático. Nesse sentido, considera necessário que o INSS apresente um plano, informando de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo STF, antes de se manifestar sobre o requerimento de suspensão dos processos.
Processo: RE 1.276.977
Informações: STF.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/382399/revisao-da-vida-toda-moraes-da-10-dias-para-inss-apresentar-plano
por NCSTPR | 02/03/23 | Destaque, Notícias NCST/PR
Na semana passada (23 e 24/02), o presidente da NCST/PR, DENILSON PESTANA, esteve em São Paulo, onde cumpriu agenda de reuniões.
Na ocasião participou de encontros promovidos pela ICM – Internacional da Construção e da Madeira, além de visita a sede do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, onde reuniu-se com o presidente da UGT Brasil, Ricardo Patah, acompanhado do Representante Regional da ICM, Nilton Freitas.
por NCSTPR | 02/03/23 | Ultimas Notícias
Pessoa deverá pagar R$ 2 mil por litigância de má-fé
Uma testemunha ouvida em um processo a convite do trabalhador foi condenada a pagar multa no valor de R$ 2 mil por litigância de má-fé. Ao prestar depoimento, o homem, colega de trabalho do empregado, negou que havia relação de amizade entre eles.
No entanto, imagens juntadas pela empresa demonstram um relacionamento de amizade íntima, que extrapola a mera convivência social e profissional, como declarado em audiência. De acordo com a sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) pelo juiz Eduardo Santoro Stocco, essa condição “torna a testemunha inapta a prestar declarações desinteressadas, revelando-se, com isso, sua suspeição”.
Para aplicar a penalidade, o magistrado levou em consideração que, ao mentir, o homem aceitou expressamente o “ônus do compromisso e da possibilidade de imputação de crime de falso testemunho, além da multa por litigância de má-fé, dos quais fora advertido expressamente ”. O julgador pontuou que a conduta foi “temerária e debochada perante o Poder Judiciário”. Ele determinou ainda a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, previsto no Código Penal Brasileiro.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/testemunha-que-mentiu-no-depoimento-em-vara-do-trabalho-em-sp-%C3%A9-condenada
por NCSTPR | 02/03/23 | Ultimas Notícias
Pedido de manutenção de regras de incorporação da parcela vale também para não sindicalizados
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba para representar os empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação visando à manutenção da incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que examine os recursos da Caixa e do sindicato.
Substituto processual
A ação civil pública foi ajuizada pelo sindicato como substituto processual dos trabalhadores com o mesmo interesse, e o pedido foi julgado procedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG). Contudo, no exame do recurso ordinário da Caixa, o TRT considerou a entidade sindical ilegítima para entrar na Justiça em nome dos bancários e extinguiu o processo. O entendimento foi o de que os pedidos formulados na reclamação exigiriam o exame de cada caso, o que afastava a homogeneidade necessária à legitimação sindical.
Mesma condição
Ao analisar o recurso de revista, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Segundo ela, a interpretação dada pelo TST e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao dispositivo indica que eles estão autorizados a atuar em nome de toda a categoria, “sindicalizados e não sindicalizados e até ex-empregados, cujo direito (incorporação da gratificação) é proveniente de causa comum (trabalho para o mesmo empregador), afeto a uma gama de pessoas na mesma condição”.
Ainda de acordo com a relatora, o cálculo do direito eventualmente reconhecido na ação dependerá da apresentação individualizada de provas, a fim de verificar se a decisão abrange cada caso. Isso, contudo, “não desnatura a homogeneidade dos direitos”.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-11712-56.2017.5.03.0042
Tribunal Superior do Trabalho
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/sindicato-pode-atuar-em-nome-de-toda-a-categoria-em-a%C3%A7%C3%A3o-sobre-gratifica%C3%A7%C3%A3o%C2%A0
por NCSTPR | 02/03/23 | Ultimas Notícias
A indenização substitutiva à reintegração está prevista em lei
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a J.G. Locação de Máquinas e Transportes Ltda, de Vilhena (RO), ao pagamento em dobro do período de afastamento de um motorista que havia sido dispensado depois de ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa. Para o colegiado, a dispensa foi uma retaliação contra o exercício regular do direito de acionar a Justiça.
Três ações
Na ação, o motorista disse que trabalhou na J.G. de julho de 2014 a agosto de 2016 e foi dispensado dias depois de a empresa ser notificada de uma ação trabalhista em que ele reivindicava o pagamento de horas extras. O empregado então ingressou com uma segunda ação, com pedido de indenização por dano moral, e, em seguida, com uma terceira ação, pedindo a reintegração no cargo ou o pagamento em dobro dos salários durante o período do afastamento. O fundamento do pedido foi a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pelo descumprimento de regras internas, como o preenchimento incorreto dos controles de jornadas e a não entrega dos discos de tacógrafo.
Dobro
O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena reconheceu que a demissão teve caráter punitivo, pelo fato de o motorista ter ingressado com a reclamação trabalhista, e condenou a empresa ao pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.
Dubiedade
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) excluiu a condenação, por considerar dúbia a conduta do trabalhador. Para o TRT, embora a dispensa tenha sido discriminatória e reprovável, não haveria justificativa para que ele pedisse, primeiro, a indenização por dano moral e, somente na terceira ação, a reintegração ou o pagamento em dobro do período.
Segundo esse entendimento, a demonstração de animosidade entre o motorista e a empresa tornava impossível o restabelecimento do contrato de trabalho e indicaria que o real motivo da terceira ação era apenas a indenização substitutiva. Ainda, de acordo com a decisão, a conduta da J.G. não estaria prevista na Lei 9.029/1995.
Temas diferentes
No recurso de revista, o motorista insistiu que a atitude discriminatória ficara constatada por todos os envolvidos no processo. A seu ver, não há impedimento legal para a apresentação de três processos distintos contra a mesma empresa, pois cada um tratava de um tema diferente.
Retaliação
O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, de fato, a Lei 9.029/1995 lista apenas algumas modalidades de práticas discriminatórias (por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade). Porém, o entendimento do TST pode ser estendida a outras formas de discriminação, a depender dos casos concretos examinados.
Na sua avaliação, o direito potestativo do empregador não é absoluto. “A retaliação praticada pela empresa nesses casos constitui não apenas uma forma de punir o empregado, mas, também, de impedir o exercício do direito de ação e evitar um julgamento que lhe seja favorável e, portanto, impõe a nulidade da dispensa”, concluiu.
Reintegração x indenização
Sobre esse ponto, o ministro explicou que, de acordo com a nova redação da Lei 9.029/1995, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração desse período. “Logo, a reintegração do empregado ou o pagamento de indenização substitutiva estão expressamente assegurados pela lei”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Andrea Magalhães /CF)
Processo: Ag-RR-637-08.2017.5.14.0141
Tribunal Superior do Trabalho
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-demitido-ap%C3%B3s-ajuizar-a%C3%A7%C3%A3o-contra-patr%C3%A3o-receber%C3%A1-em-dobro-por-per%C3%ADodo-de-afastamento