por NCSTPR | 23/07/26 | Ultimas Notícias
Recentes dados divulgados do Ministério do Trabalho e Emprego apontam que, de todas as despedidas sem justa causa, informadas entre 2020 a 2025, 4.907.693 ocorreram com mulheres. E desse espectro, 383.737 trabalhadoras tiveram o contrato de trabalho cessado sem justo motivo após o retorno da licença-maternidade. A Secretaria de Inspeção do Trabalho também pontuou que não houve detalhamento específico sobre despedidas ocorridas quando ainda em curso a garantia de emprego, que, na literalidade do artigo 10, II, b do ADCT da Constituição, é assegurada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A falta de registro acontece em razão de o eSocial não possuir campo específico para registrar gestação ou garantia de emprego.
A maternidade chega para a mulher que trabalha como uma época de grandes mudanças, pois cada gestação é única, repleta de particularidades, mudanças hormonais, corporais e comportamentais. O nascimento de uma criança tem a capacidade de trazer para a vida dos pais um marco indelével. Mas, especificamente para a mãe, mudanças existenciais são tão reconhecidas que o Estado-Legislador destinou um capítulo próprio à maternidade na Consolidação das Leis do Trabalho. E a Constituição a protegeu como um dos direitos sociais.
Em artigo publicado nesta ConJur, foi tratado sobre o avanço jurisprudencial operado pelo Supremo Tribunal Federal em relação à proteção à maternidade, direcionamento importante para o progresso da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que, em maio de 2026, reviu a redação do Incidente de Assunção de Competência nº 2, assegurando à trabalhadora temporária, regida pela Lei nº 6.019/74, a garantia de emprego.
Proteção à mãe que trabalha
Como é possível perceber por esse breve passeio pelas normas que protegem a maternidade, não há anomia legislativa nesse particular, e o Estado-juiz caminha na vanguarda da proteção à mãe que trabalha. Se assim o é, qual é a razão do expressivo número de mulheres que têm o contrato de trabalho cessado sem justo motivo após o advento da maternidade?
A resposta talvez esteja na interpretação que nós, intérpretes do direito do trabalho, dispensamos ao artigo 7º, I da Constituição.
O referido dispositivo constitucional assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais a proteção contra a despedia arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, além de outros direitos. Como é possível perceber, a literalidade da norma impõe que o Estado-Legislador faça o seu trabalho e confeccione lei complementar, que, se um dia vier, deverá caminhar no sentido já traçado pela Constituição para proteger o vínculo de emprego contra a despedida arbitrária, que, segundo a conjugação dos artigos 165 e 510-D, § 3º, da CLT, é aquela que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Inconstitucionalidade na despedida sem motivação
No sentido oposto a diretriz traçada pela Carta Política de 1988, o Estado-legislador reformista de 2017 modificou a norma consolidada, inserindo o artigo 477-A, assegurando que as dispensas individuais, plúrimas ou coletivas podem ser praticadas sem qualquer motivação, assimilando racionalidade que normaliza o assim denominado direito potestativo de o empregador despedir sem motivação.
O indigitado artigo é de todo inconstitucional, pois esvazia por completo a ordem constitucional de proibição patronal à prática da despedida sem motivação, vez que a Constituição já estabelece que se a lei tratar sobre tal temática, deverá ser no sentido de proibir a despedida arbitrária ou sem justa causa, não o contrário. A legislação, inclusive, seguindo a trilha estabelecida pelo legislador constituinte, deverá prever indenização compensatória, além de outros direitos. É dizer, a ordem é clara no sentido de que despedir sem apresentação de motivos é ato tão antijurídico que tem a possibilidade de acarretar indenização compensatória, seguindo inclusive a lógica secular da restituição integral, assimilada pela Lei Civil, em seu artigo 186.
Infelizmente, a majoritária interpretação doutrinária e jurisprudencial caminha no sentido de considerar lícito o ato patronal de despedir sem apresentação de motivos e tal racionalidade permite sobremaneira a prática de assédio ou violência no trabalho, bem assim os atos discriminatórios, praticados das mais diversas formas, no ambiente laboral.
Isso ocorre porque o trabalhador, sem a proteção efetiva contra a despedida arbitrária, não acessa o Poder Judiciário enquanto o contrato de trabalho está vigente, mesmo que seja vítima de práticas assediadoras, sofra qualquer tipo de violência no curso do contrato ou veja descumpridos direitos básicos trabalhistas.
Não é necessária qualquer pesquisa científica, para perceber que a Justiça do Trabalho, em regra, somente é acionada pela pessoa que trabalha após a cessação do vínculo de emprego, pois o medo de simplesmente procurar a observância do que lhe é assegurado por lei se faz presente, diante do grande contingente de pessoas desempregadas e a falta de proteção contra a despedida sem motivação.
Atos discriminatórios por trás de despedidas
No cotidiano trabalhista, porém, é igualmente fácil perceber que, por trás das despedidas sem motivação, muitas vezes são escondidos motivos discriminatórios, escamoteados sob o “direito potestativo” de o empregador despedir sem apresentar as razões.
Pessoas negras apelidadas, em amplo exercício do racismo recreativo, mulheres grávidas ou puérperas, fragilizadas pelas peculiaridades da maternidade, empregados de alto escalão, assediados moralmente, aguentando firmemente a venda da saúde mental, pela dificuldade de se posicionar de forma igual em outro possível posto de trabalho, trabalhadores nordestinos ouvindo dos superiores hierárquicos que são preguiçosos, empregados candomblecistas submetidos ao racismo religioso no ambiente de trabalho, ouvindo comentários de cunho racista-religiosos, por usarem branco às sextas-feiras etc. Eis alguns exemplos de práticas antijurídicas, mas, lamentavelmente, observadas no cotidiano trabalhista, diante da falta de proteção plena contra a despedida arbitrária, pois é fácil descartar a pessoa trabalhadora considerada “problemática”, pelas realidades relatadas ao norte.
O Tribunal Superior do Trabalho tanto é sabedor de tal realidade, que possui súmula “invertendo” o ônus da prova, quando o trabalhador aciona o Poder Judiciário trabalhista, alegando que fora despedido de forma discriminatória, em razão de doença grave que cause estigma ou preconceito. Melhor e mais frutífero teria sido elaborar interpretação que, de fato, garantisse a proteção contra a despedida arbitrária, pois o ônus probatório em relação aos motivos que acarretaram a cessação contratual seria sempre do empregador.
Direito potestativo é o ponto de partida
Seguindo a lógica sumular, todos os demais casos de suposta discriminação, que não se enquadrem nas doenças estigmatizantes ou causadoras de preconceito, deverão ter como ponto de partida o direito potestativo de o empregador despedir sem motivos e, na prática, comprovar o motivo discriminatório não revelado se transforma em missão bastante difícil para a pessoa que trabalha.
Nesse contexto, é evidente, valem as provas indiciárias, mas tudo seria mais facilmente resolvido se o artigo 7º, I do texto constitucional fosse interpretado na sua mais alta densidade normativa.
Se observarmos a literalidade do aludido dispositivo constitucional, a primeira parte do texto possui ampla aplicabilidade ou alta densidade normativa, remetendo-se à confecção da lei complementar a previsão de indenização compensatória ou outros direitos decorrentes da antijurídica despedida sem apresentação de motivos.
Eis a proposta hermenêutica que permitirá o amplo acesso da pessoa que trabalha ao Poder Judiciário trabalhista, quando o contrato ainda está em vigor.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-22/desprotecao-contra-a-despedida-arbitraria-e-o-fomento-a-discriminacao-trabalhista/
por NCSTPR | 23/07/26 | Ultimas Notícias
Nota Técnica afirma que entidades sindicais têm direito de acessar documentos da Administração Pública para fiscalizar contratos terceirizados e alerta para possíveis consequências da recusa injustificada.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou a Nota Técnica PGT/MPT nº 02/2026, que reafirma o direito dos sindicatos de obter informações e documentos relacionados à fiscalização de contratos de terceirização firmados pela Administração Pública. O objetivo é fortalecer o controle social, assegurar a proteção dos direitos trabalhistas e ampliar a transparência na execução desses contratos.
De acordo com o documento, as entidades sindicais possuem legitimidade constitucional para acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, podendo solicitar relatórios de fiscalização, registros de irregularidades e outras informações necessárias ao exercício de sua função institucional. A Nota destaca, ainda, que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não pode ser utilizada de forma genérica para impedir o acesso a informações de interesse coletivo, desde que sejam observadas as salvaguardas legais de proteção aos dados pessoais.
O texto também ressalta que o entendimento está alinhado ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reforça a importância da fiscalização dos contratos administrativos. Segundo o MPT, a recusa injustificada do Poder Público em fornecer as informações solicitadas pode, em tese, caracterizar prática antissindical, além de contribuir para a responsabilização da Administração em casos de omissão na fiscalização dos contratos terceirizados.
DIAP
https://www.diap.org.br/index.php/noticias/noticias/93057-mpt-reforca-acesso-de-sindicatos-a-dados-sobre-terceirizacao
por NCSTPR | 21/07/26 | Ultimas Notícias
A conduta de um trabalhador, ainda que eventualmente imprudente, não afasta a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho quando a empresa falha no dever de fornecer treinamento adequado e de controlar os riscos.
Com base nesse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma rede de postos e churrascarias a pagar pensão, plano de saúde e indenizações extrapatrimoniais a uma auxiliar de cozinha gravemente queimada.
A trabalhadora atuava em uma unidade da rede de alimentação em Ituiutaba (MG). O acidente ocorreu quando ela tentou reabastecer um rechaud (equipamento térmico usado para manter a comida aquecida) com álcool líquido. O aparelho ainda estava quente e continha resíduos de combustão.
A manipulação causou uma explosão imediata que atingiu a trabalhadora, provocando queimaduras de segundo e terceiro graus em 45% do seu corpo. O acidente resultou em incapacidade parcial e permanente estimada em 40%, além de danos estéticos severos, atrofia muscular, restrição funcional grave no membro superior esquerdo e necessidade de tratamento médico contínuo.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a falha da empregadora e determinou o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos, pensão mensal e manutenção do plano de saúde.
Inconformadas, ambas as partes recorreram ao TRT-3. A empresa requereu a exclusão total das condenações, sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima. A companhia alegou que o evento foi desencadeado por uma atitude autônoma da obreira, em desacordo com as práticas seguras adotadas pela organização. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da culpa concorrente para reduzir o valor das reparações.
A trabalhadora, por sua vez, pediu a majoração dos montantes fixados para os danos morais e estéticos, além da inclusão dos valores do 13º salário e das férias no cálculo de sua pensão vitalícia.
Omissão configurada
A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, deu razão à autora e rejeitou os argumentos da companhia. A magistrada atestou que a empregadora ofendeu o artigo 157 da CLT, pois não comprovou ter repassado as orientações corretas para a tarefa.
A julgadora observou, a partir dos depoimentos, que a autora nunca tinha recebido capacitação específica para o reabastecimento do equipamento e que a troca de manuseio do combustível ocorreu sem suporte ou supervisão técnica no ambiente. Dessa forma, a relatora concluiu que o método de trabalho inseguro era tolerado pela organização.
“Em matéria de acidente do trabalho, exige-se prova inequívoca da culpa da vítima para fins de exclusão ou mitigação da responsabilidade patronal, o que não se verifica na hipótese. O comportamento da trabalhador, ainda que eventualmente imprudente, não rompe o nexo causal, porquanto inserido na dinâmica do trabalho imposta pela própria reclamada, que falhou com seus deveres de empregadora em eliminar ou controlar riscos conhecidos no ambiente laboral”, avaliou a desembargadora.
A magistrada afastou qualquer limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Ela aplicou o artigo 840, § 1º, da CLT para definir que as cifras apresentadas na abertura do processo são meramente estimativas, cabendo a apuração do valor real e atualizado na fase de liquidação de sentença.
O colegiado decidiu majorar as indenizações devidas à trabalhadora para R$ 23,3 mil (danos morais) e R$ 46,6 mil (danos estéticos). A turma também determinou o pagamento de uma pensão vitalícia em parcela única estipulada em R$ 290 mil, e ordenou o fornecimento vitalício de plano de saúde sem coparticipação. A decisão foi unânime em quase todos os pontos, com divergência parcial apenas quanto à limitação dos valores da inicial.
Para a advogada Juliana Mendonça, mestra em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, sócia do Lara Martins Advogados, o acórdão reforça o entendimento de que o empregador não pode transferir ao trabalhador o risco de uma atividade para a qual não houve treinamento, orientação adequada nem controle de segurança.
“A decisão é importante porque deixa claro que não basta a empresa alegar imprudência da vítima quando ela própria não oferece treinamento, não organiza o procedimento e não fiscaliza a execução de uma atividade perigosa. Segurança do trabalho não pode depender de improviso.”
Clique aqui para ler o acórdão
ROT 0010680-69.2025.5.03.0063
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-20/falta-de-treinamento-obriga-restaurante-a-indenizar-cozinheira-por-explosao-em-buffet/
por NCSTPR | 21/07/26 | Ultimas Notícias
A proposta de flexibilização das normas que vedam o trabalho infantil no Brasil — recentemente formulada pelo pré-candidato presidencial Romeu Zema — reclama exame severo, não apenas sob a perspectiva política, mas, sobretudo, à luz da Constituição da República, dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e da própria consciência civilizatória que informa o moderno Direito da Criança e do Adolescente.
Não se trata de tema que se submeta ao arbítrio ocasional de programas eleitorais, de conveniências econômicas ou de discursos nostálgicos que romantizam a infância pobre posta a serviço do mercado. A proibição do trabalho infantil não representa obstáculo ao desenvolvimento da criança; constitui, ao contrário, uma das mais expressivas conquistas éticas do constitucionalismo social contemporâneo.
A Constituição brasileira, no artigo 7º, XXXIII, veda qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, e proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.096/DF, de que eu próprio fui relator, reconheceu , com efeito vinculante e eficácia erga omnes , a plena validade constitucional dessa proteção laboral majorada , julgando improcedente a ação que buscava invalidar a elevação da idade mínima para o trabalho promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
A ementa do acórdão registra, de modo expressivo, a evolução jurídica do tratamento normativo dispensado à criança e ao adolescente, “da fase da absoluta indiferença à doutrina da proteção integral”, afirmando a necessidade de abolir a exploração econômica do trabalho infantil e de promover a elevação progressiva da idade mínima de admissão ao trabalho e ao emprego.
Essa decisão de nossa Corte Suprema possui alcance que ultrapassa a mera solução de uma controvérsia constitucional. Ela traduz verdadeira afirmação de princípio: a infância não pode ser transformada em variável econômica, nem convertida em mecanismo compensatório da pobreza. A criança pobre não deve ser convocada a pagar, com a perda de sua infância, a conta da desigualdade social, da omissão estatal ou da precariedade das políticas públicas.
No voto proferido na ADI 2.096/DF, que foi acolhido pelo Plenário do STF, assinalei que a doutrina da proteção integral, fundada no artigo 227 da Constituição, amplia o sistema de tutela dos direitos humanos da população infantojuvenil, assegurando às crianças e aos adolescentes proteção qualificada que abrange a integralidade de sua dimensão existencial: familiar, social, comunitária, educacional, recreativa, material e espiritual.
Essa concepção constitucional repele, com energia, a falsa ideia de que o trabalho precoce seria alternativa virtuosa (?!?) à marginalização.
Como pude advertir nesse mesmo julgamento, o argumento segundo o qual seria “melhor manter o emprego do que passar fome” revela uma “equivocada visão de mundo” e representa, também, manifesta subversão do papel que a Constituição atribui à família, à sociedade e ao Estado, aos quais incumbe, com absoluta prioridade, colocar crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Não foi por outro motivo que determinei ao senhor presidente da República, para os fins a que alude o artigo 227 da Constituição, na redação dada pela EC nº 65/2010, que informasse em caráter complementar quais os mecanismos compensatórios instituídos pela União no contexto de suas políticas públicas, objetivando conferir proteção social e econômica mais intensa às crianças e adolescentes, especialmente em face da elevação dos limites etários mínimos promovida pela EC nº 20/98.
A ementa redigida para o acórdão também conferiu relevo aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, mencionando expressamente a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, a Convenção nº 182 da OIT e a Meta 8.7 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Não se cuida, portanto, de uma preferência legislativa isolada, mas de uma diretriz convergente do constitucionalismo brasileiro e do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
A vedação ao trabalho infantil exprime, ainda, respeito do ordenamento positivo brasileiro ao postulado constitucional da proibição do retrocesso social.
Onde a Constituição avançou para proteger a criança e o adolescente contra a exploração econômica precoce, não pode o legislador — muito menos o discurso político-eleitoral — pretender restaurar formas superadas de vulneração da infância e da juventude.
O que se conquistou como patamar civilizatório mínimo não pode ser desfeito sob pretexto de pragmatismo econômico.
Advertência ganha especial densidade quando se contempla a história
O trabalho infantil foi uma das faces mais sombrias da industrialização moderna. Na Grã-Bretanha, a regulação do trabalho de crianças começou no final do século 18, justamente porque o desenvolvimento da manufatura em larga escala tornou possível a exploração de crianças e de adolescentes em minas e fábricas.
A própria legislação britânica inicial foi insuficiente, pois, embora o diploma legislativo de 1802 (Act) buscasse controlar o processo de aprendizagem de crianças e adolescentes pobres em fábricas de algodão, não previa instrumentos efetivos de fiscalização.
A experiência inglesa revela que o problema não era abstrato. Crianças pobres, muitas vezes órfãs, eram submetidas a longas jornadas, ambientes insalubres, acidentes, fadiga extrema e privação escolar. O Factory Act de 1833, marco relevante da legislação social britânica, surgiu em contexto de denúncias sobre abusos cometidos contra crianças em fábricas, havendo registros de testemunhos sobre crianças mutiladas em acidentes industriais e de debates parlamentares voltados a limitar jornadas e a instituir inspeção estatal.
É necessário, aqui, um esclarecimento histórico: a Inglaterra vitoriana pertence ao século 19 e se situa em período dominado pela industrialização, pelo capitalismo fabril e por profundas desigualdades sociais.
A chamada Primeira Revolução Industrial concentrou-se sobretudo na Grã-Bretanha, da metade do século 18 até cerca de 1830; a Segunda Revolução Industrial, por sua vez, desenvolveu-se do meio do século 19 ao início do século 20, alcançando a própria Grã-Bretanha, a Europa continental, a América do Norte e o Japão. Assim, a crítica à exploração infantil na Inglaterra vitoriana deve ser compreendida como crítica a uma sociedade industrial que, entre a fase final da primeira industrialização e o advento da segunda, submeteu crianças e adolescentes pobres à lógica impiedosa da fábrica, da mina, da rua e das infames workhouses.
É precisamente nesse cenário que se eleva a voz moral de Charles Dickens
Em Oliver Twist, Dickens denunciou o abandono institucional da infância e da juventude pobres, a crueldade das workhouses, a fome, a degradação social e a transformação da criança e do adolescente vulneráveis em objeto de disciplina, exploração ou criminalização. A British Library observa que o romance Oliver Twist se insere no contexto social e político das workhouses vitorianas e das experiências de miséria que marcaram a sensibilidade crítica de Dickens.
Em David Copperfield, o acento autobiográfico desse romance é ainda mais forte. A experiência pessoal de Charles Dickens como menino trabalhador na Warren’s Blacking Factory repercute literariamente na condição e persona de David, lançado precocemente ao trabalho em ambiente nocivo e degradante.
Estudos sobre a obra literária destacam que Dickens, tanto em seus escritos autobiográficos quanto ficcionais, enfatizou as condições miseráveis das fábricas que exploravam a mão de obra infantojuvenil , associando-as a trauma, pobreza, separação familiar e insalubridade.
A literatura dickensiana, nesse ponto, não é mero ornamento retórico. Ela funciona como documento moral de uma época.
Charles Dickens mostrou que a exploração da criança trabalhadora não gera virtude, disciplina ou emancipação; produz humilhação, embrutecimento, sofrimento e reprodução da miséria. Sua obra desmascara o mito cruel segundo o qual a criança pobre se redimiria pelo trabalho precoce. Ao contrário: quando a infância é sacrificada ao labor prematuro, a sociedade não educa; explora. Não salva; abandona. Não dignifica; oprime.
Por isso, qualquer proposta de flexibilização da vedação constitucional ao trabalho infantil deve ser recebida com máximo rigor crítico. Ela colide com a Constituição, tensiona compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, afronta a doutrina da proteção integral e vulnera a lógica da prioridade absoluta consagrada no artigo 227 da Constituição. Além disso, ressuscita uma concepção historicamente superada, segundo a qual a pobreza autorizaria reduzir a intensidade da proteção jurídica devida à criança.
Infância não é reserva de mão de obra
A criança não é instrumento de ajuste econômico. O adolescente não pode ser prematuramente lançado a atividades incompatíveis com sua formação física, psíquica, moral, educacional e social.
O direito à profissionalização existe, sim, mas deve realizar-se nos marcos constitucionais da aprendizagem protegida, da formação educacional, da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e da proteção contra qualquer forma de exploração.
Foi exatamente essa a compreensão reafirmada pelo STF na ADI 2.096/DF.
O trabalho infantojuvenil de natureza estritamente econômica, quando prematuro e exploratório, afasta a criança da escola, compromete seu desenvolvimento, subtrai-lhe o tempo da formação e apaga o horizonte de esperança que a Constituição pretende preservar.
O trabalho precoce produz sequelas físicas, emocionais e sociais, afasta a criança e o adolescente da escola, retira deles o encantamento do saber e os submete a um sistema impiedoso de aproveitamento da mão de obra infantojuvenil.
A proposta de retorno, ainda que parcial, a modelos de tolerância ao trabalho infantil constitui, portanto, grave retrocesso social. O que se apresenta como flexibilização pode significar, na prática, a reabertura de uma porta que a Constituição de 1988, os tratados internacionais de direitos humanos e a jurisprudência do Supremo buscaram fechar: a porta pela qual a infância pobre é empurrada para fora da escola e para dentro da exploração.
A lição constitucional brasileira converge, nesse ponto, com a grande lição humanista de Dickens. Uma sociedade verdadeiramente civilizada não mede seu progresso pela precocidade com que suas crianças começam a trabalhar, mas pela seriedade com que lhes assegura o direito de estudar, brincar, crescer, desenvolver-se e sonhar.
Autorizar ou relativizar o trabalho infantil não é promover dignidade. É negar a infância, comprometer o futuro e restaurar, sob aparência de realismo econômico, uma das mais antigas e cruéis formas de injustiça social.