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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

TSE aceita pedido para investigar Bolsonaro por abuso de poder econômico

TSE aceita pedido para investigar Bolsonaro por abuso de poder econômico

ENCURRALADO

Por Rafa Santos

Não é concedida ao presidente da República autorização irrestrita para converter bens públicos de uso privativo dos chefes do Executivo, custeados pelo erário, em bens disponibilizados, sem reservas, à conveniência da campanha à reeleição.

Com base nesse entendimento, o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Benedito Gonçalves, aceitou um pedido de investigação eleitoral contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) por abuso de poder econômico.

 

A ação é de autoria da Coligação Brasil da Esperança, que teve o presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT) como candidato, e atribui a Bolsonaro abuso de poder político por causa da promoção de atos de campanha nas dependências do Palácio do Planalto e do Palácio da Alvorada.

 

Ao analisar o pedido, o corregedor entendeu que foram apresentados elementos suficientes para autorizar a apuração dos fatos.

 

“Extrai-se do material analisado que espaços tradicionalmente usados para a realização de coletivas pelo presidente da República, no desempenho de sua função de chefe de Estado, serviram de palco para a realização de atos ostensivos de campanha, nos quais se buscou projetar uma imagem de força política da candidatura de Jair Bolsonaro, que se evidenciaria nas alianças com governadores que alcançaram mais de 50% dos votos em seus estados já no primeiro turno e na expressividade de sua base de apoio no Congresso”, afirmou o julgador na decisão.

 

O candidato derrotado nas eleições de 2022 já é alvo de outras ações no TSE. Uma delas trata das lives de caráter eleitoral nos Palácios do Planalto e da Alvorada, com ampla transmissão nas redes sociais do ex-chefe do Executivo. Bolsonaro terá cinco dias para apresentar sua defesa.

 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0601665- 27.2022.6.00.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-19/tse-aceita-pedido-investigar-bolsonaro-abuso-poder

TSE aceita pedido para investigar Bolsonaro por abuso de poder econômico

O julgamento da ADIn 1.625 pelo STF e a dispensa injustificada

OPINIÃO

Por Yuri Nabeshima

A pauta trabalhista do Supremo Tribunal Federal (STF) para 2023 promete o enfrentamento de casos polêmicos, porém vem ganhando especial destaque a retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.625, processo em tramitação na corte desde 1997. O objeto da ação é o Decreto 2.100/1996, pelo qual o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, deu publicidade a denúncia à Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e veda a dispensa injustificada.

 

Para compreendermos melhor a problemática jurídica envolvida e seus possíveis efeitos, é importante uma breve retrospectiva dos fatos e da relevância da Convenção 158 da OIT para o Direito do Trabalho, e entendermos o porquê do questionamento da legalidade do Decreto nº 2.100/1996. Ato contínuo, nos debruçaremos sobre os principais pontos do julgamento ora em análise e sobre a possibilidade (ou não) de a dispensa sem justa causa pelo empregador ser automaticamente vedada a partir do reconhecimento da reincorporação do referido tratado internacional ao nosso ordenamento jurídico.

 

A Convenção nº 158 foi adotada na 68ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, ocorrida em Genebra, em 22 de junho de 1982, fruto de pesquisas e profundas rodadas de discussão sobre a demissão imotivada por iniciativa do empregador, sobretudo após o agravamento de dificuldades econômicas e acelerada modernização tecnológica à época em vários países do mundo.

 

Em linhas gerais, a referida Convenção teve como objetivo estabelecer princípios e diretrizes básicas sobre o tema, com finalidade de garantir padrões mínimos de proteção ao trabalhador sujeito a desligamentos arbitrários e/ou não socialmente justificados pelo empregador. Com efeito, prevê o instrumento em seu artigo 4º, como regra geral, que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

 

Na visão do empresariado, a mencionada Convenção traz dispositivos onerosos (obrigatoriedade de pagamento de indenização pelo empregador, ou outra compensação financeira ao empregado, como seguro-desemprego) e burocráticos (direito de recurso do empregado demitido a ser proposto perante órgão neutro que analisaria o caso, necessidade de prévia notificação à autoridade competente no caso de dispensa justificada por de motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, etc.), dificultando o pleno exercício do poder diretivo do empregado e, num aspecto macro, prejudicando a economia nacional.

 

Nesta esteira, vale a pena chamar atenção para o fato de que apenas 36 dos 187 países integrantes da OIT ratificaram a Convenção nº 158, tais como Portugal, França, Espanha, Suécia e Venezuela. A baixa adesão a este instrumento tem sido atribuída ao engessamento das regras que regem o término das relações de trabalho, que inviabilizariam o cumprimento das exigências ali previstas pelos países, sobretudo aqueles ditos em desenvolvimento ou emergentes, para os quais o fator econômico tem um peso comparativamente maior. À propósito, cabe mencionar que essa foi a justificativa apresentada para que o Brasil denunciasse o tratado, em 20 de dezembro de 1996.

 

Vejamos a seguir como se deu a ratificação da Convenção nº 158 da OIT pelo Brasil, os motivos apresentados para sua posterior denúncia, bem como a discussão acerca da inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996.

 

Ratificação do Tratado pelo Brasil e a ADIn nº 1.480-3/DF

 

É possível dizer que o processo de ratificação da Convenção nº 158 da OIT pelo Brasil caminhou “a passos de formiga e sem vontade”. Em 28 de junho de 1988, o Poder Executivo submeteu à análise do Congresso Nacional a ratificação da Convenção 158; em setembro de 1992, o Congresso Nacional realizou a aprovação; em 5 de janeiro de 1995, o Governo brasileiro ratificou a Convenção junto à sede da OIT; e, por fim, em 10 de abril de 1996, foi editado o Decreto nº 1.855, incorporando a Convenção 158 ao sistema jurídico brasileiro. Ao todo, entre idas e vindas, foram 8 anos para a conclusão de todo o processo de ratificação.

 

Em que pese o longo e vagaroso processo para a ratificação do tratado e os inúmeros debates que se seguiram neste ínterim sobre sua adequação ao ordenamento nacional, sua promulgação não foi bem recepcionada pela classe empresária, que logo desferiu severas críticas ao texto e acionou o STF para questionar sua constitucionalidade, por meio do ajuizamento da ADIn nº 1.480-3/DF. Movida pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), tal medida judicial pleiteava o reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material do Decreto nº 1.855/96, em virtude, respectivamente, (1) da sua inclusão no ordenamento jurídico como decreto, e não como lei complementar, tal como previsto no artigo 7º, I, da Constitucional Federal, e (2) do aparente conflito entre os institutos da indenização compensatória (já resguardado constitucionalmente) e da reintegração do empregado, que alegadamente não poderiam subsistir de maneira concomitante porque excludentes.

 

O julgamento da ADIn nº 1.480-3/DF pelo STF contou com opiniões divergentes sobre o caso, tanto a favor quanto contra o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto nº 1.855, prevalecendo ao final o entendimento de que é indispensável para a incorporação da Convenção 158 a “necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico”, sem a qual o tratado internacional serviria apenas com “mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno”.

 

Não obstante, o julgamento acabou não enfrentando o mérito do caso, sendo encerrado por perda de objeto, dada a edição do Decreto nº 2.100 pelo presidente da República, em dezembro de 1996. Após grande pressão do empresariado, Fernando Henrique Cardoso acabou por derrubar a Convenção nº 158, editando o decreto que deu publicidade à denúncia unilateral do instrumento internacional pelo Brasil. Como é possível notar, a justificativa apresentada pelo então embaixador brasileiro Celso Lafer à OIT se baseia em aspectos econômicos e não-intervenção estatal, consoante reproduzida abaixo:

 

“Na verdade, a Convenção poderia, de um lado, ser invocada para justificar demissões excessivas e indiscriminadas, baseadas em motivos gerais e vagos do lado da empresa, estabelecimento ou serviço”, como indicado no Artigo 4, por outro lado, abriria a possibilidade para uma proibição ampla de dispensas o que não seria compatível com o programa atual de reformas econômicas e sociais e modernização. A Convenção foi vista como um retorno no esforço de reduzir a intervenção do Estado e estimular a negociação coletiva. “(…) Essa incerteza quanto ao alcance de aplicação do disposto na Convenção geraria, no contexto do sistema legal brasileiro, baseado na lei positivada, insegurança e conflitos, sem nenhuma vantagem prática para a melhoria e modernização das relações de trabalho”.

 

Iniciou-se, assim, nova demanda judicial perante o STF em 1997 — a ADIn 1625, questionando agora a constitucionalidade desse Decreto nº 2.100, que tramita, desde então, na Suprema Corte, e tem perspectiva de ser julgada em definitivo em 2023 após a alteração do seu Regimento Interno, que prevê prazo máximo de 90 dias para devolução de processo em caso de pedido de vistas para cada ministro.

 

Do julgamento da ADIn nº 1625/97 pelo STF e suas possíveis consequências

 

A questão central em discussão diz respeito à validade ou não do decreto presidencial que deu publicidade à denúncia da Convenção nº 158, especificamente quanto ao seu aspecto formal.

 

Em resumo, é possível dizer que existem 3 linhas adotadas pelos ministros do Supremo, quais sejam: (1) procedência parcial da ação, com intepretação conforme a Constituição, segundo a qual a eficácia da denúncia do tratado via decreto presidencial está condicionada ao referendo do Congresso Nacional; votaram neste sentido Maurício Corrêa e Ayres Britto; (2) constitucionalidade do decreto; votaram neste sentido Teori Zavascki, Nelson Jobim e Dias Toffoli (porém Teori Zavascki e Nelson Jobim entenderam pela modulação dos efeitos a partir da conclusão do julgamento, mantendo a eficácia das denúncias realizadas até o momento); e (3) inconstitucionalidade integral do decreto, considerando que deveria ter sido submetido ao Congresso; votaram neste sentido Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Joaquim Barbosa.

 

Ainda restam os votos de três ministros, quais sejam Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça. Já existe maioria para declarar o decreto inconstitucional. A dúvida que paira seria quanto à previsão de modulação de efeitos para o caso ora em análise, já que a exigência de submissão ao Congresso Nacional não teria sido cumprida nesta situação.

 

A bem da verdade, embora ansiosamente aguardado, o desfecho do julgamento da ADIn nº 1.625/97 provavelmente não acarretará grandes mudanças ao nosso atual ordenamento jurídico no tocante à proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. Isso porque, mesmo que seja eventualmente reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/96, dificilmente será acolhido o entendimento de que o disposto na Convenção nº 158 da OIT seria automaticamente aplicável, em virtude da natureza programática do tratado e necessidade de regulação interna por meio de lei complementar, tal qual estabelecido no artigo 7º, I, da Constituição Federal de 1988. Em outras palavras, dada à sua eficácia restrita, a Convenção nº 158, mesmo que já incorporada no ordenamento jurídico nacional, somente teria o condão de produzir efeitos (e, portanto, vedar a dispensa sem justa causa) se devidamente regulada por arcabouço normativo interno na forma estipulada pela Constituição Federal.

 

 é mestre e especialista, graduada em Direito pela USP (Universidade de São Paulo) e head da área trabalhista e de inovação do VBD Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-20/yuri-nabeshima-julgamento-adin-1625-convencao-158-oit

Denilson Pestana participa de reunião das Centrais com presidente Lula; na pauta a política de reajuste do salário mínimo e principais demandas do movimento sindical

Denilson Pestana participa de reunião das Centrais com presidente Lula; na pauta a política de reajuste do salário mínimo e principais demandas do movimento sindical

Foto: Geralcino, Raimundo e Denilson

 

O Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná, DENILSON PESTANA, participou nesta quarta-feira (18/01), no Palácio do Planalto em Brasília/DF, junto com centrais Sindicais, de reunião com o presidente Lula. O encontro teve como pauta principal a política de reajuste do salário mínimo e também a apresentação das principais demandas defendidas pelo movimento sindical.

 

A NCST participaou da reunião defendendo a Correção da Tabela do Imposto de Renda e reforma tributária, reajuste da tabela do Imposto de Renda, e o encaminhamento de projeto de reforma tributária segundo diretrizes da Reforma Tributária Solidária com participação dos trabalhadores.

 

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Foto reprodução

 

O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, disse que o valor do salário mínimo, atualmente em R$ 1.302, não será reajustado antes de maio.

 

No evento, Lula anunciou a criação de um grupo de trabalho para elaborar uma política permanente de valorização do piso. O grupo tem prazo de 45 dias, prorrogável por mais 45 dias, para apresentar uma proposta.

 

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Foto reprodução

 

Ainda na quarta-feira, houve reunião com o vice-presidente e Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin.

 

Nesta quinta-feira (19/01) será dia de reuniões com o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, e com o ministro da Previdência Social, Carlos Lupi.

 

 

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Fonte: NCST/PR

TSE aceita pedido para investigar Bolsonaro por abuso de poder econômico

Viúva de trabalhador da saúde que morreu de covid-19 em MT receberá indenização por dano moral

Ambos eram técnicos de enfermagem e atuaram na linha de frente durante a pandemia da doença

Quando a pandemia de covid-19 estourou no Brasil, em março de 2020, o casal de técnicos de enfermagem estava a postos trabalhando na linha de frente em um hospital de Várzea Grande. Seis meses depois, a doença causou a morte do trabalhador.

O caso levou a Justiça do Trabalho a confirmar o dever da empresa, uma prestadora de serviços hospitalares, em indenizar a ex-companheira do trabalhador pelo dano moral sofrido com a perda. Ficou comprovado o nexo entre o óbito e a atividade desenvolvida pelo profissional de saúde.

Ao procurar a Justiça, a ex-companheira do trabalhador contou que também atuava como técnica de enfermagem no mesmo período e local e que não foi dado treinamento para a prestação do serviço, mesmo diante da gravidade e ineditismo da crise sanitária mundial.

A condenação, dada inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Os desembargadores, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora Eliney Veloso, que manteve a sentença reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora no caso.

O entendimento levou em conta que, mesmo estando em época de pandemia, o ambiente hospitalar submete seus empregados a um risco potencial de contágio muito maior que a média da população.

A Turma concluiu que, embora não seja possível afirmar com certeza o local e o momento em que o profissional foi contaminado pelo vírus, é certo que ele estava em contato direto com pessoas potencialmente contaminadas em seu ambiente de trabalho.

Conclusão reforçada pelo fato de a empresa não conseguir provar que cumpria as regras de proteção, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual, expondo ainda mais a saúde do trabalhador a risco. “Além da não comprovação de entrega dos referidos equipamentos de proteção individual, os PPRA e o PCMSO sequer foram colacionados aos autos”, salientou a relatora.

Valor da indenização

A Turma manteve também o valor da indenização, fixado na sentença em R$ 25 mil. O montante foi questionado tanto pela ex-companheira do trabalhador quanto pela empresa.

Para a viúva, a quantia deveria ser majorada considerando, entre outros fatores, o grau de risco a que a vítima se expunha recorrentemente e o quão trágico foi o falecimento em um momento em que sequer pode-se fazer um velório.

A ex-empregadora, por sua vez, pediu a redução da indenização, afirmando que o profissional trabalhava somente na Unidade de Terapia Intensiva, ambiente seguro e rigorosamente fiscalizado.

Mas os desembargadores concluíram que o valor da condenação original atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, após ponderarem que o montante deve ser capaz de proporcionar conforto para a dor e o sofrimento, sem, com isso, gerar um encargo excessivo e intolerável para o empregador.

O processo transitou em julgado e se encaminha para a conclusão com a quitação da condenação.

Fonte: TRT da 23ª Região (MT)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/vi%C3%BAva-de-trabalhador-da-sa%C3%BAde-que-morreu-de-covid-19-em-mt-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-dano-moral

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Trabalhadores (e empresas) terão de comprovar gastos com home office, decide Receita

Internet e conta de luz

Fisco também entende que o auxílio home office não deve ser incluído na base de cálculo do INSS e que não há incidência de IRPF sobre o valor

A Receita Federal decidiu, no fim do ano passado — a poucos dias do fim do governo Jair Bolsonaro (PL) —, que trabalhadores e empresas terão de comprovar as despesas que os funcionários têm por trabalhar em home office, quando o empregador ressarce os empregados pelos gastos com internet e conta de luz.

Ao mesmo tempo, o Fisco entendeu que o auxílio home office (ou teletrabalho) tem caráter indenizatório e não faz parte do salário do empregado, por isso não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e não há incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).

Além disso, empresas no regime de tributação pelo lucro real podem deduzir os valores pagos.

Mas a Receita diz que as as despesas com o auxílio têm de ser “necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora” e que, “para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea”.

A decisão da Receita é inédita e está na solução de consulta Cosit 63/2022, assinada pela então subsecretaria de tributação e contencioso da Receita, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, e publicada em 27 de dezembro de 2022 no Diário Oficial da União.

O Fisco não explicitou como deve ser feita a comprovação. Advogados tributaristas consultados pelo InfoMoney dizem que as empresas serão responsáveis pela tarefa, caso sejam questionadas pela Receita, e por isso terão de cobrar dos empregados a comprovação dos gastos (e armazenar essas informações internamente).

Como comprovar os gastos?

“A minha leitura é que a Receita respondeu insuficientemente”, afirma Alessandro Mendes Cardoso, advogado especialista em direito tributário, previdenciário e aduaneiro. “É burocratizar e colocar um ônus operacional totalmente despropositado para as empresas. É muito irrazoável para uma empresa que tem centenas de funcionários, mas a Cosit está trazendo esta obrigação”.

Cardoso, que é sócio do escritório Rolim, Viotti, Goulart e Cardoso Advogados, pondera que a lógica por trás da decisão do Fisco é que o empregador não pague um salário travestido de ajuda de custo, mas que “é óbvio que o auxílio é para o trabalho”, desde que o valor seja “razoável”.

“[A Cosit 63/22] foi um avanço, porque reconheceu que os valores reembolsados aos trabalhadores em home office são valores para o trabalho. Ao mesmo tempo, reconheceu que para a empresa o auxílio é um custo operacional, por isso pode ser abatido do imposto. Mas isso, na minha opinião, já era algo esperado”, afirma o advogado.

Matheus Bueno, advogado especialista em direito tributário e sócio da Bueno Tax Lawyers, concorda que o posicionamento da Receita sobre o caráter indenizatório do auxílio e a dedução dos gastos são pontos positivos da Cosit, mas destaca a comprovação das despesas como algo negativo.

“A empresa tem de provar que o funcionário teve o gasto, que está recebendo [o auxílio home office] para aquele uso. A empresa, se quiser ser conservadora, vai ter de pedir essas contas”, afirma Bueno. “Basicamente a empresa tem de guardar esses documentos porque, se um dia a Receita quiser, ela vai ter que mostrar”.

Leandro Nagliate, advogado especialista em direito previdenciário e tributário, também diz que a decisão em si é “uma boa notícia para os empregadores” e destaca o fato de a Receita ter deixado claro que a empresa pode parar de pagar o auxílio caso o(s) empregado(s) volte(m) ao trabalho presencial, pois o benefício não integra o salário, mas pondera a dificuldade em comprovar os gastos:

“Em empresas de pequeno porte, com poucos empregados, a comprovação exigida na Solução de Consulta nº 63 é exequível. Mas, em corporações maiores, o controle empregado a empregado se torna inviável”, afirma o advogado. Nagliate diz que uma alternativa para grandes empresas pode ser a contratação de laudos para comprovar a média de gastos do trabalhador (mas a Cosit não prevê isso).

O porquê da decisão

A decisão da Receita é inédita e foi uma resposta a uma consulta feita por um fabricante de bebidas. A empresa adotou o home office integral para alguns empregados devido à pandemia de Covid-19 e pagou uma ajuda de custo mensal fixa, com base na média de gastos dos funcionários, para auxiliá-los nas despesas com internet e energia elétrica durante o expediente.

Segundo Nagliate, do escritório Nagliate e Melo Advogados, o fabricante de bebidas argumentou na consulta que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que ajudas de custo, mesmo habituais, não constituem base de cálculo para incidir encargos trabalhistas e previdenciários.

O fabricante de refrigerantes e refrescos também atua no comércio atacadista de bebidas, mas não teve seu nome revelado. Nagliate diz que geralmente o contribuinte não se expõe, para evitar possíveis “retaliações” do Fisco.

Cardoso, do escritório Rolim, Viotti, Goulart e Cardoso Advogados, diz que a empresa perguntou dois pontos à Receita: qual seria a natureza do auxílio home office (se remuneratório ou indenizatório) e sobre a sistemática de cálculo do valor pago (se deveria ser um valor fixo ou uma média de gastos).

“É uma dúvida muito comum das empresas, desde a pandemia, sobre o tratamento dos valores que fornecem aos funcionários, principalmente para custear internet e energia elétrica”, afirma o advogado. A Cosit, no entanto, respondeu apenas à primeira pergunta — e passou a exigir a comprovação do gasto (o que não havia sido perguntado).

Para quem a decisão é benéfica

Os especialistas consultados ponderam que a Cosit 63/2022 é benéfica principalmente para grandes empresas, apesar da exigência de comprovação dos gastos dos funcionários, e que não deve ter impacto relevante para os empregados (exceto pela necessidade de comprovar as despesas com o home office).

“Para grandes empresas é relevante. Para empresas de TI [Tecnologia da Informação] é relevante também, porque o home office é uma tendência”, afirma Cardoso. “Em grandes multinacionais, por exemplo, o administrativo é muito forte no home office ou no regime híbrido”.

Para os funcionários, o salário líquido pode ficar marginalmente maior, caso o empregador considere a natureza do auxílio home office como remuneratória (o que os advogados consultados acreditam ser pouco provável). Isso porque a empresa deixaria de reter o Imposto de Renda na fonte (IRRF) sobre o benefício.

Mas, mesmo neste caso, a diferença seria mínima. “O valor é tão baixo que não faz diferença. É um efeito que não é relevante individualmente, mas pode ser relevante para uma empresa que tem mil ou dois mil funcionários”, pondera Cardoso.

O advogado dá como um exemplo uma pessoa que ganha R$ 3 mil de salário e recebe R$ 300 de auxílio home office: daria uma diferença de cerca de R$ 30 no salário líquido, devido ao IRRF.

“Mesmo quem ganha 1 salário mínimo´não é algo que tende a fazer grande diferença. Para as empresas com grande volume de funcionários, como calls centers — que têm quatro ou cinco mil pessoas trabalhando em casa —, daí tem uma diferença relevante””, afirma o tributarista.

Quem também pode se beneficiar da decisão são as empresas que não excluíam o valor do auxílio da base de cobrança do IR. Nagliate, do escritório Nagliate e Melo Advogados, diz que “muitas são conservadoras e, como ainda não havia um entendimento ‘oficial’, preferiram não correr o ‘risco’ de serem autuadas ou fiscalizadas”. “Agora, a alternativa é pedir a restituição destes valores”.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/carreira/trabalhadores-e-empresas-terao-de-comprovar-gastos-com-home-office-decide-receita/

TSE aceita pedido para investigar Bolsonaro por abuso de poder econômico

Em despacho, Lula dá 45 dias para proposta de valorização do mínimo

O prazo, conforme o despacho, pode ser prorrogado, uma vez, por mais 45 dias.

Por Edna Simão, Valor — Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou hoje no Diário Oficial da União (DOU) despacho, assinado ontem, estabelecendo o prazo de 45 dias para que os ministérios do Trabalho e Emprego; Fazenda; Planejamento e Orçamento; Previdência Social; Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; à Secretaria-Geral da Presidência da República e à Casa Civil da Presidência da República entreguem uma proposta com o objetivo de instituir a Política de Valorização do Salário Mínimo. O prazo, conforme o despacho, pode ser prorrogado, uma vez, por mais 45 dias.

 

O presidente esteve reunido com entidades sindicais para debater o mínimo, mas sancionou o Lei de Diretrizes Orçamentárias que mantém o valor a R$ 1.302.