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Aliados de Bolsonaro criticam ação no TSE contra rádios e chamam medida de ‘Operação Tabajara’

Aliados de Bolsonaro criticam ação no TSE contra rádios e chamam medida de ‘Operação Tabajara’

Aliados do presidente Jair Bolsonaro (PL) têm criticado nos bastidores a ação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) movida pelo comitê de campanha contra rádios.

Reservadamente, esses aliados passaram a chamar a medida de Bolsonaro de “Operação Tabajara”, numa referência às Organizações Tabajara, empresa fictícia criada pelo programa humorístico “Casseta e Planeta”. A empresa vendia produtos de qualidade duvidosa.

 

A campanha bolsonarista alegou ter sido prejudicada porque supostamente algumas rádios não teriam veiculado inserções do candidato à reeleição.

 

A ação foi rejeitada pelo ministro Alexandre de Moraes porque as informações eram inconsistentes. A fiscalização das inserções cabe aos partidos políticos.

 

Interlocutores do presidente admitiram que a ação movida ao TSE está “repleta de erros”, o que foi visto por aliados de Bolsonaro como uma “demonstração de amadorismo”.

“Foi uma Operação Tabajara, uma trapalhada do início ao fim, ninguém parou para analisar os dados”, disse ao blog um importante líder do Centrão.

Nos últimos dias, ministros ligados ao Centrão, por sinal, procuraram ministros do Supremo Tribunal Federal para avisar que estavam fora da “Operação Tabajara” e que não concordavam com ela. Os magistrados disseram a esses ministros que o caso foi feito só para tumultuar a eleição nesta reta final.

 

Até o ministro das Comunicações, Fábio Faria, que deu a entrevista coletiva na frente do Palácio da Alvorada anunciando o que consideravam uma “fraude eleitoral”, conversou com ministros da Suprema Corte e disse que foi induzido ao erro por assessores do comitê. O blog procurou o ministro, que não se pronunciou.

Troca de acusações no Planalto

 

Diante desse cenário, começou, dentro do Palácio do Planalto e até no comitê de campanha, uma troca de acusações pelos erros de estratégia.

 

Críticas têm sido feitas à equipe de advogados da campanha, comandada pelo ex-ministro Tarcísio Vieira.

 

Segundo assessores do Palácio do Planalto, ele acabou assinando uma ação com erros processuais. Por exemplo, a ação tinha de ser contra as rádios e não contra o PT. Além disso, ele sabia que a fiscalização é de responsabilidade dos partidos e não do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Segundo interlocutores de Tarcísio Vieira, a decisão de entrar com a ação não foi jurídica, mas política, uma determinação que veio de cima. Procurado, o ex-ministro não chegou a comentar o caso com o blog. Interlocutores de Tarcísio Vieira destacam que ele tem credibilidade no meio e é extremamente responsável.

G1

https://g1.globo.com/politica/blog/valdo-cruz/post/2022/10/28/aliados-de-bolsonaro-criticam-acao-no-tse-contra-radios-e-chamam-medida-de-operacao-tabajara.ghtml

Aliados de Bolsonaro criticam ação no TSE contra rádios e chamam medida de ‘Operação Tabajara’

Despesa com militares cresce mais que o dobro comparada a civis

A diferença da evolução entre esses dois tipos de despesas é bem maior do que a tendência vista nos dez anos anteriores

Por Rafael Vazquez, Valor — São Paulo

A despesa de pessoal com militares cresceu 28,9% desde o início do governo Bolsonaro, mais que o dobro da variação dos gastos de pessoal com civis, que foi de 13,2%, e acima da inflação medida pelo IPCA (25,3%) no período, o que serve de referência para o teto de gastos. Os dados são da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), vinculada ao Ministério da Economia, e foram apurados pelo Valor Fiscal.

 

A diferença da evolução entre esses dois tipos de despesas é bem maior do que a tendência vista nos dez anos anteriores. De 2008 a 2018, as despesas de pessoal com militares aumentou 124,2%, e as com civis, 110,2%.

 

Ao analisar os dados destacados pelo Valor Fiscal, o economista Sergio Gobetti, especialista em contas públicas, aponta que os militares tiveram tratamento privilegiado pelo governo no orçamento dos últimos anos. Ele critica essa diretriz. “Dá para notar que houve diferença significativa entre civis e militares desde o início do governo Bolsonaro”, observa.

Aliados de Bolsonaro criticam ação no TSE contra rádios e chamam medida de ‘Operação Tabajara’

Empresa agrícola pagará horas de trajeto a empregado que passava a semana em alojamento

O local de trabalho era de difícil acesso e não servido de transporte público

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TS Brasil S.A., de Diamantino (MT), ao pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento de um monitor de manutenção que gastava cerca de cinco horas no percurso de ida e volta ao trabalho. Para o colegiado, ainda que o trabalhador fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público.

Alojamento

Na reclamação trabalhista, o monitor disse que morava em Nortelândia, e a empresa ficava na zona rural de Diamantino. Ele saía de casa na segunda-feira, pegava o ônibus fornecido pela empresa às 5h e chegava ao local às 7h. Durante a semana, permanecia no alojamento da empresa e, dependendo do período de safra, voltava para casa às sextas ou aos sábados, também no transporte da empresa, num percurso de cerca de 3h.

Reforma Trabalhista

A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado usava o transporte fornecido por ela nos dias de folga. Porém, sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia extinguido o direito às horas de deslocamento (in itinere).

Uma vez por semana

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que as horas não eram devidas, porque o monitor fazia o trajeto apenas uma vez por semana. Para o TRT, a empresa, de fato, não fornecia transporte de ida e volta ao trabalho, mas apenas para levá-lo à sua cidade, durante a folga.

Transporte público

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o contrato de trabalho teve vigência antes da Reforma Trabalhista. Na época, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT garantia o direito às horas de trajeto com base em dois requisitos: fornecimento de condução pelo empregador e, alternativamente, local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.

A seu ver, o fornecimento do transporte somente nos fins de semana não descaracteriza as horas in itinere. O ponto principal não é, também, a existência de alojamento durante a semana. O fato gerador do direito, no caso, é a ausência de transporte público, uma vez que o trajeto entre o local de trabalho e a residência só era possível por meio do transporte fornecido pela empresa.

Segundo o ministro, o descanso do trabalhador é assegurado pela Constituição Federal e pelas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Se a empresa transporta o empregado para o trabalho às segundas-feiras, pois se trata de local de difícil acesso sem transporte público regular, também o deve transportar de volta ao seu lar”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-291-35.2018.5.23.0056

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-agr%C3%ADcola-pagar%C3%A1-horas-de-trajeto-a-empregado-que-passava-a-semana-em-alojamento

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Empresa deve reintegrar funcionário com deficiência por demiti-lo sem justa causa e não preencher cota legal

O empregado foi contratado como ajudante interno e, no decorrer do vínculo de trabalho, realizou um tratamento na coluna e ficou afastado pelo INSS por três anos

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou que uma rede de varejo de móveis e eletrodomésticos, em Goiânia, reintegre um funcionário com deficiência, após demiti-lo sem justa causa, e não substituí-lo por outro empregado com as mesmas condições, conforme determina a lei 8.213/91. A legislação rege a previdência social no Brasil e permite que uma empresa exerça seu direito de demitir um empregado, portador de deficiência ou reabilitado, sem justa causa, desde que contrate outro nas mesmas condições, com vistas a preencher a cota prevista na lei.

O caso

O empregado foi contratado como ajudante interno e, no decorrer do vínculo de trabalho, realizou um tratamento na coluna e ficou afastado pelo INSS por três anos. Após perícias médicas, o funcionário recebeu o certificado previdenciário de reabilitação profissional e voltou a trabalhar na empresa, como auxiliar operacional de depósito. Entretanto, devido a sua condição física, precisava observar algumas restrições.

Em 2019, foi desligado da empresa sem justo motivo. Por isso, o ex-funcionário buscou a nulidade da demissão e a reintegração. Alegou que a varejista não contratou outro empregado com as mesmas condições (pessoa com deficiência) para seu posto de trabalho como determina a Lei de Benefícios Previdenciários.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia deu razão ao auxiliar operacional e afirmou que a intenção do legislador é preservar o quantitativo mínimo dos empregados deficientes/reabilitados, para que não haja a redução dos postos de trabalho desses indivíduos. Condenou a rede varejista a reintegrar o funcionário, desde a data da demissão, na mesma função ocupada anteriormente (auxiliar operacional de depósito), observadas as restrições funcionais do trabalhador.

Recurso

A rede de lojas, porém, recorreu ao tribunal. Afirmou que o auxiliar não faz jus à reintegração, tendo em vista que sua dispensa decorreu de exercício do poder diretivo, inerente a todo empregador. Para a varejista, não há previsão legal para estabilidade do reabilitado e, portanto, não há falar em reintegração ao emprego, anulação da rescisão contratual, bem como pagamento de salários do período.

A empresa afirmou, ainda, que a fiscalização quanto ao cumprimento da cota mínima de funcionários com deficiência incumbe ao Ministério Público do Trabalho e não à pessoa dispensada. Salientou que o atendente não demonstrou que a empresa não cumpre o percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência. Por fim, pediu a reforma da sentença e a exclusão da condenação.

A desembargadora Silene Coelho, relatora do processo, defendeu que a Lei nº 8.213/91 estabelece como condição para a dispensa do empregado reabilitado ou portador de deficiência a contratação de substituto em condições semelhantes. Segundo ela, a norma previdenciária prevê a rescisão contratual a qualquer tempo, porém, estipula a limitação de que a dispensa imotivada do profissional reabilitado ou portador de deficiência pressupõe a contratação de outro profissional com as mesmas condições, visando preencher a cota legal.

“Nestes casos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem se pronunciando no sentido de que o dispositivo legal prevê uma garantia indireta de emprego de forma que, se a empresa demitir, sem estar cumprida a cota, corre o risco de ser condenada a pagar os salários desde a dispensa até a reintegração ou até a data da contratação do substituto”, destacou a relatora, apresentando outros julgados sobre o tema.

No caso, Silene Coelho ressaltou que, além de o representante da empresa ter confessado que não houve a contratação de substituto, a rede de lojas também não demonstrou cumprir a cota mínima de contratação de reabilitados ou de pessoas com deficiência. A relatora negou provimento ao recurso, e a empresa deverá pagar os salários, gratificações natalinas, férias e FGTS desde a data do desligamento até a efetiva reintegração.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empresa-deve-reintegrar-funcion%C3%A1rio-com-defici%C3%AAncia-por-demiti-lo-sem-justa-causa-e-n%C3%A3o-preencher-cota-legal

NCST/PARANÁ se reúne com grupo de trabalho para mais uma rodada de negociações sobre o Piso Regional Paranaense 2023

NCST/PARANÁ se reúne com grupo de trabalho para mais uma rodada de negociações sobre o Piso Regional Paranaense 2023

O presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná (NCST/PR), DENILSON PESTANA, esteve reunido nesta quarta-feira (26/10) na sede da FIEP, para a 3ª reunião do Grupo de Trabalho que discute o novo Piso Mínimo Regional do Estado do Paraná para 2023.

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Confira os detalhes com o Presidente da NCST/PR, DENILSON PESTANA:

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Elaboração: NCST/PR

Aliados de Bolsonaro criticam ação no TSE contra rádios e chamam medida de ‘Operação Tabajara’

TSE rejeita investigação sobre supostas irregularidades em inserções de rádio

SEM FUNDAMENTO

Por Karen Couto

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou o pedido da campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) à reeleição para investigar supostas irregularidades em inserções eleitorais em emissoras de rádio das regiões Norte e Nordeste.

O ministro indeferiu o pedido de investigação em razão da inépcia da inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Alexandre também mandou oficiar o procurador-geral eleitoral por considerar “possível cometimento de crime eleitoral com a finalidade de tumultuar o segundo turno do pleito em sua última semana”, assim como a Corregedoria-Geral Eleitoral “para instauração de procedimento administrativo e apuração de responsabilidade, em eventual desvio de finalidade na utilização de recursos do Fundo Partidário dos autores”.

 

A campanha de Bolsonaro alegou que rádios deixaram de transmitir inserções da propaganda eleitoral do candidato e pediu uma investigação dessa acusação, além da retirada do ar de peças do adversário, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

 

Em sua decisão, Alexandre esclareceu que não é papel do TSE investigar as inserções em rádios. “O TSE não possui qualquer atribuição de fiscalização nesse procedimento. A responsabilidade da referida distribuição é exclusiva das emissoras, constituídas em pool. Cabe a referida atribuição de fiscalização aos partidos, coligações, candidatos, federações e Ministério Público Eleitoral.”

 

O ministro esclareceu também que o horário eleitoral gratuito é veiculado obrigatoriamente na programação das emissoras via sinais de radiodifusão (broadcast), mas não há obrigatoriedade de transmissão via internet (streaming).

 

Quanto às supostas provas apresentadas pela coligação de Bolsonaro, Alexandre afirmou que os dados são inconsistentes. “No caso dos autos, conforme enfatizado, os autores nem sequer indicaram de forma precisa quais as emissoras estariam supostamente descumprindo a legislação eleitoral, limitando-se a coligir relatórios ou listagens de cunho absolutamente genérico e indeterminado.”

 

Alexandre também afirmou que a empresa contratada pela coligação não é especializada em auditoria e que a metodologia apresentada “adota o acompanhamento de programação de rádio captada pela internet (streaming), modalidade de transmissão que, como é sabido, não necessariamente veicula propaganda institucional obrigatória”.

 

Alexandre escreveu na decisão que “há, no entanto, uma clara confusão sobre a possibilidade de se utilizar um recurso dessa natureza, sem nenhuma verificação adicional de consistência, como se fosse uma ferramenta de auditoria. DIANTE DE DISCREPÂNCIAS TÃO GRITANTES, ESSES DADOS JAMAIS PODERIA SER CHAMADOS DE ‘PROVA’ OU ‘AUDITORIA”.

 

“Não restam dúvidas de que os autores — que deveriam ter realizado sua atribuição de fiscalizar as inserções de rádio e televisão de sua campanha — apontaram uma suposta fraude eleitoral às vésperas do segundo turno do pleito sem base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício mínimo de prova, em manifesta afronta à Lei n. 9.504, de 1997, segundo a qual as reclamações e representações relativas ao seu descumprimento devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.”

 

As cópias do processo também integrarão o INQ 4.874, que apura a existência de milícias digitais antidemocráticas.

 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0601696-47.2022.6.00.0000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-26/tse-rejeita-pedido-bolsonaro-investigar-irregularidades-insercoes-radio