por NCSTPR | 27/10/22 | Ultimas Notícias
Racismo
Funcionária ouviu áudios com comentários racistas sobre ela. Supervisor teria sugerido a ela que encarasse falas em “tom de brincadeira”.
A 13ª turma do TRT da 2ª região condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil de indenização a uma funcionária que sofreu ofensas racistas por colegas de trabalho.
As ofensas foram feitas em áudios no aplicativo WhatsApp, que acabaram sendo exibidos à mulher. Ao ouvir a gravação com termos como “neguinha fuleira” e “com cara de escravo”, a funcionária ficou sensibilizada e foi para casa.
Uma testemunha e colega de trabalho chegou a dar apoio à mulher, mas o supervisor sugeriu que ela levasse “a situação em tom de brincadeira”.
Segundo o supervisor, ao testemunhar, a empresa alegou que os áudios foram gravados fora do ambiente de trabalho e que não podiam tomar nenhuma medida.
Contudo, para o relator, o juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, o fato de as mensagens terem sido gravadas fora do ambiente corporativo não isentam o empregador, que ignorou os comentários racistas e não tomou nenhuma atitude para que não ocorressem situações parecidas no futuro.
Assim, os magistrados da 13ª turma entenderam que “o dano sofrido é inequívoco” e a empresa é responsável em decorrência de sua conduta omissiva.
Informações: TRT da 2ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/376005/empresa-que-nao-inibiu-ato-racista-e-condenada–cara-de-escravo
por NCSTPR | 27/10/22 | Ultimas Notícias
Jeanne Vargas
Essa decisão veio atender a uma demanda de mães de crianças que nascem antes do tempo e precisam ficar hospitalizadas.
O Supremo Tribunal Federal decidiu na última sexta-feira (21) garantir o início da licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, no caso de internações que passarem de duas semanas, e não da data do parto, como era até então. A decisão tem efeito imediato, valendo para as gestantes e mães que possuem contratos de trabalho formais, com carteira assinada.
Essa decisão veio atender a uma demanda de mães de crianças que nascem antes do tempo e precisam ficar hospitalizadas. Além disso, muitas mulheres podem ter complicações pós parto que podem exigir internações longas que por vezes ultrapassam o acréscimo de 14 dias garantido por lei. Nesses casos, a contagem do período de licença-maternidade representava uma perda significativa do convívio entre a mãe e a criança, muitas vezes, prejudicando inclusive a amamentação.
Segundo o Ministério da Saúde, a cada ano, quase 280 mil bebês nascem prematuros no Brasil, mas tanto a CLT quanto a ei de Benefícios (lei 8.213/91) são omissas em relação à possibilidade de extensão do benefício de licença/salário maternidade por mais de duas semanas. Em março de 2020, uma liminar foi proferida pelo ministro Edson Fachin e confirmada em abril por maioria dos ministros. Essa liminar foi proferida numa decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.327.
Em novo julgamento, agora em outubro de 2022, a decisão que até então tinha caráter provisório, passará a ter caráter definitivo. A decisão foi necessária para reconhecer o direito à extensão no caso de internações mais longas, a exemplo do nascimento de bebês prematuros, antes das 37 semanas de gestação. A decisão beneficia milhares de gestantes que de outra forma teriam a convivência familiar reduzida.
Com a decisão liminar ganhando status de definitiva o entendimento do STF de 2020 é confirmado em 2022, permitindo que a alta hospitalar seja o marco inicial para contagem da licença. Isso significa que o benefício começa a ser validado no dia do parto. Contudo, a contagem é reiniciada quando ocorre a alta do bebê ou da mãe, o que acontecer por último. Na prática, as mães ganham os dias correspondentes ao período de internação, desde que esse seja superior ao prazo de duas semanas.
Jeanne Vargas
Advogada atuante em Direito Previdenciário, especialista em causas envolvendo concessão e revisão de benefícios do INSS e aposentadorias de servidores públicos federais.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/376033/licenca-maternidade-apos-alta-hospitalar-ja-e-um-direito
por NCSTPR | 27/10/22 | Ultimas Notícias
Beatriz Oliveira Machado de Jesus
Como medida para minimizar eventuais questões sobre os efeitos das publicações acerca do ambiente de trabalho em redes sociais, sugere-se ao empregador a inclusão de regras sobre a utilização das redes sociais quando se tratar de ambiente laboral.
É verdade que as redes sociais facilitam a comunicação, geram maior interação social, prestam informações, movimentam os negócios, produzem riquezas, além de possuírem inúmeros outros atrativos. No entanto, a exposição nestes meios também é capaz de causar consequências desfavoráveis aos envolvidos.
A utilização das redes sociais, seja com publicações, comentários ou envio de mensagens, pode gerar uma sensação de privacidade. Nesse contexto, existem vários ambientes que possibilitam tais interações, como por exemplo, Facebook, Twitter, Instagram, Linkedin e WhatsApp. Ocorre que, em realidade, uma mera captura ou famoso “print” da publicação e o seu compartilhamento são suficientes para gerar rápida repercussão que, por vezes, viram notícia no mundo jurídico1.
Na esfera trabalhista, em situações já analisadas pelo Poder Judiciário, os “prints” de conteúdos divulgados por empregados em determinadas situações fora do ambiente laboral, causaram rescisões contratuais por justa causa, fundamentadas especialmente nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h”, “j” e “k”, do art. 482 da CLT.
As decisões da Justiça do Trabalho demonstram que a insubordinação, o tratamento desrespeitoso, a ofensa à honra e à boa fama, os comentários depreciativos e pejorativos ao empregador em rede social, ainda que fora do local ou do horário de trabalho, desde que devidamente comprovadas, configuram hipóteses de justa causa.
Todavia, vale ressaltar que é direito constitucional a liberdade de expressão, que assegura a livre manifestação do pensamento por todos os meios e formas cabíveis de comunicação (art. 5º, inciso IV, c/c arts. 220 a 224 da CF).
Porém, esta não é uma garantia absoluta e irrestrita, tendo em vista que a Constituição prevê inúmeros outros direitos, que devem ser exercidos em harmonia na sociedade. Quando tais direitos colidem, se faz necessária a ponderação, visando a preservação do exercício de cada um deles. Isso porque, seja na lei ou na vida, não existem prerrogativas absolutas, afinal, o mencionado artigo trata não só de direitos, mas também de deveres.
Nas relações empregatícias, a liberdade de expressão está estritamente ligada à boa-fé entre as partes, confiança e lealdade, ou seja, na seara jurídico-privada, a liberdade de expressão tem limite – fundamentado na garantia constitucional assegurada a parte contrária -, e aquele que extrapola esse direito deve ser responsabilizado.
No entanto, para que a justa causa seja aplicada corretamente, é preciso que exista proporcionalidade entre a conduta e a penalidade, sendo obrigatória a presença de repercussão negativa da imagem, honra e boa-fama do empregador perante seus clientes potenciais ou reais, sob pena de, caso ajuizada reclamação trabalhista, a justa causa ser revertida pelo TRT.
Desse modo, o entendimento dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho2 é o de que a manifestação do empregado em rede social em desfavor ao seu empregador pode ensejar na demissão por justa causa, devendo ser analisado de forma crucial a ocorrência ou não da extrapolação do direito constitucional de liberdade de expressão.
As relações de emprego são uma via de mão dupla e necessitam do respeito, equilíbrio, boa-fé e confiança entre as partes. Assim, o empregado que utiliza a rede social para prejudicar o empregador, causando uma repercussão negativa e atentando contra a honra e boa fama, passa a ensejar a demissão por justa causa, pois rompe com os alicerces da relação de emprego.
Além da repercussão na esfera trabalhista, há decisões, inclusive do Supremo Tribunal Federal, de que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de difamação3, posto que é dotada de honra objetiva, correspondente a sua reputação perante a sociedade e cuja ofensa pode ocasionar danos de difícil reparação. Caso o crime seja divulgado em redes sociais, haverá aumento de pena, conforme estabelece o §2º no art. 141 do Código Penal.
Assim, a depender do caso concreto, a empresa poderá se valer do pedido de explicações, previsto no art. 144 do Código Penal, a fim de que o autor do possível crime esclareça suas afirmações, sob pena de responder criminalmente pela ofensa praticada.
Diante do exposto, como medida para minimizar eventuais questões sobre os efeitos das publicações acerca do ambiente de trabalho em redes sociais, sugere-se ao empregador a inclusão de regras sobre a utilização das redes sociais quando se tratar de ambiente laboral, assim como realização de palestras/treinamentos quanto ao uso e divulgação consciente das redes sociais.
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1 https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/funcionario-que-publicou-conteudo-ofensivo-a-empregadora-em-rede-social-tem-justa-causa-mantida
https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/justi%C3%A7a-mant%C3%A9m-justa-causa-aplicada-trabalhadora-por-mensagens-postadas-no-facebook
https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=55370
2 https://www.tst.jus.br/-/mau-comportamento-em-redes-sociais-pode-provocar-demissao-por-justa-causa
3 Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Beatriz Oliveira Machado de Jesus
Advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.
Trigueiro Fontes Advogados
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/375973/a-influencia-das-redes-sociais-nas-demissoes-por-justa-causa
por NCSTPR | 27/10/22 | Ultimas Notícias
“1,2% dos adultos mais ricos concentram 47,8% da riqueza global e 53,2% dos adultos mais pobres respondem por apenas 1,1% da riqueza global”, afirma José Eustáquio Diniz Alves, doutor em demografia e pesquisador de meio ambiente, em artigo publicado por EcoDebate, 26-10-2022.
Eis o artigo.
O relatório sobre a pirâmide global da riqueza, do banco Credit Suisse (Global Wealth Report 2022), traz um quadro bastante amplo e esclarecedor da distribuição da riqueza (patrimônio) das pessoas adultas do mundo.
A riqueza global foi estimada em USD$ 464 trilhões em 2021, para 5,3 bilhões de pessoas adultas no mundo. A riqueza per capita por adulto foi de US$ 87,5 mil. Sendo que 1,2% dos adultos mais ricos concentram 47,8% da riqueza global e 53,2% dos adultos mais pobres respondem por apenas 1,1% da riqueza global.
A pirâmide expressa a apropriação desigual da riqueza, sendo que na base estão os adultos com a riqueza menor do que 10 mil dólares. Nesta imensa parcela, havia 2,818 bilhões de pessoas, representando 53,2% do total de adultos no mundo. O montante de toda a “riqueza” deste contingente foi de US$ 5 trilhões, o que representava somente 1,1% da riqueza global de US$ 464 trilhões. A “riqueza” per capita deste grupo foi de US$ 1,8 mil.
No grupo de riqueza entre US$ 10 mil e US$ 100 mil havia 1,79 bilhão de adultos, o que representava 33,8% do total de pessoas na maioridade. O montante de toda a riqueza deste contingente intermediário foi de USD$ 60,4 trilhões, o que representava 13% da riqueza global. A riqueza per capita deste grupo foi de US$ 33,7 mil.
No grupo de riqueza entre US$ 100 mil e US$ 1 milhão havia 627 milhões de adultos, o que representava 11,8% do total de pessoas na maioridade no mundo. O montante de toda a riqueza deste contingente intermediário foi de US$ 176,5 trilhões, o que representava 38,1% da riqueza global. A riqueza per capita deste grupo foi de USD$ 282 mil.
Os milionários, aqueles com patrimônio acima de US$ 1 milhão, eram de 62,5 milhões de adultos, representando 1,2% do total de adultos do mundo. Todavia, este pequeno grupo de pessoas concentrava 47,8% da riqueza mundial. A riqueza per capita deste grupo foi de US$ 3,5 milhões.
As figuras abaixo comparam as pirâmides globais da riqueza de 2010 e 2021. Nota-se que havia 4,4 bilhões de adultos no mundo para uma riqueza total de US$ 195 trilhões em 2010, passando para 5,3 bilhões de adultos para uma riqueza total de US$ 464 trilhões em 2021. Em termos per capita a riqueza global passou de US$ 44 mil em 2010 para US$ 87 mil em 2021 (dobrou em termos nominais no período).
A riqueza per capita conjunta das “classes” C e D era de US$ 9,9 mil em 2010 e passou para US$ 14,1 mil em 2021 e a riqueza per capita conjunta das “classes” A e B era de US$ 431 mil em 2010 e passou para US$ 577 mil em 2021.
Portanto, a despeito das desigualdades de riqueza, houve crescimento da população e da economia entre 2010 e 2021. Mas a ampliação das atividades antrópicas estão sustentadas em bases frágeis, pois a riqueza do ser humano (em sua forma piramidal) está alicerçada sobre bases naturais degradas pela superexploração dos ecossistemas.
A pirâmide da riqueza humana tem crescido e se ampliado sobre uma base de pauperização da natureza. Não é improvável, que em algum momento, a pirâmide possa afundar por falta de sustentação ecológica ou possa implodir por falta de justiça redistributiva em sua arquitetura social.
Referências
ALVES, JED. A pirâmide global da riqueza e o aumento da desigualdade, Ecodebate, 22/10/2014. Disponível aqui.
Credit Suisse. Global Wealth Report 2022, Leading perspectives to navigate the future. Credit Suisse Research Institute, 01/09/2022. Disponível aqui.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/623375-a-piramide-da-desigualdade-global-da-riqueza-artigo-de-jose-eustaquio-diniz-alves
por NCSTPR | 27/10/22 | Ultimas Notícias
“A negação da credibilidade das pesquisas é o último passo antes do ataque final à democracia, quando o bolsonarismo não aceitará a derrota no próximo dia 30 deste mês – como os dados persistem em apontar. Sempre é tempo de defender a Ciência, denunciar o obscurantismo, e lutar pela democracia, e hoje, o uso crítico das pesquisas significa realizar essas três tarefas ao mesmo tempo”, escreve Vicente Brazil, doutor em Filosofia e professor da Universidade Estadual do Ceará – UECE.
Eis o artigo.
O bolsonarismo é fértil em negar a realidade. Já negaram a geoidicidade do planeta, as estatísticas de violência contra minorias, a existência do Coronavírus, a utilidade das máscaras, a imprescindibilidade do isolamento físico na pandemia, a eficácia das vacinas, a confiabilidade do sistema de urnas eletrônicas etc.
Mais recentemente, com o resultado do primeiro turno das eleições presidenciais, a nova mártir são as pesquisas de intenção de votos. É bem verdade que este ataque é antigo, em 2018 eles já afirmavam que os dados dos institutos de pesquisa eram falaciosos – apesar de todos apontarem a vitória do bolsonarismo desde o momento em que Lula, injustamente preso e impedido de concorrer, foi substituído por Haddad.
Thomas Kuhn e Karl Popper, desde o século passado já demonstravam a natureza transitória e falseável das Ciências. Dito de forma mais clara, todo conhecimento científico é dinâmico e passivo de erros, inerrância é uma categoria religiosa. Logo, quando os diversos institutos de pesquisa de intenção de votos apresentam valores aproximativos, tendências e curvas, nada mais fazem do que se adequarem aos mais altos padrões científicos.
O ataque às pesquisas – declarando-as desmoralizadas – é tão vil quanto injusto, especialmente quando liderado por alguém sem qualquer credibilidade moral. Nunca é demais lembrar que enquanto os grupos de pesquisadores tiveram um nível de imprecisão de três a cinco pontos – se considerarmos a margem de erro –, o “DataPovo” propagado pelo candidato que ficou em segundo lugar nas pesquisas, como estas bem apontavam, errou num percentual de 15% a 20% conforme o próprio candidato esbravejou na sua última “live” antes das eleições, quando este declarou que venceria em primeiro turno com uma votação acima de 60%.
A negação da credibilidade das pesquisas é o último passo antes do ataque final à democracia, quando o bolsonarismo não aceitará a derrota no próximo dia 30 deste mês – como os dados persistem em apontar.
Sempre é tempo de defender a Ciência, denunciar o obscurantismo, e lutar pela democracia, e hoje, o uso crítico das pesquisas significa realizar essas três tarefas ao mesmo tempo.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/623393-a-ultima-vitima-do-negacionismo-as-pesquisas
por NCSTPR | 27/10/22 | Ultimas Notícias
Inteligência Artificial é programada para dificultar a concessão de benefícios.
A opinião é de Henrique Stefanello Teixeira, advogado, publicada por Jornal Extra Classe, 24-10-2022.
Cada vez mais a inteligência artificial deixa de ser assunto de ficção científica e passa a fazer parte do nosso cotidiano, interferindo diariamente nas relações de consumo, nas relações sociais por meio das redes e automatizando processos que antes eram realizados por seres humanos.
Se por um lado as previsões apocalípticas da literatura e do cinema ainda parecem longe de se concretizar, já é realidade que as máquinas podem nos prejudicar ao tomar decisões ao gosto de quem as programa.
Desde maio de 2022, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implementou um novo sistema de análise dos pedidos de encaminhamento de aposentadorias, que através da Inteligência Artificial analisa individualmente os casos submetidos à Previdência Social. É esse programa computacional que filtra as informações e decide pela concessão ou negativa do benefício pretendido pelo segurado.
Fila diminui, mas indeferimentos aumentam
O resultado da implementação da tecnologia é alarmante, pois de cada 200 mil aposentadorias requeridas mensalmente, somente 50 mil são concedidas automaticamente pelo sistema responsável pelas análises. Isso quer dizer que de cada quatro pedidos, três são negados.
O INSS negou mais de 1,14 milhão de solicitações de benefícios no primeiro trimestre deste ano, segundo o 27º Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps).
Outro dado aponta que, de 2012 a 2018, a autarquia negava, em média, 3,4 milhões de benefícios por ano em todo o Brasil.
No entanto, desde 2019, os indeferimentos anuais aumentaram para 4,4 milhões, em média, demonstrando tratar-se de verdadeira política institucional um endurecimento da análise administrativa.
Por óbvio, que a implementação da tecnologia, diminuiu sensivelmente o tempo de espera para análise dos pedidos, pois tem a capacidade de realizar a avaliação de forma muito mais ágil do que a feita por um servidor, contudo, também é vista como responsável pelo aumento do número de indeferimentos.
O resultado disso, também repercutiu no número de recursos apresentados pelos segurados que tiverem as solicitações de benefício indeferidas e, consequentemente, um maior prazo para o início do pagamento das aposentadorias. Diminui-se a fila da análise e aumenta-se a fila dos recursos.
Análise feita pelo robô é superficial
Para uma análise eficiente e justa dos pedidos de concessão dos benefícios é fundamental que seja realizada uma avaliação pormenorizada da situação do segurado, o robô do INSS, entretanto, leva em consideração apenas as informações contidas no Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) e aquelas preenchidas de forma limitada no sistema.
Assim, aquelas situações que demandam de prova, como por exemplo, o tempo de trabalho como professor, tempo de atividade rural, ou de atividade especial, podem ser sumariamente ignoradas e implicar em sérios prejuízos para o trabalhador contribuinte.
Assim, é fundamental que para ter o benefício concedido tome-se o cuidado de juntar documentos da forma mais completa possível, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, além de estar de acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informação Social atualizados.
A busca por uma assessoria jurídica aumenta significativamente a chance de êxito, pois o advogado tenta antever as respostas possíveis que máquina irá utilizar, buscando suprir as lacunas com um preenchimento adequado das informações.
A novidade tecnológica não é má por si, uma vez que a Inteligência Artificial apenas permite que os sistemas técnicos percebam o ambiente que os rodeia, lidem com o que percebem e resolvam problemas, agindo no sentido de alcançar um objetivo específico. Não se trata, portanto, de uma versão burocrática da Skynet (Inteligência artificial que tenta dominar o mundo no filme o Exterminador do Futuro, 1984).
O problema, em verdade, é que o computador recebe os dados, processa-os e responde de acordo com parâmetros pré-definidos, por quem, atualmente, tem como política dificultar o acesso dos trabalhadores aos direitos sociais constitucionais.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/623366-robo-do-inss-dificulta-concessao-de-beneficios-previdenciarios