NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Cármen Lúcia nega recurso da Riachuelo contra folga quinzenal de funcionárias

Cármen Lúcia nega recurso da Riachuelo contra folga quinzenal de funcionárias

DOMINGO LEGAL

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação das Lojas Riachuelo S.A. a pagar em dobro às empregadas as horas trabalhadas em domingos que deveriam ser reservados ao descanso.

Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário, a ministra observou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.

 

O dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

 

O caso foi levado à Justiça pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SECSJ), em Santa Catarina. Na primeira instância, a rede de varejo foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a sentença condenatória.

 

No STF, a Riachuelo sustentava que o dispositivo da CLT teria sido revogado pela Lei 11.603/2007, que trata do trabalho aos domingos. Ainda segundo a empresa, a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

 

Norma protetiva

A ministra, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.

 

Na avaliação da ministra, a decisão do TST, ao reconhecer que a escala diferenciada é norma protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo no julgamento do RE 658312, com repercussão geral (Tema 528).

 

Nesse precedente, o Tribunal reconheceu que a Constituição da República traz parâmetros legitimadores de tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

RE 1.403.904

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-22/stf-nega-recurso-riachuelo-folga-funcionarias

Cármen Lúcia nega recurso da Riachuelo contra folga quinzenal de funcionárias

Empresa deve indenizar homem acusado de roubo por colegas de trabalho

LAVOU AS MÃOS

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou que uma rede atacadista deve pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais a um funcionário acusado por colegas de trabalho de ter furtado celular.

O homem foi acusado de furtar o celular de uma idosa no terminal de ônibus em frente à empresa, mas conseguiu comprovar que não cometeu o crime. No entanto, ao ser abordado pelos outros funcionários, ouviu frases ofensivas como “preto bandido” e “todo negro é bandido”.

 

Então, ele procurou os superiores hierárquicos para pedir providências, mas alegou que nada foi feito pela empresa no sentido de coibir que a conduta se repetisse.

 

A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, considerou que ficou comprovado que o homem foi vítima de uma acusação falsa de furto. Para ela, “o que houve não foi abordagem para averiguação no sentido de ajudar a senhora idosa que havia perdido o celular, mas uma ação dirigida por pessoas imbuídas de uma falsa certeza de crime de furto atribuído ao funcionário”.

 

Nesse sentido, Reis analisou que a empresa “demonstrou desprestígio e desconsideração social com a figura do empregado terceirizado ao ser exposto na frente de clientes e outros colegas”.

 

Assim, a desembargadora entendeu que “isso é  suficiente para demonstrar a repercussão do dano moral sofrido, pois, aqueles clientes e colegas que presenciaram a cena, não tiveram a notícia com a mesma repercussão do desfecho absolvendo o autor daquela falsa imputação de crime de furto”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

 

Processo 011331-88.2021.5.18.0010

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-22/empresa-indenizar-acusado-roubo-colegas-trabalho

Cármen Lúcia nega recurso da Riachuelo contra folga quinzenal de funcionárias

Tolerar anos de trabalho nas mesmas condições configura perdão tácito

DORMIU NO PONTO

Por Karen Couto

Aguentar anos de trabalho em condições irregulares configura perdão tácito. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que reformou sentença e converteu para pedido de demissão a rescisão indireta de um motorista.

O motorista de caminhão trabalhou de outubro de 2014 a junho de 2021 em uma empresa de transportes. No processo, ajuizado em 16/6/2021, o homem pediu a rescisão indireta do contrato, afirmando não suportar mais a extenuante jornada de trabalho e não ter recebido corretamente as horas extras cumpridas.

 

O empregador, por sua vez, alegou abandono de emprego do profissional, o que teria motivado a justa causa aplicada. Segundo o patrão, foram enviados três telegramas solicitando o retorno do empregado, sem sucesso.

 

No acórdão, a desembargadora-relatora Catarina Von Zuben destacou que os telegramas foram enviados nos dias 18, 22 e 28/6/2021, todos após o pedido de rescisão indireta, o que afasta a tese de abandono de emprego. A magistrada chamou a atenção, porém, para a demora do motorista para pedir o encerramento do contrato por culpa do empregador, ressaltando que a rescisão indireta deve ser imediata.

 

“Somente após mais de 06 anos de trabalho nessas condições é que o autor postula o término do contrato por culpa do empregador. A rescisão indireta exige imediatidade da falta e no caso não foi alegado que as condições foram distintas no curso do contrato. Ou seja, a situação foi tolerada por mais de 06 anos, o que configura perdão tácito”.

 

Assim, a Turma determinou que o fim do contrato se deu por pedido de demissão do motorista, obrigando o pagamento até o último dia trabalhado (9/6/2021) do saldo de salário, férias mais um terço, 13º salário e depósito do FGTS na conta do empregado.

 

A Turma ainda desobrigou a empresa do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, assim como do seguro-desemprego e da multa de 40% do FGTS.

 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000885-17.2021.5.02.0604

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-23/tolerar-anos-trabalho-mesmas-condicoes-perdao-tacito

Cármen Lúcia nega recurso da Riachuelo contra folga quinzenal de funcionárias

Bancário que aderiu a previdência complementar tem plano de saúde vitalício

PREVISÃO CONTRATUAL

Por Karen Couto

Trabalhador que aderiu ao plano de previdência privada complementar tem direito a manter plano de saúde nas mesmas condições de quando estava na ativa, desde que previsto em contrato, para não causar danos à saúde dos beneficiados.

Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível da Regional de Bangu, no Rio de Janeiro, concedeu antecipação de tutela a um homem para manter a cobertura do plano de saúde atrelado a um plano de aposentadoria complementar, que prevê o benefício.

 

O bancário teve de recorrer à Justiça para exigir à Fundação Itaú Unibanco de Previdência Complementar e a Central Nacional Unimed o cumprimento do contrato firmado junto à previdência complementar, que concedida a permanência do plano de saúde de forma vitalícia em condições semelhantes às de funcionário da ativa. A oferta ao funcionário foi praticada pela instituição financeira quando o bancário migrou do Plano de Previdência (PAC) para o plano de contribuição definitiva, denominado Plano CD.

 

Com base na documentação apresentada, o juiz concedeu liminar, considerando que há risco de dano ao bancário e seus dependentes com a suspensão da assistência do plano de saúde.

 

“Há, portanto, manifesto risco de dano ao resultado útil do processo, ante a condição da assistência do plano de saúde ao autor, bem como aos seus dependentes, inclusive, quanto ao tratamento da filha do demandante, diagnosticada com TDAH, transtorno neurobiológico, havendo assim a necessidade de proteger e recuperar a saúde da mesma”, frisou.

 

Assim, determinou que as instituições devem cobrar a mensalidade do beneficiário correspondente ao valor anteriormente efetuado, quando o bancário exercia atividade laboral, facultando-se, unicamente, o acréscimo dos reajustes legais e os decorrentes de mudança de faixa etária, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da obrigação.

 

A representação judicial do bancário foi do Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0820704-97.2022.8.19.0204


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-23/bancario-justica-direito-plano-saude-vitalicio

Cármen Lúcia nega recurso da Riachuelo contra folga quinzenal de funcionárias

Roberto Jefferson é preso em flagrante após nova determinação de Moraes

FIM DO CERCO

Por Karen Couto

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, emitiu uma nova decisão no início da noite deste domingo (23/10) determinando a prisão do ex-deputado Roberto Jefferson. Segundo o ministro, em razão do descumprimento da ordem de prisão e tentativa de homicídio de dois  policiais federais, há hipótese de crime em flagrante cometido. Diante disso, Alexandre autorizou a polícia a prender Jefferson “independentemente do horário”.

“Na hipótese de flagrante delito, conforme destacado no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, o cumprimento do mandado de prisão no domicílio do réu é permitido em qualquer horário, seja durante o dia, seja no período noturno, desde que — como ocorre na presente hipótese — ‘amparada em fundadas razões, devidamente justificadas'”, escreveu o ministro.

 

A prisão ocorreu às 19 horas, após 8 horas de cerco.

 

Mais cedo, a Polícia Federal foi à casa de Jefferson, em Comendador Levy Gasparian, no interior do Rio de Janeiro, para cumprir mandado de prisão expedido por Alexandre. O ministro listou diversos episódios em que o ex-deputado, que cumpria prisão domiciliar, violou as medidas cautelares impostas: não receber visitas, não dar entrevistas, não compartilhar notícias falsas, nem utilizar as redes sociais.

 

Na última sexta-feira, após publicar na conta da sua filha, Cristiane Brasil, um vídeo com ofensas machistas e misóginas contra a ministra  Cármen Lúcia, do STF e do TSE, o ministro Alexandre revogou a domiciliar do ex-deputado e mandou-o de volta à prisão.

 

Quando os policiais chegaram à casa, Jefferson atirou com fuzil e jogou granadas, ferindo dois agentes. Após o episódio, o ex-deputado publicou outros vídeos afirmando que não iria se entregar, mas ao longo do dia,  com a intervenção do candidato à presidência da república pelo PTB, Padre Kelmon, Jefferson entregou o fuzil e, posteriormente, rendeu-se.

 

Jefferson pediu a presença do ministro da Justiça, Anderson Torres. O presidente Jair Messias Bolsonaro (PL) chegou a anunciar que o ministro iria ao local, mas Torres não participou do processo de negociação.

 

Clique aqui para ler a decisão
PET 9.844


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-23/roberto-jefferson-preso-determinacao-alexandre

Cármen Lúcia nega recurso da Riachuelo contra folga quinzenal de funcionárias

Com Aristóteles, clamamos: deuses e bestas, fiquem fora da política!

SENSO INCOMUM

Por Lenio Luiz Streck

Na crise da democracia, devemos ir aos clássicos. Aristóteles dizia que o homem é um ser sociável por natureza. É um politikon zoom, animal político. Ou isso, ou somos deuses. Ou somos bestas.

 

 

Por isso, foi enfático: a política é uma ciência estritamente humana, não é assunto nem de bestas nem de deuses.

 

Também Aristóteles dizia que, por ser um animal político, o ser humano busca parceiro(a) para se unir e formar família, grupos e assim vai.

 

Talvez hoje em dia o homem (ou mulher) busca parceiros de WhatsApp para formar neocavernas. É o novo “homowhatszapiens”.

 

Acima dos grupos humanos estão os grupos de WhatsApp. Viva. E o TikTok, é claro.

 

Platão, professor de Aristóteles, talvez tenha sido o primeiro a criticar as bestas, os néscios. Contra esses, formulou a Alegoria da Caverna.

 

As sombras são sombras, denunciava. Mas de nada adiantava. O rei filósofo foi apedrejado ao dizer que as sombras não eram a realidade.

 

Hoje em dia já não há fatos. Há apenas narrativas. Mas, como vimos, isso é coisa velha. E, pior, sempre cabe qualquer narrativa. Eis o novo mundo. Vasto mundo. Que, assim, pode, sim, ser chamado de Raimundo, para desdizer o poema de Drummond.

 

Hoje já é possível dar às palavras o sentido que se quer, dando razão ao personagem Humpty Dumpty, de Alice Através do Espelho, de Lewis Carroll.

 

Como exercitar a democracia nestes tempos em que já não há fatos? Eis a pergunta de 2.500 anos de filosofia. E de política.

 

Pergunta-se: do modo como se apresentam, hoje, as redes sociais são compatíveis com a democracia?

 

As redes, com seus algoritmos e quejandos, criam seus próprios critérios de verificação. É esse o ponto. Daí a incompatibilidade com a democracia.

 

A democracia moderna é uma questão de linguagem pública. Há critérios para se dizer as coisas — e esses critérios são públicos, construídos intersubjetivamente.

 

Por isso não surpreende os “outsiders”. Outsider é quem vem de fora do jogo de linguagem da política. As redes facilitam isso. Por quê? Ora, exatamente porque criam seus próprios critérios de verdade.

 

O que é uma república? A resposta é polis. É res pública. Coisa pública. Política. Coisa essencialmente pública. Porém, quando o meio de se fazer política passa a ser as redes, privatiza-se os critérios de verificação. Desaparece a mediação.

 

Daí passam a valer todos os paradoxos e paroxismos: gente contra a corrupção que tem orgulho de sonegar. Médico a favor de cloroquina. Médicos que possuem autonomia absoluta para receitar cloroquina; mas canabidiol, não. Pastores e evangelizadores que apoiam tortura, misturam o que é de Deus e o que é de César para prosperar (anti)politicamente com base na fé alheia. Fracassamos? A pergunta é retórica.

 

As redes permitem isso, porque, assumindo o já paradoxal papel de meio — porque não há mediação —, substituem a política, pública e tradicional, por um simulacro em que os critérios são ad hoc.

 

A mentira como critério da verdade.

 

A política foi degenerada — pelos tais outsiders — e, fundamentalmente, “evangelizada”: pastores da fé e da carteira alheia, “padres” de festa junina — os outsiders de um Estado que é laico.

 

A esperança? Recuperar o politikon zoom. O animal político. E não as bestas “políticas”.

 

Afinal, fatos existem, por mais que as narrativas queiram se impor. E, sim, as sombras eram mesmo sombras.

 

Às vezes, o padre é mesmo só de festa junina. E o que é de Deus não é de César.

 

A política é pública. Como disse Aristóteles, a política não é assunto nem de bestas nem de deuses.

 

Logo, como os tais “outsiders” e os protagonistas — que misturam religião e sua (anti)política — à toda evidência não são deuses, resta-lhes a segunda hipótese, segundo o velho Aristóteles: bestas.

 

 é jurista, professor de Direito Constitucional, pós-doutor em Direito e sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-20/senso-incomum-disse-aristoteles-politica-nao-bestas-nem-deuses