Duas decisões recentes do Tribunal Superior Eleitoral fizeram com que bolsonaristas acusassem a corte de praticar censura. Porém, advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico rechaçam esse argumento e afirmam que as ordens do TSE foram necessárias para evitar a propagação de mentiras e, assim, manter a integridade do pleito.
O TSE referendou nesta quinta-feira (20/10) a decisão que proibiu a produtora Brasil Paralelo de veicular o documentário Quem mandou matar Jair Bolsonaro? antes do segundo turno das eleições. O filme tem estreia marcada para segunda-feira (24/10), seis dias antes do segundo turno do pleito presidencial, a ser disputado entre o presidente Jair Bolsonaro (PL) e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Com a decisão, o documentário só poderá ser exibido no dia 31, um dia após a votação.
A corte e a coligação de Lula, autora do pedido, não conhecem o conteúdo da obra. Contudo, os ministros avaliaram que era preciso adiar o lançamento do filme para evitar que o conteúdo político, custeado com recursos de pessoa jurídica, causasse desequilíbrio danoso na disputa eleitoral.
Há uma identificação clara, no campo ideológico, entre a Brasil Paralelo e o presidente Bolsonaro. E o documentário, cuja produção e divulgação certamente custaram caro, tem capacidade de influenciar a eleição, conforme o advogado Fernando Neisser.
A decisão do TSE, segundo ele, não configura censura, pois não proibiu que o documentário fosse produzido ou divulgado, apenas estabeleceu que se esperasse o segundo turno do pleito para isso. “Se a ideia da Brasil Paralelo não é influenciar as eleições, não há nenhum problema em aguardar uma semana para fazer a promoção desse produto”, diz Neisser.
A obra da Brasil Paralelo é baseada na teoria conspiratória de que Bolsonaro foi alvo de uma facada em 2018 arquitetada por militantes de esquerda — a investigação da Polícia Federal, porém, concluiu que o autor da agressão, Adélio Lopes, agiu sozinho, por iniciativa própria e sem ajuda de terceiros. Como o filme foi financiado por empresas, sua veiculação geraria uma exposição que tenderia a desequilibrar a eleição, segundo o advogado e professor Renato Ribeiro de Almeida.
E as pessoas jurídicas não podem financiar campanhas eleitorais, como decidiu o Supremo Tribunal Federal em 2016. ““esse caso, haveria uma forma travestida de recursos privados, de pessoas jurídicas, serem utilizados para se criar um tipo de comoção no período eleitoral”, ressalta Almeida.
Já a professora e advogada Isabel Mota afirma ser acertada a precaução demonstrada pelo TSE ao preservar o momento da campanha de interferências cujos efeitos podem não ser passíveis de reparo. De acordo com ela, não há prejuízo efetivo na postergação do lançamento e da exibição do documentário.
Jovem Pan
O TSE também determinou, em três decisões, que o grupo Jovem Pan conceda direito de resposta a Lula devido a declarações de comentaristas da emissora consideradas distorcidas ou ofensivas ao petista. Além disso, a corte abriu investigação eleitoral para que seja apurado se a emissora tem tratado Lula com falta de isonomia em relação a Bolsonaro.
Os ministros também proibiram comentaristas da rádio/TV de tratar de fatos envolvendo as condenações de Lula na “lava jato” — anuladas pelo STF por incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e suspeição do ex-juiz Sergio Moro. O TSE ainda determinou que a Jovem Pan não pode associar o petista ao crime organizado.
Como as condenações foram anuladas, Lula é inocente. Sendo assim, é uma “grave violação” atribuir-lhe a alcunha de “ladrão ou descondenado, que é uma expressão que está sendo colocada agora que não existe”, segundo Renato Ribeiro de Almeida. Tais afirmações, a seu ver, também atacam a honra do petista e criam uma confusão artificial.
“O que acontece é que, tal como qualquer outro cidadão, o ex-presidente deve ser tratado com presunção de inocência. A decisão do TSE resguarda a presunção de inocência, a verdade em relação a uma pessoa, que merece a consideração que a lei exige, a despeito de ser candidata a presidente ou não”, opina Almeida.
Não se pode subestimar a atuação dos meios de comunicação, principalmente na internet, na disseminação de desinformação, o que pode causar prejuízos irreparáveis não só a um candidato, mas à higidez da eleição, declara Isabel Mota.
“Vejo, portanto, que a corte, mesmo dividida, adotou medidas proporcionais para barrar o comportamento com que vem se pautando a emissora e determinar que ela exerça o papel que lhe cabe no Estado democrático de Direito”, analisa a advogada.
Por serem concessões públicas, as emissoras de rádio e TV não podem dar tratamento privilegiado ou prejudicar candidatos, afirma Fernando Neisser. Ele diz ser completamente razoável a conclusão do TSE de que a Jovem Pan tem sistematicamente beneficiado Bolsonaro e depreciado Lula.
O advogado afirma que as decisões do TSE não configuram censura. Ele dá um exemplo: um homem diz falsamente nas redes sociais que seu vizinho matou a mãe. Quando a Justiça manda excluir a publicação, vai ordenar que o sujeito não volte a afirmar aquilo. E não haverá censura, pois o Judiciário apenas reconhece que a declaração é ilegal, e o homem não pode reiterar tal ato ilícito.
Nova resolução
Também nesta quinta-feira, o TSE aprovou uma resolução com o objetivo de conter a explosão do uso de desinformação para desequilibrar o debate no segundo turno das eleições.
Pelo texto aprovado por unanimidade, toda decisão de exclusão de conteúdo falso ou injurioso poderá ser estendida de ofício para “outras situações com equivalência de conteúdo”, sem a necessidade de uma nova representação judicial.
Ou seja: se já houve decisão para remoção de um determinado vídeo ou montagem, não será mais preciso aguardar que o Ministério Público ou a parte prejudicada entre com outro processo para pedir a exclusão da mesma publicação que tenha sido feito por outra pessoa — o próprio TSE poderá mandar remover conteúdo idêntico.
Também foi aprovada a redução para duas horas do prazo máximo para remoção dos conteúdos pelas plataformas e pelos provedores. Até agora, as redes tinham até 24 horas para cumprir as determinações. Nos dois dias anteriores à eleição, o prazo pode cair para até uma hora.
Além disso, o texto acrescentou um veto até então inexistente na lei eleitoral: proibiu, nas 48 horas anteriores ao segundo turno e nas 24 horas posteriores, a veiculação de propaganda eleitoral paga pela internet, inclusive por monetização direta ou indireta.
A propaganda eleitoral já é proibida nessa janela de tempo, mas não havia previsão para as práticas como o impulsionamento de conteúdo na internet. Com a exponencial monetização de blogs e canais com conteúdo eleitoral, a corte achou melhor estender a proibição.
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
O Tribunal Superior Eleitoral aprovou, na manhã desta quinta-feira (20/10), uma nova resolução com o objetivo de conter a explosão do uso de desinformação para desequilibrar o debate no segundo turno das eleições presidenciais de 2022.
Pelo texto aprovado por unanimidade, toda decisão de exclusão de conteúdo falso ou injurioso poderá ser estendida de ofício para “outra situações com equivalência de conteúdo”, sem a necessidade de uma nova representação judicial.
Ou seja: se já houve decisão para remoção de um determinado vídeo ou montagem, não será mais preciso aguardar que o Ministério Público ou a parte prejudicada entre com outro processo para pedir a exclusão do mesmo post que tenha sido feito por outra pessoa — o próprio TSE poderá mandar remover conteúdo idêntico.
Também foi aprovada a redução do prazo máximo para remoção dos conteúdos pelas redes e provedores para duas horas. Até agora, as redes tinham até 24h para cumprir as determinações. Nos dois dias anteriores à eleição, o prazo pode cair para até uma hora.
Além disso, o texto acrescentou um veto inexistente na lei eleitoral: proibiu, nas 48 horas anteriores ao segundo turno e nas 24 horas posteriores, a veiculação de propaganda eleitoral paga pela internet, inclusive por monetização direta ou indireta.
A propaganda eleitoral já é proibida nessa janela de tempo, mas não havia previsão para as práticas como o impulsionamento de conteúdo na internet. Com a exponencial monetização de blogs e canais com conteúdo eleitoral, a corte achou por bem estender a proibição.
As medidas foram discutidas com representantes das principais redes sociais, em reunião feita com o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, na quarta-feira (19/10). Nesta quinta, ele vai se reunir com os advogados das campanhas de Jair Bolsonaro e Lula para abordar as mudanças e aparar as arestas.
Segundo Moraes, o segundo turno registrou aumento de 1.600% no volume de denúncias de desinformação encaminhadas às plataformas de redes sociais, em comparação com as eleições de 2020. Até o momento, mais de 130 conteúdos precisaram ser republicados com desmentidos e esclarecimentos.
Ele destacou que o combate à desinformação no primeiro turno foi satisfatório, mas mostrou preocupação na reta final das eleições. “Houve proliferação não só de noticias fraudulentas, mas da agressividade dessas notícias e de discurso de ódio que, sabemos todos, não leva a nada. Simplesmente leva á corrosão da democracia”, disse.
É importante que as empresas criem processos transparentes, documentando o uso correto do EPI e demais medidas para a redução do ruído no ambiente de trabalho.
A aposentadoria especial, prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal tem sido objeto de inúmeros debates e questionamentos. Neste artigo, contudo, serão analisados alguns aspectos relevantes da cobrança de contribuição adicional para o seu custeio prevista no art. 57, § 6º, da lei 8.213/911 e no art. 22, inciso II, da lei 8.212/912, nas situações que envolvam exposição a ruído.
A controvérsia, nesse caso, se instalou a partir do julgamento do ARE 664.335/SC, pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme consta do dispositivo do Acórdão, o STF decidiu na ocasião por maioria:
a) que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual – EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e
b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Embora diversas outras questões tenham sido mencionadas ao longo do julgamento, importa relembrar que o STF não adota a teoria dos motivos determinantes3. Prevalece, portanto, o entendimento de que apenas o dispositivo da decisão produz efeito vinculante, conforme defende a teoria restritiva.
Atentando-se ao dispositivo, destarte, verifica-se que as duas conclusões a que se chegou durante o julgamento do ARE 664.335/SC não são antagônicas. Pelo contrário, elas se complementam.
A fim de se verificar a presença de situação apta a ensejar a concessão de aposentadoria especial (e, como consequência, a cobrança do respectivo adicional) deve-se aferir, assim, se há efetiva exposição do empregado a agente nocivo à saúde, que pode eventualmente ser neutralizado pelo EPI. Porém, não basta a declaração do empregador no âmbito do PPP para descaracterizar a aposentadoria especial – o que não exclui, claramente, a possibilidade de o contribuinte comprovar a ausência de exposição ao agente nocivo por outros meios.
Nessa linha, verifica-se que o teor do art. 293, § 2º, da IN RFB 971/09 externa que não será devida a contribuição adicional quando a adoção de medidas de proteção neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão de aposentadoria especial, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, nos termos do art. 291.
O art. 291 da Instrução, por sua vez, cita diversos documentos que podem ser exigidos das empresas, entre os quais o PPRA (substituído pelo PGR4), o PCMAT5, o PCMSO6, o LTCAT7 e o próprio PPP8. Estes, de acordo com o art. 292, parágrafo único, são considerados obrigações acessórias da contribuição previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial, que devem ser observadas pelas empresas.
Note-se que a falta de qualquer um desses documentos, quando exigíveis, assim como a incoerência ou incompatibilidade entre eles, pode sujeitar o lançamento da contribuição adicional por arbitramento, como previsto no art. 296 da IN RFB 971/09 e o art. 148 do CTN.
Como deixa claro ainda o parágrafo único do art. 296 da Instrução 971/09, nas situações indicadas (ausência de documentos ou incoerência entre eles) caberá à empresa o ônus da prova em contrário. A contrario sensu, se todos os documentos mencionados no art. 291 estão adequadamente elaborados pelo contribuinte, incumbe à fiscalização da RFB demonstrar a ocorrência do fato gerador.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de esclarecer que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar, no auto de infração, a metodologia utilizada para arbitramento do imposto (RESp 48.516/SP).
Observe-se, ademais, que no decreto 70.235/72 (que dispõe sobre o processo administrativo fiscal) em seu art. 9º, está determinado que o auto de infração deve estar instruído, inclusive com os laudos necessários para indicar a ocorrência do fato gerador, o que é imprescindível na hipótese em questão.
Não se pode olvidar, também, a possibilidade de que a impugnação apresentada pelo contribuinte contenha requerimento para a realização de diligências e perícias, com a formulação dos quesitos pertinentes, conforme está previsto no art. 16, inciso IV, do mencionado decreto 70.235/72.
Nesse caso, se comprovado que o EPI foi capaz de neutralizar a nocividade do agente (ruído), ainda que a documentação da empresa esteja incompleta ou inconsistente, a Administração deve proceder à revisão do lançamento, em virtude da não ocorrência de fato gerador da contribuição adicional, com fundamento no art. 149, inciso VIII, do CTN.
Não há, como se vê, fundamento para a afirmação de que é possível a cobrança do adicional sempre que houver ruído superior ao limite legalmente estabelecido quando o EPI neutralizar a nocividade do agente, o que não encontra respaldo nem no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, nem na legislação aplicável.
Aliás, realça-se que a decisão do Supremo proferida nos autos ARE 664.335/SC concluiu de forma expressa que se o EPI for eficaz, então não há que se falar em aposentadoria especial.
Nesse sentido, considera-se equivocado o entendimento consignado no Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/19 por meio do qual é sinalizada a possibilidade de cobrança do adicional mesmo com a adoção de medidas de proteção que neutralizem o grau de exposição a níveis legais de tolerância. Em tal situação – de eficácia do EPI – não deve ser concedida a aposentadoria especial e, por consequência, não deve ser cobrado igualmente o referido adicional, por absoluta ausência de fato gerador.
De toda forma, mesmo não havendo fundamentos para a cobrança da contribuição previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial no casos de ruídos neutralizados a níveis legais de tolerância por EPI eficaz, é importante que as empresas adotem medidas de prevenção para manter seus ambientes de trabalho e produção seguros e saudáveis e mantenham toda a documentação necessária de forma regular, facilitando a comprovação de não ocorrência do fato gerador e evitando a aplicação de multa por descumprimento de obrigações acessórias, além de eventuais repercussões de natureza trabalhista e previdenciária, que podem ser evitadas.
Para tanto, é importante que as empresas criem processos transparentes, documentando o uso correto do EPI e demais medidas para a redução do ruído no ambiente de trabalho, tudo devidamente registrado, de forma a instruir, quando necessário, processos administrativos e judiciais, demonstrando-se, cada vez mais, a importância do compliance trabalhista.
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1 Art. 57, § 6º – O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
2 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (…)
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
3 Nesse sentido vide: STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017.
4 Programa de Gerenciamento de Riscos
5 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho
6 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
7 Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
8 Perfil Profissiográfico Previdenciário
Ana Paula Oriola de Raeffray
Sócia do escritório Raeffray Brugioni Sociedade de Advogados.
A Rede de Lojas Riachuelo terá de pagar horas extras às suas trabalhadoras porque só dava folgas aos domingos a cada três semanas, contrariando o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina folgas quinzenais.
A decisão liminar é da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, que julgou recurso da Riachuelo, em ação movida pelo Sindicato dos Comerciários de São José e Região, de Santa Catarina, que é filiado a CUT.
Para obrigar as funcionárias a trabalhar a mais, a empresa se baseava na Lei 10.101, de 2000, de autoria do governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardos (PSDB-SP), que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
A Riachuelo contestava o pedido das trabalhadoras de folgas dominicais quinzenais argumentando que o artigo 5º da Constituição de 1988 diz que homens e mulheres são iguais perante à lei e que a Carta Magna do País não recepcionava o artigo nº 386 da CLT que dá esse direito às mulheres.
Em sua decisão a ministra Cármen Lúcia escreveu “não é caso de se cogitar que a concessão de condições especiais à mulher ofenderia o princípio da isonomia, tampouco de que a adoção de regras diferenciadas resulte em tratar a mulher indefinidamente como ser inferior em relação aos homens, como alega a parte”.
E continuou: “O caso é de adoção de critério legítimo de discriminação. Na espécie em exame, há proteção diferenciada e concreta ao trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar, a afastar a alegada ofensa ao princípio da isonomia”, disse a ministra.
Essa é a primeira ação desse tipo que chegou ao Supremo, a mais alta Corte do país, depois que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa às trabalhadoras. Prevaleceu no TST a ideia de que deve ser aplicada à questão a mesma fundamentação adotada pelo Supremo no julgamento que garantiu às mulheres o direito a 15 minutos de descanso antes do início das horas extras (RE 658312). Ainda cabe recurso.
Entenda o caso
A ação foi impetrada no final de 2016 pelo Sindicato dos Comerciários de São José e Região. Além da Riachuelo, o sindicato tem outras ações do mesmo tipo envolvendo lojas como a Renner. Há também ações na capital Florianópolis, por parte do Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis.
Segundo a advogada do Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, Mariazinha Campanhim, as mulheres ocupam entre 50% e 60% das vagas no comércio de Florianópolis e, por isso essa vitória é muito importante para elas.
“Está sendo cobrado da Riachuelo um período de cinco anos de horas extras. Mas o valor só saberemos quando houver o trânsito em julgado, por que a mão de obra do comércio tem alta rotatividade. Tem pessoas que trabalham meses, outras ficam anos na mesma loja”, diz.
“Os cartões de pontos e as datas de admissões e demissão estão com as empresas e sem saber quem saiu, quem entrou, quanto tempo trabalhou, quantos domingos têm de horas extras, não há como calcular ainda o valor que elas terão direito a receber”, prosseguiu a advogada.
A cobrança desse direito para as mulheres foi por meio de ações promovidas pelas advogadas Ana Paula Guiraldelli, Bruna Cristina Bertotto e Fernanda Fagundes Machado. A Riachuelo ainda deverá pagar 10% de honorários advocatícios sobre a ação vitoriosa.
A cada eleição no Brasil, novas regras são criadas e incorporadas ao sistema eleitoral, que dificulta a compreensão dos eleitores e até dos candidatos e partidos políticos, como ocorreu neste pleito proporcional, que elegeu deputados federais, estaduais e distritais, no caso do DF.
Neuriberg Dias*
Dentre as inovações colocadas em prática, como a do fim das coligações e a instituição das federações, a aplicação da exigência de desempenho mínimo para partidos e candidatos para participação na distribuição das vagas remanescentes ou sobras é a que tem motivado questionamentos no TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Essa mudança, relativa à distribuição das vagas não preenchidas com a aplicação dos quocientes partidários, foi instituída pela Lei 14.211/21. Essa lei que modificou o artigo 109, § 2, da Lei 4.737/65, adotou 4 critérios para que partido ou federação possa ter representação proporcional:
1) atingir o quociente eleitoral e 10% desse pelos candidatos;
2) exige maior média e atingir 80% do quociente pelos partidos ou federações, além de 20% desse quociente pelos candidatos;
3) requer maior média e 80% do quociente dos partidos e federações, sufragando os mais votados sem exigência de votação mínima;
4) somente se aplica quando nenhum partido ou federação do estado tiver atingido o quociente eleitoral, distribui todas as vagas entre os candidatos mais votados, sem qualquer outra exigência.
O TSE, ao disponibilizar os votos válidos que são obtidos por meio da soma dos votos nominais e de legenda computados aos partidos e federações possibilita, de forma didática, fazer avaliação da composição da Câmara dos Deputados levando em consideração as novas regras que entraram em vigor nas eleições de 2022.
Comparada às que estavam em vigor no pleito de 2018, que somente fixava o critério das maiores médias como condição para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares de sobra, a saber:
1) houve baixa distorção de uma regra para outra, tendo como base a votação atual. Ao todo, haveria 33 ou 6,43% de mudanças na composição eleita para a Câmara;
2) 5 partidos foram favorecidos com essa mudança de cálculo: PL, que fez 99, teria feito 93; União Brasil, que fez 59, teria 56; MDB, que fez 42, teria 39; Republicanos, que fez 41, teria 37; e PSC, que fez 6, teria 5;
3) 7 partidos foram prejudicados com a vigência da nova regra: PSDB/Cidadania, que teria feito 25, ao invés de 18; PSB, que teria feito 16, ao invés de 14, Podemos, que teria feito 15, ao invés de 12; PSol/Rede, que teria feito 15, ao invés de 14; Solidariedade, que teria feito 5, ao invés de 4; Novo, que teria feito 4, ao invés de 3; e PTB que teria feito 3, ao invés de 1;
4) 7 partidos não seriam impactados: PT, PCdoB e PV; PP, PSD, PDT, Avante, Patriota e Pros, que mantiveram o tamanho das respectivas bancadas eleitas, independentemente, da regra da distribuição das sobras;
5) reduziu a quantidade de vagas ocupadas pelas sobras. Das 513 cadeiras da Câmara, 168 foram distribuídas pelas sobras. Se essas regras estivessem em vigor nas eleições de 2018, seriam 199 das 513. E, em 2018, os eleitos pelas regras em vigor, seriam 249 das 513 cadeiras;
6) manteria a composição partidária eleita para a próxima legislatura. Ao todo, seriam entre 19 e 23 siglas considerado as federações do PT, PCdoB e PV; PSol/Rede; e PSDB/Cidadania; e
7) houve média de 24% de votos descartados com a vigência das novas regras. Isso ocorre quando os partidos ou federações não atingem o mínimo de 80% e deixam de fora candidatos bem votados para concorrer às vagas. Como exemplo, podemos citar o ex-governador e ex-senador, Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que seria eleito se estivesse em vigor somente a regra por média para distribuição das sobras;
8) nos estados com maior número de vagas para Câmara, houve menor impacto do voto descartado, sendo até 15%: RS, SP, RJ, MG, BA, PB, PR, MA, PE e CE; acima de 15% a 30%: GO, PI, AM, SE, SC, AL; acima de 30% a 45%: PA, MS, RR, DF, ES e TO; acima de 45%: AC, RN, MT, RO e AP.
Como conclusão, são positivas as mudanças no sistema político no sentido de priorizar a reorganização institucional rumo à redução da fragmentação partidária para facilitar a governabilidade. Mas são negativas, quando as mudanças são feitas para criar determinado “favorecimento” eleitoral, quando coloca em risco a representatividade da sociedade no Parlamento.
Houve tática de “terra arrasada”, com a exigências das novas regras, o uso de recursos públicos via orçamento e a tentativa feita pelo PTB de questionar a constitucionalidade da criação de federações, que se tivesse êxito no STF (Supremo Tribunal Federal) teria potencial, seguramente, de promover enorme desproporcionalidade na representação das minorias na Câmara, em particular, com redução dos partidos de esquerda no Legislativo.
A frase do deputado federal e presidente da Assembleia Nacional Constituinte (1988), Ulysses Guimarães, em resposta à jornalista — “se você acha esse Congresso ruim, espere até o próximo” —, poderia ganhar nova versão, caso não existisse as federações para a Câmara que emergiu das urnas para próxima legislatura.
(*) Jornalista, analista político, diretor de Documentação licenciado do Diap e sócio-diretor da Contatos Assessoria Política
Na sessão do Plenário da Câmara dos Deputados realizada nessa quarta-feira (19), a bancada do PT propôs uma inversão na pauta para priorizar o Projeto de Lei (PL) 1776/15, que classifica a pedofilia como um crime hediondo. O projeto, que tramita na Casa desde 2015, tem constado da pauta do Plenário desde maio, mas ainda não foi apreciado.
A oposição entrou com um pedido para inverter a pauta, dando prioridade à votação do projeto. No entanto, a proposta foi recusada por 224 deputados. Outros 135 eram favoráveis a priorizar a votação do projeto. A maioria dos deputados seguiu a orientação do governo e votou contra o requerimento. A sessão foi encerrada sem que o projeto fosse apreciado.
Confira como votou cada deputado:
Sim = a favor da inversão da pauta para votar o PL 1776
Não = contra a inversão de pauta e, consequentemente, a favor do adiamento da votação do PL:
Além do PT, que apresentou o requerimento por meio da deputada Luizianne Lins (CE), orientaram pela aprovação da inversão da pauta Psol, PCdoB e Cidadania. MDB, PSB, PSDB, PDT, PV e Rede não orientaram. Os outros partidos, que compõem a base do governo, orientaram pela reprovação do requerimento.
Nas redes sociais, o posicionamento governista contra priorizar o projeto foi criticado, especialmente após a entrevista do presidente Jair Bolsonaro (PL) em que ele afirmou que “pintou um clima” ao encontrar adolescentes venezuelanas.
O teor pedófilo da fala do presidente repercutiu negativamente nas redes sociais e ele gravou um vídeo para repudiar o uso eleitoral de sua fala anterior e dizer que as meninas citadas por ele em entrevistas não eram prostitutas, ao contrário do que havia dito.
“É projeto da base do governo, pedimos urgência na votação. É um absurdo que a gente feche os ouvidos e os olhos para o comportamento do presidente da República. Jair Bolsonaro está com indício de pedofilia na sua prática e a gente precisa dizer isso em alto e bom som”, afirmou Luizianne ao apresentar o requerimento.
Apesar de afirmarem ser favoráveis ao projeto, os deputados governistas votaram pela manutenção da pauta e aprovaram apenas a Medida Provisória 1127/22, que modifica a forma de reajuste das receitas patrimoniais da União; e o PL 2796/21, que cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos. Na terça, a Câmara aprovou a urgência para análise de propostas que enquadram institutos de pesquisa. Uma delas torna crime a divulgação de dados que não correspondam ao resultado final das urnas (veja como cada deputado votou).
AUTORIA
CAIO MATOS Repórter. Formado em jornalismo pela Universidade Paulista (Unip). Trabalhou na Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom) e nas assessorias de comunicação da Casa Civil da Presidência da República e da Codeplan.