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Bolsonaro pede que TSE vete vídeo em que ele fala sobre venezuelanas

Bolsonaro pede que TSE vete vídeo em que ele fala sobre venezuelanas

CLIMA ESTRANHO

A campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) à reeleição acionou o Tribunal Superior Eleitoral neste domingo (16/2) para pedir a retirada de propaganda eleitoral do PT que veicula trecho de uma declaração feita por Bolsonaro na última sexta-feira (14/10) sobre garotas venezuelanas menores de idade.

A campanha de Bolsonaro solicita a retirada de “qualquer referência” ao conteúdo e pede que o TSE estipule multa de R$ 500 mil a cada futura postagem do vídeo.

 

O trecho da entrevista de Bolsonaro ao canal Paparazzo Rubro-Negro no YouTube utilizado pelo PT circulou nas redes sociais e gerou muitas críticas ao presidente. Ele foi acusado de pedofilia por dizer que “pintou um clima” com meninas de 14 anos.

 

“Eu parei a moto em uma esquina, tirei o capacete e olhei umas menininhas, três, quatro, bonitas, de 14, 15 anos, arrumadinhas em um sábado numa comunidade. E vi que eram meio parecidas. Pintou um clima, voltei. ‘Posso entrar na sua casa?’. Entrei. Tinha umas 15, 20 meninas, sábado de manhã, se arrumando. Todas venezuelanas. E eu pergunto: meninas bonitinhas de 14, 15 anos se arrumando no sábado para quê? Ganhar a vida”, disse Bolsonaro.

 

Após a repercussão negativa da entrevista, o presidente fez uma live durante a última madrugada para se explicar e afirmou que o PT extrapolou todos os limites ao tirar sua fala de contexto.

 

Clique aqui para ler a inicial

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-16/bolsonaro-tse-vete-video-venezuelanas

Bolsonaro pede que TSE vete vídeo em que ele fala sobre venezuelanas

Ministro do TSE abre investigação contra dono da Jovem Pan e Bolsonaro

CONTRA A PAREDE

Por Rafa Santos

Se uma emissora de TV ou rádio direciona sua programação para divulgar notícias falsas que prejudicam adversários de um candidato e a integridade das eleições, é necessário avaliar os impactos dessa conduta sobre a normalidade eleitoral.

Esse foi o entendimento utilizado pelo ministro Benedito Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral, para aceitar um pedido de investigação contra o proprietário da Jovem Pan, Antônio Augusto Amaral de Carvalho Filho, o candidato a presidente Jair Bolsonaro e seu vice, Braga Neto. A ação de investigação judicial eleitoral foi ajuizada pela campanha de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República.

 

O ministro, contudo, negou os pedidos liminares dos advogados do ex-presidente Lula por entender não estarem presentes requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória.

 

Na ação, os advogados da campanha de Lula apontam que a Jovem Pan é uma concessionária de serviços públicos que se engajou no ecossistema bolsonarista e passou a ser uma das principais fontes de notícias falsas nas eleições deste ano. Também argumentam que o grupo de mídia se beneficia de grandiosos aportes financeiros que serviram de incentivo para executar estratégia de desinformação durante o período eleitoral.

 

Ao analisar o pedido, o ministro afirmou que a gravidade do uso indevido dos meios de comunicação decorre do amplo alcance da rádio, da televisão e dos canais de YouTube da Jovem Pan, com potencial impacto na escolha de milhões de eleitores e eleitoras que foram expostos diuturnamente à desinformação divulgada com a roupagem de jornalismo e debate crítico.

 

O magistrado usa como exemplo a conduta dos comentaristas da Jovem Pan ao opinar sobre algumas decisões do TSE. “É possível constatar da leitura dos trechos e do acesso aos vídeos que, em um efeito cíclico, os comentaristas da Jovem Pan não apenas persistem na divulgação de afirmações falsas sobre fatos (coisa que difere da legítima opinião que possam ter sobre a realidade), como somente se mostram capazes de ‘explicar’ as decisões a partir de novas e fantasiosas especulações, trazidas sem qualquer prova, de que haveria uma atuação judicial favorável um dos candidatos.”

 

Apesar de entender que os comentaristas da Jovem Pan, em programas de grande audiência, têm reverberado discursos do candidato Jair Bolsonaro, inclusive no que diz respeito aos ataques a adversários e ao processo eleitoral, sem significativo contraponto, o ministro afirmou que o tema é sensível e demanda análise, em contraditório, do cenário mais amplo em que se inserem as práticas da empresa.

 

A Coligação Brasil da Esperança, de Lula, é representada pelos escritórios Aragão e Ferraro Advogados e Zanin Martins Advogados.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0601483-41.2022.6.00.0000


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-16/ministro-tse-determina-citacao-dono-jovem-pan-bolsonaro

Bolsonaro pede que TSE vete vídeo em que ele fala sobre venezuelanas

TST nega concessão de valor dobrado por atraso no pagamento de férias

NOVA REALIDADE

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) que pretendia receber suas férias em dobro em razão da quitação dos valores fora do prazo previsto em lei. O colegiado aplicou ao caso entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

O artigo 137 da CLT prevê que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O artigo 145, por sua vez, estabelece que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.

 

Com fundamento nesses dois dispositivos, o TST editou, em 2014, a Súmula 450, que considera devido o pagamento em dobro quando o prazo tiver sido descumprido, ainda que as férias tenham sido usufruídas na época própria.

 

A técnica de enfermagem trabalha no Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), em Uberaba (MG). Na reclamação trabalhista, ela disse que, em 2015, o pagamento de suas férias foi depositado no dia em que se iniciava o período. Por isso, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento em dobro.

 

A Ebserh argumentou que a multa somente seria devida se as férias fossem concedidas fora do período concessivo, o que não havia ocorrido. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu a condenação com base na jurisprudência do TST de afastar o pagamento em dobro quando o atraso ocorre em tempo ínfimo, por presumir que não houve dano.

 

O relator do recurso de revista da Ebserh, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Súmula 450 havia ampliado as hipóteses de pagamento em dobro previstas na lei com a interpretação de que as férias visam à saúde física e psíquica do empregado. Assim, o pagamento antecipado proporciona recursos para que ele desfrute desse período de descanso.

 

Contudo, em agosto deste ano, no julgamento da ADPF 501, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 por entender que não caberia ao TST alterar a incidência da lei para alcançar situações não contempladas nela. Com isso, invalidou as decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, com base na súmula, tivessem determinado o pagamento em dobro das férias.

 

É o caso da técnica de enfermagem. O ministro lembrou ainda que, antes da pacificação do tema pelo STF, o Pleno do TST já havia decidido que a Súmula 450 não se aplicaria a casos de atraso ínfimo, o que também se enquadra na situação em exame. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

AIRR-10883-17.2019.5.03.0168

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-15/tst-nega-valor-dobrado-atraso-pagamento-ferias

Bolsonaro pede que TSE vete vídeo em que ele fala sobre venezuelanas

Bancária receberá pensão integral por doença ortopédica e síndrome de burnout

TRABALHO DURO

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a pensão mensal devida a uma empregada do Banco Santander seja calculada com base no valor integral da sua última remuneração. A decisão leva em conta que, em razão de problemas ortopédicos e de transtornos psicológicos decorrentes do trabalho, ela ficou totalmente incapacitada para suas atividades.

A bancária, de Campo Grande, foi admitida em 2008 e ajuizou a ação em 2017, quando estava afastada pelo INSS do cargo de gerente de relacionamento. Na reclamação trabalhista, ela relatou que movimentos repetitivos levaram ao aparecimento de diversos problemas ortopédicos, como síndrome do túnel do carpo e lesões no punho, nos cotovelos e nos ombros.

 

Ela também afirmou sofrer de doenças psiquiátricas, como síndrome do esgotamento profissional (burnout) e transtorno depressivo recorrente, desencadeadas pelas funções desempenhadas. Ao pedir indenização, ela argumentou que a forma de utilização da mão de obra “despreocupada com os limites de resistência física do ser humano” pelo banco, agravada por uma “gestão empresarial avara”, com mobiliário inadequado desde a admissão, era a origem dos problemas de saúde.

 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, acolhendo as conclusões da perícia médica, reconheceu que as doenças tinham relação com as atividades realizadas. Entretanto, rejeitou o pedido de pensão mensal vitalícia porque, de acordo com a prova pericial, ela havia sofrido perda de apenas 50% da capacidade de trabalho, com restrição para atividades repetitivas (principalmente digitação).

 

Ainda conforme a sentença, não foi comprovada a incapacidade para readaptação em outra atividade, dentro ou fora do banco. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao julgar recurso ordinário do banco, afastou sua responsabilidade quanto ao transtorno psiquiátrico, mas deferiu a pensão vitalícia equivalente a 50% do último salário da bancária.

 

Para a relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Kátia Arruda, o TRT não atentou para o fato de que o trabalho havia contribuído totalmente para o surgimento e o agravamento da doença psiquiátrica. Segundo a própria decisão do TRT, o laudo médico produzido no processo havia reconhecido esse nexo de causalidade, assim como a sentença proferida na ação previdenciária em que foi concedida a aposentadoria por invalidez.

 

Segundo a ministra, a conclusão que se extrai do relato dos fatos incontroversos e das conclusões periciais delimitadas pelo TRT é que a doença ortopédica, embora tenha resultado em perda funcional de 50%, inabilitou totalmente a trabalhadora para a função antes exercida. “Além disso, ela não poderia ser reabilitada em outra função, em razão do transtorno psicológico, que a incapacitava totalmente”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

RRAg-25749-29.2017.5.24.0002


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-14/bancaria-recebera-pensao-integral-doenca-sindrome-burnout

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Nômades digitais e seus aspectos trabalhistas e tributários

OPINIÃO

Por Patrícia Ferreira Muzzi, Filipe Soares Cândido e Isabela Antônia Rodrigues de Almeida

O nomadismo encontra as suas raízes migratórias desde a pré história. Gradualmente, no decorrer da história da civilização, os nômades se tornaram seminômades e firmaram como sedentários na sociedade civilizada [1]. Tal parâmetro se modificou significativamente em decorrência do surgimento era digital, caracterizada por uma geração que convive com a alta tecnologia, forte adesão a essas e uma grande quantidade de informações disponibilizadas, principalmente em decorrência do acesso pela internet, que remodelou as relações sociais.

 

Nesse cenário, surgiram os nômades digitais, definidos como profissionais que não estão limitados à localização geográfica, por conseguinte, estão desvinculados de limitações espaciais, bem como possuem a capacidade de conciliar viagens e o trabalho virtual com o auxílio da tecnologia [2]. Exatamente por isso que se tem usado o termo “nômade” para referenciar esse modelo de trabalho moderno, posto que, conforme a origem dessa palavra que advém de “nomas”, que significa pastagem em latim, esses indivíduos são livres para se deslocarem geograficamente.

 

Aqui, crucial destacar que o nômade digital é distinto do trabalhador móvel, visto que para este não há como requisito um deslocamento para lugares como elemento da atividade laboral, para que então possa exercer essa atividade, o trabalho daquele é exercido durante esse deslocamento. Da mesma forma, os nômades digitais se diferem dos trabalhadores home office, pois a execução do trabalho pode ser realizada em qualquer local além da casa do trabalhador, a exemplo, de cafés que possuem espaço para as pessoas possam trabalhar, com acesso à internet, evento este denominado coffee office.

 

Nota-se que há uma significativa flexibilização do trabalho exercido pelo nômade digital, visto que o “trabalho é empacotado com a mala de viagem, e o mundo torna-se o escritório do indivíduo que adota esse novo estilo de vida” [3]. O limite de realização se encontra na capacidade de conexão com a internet e na possibilidade de o negócio ser exercido pelos meios digitais. Por isso, essa forma de trabalhar não é compatível com qualquer profissão, tendo sido explorada por aquelas tipicamente digitais, como designer e programador e outras não tão típicas, mas com a modificação do modelo de trabalhar em decorrência das restrições advindas pela pandemia da Covid-19 puderam pensar esse novo modelo, como os advogados, profissionais da área da saúde, como psicólogos, nutricionistas e até mesmo médicos, através de consultas virtuais. As profissões em que não é possível exercer o trabalho fora do ambiente presencial estão longe de se pensar o modelo de nômades digitais.

 

Como mencionado, a Covid-19 acelerou o fenômeno da mobilidade global digital da qual os nômades digitais fazem parte, de maneira que conforme o Relatório Global de Tendências Migratórias de 2022 da Fragomen, especializada em imigração, tem-se que 35 milhões de profissionais já atuam dessa forma pelo mundo e esse número poderá chegar a um bilhão em 2035 [4].

 

O Brasil, assim como outros países, entrou para a rota do nomadismo digital. Em janeiro de 2021 foi publicada a Resolução CNIG MJSP nº 45/2021 que dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil cuja atividade possa ser realizada de forma remota.

 

A resolução define o nômade digital como o “imigrante que, de forma remota e com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, seja capaz de executar no Brasil suas atividades laborais para empregador estrangeiro”. Para fins de comprovação dessa condição é necessário apresentar documentação vasta, dentre os quais se destaca a “declaração do requerente que ateste a capacidade de executar suas atividades profissionais de forma remota, por meio de tecnologias da informação e de comunicação” e “comprovação de meios de subsistência, provenientes de fonte pagadora estrangeira, em montante mensal igual ou superior a US$ 1.500 ou disponibilidade de fundos bancários no valor mínimo de US$ 18.000”.

 

Destaca-se que segundo o levantamento da Fragomen, há 23 países que possuem programas nesse modelo e, como regra geral, “todos pressupõem que o trabalhador não esteja vinculado a uma empresa local, o que não faz concorrer com a mão de obra do país, e que receba em moeda estrangeira” [5].

 

Ainda que não seja um fenômeno novo, como destacado, a aderência ao estilo de vida e de trabalho dos nômades digitais cresceu de maneira exponencial nos últimos anos e ainda são incertas as suas regulamentações, sobretudo quanto aos aspectos trabalhistas e tributários. Nesse sentido, é necessário delimitar esses aspectos nos cenários possíveis.

 

Aspectos trabalhistas

Diante ao referido crescente fenômeno, diversos questionamentos surgiram sobre a aplicação da legislação trabalhista aos nômades digitais vinculados a empresas brasileiras.

 

Inicialmente, importante esclarecer que o Direito do Trabalho brasileiro se aplica às relações de trabalho legalmente especificadas, que ocorram dentro do espaço interno do território do Brasil.

 

Assim, realizando-se o contrato de trabalho dentro das fronteiras brasileiras, não há dúvida de que se submete, plenamente, de maneira geral, à ordem jurídica trabalhista pátria. Trata-se da incidência do princípio da soberania, aliado ao critério da territorialidade, de modo a assegurar o império da legislação nacional em cada Estado independente.

 

Contudo, com relação aos empregados que prestam serviços no estrangeiro, durante muitos anos aplicou-se o critério da territorialidade, reconhecido pela Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil. Neste mesmo sentido, a jurisprudência havia fixado a tese segundo a qual “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação” (antiga Súmula nº 207, TST, editada em 1985; cancelada em 2012).

 

Com o advento da Lei n° 11.962/2009, que estendeu a abrangência da Lei n° 7.064/82, o critério da norma mais favorável substituiu o critério da territorialidade, sendo, inclusive, aplicável para todos os trabalhadores transferidos para o estrangeiro, além daqueles contratados diretamente para lá trabalhar.

 

Assim, os contratos de trabalho passam a se submeter à legislação brasileira — naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei n° 7.064/82 — quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira, observado o conjunto de normas em relação a cada matéria (artigo 3º, II, Lei n° 7.064).

 

Nesse aspecto, em regra, devem ser avaliadas as normas mais favoráveis em um contexto micro e macro da análise jurídica, comparando os dois ordenamentos, tanto o brasileiro quanto o do país em que está sendo executada a prestação de serviços.

 

Neste cenário, considerando as inseguranças que tais regras podem gerar, a depender do caso concreto, recomenda-se a elaboração de um contrato contemplando toda as condições e particularidades que deverão ser observadas pelas partes.

 

Registra-se, inclusive, que, caso o trabalhador se amolde ao conceito de empregado hiperssuficiente (portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), a legislação confere uma maior amplitude do poder de negociação entre as partes.

 

Contudo, o tema ainda é recente e pouco explorado pela doutrina e jurisprudência, sendo certo que diversas questões envolvendo a prestação de serviços dos nômades digitais ainda serão debatidas nas cortes brasileiras, de forma que ainda paira entre as empresas a insegurança decorrente da lacuna legislativa.

 

Por fim, no tocante à situação migratória desses trabalhadores, diversos países, dentre eles o Brasil, vêm regulando modalidades de vistos para viabilizar a permanência temporária do nômade digital.

 

Assim, trabalhadores vinculados a empresas estrangeiras poderão ter concedido um visto ou residência provisória no Brasil desde que atendidas as exigências elencadas na a Resolução CNIG MJSP nº 45, de 9 de setembro de 2021. O prazo inicial do visto temporário para nômades digitais bem como da concessão de residência provisória pode ser de até um ano, prazo este renovável por igual período.

 

Aspectos tributários

Destaca-se que a formalização de contrato de trabalho dos nômades digitais implica em auferir renda (salário, lucros, bonificações, etc.), que estará sujeita aos impactos da legislação tributária, notadamente quanto à apuração de imposto de renda.

 

Nesse aspecto, é sabido que as regras quanto à apuração do imposto de renda dependem de fatores subjetivos que delimitam a relação do nômade digital entre o seu país de origem e seu país destino, como, por exemplo, em que país está localizada a sede do contratante, se autônomo, qual seu status no país de origem e de destino (residente ou não-residente) ou, ainda, qual seria a relação entre esses países, especialmente se possuem acordo de não bitributação entre si.

 

Para se evitar problemas com o Fisco, no caso do Brasil, aqueles que pretendam sair provisoriamente ou definitivamente do país, devem transmitir ao Fisco a Declaração de Saída Definitiva do Brasil, prevista na Instrução Normativa RFB nº 208/2002, sob pena do pagamento de multa.

 

Quanto à tributação em si, se a pessoa que deixou de residir no país estiver contratada por empresa brasileira ou sediada no Brasil, ou no caso de não-residente mas que tenha auferido renda no território brasileiro, estão sujeitos a incidência do imposto de renda retido na fonte, de maneira que os rendimentos decorrentes do contrato de trabalho estão sujeitos à alíquota de 25% deste imposto, conforme artigo 36 da IN SRF nº 208/2002 [6], ressalvados os casos do artigo 37 desta norma.

 

Se a situação for contrária, o trabalhador que optou por residir no Brasil e recebe rendimentos do exterior, deverá realizar a apuração e pagamento do imposto de renda na data do recebimento dos rendimentos (carnê leão), utilizando-se a tabela progressiva mensal vigente no mês de recebimento dos valores [7] (artigo 16, §5º, da IN SRF nº 208/2002).

 

Importante ressaltar, que da mesma forma que a legislação tributária brasileira buscará tributar os rendimentos que entrem e saiam do país, as outras nações também o farão. Por isso, antes de tudo, é importante o nômade digital verificar se o seu país possui acordo de não bitributação com o país de destino, o que evitará a duplicidade do pagamento de imposto da mesma renda.

 

O Brasil, atualmente, possui acordo de não bitributação com 37 países, a exemplo da Alemanha, Canadá, França e Portugal, em que são tratadas questões referentes ao status do cidadão em cada país e, principalmente, trata sobre as regras que afastarão a cobrança de imposto de renda pelas duas nações envolvidas sobre o mesmo rendimento.

 

Se não houver acordo entre os países, como ocorre entre o Brasil e os EUA, por exemplo, a legislação pode estabelecer um crédito entre o imposto de renda já recolhido e aquele ainda devido, de forma que o nômade digital arque apenas com a diferença de alíquotas deste tributo nas diferentes nações, como disposto no Ato Declaratório SRF nº 28/2000. Dessa forma, o Estado brasileiro reconhece o imposto pago nos Estados Unidos e permite a sua dedução com o tributo devido no Brasil.

 

Considerações finais

Em resumo, ainda que o mundo globalizado e conectado digitalmente permita maior flexibilidade dos ambientes de trabalho, o sistema tributário ainda é rígido, ante ao ímpeto arrecadador dos Estados (Nações).

 

Portanto, antes de qualquer movimento para mudar de país, ainda que flexíveis as condições de trabalho, o nômade digital deverá verificar quais os impactos tributários e trabalhistas (como vistos específicos) que essa mudança pode acarretar, inclusive para que possa entender se economicamente será viável, pois a simples alteração do endereço para outro país pode acarretar a majoração dos tributos incidentes sobre os rendimentos recebidos.

 


[1] SANTOS, Nayane de Castro. A experiência no destino e o impacto na qualidade de vida de nômades digitais. Dissertação (Mestrado), Belo Horizonte/MG, Faculdade de Ciências Econômicas, Universidade Federal de Minas Gerais, 166f, 2021, P. 23.

[2] SANTOS, Patrícia Matos dos. Nômades Digitais: um estudo etnográfico sobre trabalho móvel contemporâneo e estilo de vida. Tese (Doutorado), Niterói/RJ, Programa de Pós-Graduação em comunicação, Universidade Federal Fluminense, 204f, 2020, P. 58.

[3] SANTOS, 2021, op. Cit., p. 25.

[6] Artigo 36. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no artigo 37.

[7] Artigo 16. Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o país, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

 

(…)

 

§5º O imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.


 é advogada da área de Direito do Trabalho do VMS Advogados, pós-graduada em Governança, Riscos, Compliance e Controles com ênfase em Direito e Compliance Trabalhista pela Faculdade Arnaldo e membro da Oficina de Estudos Avançados “As Interfaces entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho” (IPCPT).

 é advogado da área de Direito Tributário do VMS Advogados e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).

 é advogada da área de Direito Tributário do VMS Advogados e membro do Centro de Estudos de Mercado de Capitais e Financeiro (Cemc).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-14/opiniao-nomade-digital-aspecto-trabalhista-tributario

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TRT-2 reconhece relação de emprego entre app de delivery e entregadores

MAIS RESTRITO QUE CLT

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre uma plataforma de delivery e seus entregadores.

A corte determinou que a empresa assine a carteira de trabalho de todos os motociclistas cadastrados e aprovados no aplicativo após o trânsito em julgado da decisão. A ré também fica proibida de contratar ou manter entregadores como autônomos ou microempreendedores individuais (MEIs).

 

A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, havia sido negada em primeira instância. A sentença considerou que não havia subordinação jurídica, pois os motociclistas teriam flexibilidade na sua rotina de trabalho, autonomia para escolher dias e horários e até possibilidade de desligar o aplicativo a qualquer momento.

 

No TRT-2, a juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, relatora do caso, rejeitou a ideia de autonomia. Segundo ela, a empresa gerenciadora do aplicativo determina as condições pelas quais a prestação dos serviços ocorre, pois define modo de produção, preço, padrão de atendimento e forma de pagamento.

 

A magistrada apontou que a ré consegue controlar a atividade dos entregadores por meio de algoritmos. O trajeto é monitorado e os clientes ainda avaliam o serviço pela plataforma.

 

Para ela, tais moldes estabelecidos pela empresa seriam ainda mais estritos do que o trabalho de um empregado celetista, pois os motociclistas não podem sequer manter uma tabela própria de clientes. Ela ainda indicou que o aplicativo promove o bloqueio do entregador caso ele aceite uma oferta e depois desista.

 

Eliane também constatou onerosidade, já que os trabalhadores recebem pelas entregas prestadas e os valores são pré-fixados por algoritmos, sem margem para negociação. Como os entregadores não podem ser substituídos, a juíza também detectou a pessoalidade do serviço.

 

Por fim, a relatora verificou o requisito da não eventualidade: “Há efetivamente uma imperatividade de trabalhar, pois, se o cadastrado simplesmente desligar o aplicativo ou não o acompanhar, estará fadado a nada ganhar”.

 

A magistrada presumiu que o baixo valor da remuneração pelas entregas faz com que o trabalhador permaneça conectado no aplicativo por longas horas.

 

Por fim, Eliane destacou que há “evidente tentativa de transferência dos riscos do negócio para o empregado”, pois os motociclistas são responsabilizados “por todos os problemas que surjam no processo de prestação dos serviços, tais como avarias nos veículos, doenças relacionadas ao labor, acidentes de trânsito e mesmo assaltos”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

 

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Processo 1000489-03.2021.5.02.0002

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-14/trt-reconhece-relacao-emprego-entre-aplicativo-entregadores