por NCSTPR | 14/10/22 | Ultimas Notícias
Além da indenização, a empregada, que havia pedido demissão após as importunações sexuais, teve revertida a dispensa para rescisão indireta do contrato de trabalho
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou uma empresa de telemarketing e tecnologia a pagar R$ 20 mil por permitir que um supervisor praticasse atos de assédio sexual contra uma trabalhadora. O caso aconteceu em São José do Rio Preto (SP). Além da indenização, a empregada, que havia pedido demissão após as importunações sexuais, inclusive com ameaças, teve revertido seu pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com os desembargadores da 9ª Câmara, ficou “devidamente comprovada a culpa patronal grave o suficiente para autorizar a ruptura contratual”.
Em seu pedido, a trabalhadora narrou as insistentes tentativas do superior hierárquico de “namorar ou flertar com as empregadas que estavam sob sua supervisão”, muitas vezes acompanhadas de palavras “absurdas e de baixo calão”, levando-a a pedir demissão. Além disso, a empregada também relatou um episódio no qual o supervisor foi até sua casa e ofendeu-a com palavras de muito baixo nível, cena presenciada pela filha de dois anos, que teria ficado bastante impactada e assustada. Após registrar um boletim de ocorrência, a trabalhadora pediu demissão. “Sempre deixei bem claro para o supervisor que não queria nada com ele”, destacou.
A empresa negava os fatos. Entretanto, os assédios do supervisor foram confirmados por testemunha que relatou que o superior costumava dizer para outros homens que “se não fosse para a cama com ela (testemunha) ou com a reclamante, mudaria de nome”. Também relatou no seu depoimento uma situação na qual, devido aos atos de assédio, elas “se recusaram a acompanhar o superior hierárquico no seu carro em uma rota de trabalho”, fato relatado à coordenadora da equipe. Por fim, a testemunha também ressaltou que o supervisor foi demitido após o desligamento da reclamante.
Relator do acórdão, o desembargador Gerson Lacerda Pistori afirmou que “restou devidamente comprovado o ato ilícito, cuja consequência principal é o dever de indenizar.” Ao analisar os fatos, ele também destacou a gravidade das ameaças, como a registrada em boletim de ocorrência, após ida do supervisor à porta da casa da trabalhadora.
Com relação à conversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho, acompanhando o relator, os desembargadores da 9ª Câmara enfatizaram que também “ficou comprovada a culpa patronal grave o suficiente a autorizar a ruptura contratual”. “Atos de assédio sexual ofendem a honra do trabalhador, com consequente demonstração do descumprimento contratual, pelo empregador, devendo ser mantida a sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão, com consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias”, finalizou o colegiado.
Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trabalhadora-ser%C3%A1-indenizada-por-importuna%C3%A7%C3%B5es-sexuais-e-amea%C3%A7as-de-supervisor
por NCSTPR | 14/10/22 | Ultimas Notícias
O juiz da causa reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a empresa Sis Moto, com responsabilidade subsidiária da Ifood
A Justiça do Trabalho, no Ceará, condenou uma empresa de serviço de entregas e o aplicativo Ifood, subsidiariamente, a pagar verbas trabalhistas de uma funcionária que atuava como líder de equipe de entregadores. A decisão é de autoria do juiz titular da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Konrad Saraiva Mota. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 18 mil e inclui férias, aviso-prévio e 13º salário.
Entenda a ação
Em 2020, a autora da reclamação foi contratada como motoqueira pela empresa Sis Motos Entregas Express Serviços. Logo depois, passou a organizar as escalas dos entregadores, dentro das vagas que o Ifood disponibilizava pelo aplicativo. Na ação, informou que foi demitida em fevereiro de 2021. Ela solicitou reconhecimento de vínculo de emprego com a Sis Motos e alegou que a empresa Ifood funcionava como tomadora de serviços terceirizados.
Defesa e depoimentos
Em sua defesa, a ré Sis Moto sustentou que jamais contratou a autora para integrar seu quadro de funcionários. Disse que a funcionária realizava trabalho autônomo, com chamados eventuais, através do aplicativo Ifood. A empregadora reconheceu a prestação de trabalho, mas negou o vínculo empregatício, atraindo para si a responsabilidade em provar o que alegou.
Durante os depoimentos pessoais, ficou esclarecido que o líder, contratado e pago diretamente pela empresa Sis Motos, tinha a responsabilidade de, através de aplicativo de mensagens, organizar a escala de entregadores e distribuir o trabalho entre os interessados.
Decisão
Para o magistrado Konrad Saraiva, a autora da ação, na qualidade de líder dos entregadores, atuava como “verdadeira empregada da Sis Moto”, porque era a responsável pela escala e distribuição de aproximadamente 50 motoqueiros. “Ela seguia o comando de superiores hierárquicos, trabalhando com habitualidade e pessoalidade, além de receber o pagamento direto pelos serviços realizados”.
Nesse sentido, o magistrado reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a empresa Sis Moto, com início em outubro de 2020 e término por rescisão injusta em fevereiro de 2021, quando a autora exercia a função de líder de equipe. Ele determinou a anotação da carteira de trabalho da ex-empregada.
Ifood
Já em relação à tomadora de serviços Ifood, o juiz a condenou de forma subsidiária, no caso de inadimplemento da empresa contratante. Justificou que a Ifood não é apenas uma plataforma que aproxima entregadores, restaurantes e clientes. “É uma empresa que oferece tecnologia para a prestação no mercado de alimentação, com inúmeras soluções”, pontuou Konrad Saraiva.
Complementou que trata-se de uma clara e simples intermediação de mão de obra. “Não vejo como não enquadrar a prática em uma intermediação de mão de obra. E digo mais: de mão de obra barata e precarizada, que aliena sua força de trabalho sem uma proteção social mínima”, destacou o juiz do trabalho.
Diante do convencimento do magistrado, houve o reconhecimento da existência de terceirização de serviços entre a Ifood (tomadora de serviços), a Sis Moto (empresa interposta) e a reclamante (líder de equipe).
Fonte: TRT da 7ª Região (CE)
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/coordenadora-de-motoqueiros-ganha-a%C3%A7%C3%A3o-contra-empresa-de-entregas-e-aplicativo-de-delivery-de-refei%C3%A7%C3%B5es
por NCSTPR | 13/10/22 | Ultimas Notícias
PRÁTICA TRABALHISTA
Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes
Em tempos de eleição, indubitavelmente as questões e opiniões políticas poderão adentrar no meio ambiente de trabalho. Neste atual cenário, surge a preocupação quanto aos impactos advindos do processo eleitoral nas relações trabalhistas, em particular quanto à temática do assédio eleitoral.

Mas o que seria isso? Com a palavra, Nayana Shirado [1]:
“Para além da campanha eleitoral realizada no chão da fábrica ou no corpo a corpo do lado de fora, algumas candidaturas imbuídas do espírito de que para ser eleito vale tudo, lançam mão de condutas entre apoiadores e colaboradores, no ambiente de trabalho, que desequilibram a disputa eleitoral e beiram, no mínimo, à reprovação moral.Trata-se da prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho ou assédio político, como também é conhecido o fenômeno que, embora mereça maior atenção da comunidade jurídica, por tangenciar o direito eleitoral, o direito administrativo e o direito do trabalho, não ensejou produção legislativa ou literatura específica até o presente momento, havendo esparsas menções nas atuações do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).Assim, por se tratar de uma modalidade de assédio, pode-se afirmar que está associado à ideia de coagir, impor, pressionar o trabalhador, pouco importando o liame contratual (efetivo ou temporário), ou o tomador do serviço (entidade privada ou pública), com o objetivo de fazer aderir a determinados grupos políticos, obter-lhe voto e/ou apoio a candidatos no interesse do assediante, contra a vontade do assediado, ou ainda associado à conduta de fazer adotar determinadas posturas político-ideológicas contrárias às da vítima”.
Nos últimos dias está sendo veiculado pela imprensa o crescimento das denúncias envolvendo o assédio eleitoral, cujos casos são objetos de investigação pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Trabalho [2].

Aliás, o MPT divulgou recentemente a Recomendação 01/2022 com o intuito de orientar as empresas e empregadores sobre as consequências da prática do assédio eleitoral [3]. Segundo tal recomendação, deve-se coibir a prática de atos que concedam benefícios ou vantagem em troca de voto, assim como ameaças e constrangimentos aos trabalhadores para votar em determinada pessoa nas próximas eleições.
Bem por isso, uma vez constatado o abuso de poder patronal para que o(a) trabalhador(a) seja coagido(a), intimidado(a), ameaçado(a) ou influenciado(a) em seu voto, estaremos diante do assédio eleitoral. Caso seja comprovada a denúncia, a empresa poderá responder uma ação civil pública, assim poderá suportar o pagamento de uma indenização por danos morais.
No mesmo sentido, foi divulgada também uma nota técnica para a atuação do Ministério Público do Trabalho em face das denúncias sobre a prática de assédio eleitoral no âmbito do mundo do trabalho [4]. A título de exemplo, o MPT do Paraná, após o primeiro turno das eleições, já tinha recebido pelo menos 30 denúncias de assédio eleitoral [5].
Do ponto de vista normativo brasileiro, o Código Eleitoral define nos seus artigos 299 [6] e 301 [7] a prática de assédio eleitoral como crime, podendo, inclusive, resultar em pena de reclusão de até quatro anos. Não por outra razão qual algumas centrais sindicais estão produzindo material sobre o assédio eleitoral, com explicações sobre a legislação e informações de como proceder com as denúncias [8].
De fato, a liberdade de consciência, expressão e orientação política se traduz, a um só tempo, numa garantia e num direito fundamental, assegurados pela Carta Maior em seu artigo 5º, inciso VIII [9].
Por isso que a Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019 [10], impede a circulação de material de campanha e propaganda eleitoral nas empresas. Ainda, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 [11], estabelece as normas para as eleições, de modo que a referida legislação define o que é autorizado ou não em se tratando de propaganda eleitoral.
Já do ponto de vista internacional, a Convenção 111 da OIT veda a discriminação em matéria de emprego e ocupação, compreendendo, como distinção, aquela fundada em opinião política [12].
A título de exemplos, podem ser citadas algumas situações aptas a configurar o assédio eleitoral, tais como: promessas de pagamento de salários; chances de promoções; ameaças de demissão por causa da opção política, entre outras.
Em caso judicializado, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa ao pagamento de uma indenização por dano moral, vez que o dono da empresa teria induzido os empregados a votar em seu candidato [13]. Para a desembargadora relatora, o “modo de agir da empresa, conforme descrito pelas testemunhas e pela mídia juntada, implica em prática de ato ilícito pela ré, que atingiu a honra da reclamante; a ofensa causou dano moral que deve ser objeto de reparação” [14].
Claro está, portanto, que a empresa deve adotar todas as medidas efetivas a fim de coibir a prática do assédio eleitoral, pois, uma vez configurado, justifica até mesmo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Afinal, o empregador deve zelar por um meio ambiente do trabalho seguro e saudável, de sorte a promover, através de políticas internas, orientações para se evitar campanhas e propagandas políticas no local de trabalho.
Em arremate, impende destacar que o poder diretivo do empregador não é absoluto, encontrando limitações, principalmente, quando colide com os direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores.
[2] Disponível em https://piaui.folha.uol.com.br/eleicoes-2022/crescem-denuncias-de-empresarios-chantageando-empregados-e-fornecedores-votar-em-bolsonaro. Acesso em 10/10/2022.
[3] Disponível em https://www.prt2.mpt.mp.br/1008-mpt-divulga-recomendacao-para-coibir-assedio-eleitoral-contra-trabalhadores. Acesso em 10/10/2022.
[4] Disponível em https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nt-assedio-eleitoral.pdf. Acesso em 10/10/2022.
[5] Disponível em https://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2022/10/07/ministerio-publico-do-trabalho-apura-denuncias-de-assedio-eleitoral-contra-empresa-do-parana.ghtml. Acesso em 11/10/2022.
[6] Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
[7] Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
[8] Disponível em https://sintrajufe.org.br/ultimas-noticias-detalhe/casos-de-coacao-eleitoral-de-empresarios-bolsonaristas-contra-trabalhadores-se-espalham-pelo-pais-trt4-e-mpt-divulgam-nota-reforcando-que-pratica-e-criminosa/. Acesso em 10/10/2022.
[9] Art. 5º — Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
[10] Disponível em https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019. Acesso em 11/10/2022.
[11] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em 11/10/2022.
[12] Art. 1 — 1. Para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
[13] Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mai-20/havan-pagar-dano-moral-coagir-voto-empregada. Acesso em 11/10/2022.
[14] Disponível em https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000926-38.2020.5.02.0371/2#4f5d60e. Acesso em 11/10/2022.
Ricardo Calcini é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.
Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo “O Trabalho Além do Direito do Trabalho”, da USP.
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2022-out-13/pratica-trabalhista-crescimento-assedio-eleitoral-relacoes-trabalho