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TRF-1: Servente de limpeza receberá diferenças por atuar como auxiliar administrativo

TRF-1: Servente de limpeza receberá diferenças por atuar como auxiliar administrativo

Trabalhista

Trabalhador da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso terá direito a diferença salarial após comprovar desvio de função.

Da Redação

A 9ª turma do TRF da 1ª região decidiu, por unanimidade, que um trabalhador da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso tem direito a diferença salarial após comprovar desvio de função. Contratado como servente de limpeza, o trabalhador desempenhou funções de auxiliar administrativo.

O desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, relator do caso, fundamentou a decisão com base na Súmula 378 do STJ, que assegura ao servidor a percepção das diferenças salariais quando há desvio de função.

“Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido possui o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio”, afirmou o magistrado.

Além da diferença salarial, o trabalhador também deverá receber os valores correspondentes a férias, 13º salário e outros benefícios baseados no salário de auxiliar administrativo.

Processo: 0002634-87.2008.4.01.3600

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411226/servente-de-limpeza-recebera-diferencas-por-atuar-em-administrativo

TRF-1: Servente de limpeza receberá diferenças por atuar como auxiliar administrativo

Acidente de trabalhador com motoniveladora gera indenização milionária

DANOS IRREVERSÍVEIS

Um operador de motoniveladora deverá ser indenizado após um acidente de trabalho que o deixou com sequelas neurológicas irreversíveis. Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmaram a reparação determinada pelo juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador deverá receber R$ 1,3 milhão, relativo ao pensionamento vitalício que deverá ser quitado em parcela única, e indenização por danos morais de R$ 300 mil. Também deverão ser pagas as despesas médicas já comprovadas e que vierem a ocorrer. Para isso, foram determinadas perícias semestrais.

Conforme o processo, o homem de 32 anos fazia o asfaltamento de ruas de um município por meio de uma construtora prestadora de serviços. Ao descer uma rua e perceber que a motoniveladora estava sem freios, ele desviou para o acostamento e saltou do veículo para não bater na Kombi dirigida por um colega.

Na queda, sofreu um traumatismo crânio-encefálico e ficou hospitalizado por 15 dias na UTI. A perícia médica confirmou as sequelas irreversíveis: comprometimento cognitivo grave e total incapacidade para o trabalho. Houve perda da capacidade mental para a assimilação de informações, comunicação e interação com o meio externo. Ele sequer reconhece familiares próximos, como a esposa e a filha.

Embora a empresa tenha alegado culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a perícia realizada por engenheiro mecânico e em segurança do trabalho comprovou graves falhas de manutenção e o total desrespeito às normas de segurança. O equipamento com 30 anos de uso não possuía qualquer comprovação de manutenção preventiva e/ou corretiva.

O perito ainda indicou um segundo fator que concorreu para o acidente: a manobra irregular do colega do trabalhador. O motorista da kombi parou em fila dupla para conversar com o motorista do caminhão que também trabalhava na obra.

No primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, quando não há necessidade de comprovação de culpa.

“É evidente que a atividade que o trabalhador desenvolvia para a ré era de risco de acidente e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima”, afirmou o juiz.

As partes recorreram ao TRT-4, em relação a diferentes itens da sentença. Os desembargadores mantiveram as indenizações.

“Perfeitamente comprovados e visualizáveis o dano, o nexo causal com o acidente de trabalho que vitimou o autor e a culpa da empregadora no evento, impõe-se o dever de indenizar, pois preenchidos os pressupostos da responsabilidade jurídica”, concluiu o relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

A responsabilidade subsidiária do município, objeto de um dos recursos, foi mantida. Para os magistrados, o ente contratante não fiscalizou a obra, principalmente no que diz respeito à segurança do trabalho.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-4.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-07/acidente-de-trabalhador-com-motoniveladora-gera-indenizacao-milionaria/

TRF-1: Servente de limpeza receberá diferenças por atuar como auxiliar administrativo

Licença-maternidade deve ser computada para pagamento de adicional de insalubridade

SALÁRIO É SALÁRIO

O adicional de insalubridade é devido no período de licença-maternidade. A decisão é dos julgadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), confirmando sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

Diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, o município de Poços de Caldas interpôs recurso pedindo que o período de licença-maternidade fosse desconsiderado do cálculo da verba. Argumentou que o adicional de insalubridade só é devido enquanto perdurar o contato com agente insalubre.

Entretanto, ao examinar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, como relator, rejeitou a pretensão. “Ao contrário do que defende a recorrente, não há o que ser retificado na decisão recorrida, uma vez que o adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade”.

O relator explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.

Além disso, o artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por sua vez, o artigo 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

A decisão mencionou ainda a Súmula nº 139 do TST, que prevê que “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

Dessa forma, o relator entendeu não haver razão para exclusão do adicional de insalubridade em relação à licença-maternidade. Para reforçar os fundamentos, citou jurisprudência do TRT-3:

“Não cabe exclusão do adicional de insalubridade no período de licença maternidade, porquanto, além da inexistência limitação no art. 192 da CLT, o disposto no art. 393 da CLT garante à mulher o direito ao salário integral com direitos e vantagens adquiridos (Processo 0011042-69.2022.5.03.0033)” e “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”. Desse modo, as faltas justificadas pelo empregado, sem prejuízo da remuneração, bem como o período de licença-maternidade, devem ser computados para fins de pagamento do adicional de insalubridade (Processo 0010932-84.2016.5.03.0064).

Os demais julgadores acompanharam esse entendimento, negando provimento ao recurso do município, por unanimidade. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-07/licenca-maternidade-deve-ser-computada-para-pagamento-de-adicional-de-insalubridade/

TRF-1: Servente de limpeza receberá diferenças por atuar como auxiliar administrativo

Proporcionalidade ilógica: salário integral para trabalho parcial

TRABALHO CONTEMPORÂNEO

Eu havia prometido a mim mesmo não entrar mais em críticas polêmicas. Ando cansado do ódio destilado em redes sociais. Mas parece que a lista de entendimentos da Justiça do Trabalho que causam espanto só aumenta (assim com o número de ações).

Semana passada, chamou minha atenção a seguinte manchete de reportagem publicada no jornal Valor Econômico: “Turmas do TST são favoráveis a salário integral em cobertura de férias”.

Imediatamente defendi a minha instituição, pois a questão se encontra pacificada há tempos pela Súmula 159, I do TST e, a meu ver, de forma correta: “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

Como sou daqueles antigos, que não concluem apenas pelo chamariz, li a reportagem completa, e aí minha surpresa logo no primeiro parágrafo: “O funcionário contratado para substituir trabalhador afastado de licença ou de férias deve ganhar o salário integral da pessoa substituída, mesmo que tenha absorvido somente parte do trabalho. Esse tem sido o entendimento da maioria das turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo levantamento realizado pelo FAS Advogados”.

A lógica trabalhista supera a lógica matemática. Ainda bem que os postulados matemáticos não estão sujeitos a entendimentos jurisprudenciais, caso contrário, seria o fim de uma ciência, como talvez já tenha ocorrido com o Direito.

Pela maioria do TST, funciona assim: se o empregado A com salário de R$ 3 mil substitui plenamente o B durante suas férias, que recebe R$ 6 mil, com razão, porque passou aquele período executando totalmente as funções e assumindo as responsabilidades de B, A receberá a diferença salarial entre seu próprio vencimento e o do colega substituído, ou seja, R$ 3 mil no nosso exemplo.

Spacca

Agora, se A, durante as férias, assume apenas uma única tarefa dentre as várias de B, sem falar nas diversas responsabilidades, igualmente A receberá a diferença de R$ 3 mil. Entenderam?  Eu não.

Necessidade da integração

A primeira consequência que posso imaginar é o custo trabalhista exponencial, pois se as várias tarefas e responsabilidades de B foram divididas entre, por exemplo, dez empregados, todos eles deverão receber as diferenças salariais. Logo, uma conta de R$ 3 mil pode virar R$ 30 mil na Justiça do Trabalho em um estalar de dedos.

Segundo, o total desprezo pelo uso do ordenamento jurídico como um todo, e não apenas de forma isolada, para proteger o trabalhador contra mais uma “perversidade” empresarial, como parece ser a sempre ávida conclusão em nossa área.

Trata-se de uma questão de direito patrimonial, pois assumir parte das tarefas em substituição a um colega sem o salário correspondente gera uma lesão de cunho material (mais trabalho com o mesmo salário).

A legislação trabalhista possui, apenas, o artigo 450 da CLT sobre o tema, que não fala expressamente de salário, mas sendo óbvio que se um empregado substitui outro e garante a contagem do tempo de serviço naquele cargo, igualmente deve receber o salário, como a citada Súmula 159, I do TST já pacificou.

Entretanto, não há dispositivo legal tratando de substituição meramente parcial, o que leva à necessidade da integração dessa lacuna do Direito do Trabalho. Como proceder? Bem, a CLT dá várias possibilidades no artigo 8º, trazendo em seu parágrafo único o caminho mais óbvio: utilizar a legislação comum de forma subsidiária.

Sendo um caso de dano material, caberia simplesmente aplicar o Código Civil quando este trata da reparação de danos, uma regra geral elementar e cheia de equidade, estampada de forma cristalina no artigo 944: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

Jurisprudência sobre a proporcionalidade

Será tão difícil assim perceber que para assunção integral de funções a diferença salarial deve ser integral e para assunção parcial de funções a diferença deva também ser parcial?

O próprio TST em julgamento na Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) já havia chegado a tal conclusão (TST-E-ED-RR-66600-35.2008.5.03.0027):

“1. O direito ao recebimento de salário igual ao do substituído tem suporte no art. 5º da CLT, segundo o qual ‘a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo’, e a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n° 159, I, no sentido de que ‘enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído’. 2. In casu, o reclamante substituía o supervisor, que respondia pela segurança da empresa, durante as suas férias, mas segundo o Regional, conforme registrado pelo acórdão turmário, a substituição não se operava de forma plena, porquanto o reclamante assumia as atribuições do supervisor apenas na cidade de Betim, mas não o substituía em toda a região metropolitana de Belo Horizonte, não obstante o substituído respondesse pela segurança da empresa em toda àquela região. 3. Dentro deste contexto fático, enquanto a Turma entendeu que o reclamante fazia jus ao salário-substituição, independentemente de não ter havido a assunção de todas as atividades, a reclamada, nos presentes embargos, alega que a ausência de assunção completa das tarefas do substituído afasta o salário-substituição. 4. Ora, embora o reclamante não tenha substituído pglenamente os haveres do supervisor, no seu período de férias, não pairam dúvidas de que a reclamada lhe conferiu maiores responsabilidades, sem a contraprestação correspondente. Por conseguinte, como o empregado substituiu outro, ainda que parcialmente, assumindo novas responsabilidades, deve ser remunerado pelo aumento de suas atribuições, pois a substituição plena não é requisito ensejador ao pagamento do salário-substituição, tendo em vista que não desnatura a substituição, quando o empregado é investido do cargo do substituído, com alguma alteração das atribuições a este normalmente cometidas, como ocorreu na hipótese. Entretanto, como o autor não exerceu plenamente as tarefas do substituído, conforme supramencionado, deve-se arbitrar o valor do salário-substituição proporcionalmente às tarefas desempenhadas. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.”

Será que é muito difícil seguir não apenas o óbvio, mas a própria jurisprudência pacificada da SDI-I que existe justamente para isso? Se as próprias Turmas do TST ignoram tal julgamento, cada juiz também pode continuar com seus próprios entendimentos?

Quem imaginou que o novo CPC pudesse gerar mais segurança jurídica, ao retirar a expressão “livre” para o convencimento motivado do juiz, não esperava pelo julgamento freestyle da Justiça do Trabalho. Sigamos sem saber o que fazer.

TRF-1: Servente de limpeza receberá diferenças por atuar como auxiliar administrativo

Perda da carteira de trabalho pelo INSS configura dano moral

CHÁ DE SUMIÇO

 

O extravio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) quando ela está sob posse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) configura dano moral ao trabalhador, uma vez que a perda do documento põe em risco a obtenção de benefícios trabalhistas. Além disso, é dever legal do Estado assegurar a integridade do que está sob sua guarda, aplicando-se, então, a teoria do risco administrativo.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve uma condenação de primeiro grau ao INSS, que deve indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma mulher por ter perdido sua CTPS.

A mulher cedeu duas carteiras de trabalho ao INSS para instruir um recurso contra o indeferimento de benefício previdenciário. Os documentos deveriam ter sido devolvidos em 2010, o que não ocorreu. Ela, então, precisou ingressar com uma ação previdenciária e, após decisão favorável, em 2019, passou a receber o benefício em 2020.

No recurso ao TRF-3, o INSS sustentou que não havia provas de que a CTPS da autora da ação estava sob sua posse. Além disso, alegou que o documento não tinha mais serventia, uma vez que os vínculos dela constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Responsabilidade objetiva

Ao discordar da alegação do INSS, o desembargador Luiz Alberto de Souza Ribeiro, relator do caso no TRF-3, observou que está consagrado no Direito brasileiro que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, e se baseia na teoria do risco administrativo, “com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos”. Ele acrescentou que a tese se aplica “mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva”.

O relator lembrou um caso semelhante julgado pela corte e afirmou que “o extravio do documento nas dependências da autarquia não pode ser considerado mero aborrecimento”, pela importância da CPTS para a guarda de conteúdo muitas vezes irrecuperável e para sustentar a reivindicação de direitos do trabalhador.

“Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora pelo extravio de sua CTPS, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação”, disse o relator. A decisão foi unânime.

“Mais uma vez a tese do dano moral previdenciário foi utilizada contra o INSS pela triste e surpreendente desídia com relação aos documentos apresentados pelos trabalhadores”, comentou o professor Sérgio Salvador, coautor do livro Dano Moral Previdenciário, escrito em parceria com o também docente e pesquisador Theodoro Agostinho.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5001418-38.2021.4.03.6140

TRF-1: Servente de limpeza receberá diferenças por atuar como auxiliar administrativo

Analfabetos sempre existiram, mas eram envergonhados…!

SENSO INCOMUM

Banho de descarrego — só o livro expulsa o algoritmo das pessoas!

1. A tempestade perfeita

Repito parte do que escrevi há uns meses como frontispício. As redes sociais são o repositório final do caos. O lugar. Vivemos o refluxo comunicativo, que se pode chamar de shitstorm (não farei a tradução, mas é a composição das palavras shit e storm — o estagiário levanta a placa “sarcasmo”). A grande mídia não quis colocar a palavra shitstorm (falei disso em dois veículos). Somos pudicos…

Originalmente o conceito de shitstorm serve para uma porção de coisas. Byung-Chul Han trabalha bem o tema no livro No Enxame. Faço aqui uma adaptação, porque o modo como alguns influencers lidam com alguns temas e o efeito que isso causa tem muito a ver com o refluxo e com uma tempestade… Porque o Instagram (principalmente esse) faz um shitstorm geral.

2. O orgulho do analfabetismo

Umberto Eco, Carlo Cippoli, Mauro Mendes Dias, Nestor de Holanda e tantos outros já escreveram sobre a estupidez e tentaram elaborar uma epistemologia do fenômeno. Quais são as condições pelas quais esse fenômeno exsurge?

Um dos critérios para identificar estupidezes é mensurar o grau de vergonha alheia. Essa tese já é minha. Nossa empatia vai até qual limite?

Spacca

A estupidez se auto orgulha. Nas redes sociais ela chega sobranceira. Se impondo. Cercada de likes. Virou obrigação. O errado é o sujeito que tenta lutar contra a ignorância. Algo como acontece na Alegoria da Caverna. Bonito é ser néscio.

O império do simples e da simplificação veio para ficar. O mundo, desencantado na modernidade, corre para um reencantamento. Querem colar significante e significado. Colar o “relé”. Por isso as pessoas já não entendem alegorias. Nem ironias. Ou metáforas. Coloquei a charge abaixo no Twitter. Muita gente não entendeu. Coisas como “ah, uma coisa é prestar falso testemunho; outra é mentir”. Atualmente até metáforas precisam de nota de rodapé. Eis:

De todo modo, há que se reconhecer que existe, nas redes sociais, um espaço para uma metalinguagem que consegue fazer uma crítica a esse mundo de ficções. Ainda bem. As redes criticadas de dentro das redes. É que busco fazer.

Por todos, cito Jesus Quintero — que, ao seu tempo, dirigia sua crítica à televisão. Mas vale muito para as redes sociais. Assista aqui. E faço aqui a transcrição já vertida para o português:

Sempre existiram analfabetos, mas a falta de cultura e a ignorância sempre foram sentidas como uma vergonha.

Nunca antes as pessoas se gabaram de nunca terem lido um puto livro na vida, de não se importarem com nada que pudesse ter um leve cheiro de cultura ou que exigisse uma inteligência ainda que ligeiramente superior à do primata.

Os analfabetos de hoje são os piores porque na maioria dos casos tiveram acesso à educação, sabem ler e escrever, mas não praticam.

Cada dia aumentam em número e cada dia o mercado lhes cuida mais e neles pensa.

A televisão [e as redes sociais] está se tornando cada vez mais adaptada a você.

Os horários dos diferentes canais competem na oferta de programas pensados ​​para pessoas que não leem, que não entendem, que ignoram a cultura, que querem se divertir ou se distrair, mesmo que seja com os crimes mais brutais ou com os mais sujos trapos de lava-chão.

O mundo inteiro está sendo criado para se adequar a esta nova maioria.

Tudo é superficial, frívolo, elementar, primário… para que possam compreender e digerir.

Esses são socialmente a nova classe dominante, embora sejam sempre a classe dominada, precisamente pelo seu analfabetismo e falta de cultura, que impõe a sua falta de gosto e as suas regras mórbidas.

E assim vale para aqueles de nós que não estão satisfeitos com tão pouco, para aqueles de nós que aspiram a um pouco mais de profundidade.

Um pouco mais, cara, um pouco mais,

um pouco mais… p….!

Autoexplicativo.

Nada mais precisa ser dito.

Para quem teve a paciência de ler mais de dez linhas, permito-me dizer: ainda há tempo.  Como escrevi aqui dia desses, temos de desabituar.

Algoritmo e redes sociais: saiam desse corpo que não lhes pertence…! Descarrego neles!  A charge a seguir é autoexplicativa: