por master | 01/07/11 | Ultimas Notícias
A 7ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que não mais conseguiu obter recolocação no mercado depois de ter ajuizado ação trabalhista contra uma indústria alimentícia. Ficou comprovado no processo que a empresa, por meio de seus prepostos, constrangeu outras empresas que lhe prestam serviços a dispensarem o reclamante pelo fato de este ter ajuizado demanda trabalhista contra ela.
A empresa não se conformou com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, imposta em 1º grau. Em defesa, a indústria alimentícia alegou que não tem como prática a perseguição de empregados que já ajuizaram ação trabalhista contra ela. Afirmou ainda que as testemunhas indicadas pelo trabalhador revelaram amizade íntima com ela e prestaram depoimentos tendenciosos e inconsistentes. Por fim, sustentou a reclamada que não pode ser responsabilizada pela negativa de contratação do ex-empregado por parte de outras empresas. No entanto, esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence. O magistrado destacou a importância da prova testemunhal nesses casos, acentuando que o fato de uma testemunha ter declarado que o reclamante está vivendo às custas de mulher e filhos que trabalham, não comprova amizade íntima entre eles, visto que, em se tratando de uma cidade do interior, não é incomum que as pessoas saibam de detalhes mais pessoais umas das outras. Além disso, conforme frisou o magistrado, encontrando-se indevidamente impedido de prestar serviços na área em que tem experiência, é presumível que o trabalhador esteja sendo sustentado por outros membros de sua família.
Falando ainda sobre a importância da prova testemunhal, o julgador registrou que o depoimento da testemunha indicada pela empresa comprovou que o homem que teria dado ordens aos prestadores de serviços para que dispensassem o trabalhador era empregado da reclamada, confirmando, assim, o entendimento quanto à autoria do ato ilícito. Portanto, diante da segurança e da firmeza dos depoimentos das testemunhas, o relator entendeu evidenciado que a ré impôs ao reclamante tratamento discriminatório para admissão pelas empresas terceirizadas, impedindo-o de trabalhar na área em que possui experiência e de prover seu próprio sustento e de sua família. Na avaliação do julgador, ficou comprovado o dano moral decorrente da própria situação embaraçosa a que era submetido o ex-empregado. Nesse sentido, o desembargador entende que a dificuldade de obter recolocação no mercado por razões discriminatórias, certamente gerou desgaste emocional e ansiedade, bem como feriu a honra do trabalhador, atingindo bens de ordem não patrimonial.
“No caso, a culpa da ré é grave, assim como o é o dano provocado, pois o direito de ação é legítimo, não podendo o trabalhador que o exerce ser punido com o alijamento do mercado de trabalho. Além disso, ao mesmo tempo em que a ré estabeleceu uma punição ao autor, criou entre os demais empregados o temor de uma futura ação trabalhista, representando certa ameaça de dano futuro e um constrangimento indevido, razão pela qual o caráter pedagógico da indenização deve ser sobrelevado no presente caso, a fim de evitar a reiteração da conduta da ré”, finalizou o desembargador, mantendo a sentença que condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00.
( 0000878-51.2010.5.03.0070 ED )
por master | 01/07/11 | Ultimas Notícias
Quando um empregado é dispensado sem justa causa, tem direito a aviso prévio e à multa de 40% do FGTS, entre outras parcelas. No entanto, a 6ª Turma do TRT-MG se deparou com um caso inusitado: uma enfermeira denunciou em seu recurso que foi obrigada a assinar dispensa sem justa causa, sendo obrigada a devolver a multa incidente sobre o FGTS e a “fingir” que recebeu o aviso prévio. Identificando a simulação praticada pela reclamada, o relator do recurso, juiz convocado Marcelo Furtado Vidal, ressaltou que a devolução, pela trabalhadora, do valor relativo à multa fundiária, por exigência de seu ex-empregador, causou a ela evidente constrangimento, ferindo a sua honra e dignidade.
O ex-empregador confessou a dispensa sem justa causa com devolução da multa, sustentando que a ideia foi da reclamante e que a simulação da rescisão contratual se tornou efetiva por mútuo consentimento entre as partes, “um verdadeiro acordo de cavalheiros”. Alegou, ainda, que deve ser aplicado ao caso o artigo 150 do Código Civil, segundo o qual “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização”. O juiz sentenciante considerou que a reclamante agiu com vício de consentimento quando assinou o termo de rescisão do contrato de trabalho e o recibo de adiantamento do aviso prévio e quando teve que devolver o valor da multa do FGTS. A sentença reconheceu a fraude praticada pelo ex-empregador, declarou que a rescisão contratual se deu por iniciativa patronal e deferiu à trabalhadora o pagamento das importâncias que lhe foram sonegadas, a título de multa do FGTS e aviso prévio.
No entender do relator, a enfermeira conseguiu demonstrar, com prova testemunhal, que foi de fato coagida a se desligar do emprego, através da simulação de uma rescisão imotivada. As testemunhas confirmaram que esse tipo de conduta é praxe da reclamada. Uma vez caracterizado o vício de consentimento da reclamante quanto à simulação praticada, o magistrado manteve a condenação da empresa a restituir os valores de aviso prévio e multa fundiária. Na visão do julgador, essa situação acarreta também indenização por dano moral. Isso porque, embora não tenha sido configurado o assédio moral, o relator entende que a situação retratada no processo é indenizável.
Conforme ponderou o magistrado, os direitos da personalidade preexistem ao estabelecimento do vínculo de emprego e as portas dos locais de trabalho não podem barrar ingresso desses direitos, que acompanham o empregado, sob pena de admitir-se que ser trabalhador significa perder cidadania. “Na hipótese em tela, apesar de não caracterizado o assédio moral em sua formulação clássica, é inegável que a devolução do valor relativo à multa fundiária pela obreira, conforme exigência de seu ex-empregador, causou constrangimento à obreira, ferindo-lhe a honra e a dignidade, diante da conduta abusiva patronal praticada”, finalizou o relator, condenando o ex-empregador ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3.500,00.
( 0120300-17.2009.5.03.0147 ED )
por master | 30/06/11 | Destaque

O presidente da mesa escrutinadora, Dr. Sandro Lunard, realiza a contagem dos votos
Na manhã desta quinta-feira, 30, foi realizada a eleição da nova diretoria da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (Fetropar). Aberta a urna após os 22 delegados representantes dos sindicatos filiados votarem, confirmou-se a eleição da chapa única “Trabalho e Perseverança”.
O presidente reeleito Epitácio Antonio dos Santos agradeceu a confiança dos dirigentes presentes e relembrou a trajetória desta diretoria da Fetropar. “Essa será a nossa terceira gestão à frente da Fetropar. Assumimos em 2001 após a controvérsa saída do ex-presidente e desde então temos feito um trabalho intenso para consolidar essa estrutura, buscando avanços significativos para a categoria dos trabalhadores rodoviários. Já construímos muita coisa, mas há muito a conquistar ainda”, declara.
A diretoria terá algumas renovações, como a entrada dos novos dirigentes do Sindimoc (Curitiba), Sintramotos (Curitiba), Sinttrotol (Toledo), Sintrau (Umuarama) e Sindicap (Paranaguá), que tiveram suas respectivas diretorias renovadas desde 2007. A posse da direitoria eleita da Fetropar será realizada no dia 12 de agosto no restaurante Madalosso, em Curitiba.
Confira abaixo a composição da diretoria que estará à frente da Fetropar entre 12 de agosto de 2011 até 11 de agosto de 2015:

por master | 30/06/11 | Ultimas Notícias
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) autorizou na terça-feira a recuperação do acesso rodoviário ao Porto de Paranaguá pela Avenida Aírton Sena. Com 5,8 quilômetros, a rodovia será recuperada por meio de uma concorrência emergencial para atender ao tráfego diário de 4,5 mil caminhões. O Dnit também anunciou a inclusão, no orçamento de 2012, de verbas para a elaboração de um novo projeto para a rodovia, incluindo os acessos ao porto, ao centro do município e às praias. A implantação de um acesso mais seguro e moderno ao porto e à cidade é uma reivindicação antiga da comunidade de Paranaguá e dos operadores portuários. Ficou definido que o projeto será elaborado para atender as novas áreas projetadas para o terminal marítimo. De acordo com o Dnit, o assunto será encaminhado à Casa Civil e ao Ministério do Planejamento. O anúncio foi feito durante audiência do diretor do Dnit, Luiz Antonio Pagot, com o secretário da Infraestrutura e Logística do Paraná, José Richa Filho, o superintendente dos Portos de Paranaguá e Antonina, Airton Maron, e o prefeito de Paranaguá, José Baka Filho.
Fonte: Gazeta do Povo
por master | 30/06/11 | Ultimas Notícias
Divulgada nesta quarta-feira (29), pesquisa do Dieese mapeou sete maiores regiões do país e identificou queda no desemprego de 11,1% para 10,9%. Na região metropolitana de SP, índice é o menor para maio desde 1990.
Os dados constam da última Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O levantamento é feito mensalmente nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo.
Para o conjunto das sete regiões onde a pesquisa é realizada, o total de desempregados, em maio, foi estimado em 2,41 milhões, 40 mil a menos do que no mês anterior.
Para o Dieese, a taxa de desemprego total permaneceu em relativa estabilidade, pelo segundo mês consecutivo, ao passar de 11,1%, em abril, para os atuais 10,9%.
Regiões com maior queda
De acordo com a pesquisa, as regiões metropolitanas de Brasília e São Paulo foram as que apresentaram a maior queda do desemprego de abril para maio. Na capital federal, a taxa baixou de 13,6% para 13%.
Na região metropolitana de SP, passou de 11,2% para 10,7% – a menor taxa desde 1990. O total de desempregados foi estimado em 1,152 milhão, 45 mil a menos do que no mês anterior, resultado da criação de 124 mil vagas.
Em relação a maio de 2009, o nível de ocupação em São Paulo aumentou 3,7%, interrompendo movimento de desaceleração do ritmo de crescimento observado desde outubro do ano passado.
Regiões com maior alta
Porto Alegre, no entanto, registrou a maior alta de desemprego. Em abril, a taxa era 7,4%. Já em maio, subiu para 7,7%. Em Fortaleza, ela subiu de 9,8% para 10%.
Nos últimos 12 meses, segundo a PED, a taxa de desemprego nas sete regiões metropolitanas, acumula queda de 2,3 pontos percentuais. Em maio de 2010, o índice era 13,2%. (Fonte: Portal Vermelho, com agências)
por master | 30/06/11 | Ultimas Notícias
Regra geral, o empregado deve propor a reclamação trabalhista no foro do local da prestação de serviços. Mas há exceções a essa norma e uma delas está prevista no parágrafo 3o do artigo 651 da CLT. De acordo com esse dispositivo, quando o empregador realizar atividades fora do lugar do contrato, o empregado pode optar entre ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou no da prestação do trabalho. Foi com base nessa faculdade conferida ao trabalhador e na falta de prova de que o reclamante tenha sido contratado em outro local, que não o do seu domicílio, que a 2a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau que havia acolhido a exceção de incompetência em razão do lugar e determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho da cidade de São Paulo.
O reclamante requereu em seu recurso o reconhecimento da competência da 1a Vara do Trabalho de Varginha, Minas Gerais, para o julgamento da reclamação. Segundo alegou, reside bem próximo de Varginha, na cidade São Gonçalo do Sapucaí, onde foi contratado. Caso o processo seja enviado para a cidade de São Paulo, local da prestação de serviços, terá o seu acesso à justiça inviabilizado, por falta de condições financeiras para se locomover para aquela cidade, localizada a 300 quilômetros de seu domicílio.
Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que o reclamante afirmou na petição inicial que foi contratado no local de seu domicílio e que prestou serviços em São Paulo. Em audiência, no depoimento pessoal, ele confirmou que trabalhou em São Paulo. O preposto da empresa esclareceu que o empregado foi efetivamente contratado para prestar serviços na cidade de São Paulo. No entanto, em nenhum momento foi perguntado ao reclamante em que local ocorreu a contratação. “Nesse contexto, não existem nos autos prova de que o autor teria sido contratado em local diverso do de seu domicílio, ônus que competia à reclamada”, destacou o relator. Isto porque, foi a empresa quem alegou a incompetência, cabendo a esta, portanto, trazer as provas que levassem o juízo a essa conclusão.
O desembargador lembrou que as regras de competência territorial no âmbito do processo do trabalho, as quais estão disciplinadas no artigo 651, caput e parágrafos, da CLT, devem ser interpretadas de forma a facilitar o acesso do trabalhador à Justiça. À falta de prova de que o empregado não foi contratado na cidade de São Gonçalo do Sapucaí, o relator rejeitou a exceção de incompetência. Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para declarar a competência territorial da 1ª Vara de Trabalho de Varginha para julgar a ação. Com a decisão, o processo voltou à Vara de origem para o seu regular prosseguimento e julgamento.
(0001242-93.2010.5.03.0079 RO )
Fonte: TRT3