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Senado avalia reforma trabalhista

Senado avalia reforma trabalhista

A reforma trabalhista é um tema mais complexo do que a reforma política, mas envolve um assunto que sempre desperta interesse dos parlamentares

A reforma trabalhista é um tema mais complexo do que a reforma política, mas envolve um assunto que sempre desperta interesse dos parlamentares, afirma o presidente do Senado, José Sarney (PMDB/AP). Um anteprojeto de lei que propõe alterações em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi entregue na semana passada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. A proposta deve ser encaminhada em breve ao Congresso Nacional.

Aprovado pelo Órgão Especial do TST no último dia 24, o anteprojeto é resultado do trabalho de uma comissão criada em março deste ano pelo tribunal, integrada por desembargadores e juízes do trabalho para estudar e propor medidas para imprimir maior efetividade à execução trabalhista.

Dalazen afirmou que as regras processuais trabalhistas já não respondem com a mesma velocidade às demandas atuais e exigem aprimoramentos normativos. “De cada cem trabalhadores que obtêm ganho de causa na Justiça do Trabalho, somente 31 chegam a receber seu crédito”, disse o presidente do TST no Senado.

Na opinião de Sarney, a admissibilidade de recursos em várias instâncias é uma das causas para a demora no julgamento de processos no país. “O Brasil é talvez o único país em que existem quatro instâncias no julgamento de uma querela judicial. É em razão dessa quantidade de recursos que temos milhões de processos parados na justiça”, avaliou.

Fonte: Bem Paraná

Senado avalia reforma trabalhista

JT reverte justa causa e condena empresa a indenizar trabalhador obrigado a cumprir ordens absurdas

A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada a um auxiliar de mecânico acusado de omitir que estava dirigindo um veículo da empresa envolvido em acidente de trânsito. Além disso, os julgadores mantiveram a condenação da ex-empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$9.000,00. Isso porque, no entender da Turma, ficou comprovado que o auxiliar de mecânico foi vítima de constantes perseguições, humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho. Já em relação à justa causa, os julgadores entenderam que a empresa não conseguiu produzir provas consistentes capazes de justificar a aplicação da penalidade máxima.

A ex-empregadora relatou que foi surpreendida com um e-mail da seguradora, informando sobre a ocorrência de acidente envolvendo veículo da empresa, no momento em que era conduzido pelo ex-empregado, contudo esse fato não havia sido comunicado à reclamada. Essa teria sido a motivação da justa causa. Mas, o relator do recurso da empresa, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, entendeu que, nesse ponto, as afirmações patronais não ficaram comprovadas, pois nenhuma das testemunhas soube informar sobre os fatos. Ficou comprovado no processo, apenas, que houve um acidente de trânsito em novembro de 2009, no qual o reclamante esteve envolvido.

Além disso, o julgador enfatiza que não se pode ignorar a necessidade de imediatidade na aplicação da punição: “Tendo em vista que o referido acidente teria ocorrido em novembro de 2009 e que a sanção disciplinar somente foi aplicada em setembro de 2010, não há como ignorar que a ausência da imediata punição implica o perdão tácito, não podendo o referido acidente ser considerado como motivo para a dispensa”. Nesse contexto, concluiu o magistrado que não há prova de qualquer conduta do trabalhador que justifique a dispensa por justa causa, pois os motivos alegados não passam de meros indícios insuficientes para produzir o efeito desejado pela empresa. Em face disso, o relator considerou correta a sentença que reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, deferindo ao reclamante as parcelas rescisórias a que tem direito.

Ao analisar a questão do dano moral, o julgador constatou que, na realidade, ficou comprovado que quem praticou falta grave foi a própria empresa e não o ex-empregado. As testemunhas declararam que o preposto da reclamada tinha o estranho hábito de derrubar parafusos no chão de propósito e, em seguida, obrigar o reclamante a catá-los um por um. Além disso, o trabalhador recebia ordens absurdas, como, por exemplo, permanecer sentado o tempo todo, não podendo se levantar nem pra ir ao banheiro ou se locomover dentro da empresa.

Também chamou a atenção do relator o fato de o reclamante ter sido contratado para exercer a função de instalador, mas, apesar disso, realizava tarefas como limpeza de carros, além do carregamento e descarregamento de caminhão de areia, em evidente desvio de função. Por essas razões, a Turma concluiu que as reiteradas condutas patronais abusivas desqualificando o trabalho do empregado e expondo-o a situação ridícula e humilhante, causaram-lhe inegável sofrimento psíquico, o que caracteriza assédio moral, gerando a obrigação de indenizar. Por isso, foi mantida a indenização fixada pela sentença.

( 0001375-66.2010.5.03.0005 RO )

Fonte: TRT3

Senado avalia reforma trabalhista

Porteiro vítima de racismo no trabalho receberá indenização por dano moral

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, por meio de seu artigo 5o, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Já o inciso XLII, do mesmo artigo, dispôs que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível. E não para por aí. Foi introduzido no Código Penal o parágrafo 3o ao artigo 140, que trata do crime de injúria, cuja pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. No entanto, se a injúria for praticada com referência à raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é agravada, passando à reclusão, de um a três anos e multa. E a Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

O racismo é definido como o sentimento de superioridade biológica, cultural, moral de determinada raça ou povo ou grupo social considerado como raça. É, na verdade, a crença na existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras. Essa convicção foi utilizada no passado para justificar a escravidão, o domínio de alguns povos sobre outros, os genocídios e um dos maiores crimes contra a humanidade, o nazismo. Mas, mesmo em pleno século XXI, com tantas leis criminalizando condutas racistas, se engana quem pensa que atos discriminatórios e preconceituosos, principalmente em desvalia à raça negra, não ocorrem.

Um caso desses chegou à 10a Vara do Trabalho de Belo Horizonte e foi julgado pela juíza substituta Luciana Espírito Santo Silveira. O trabalhador era empregado de uma empresa prestadora de serviços e atuava como porteiro em um condomínio que mantinha contrato com a sua empregadora. Segundo ele, em junho de 2010, ao tentar evitar conflito entre uma colega de trabalho e um morador do condomínio, foi agredido por esse senhor com uma bengalada e por palavras racistas, ao ser chamado de negro e macaco. A empresa prestadora de serviços não negou os fatos, mas defendeu-se afirmando que as ofensas não foram praticadas por quaisquer de seus empregados. Já o condomínio, disse que não pode ser responsabilizado por ato isolado de um morador.

Analisando o processo, a magistrada observou que não há dúvida em relação ao ocorrido. Tanto que, no boletim de ocorrência registrado, o condômino agressor confirmou as ofensas. Consta nesse documento que o morador se dirigiu ao trabalhador, dizendo “negro, você está despedido, seu macaco”.

A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 7o, XXVIII, a obrigação do empregador de responder por danos causados aos seus empregados. Os artigos 186 e 927 do Código Civil também impõem o dever de indenizar àquele que, por culpa ou dolo, causar dano a alguém. No entender da juíza, o dano moral causado ao trabalhador ficou claro, pois o condômino dirigiu a ele palavras discriminatórias, preconceituosas e depreciativas, relacionadas à sua cor. “Tal conduta não mais é aceitável nos atuais dias em que vivemos, e por isso deve ser repudiada e rechaçada com vigor pelo Estado-Juiz. Indubitável também o dano causado à dignidade do autor enquanto pessoa humana!”, exclamou a julgadora.

A julgadora esclareceu que o condomínio, como ente não personalizado, é co-responsável pelos atos de seus moradores. Considerando que tanto a empresa prestadora de serviços quanto o condomínio se beneficiaram da mão de obra do reclamante e que ambos tinham a obrigação legal de garantir ao empregado um ambiente de trabalho saudável e seguro, os dois reclamados deverão responder solidariamente pelo dano sofrido por ele. Assim, a juíza condenou o condomínio e a empresa prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Os reclamados apresentaram recurso ordinário e o Tribunal apenas reduziu o valor da indenização para R$10.000,00.

( 0001038-62.2010.5.03.0010 ED )

TST

Senado avalia reforma trabalhista

Aluguel de ex-empregado de construtora é considerado parcela salarial

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da construtora Andrade Gutierrez S.A. e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou o aluguel pago a ex-empregado da empresa como salário “in natura”, integrado à remuneração mensal e com todos os efeitos legais consequentes.

A Quarta Turma do TST, que julgara o processo anteriormente, também rejeitou recurso da construtora. Na ocasião, a Andrade Gutierrez alegou, em sua defesa, que a decisão do TRT17 violava o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, que exclui dos salários as ajudas de custo e as diárias de viagem que não ultrapassem cinquenta por centro do salário do empregado. A empresa afirmou que fornecia o valor do aluguel para cobrir as despesas necessárias à execução do contrato de trabalho, pois o ex-empregado trabalhava em obra localizada em outro estado. Além disso, o valor era descontado no contracheque, o que descaracterizaria o salário “in natura”.

A Turma, no entanto, não acolheu essa tese porque a violação do parágrafo segundo do artigo 457 foi afastada pelo Tribunal Regional. O TRT definiu as parcelas do aluguel dentro do contexto de habitação e alimentação, nos termos do art. 458 da CLT, que considera de natureza salarial as parcelas relativas a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

No julgamento do processo pela SDI-1, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos da construtora, destacou que não se poderia falar em violação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, pois o dispositivo de lei trata da integração das ajudas de custo, e o TRT afastou a tese de que a parcela poderia ser enquadrada como tal.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR – 655274-49.2000.5.17.0003

Fonte: TST

Senado avalia reforma trabalhista

Paranaguá tem plano de R$ 2 bi para acabar com filas da safra

As longas filas de caminhões carregados de soja que se formaram à beira da BR-277, rodovia que liga Curitiba ao litoral do estado do Paraná, durante o transporte da safra 2011 expõem um dos vários problemas de infraestrutura do Porto de Paranaguá. A demora no embarque em dias de chuva é um dos principais gargalos do maior porto graneleiro do Brasil. Na tentativa de minimizar essas dificuldades, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) planeja investir R$ 2 bilhões até 2014.

“O porto tem mazelas históricas” diz Airton Vidal Maron, superintendente da Appa. Funcionário da autarquia há 31 anos, ele assumiu o cargo em janeiro, a convite do governador Beto Richa (PSDB), com a promessa de resolver os antigos problemas e de fazer o porto recuperar o espaço perdido no cenário nacional ao longo da última década.

A intenção inicial é de que todo o recurso seja obtido por meio do pré-plano apresentado recentemente à Secretaria Especial de Portos do governo federal. Se disponível, o dinheiro será utilizado para pelo menos nove projetos de melhoria da infraestrutura portuária. O anúncio deve ocorrer entre os meses de setembro e outubro. Caso a quantia não seja liberada em sua totalidade, a autarquia estuda atrair a iniciativa privada para participar dos investimentos futuros.

“A história do Porto de Paranaguá sempre foi de parceria com a iniciativa privada. Se o governo não puder fazer, eu vou buscar recursos com empresas”, aponta o superintendente. “É abrir a boca que a turma vem. Está cheio de gente querendo fazer investimento aqui”, comenta, sem revelar o nome dos possíveis parceiros em potencial, alegando questões estratégicas. Ele confirma apenas que são companhias das mais diversas áreas – cooperativas, indústrias, fundos de investimento, entre outras – e que estão entre as maiores do mundo.

No momento, a Appa só pode contar com seus recursos próprios. Assim, a prioridade é utilizar os R$ 440 milhões em caixa em obras menores, mas que podem surtir resultados imediatos. “O caixa alto é ilusão. Ele está elevado porque as administrações anteriores deixaram de investir o que tinha que ser investido. Vamos gastar com as obrigações”, afirma Maron. É preciso considerar, ainda, as ações trabalhistas. Em 2010, a Appa acumulou despesas do tipo na ordem de R$ 65 milhões. A estimativa é que o passivo alcance R$ 350 milhões.

Uma das primeiras ações, já visando a safra de 2012, será expandir em 30% o potencial do atual corredor de exportação. A Appa vai gastar cerca de R$ 15 milhões para ampliar a capacidade dos equipamentos. Com a troca de algumas peças, os seis carregadores de navio passarão a operar, cada um deles, com capacidade para movimentar 2 mil toneladas/hora – atualmente é de 1,5 mil toneladas/hora.

Outra obra programada para ser executada com recursos próprios é a dragagem de manutenção do Canal da Galheta e da bacia de evolução. A Appa aguarda as licenças ambientais do Ibama para iniciar a dragagem do Canal da Galheta e da bacia de evolução. A expectativa é que a autorização seja concedida nos próximos 30 dias e que o serviço, orçado em R$ 100 milhões, comece em julho. Paranaguá planeja reassumir o posto de maior exportador de soja até 2014

“Uma medida necessária em curto prazo é a dragagem. O porto fez um quebra galho, mas não é suficiente. O processo tem que ser permanente”, aponta José Aroldo Gallassine, presidente da Coamo Agroindustrial Cooperativa. Segundo o superintendente do porto, a intenção é realizar as dragagens de manutenção a cada dois anos. “O gasto anual com todas as dragagens é em torno de R$ 20 milhões. Gastou [esse valor], o porto está em condições”, rebate Maron.

A Appa estuda, ainda, uma forma de acabar com os problemas gerados pela chuva que impossibilita carregar os navios. Nos últimos anos, a interrupção no processo durante o mau tempo gerou atrasos no embarque da safra e, consequentemente, filas ao longo da estrada de acesso ao porto. Uma possibilidade estudada é a cobertura da área de embarque. Porém, a autarquia não sabe se a obra teria resultado satisfatório, observa Maron.

“É uma solução bem mais complexa. Seriam US$ 60 milhões para cobrir cada berço e não se sabe se resolve, outra solução é uma cobertura específica do porão”, diz Maron. A ampliação do pátio de triagem também é um objetivo da autarquia. O projeto prevê o aumento da área em 250 mil metros quadrados, possibilitando abrigar mais mil caminhões, além das 900 vagas atuais. Outra opção seria a parceria com a Ecovia, concessionária de pedágio que administra a BR-277. “Já fizemos contato. Eles têm o mesmo interesse que nós”, ressalta Maron. Caso a parceria seja viabilizada, seria uma cópia do Ecopátio Logística Cubatão. O estacionamento para 3,5 mil vagas – passam cerca de 10 mil caminhões por dia pelo local. O sistema futuro terá píers formando uma espécie de “T” avançando no mar, perpendicular ao cais, e dobrará a capacidade de embarque atual de 9 mil toneladas/hora. A obra está avaliada em R$ 670 milhões. “O projeto ficaria pronto em três anos e Paranaguá voltará a ser o principal terminal de soja do País”.

Valor Econômico

Senado avalia reforma trabalhista

Transporte entre filiais é livre de ICMS

Uma locadora de equipamentos para construção civil com filiais em diversos Estados foi obrigada a recorrer à Justiça para não pagar ICMS na transferência de máquinas entre seus estabelecimentos. Ainda que haja súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde 1996, e decisões no Supremo Tribunal Federal (STF) determinando a não incidência do imposto nessas operações, alguns Estados continuam a cobrá-lo com base em leis próprias que determinam o pagamento.Atualmente, há decisões judiciais que liberam os contribuintes de recolher o ICMS nos Estados do Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso, Distrito Federal, Paraná, Bahia, Sergipe, Pernambuco, Goiás, Espírito Santo e Rio de Janeiro.

A locadora de equipamentos que recorreu à Justiça conta que já enfrentou o problema em diversos Estados. Recentemente, a empresa obteve uma liminar na Justiça do Ceará e decisões em Minas Gerais e Mato Grosso para deixar de recolher o tributo e liberar os equipamentos apreendidos durante o transporte entre os Estados.

Na decisão, o desembargador Ernani Barreira Porto, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), determinou que a Secretaria da Fazenda se abstenha de qualquer ato para exigir o ICMS nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos da empresa, dentro ou fora do Estado.

A companhia já havia sofrido cobrança anterior do imposto no transporte entre estabelecimentos. De acordo com o advogado que a representa, Eric Carvalho de Souza, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, ao negar-se a pagar, a empresa teve equipamentos retidos, em outra ocasião, sem a emissão de um comprovante de apropriação do bem pelo Fisco (lavratura do auto de apreensão). Em razão do aumento do volume de bens transportados, com a abertura de uma filial em Fortaleza neste ano, a companhia decidiu entrar com um mandado de segurança preventivo na Justiça. Souza diz que com a decisão, o Fisco não só fica impedido de exigir o imposto, mas também de reter bens em trânsito naquele Estado. “Com a medida, já conseguimos liberar mais quatro carretas da empresa”, afirma o advogado.

O relator do processo no TJ-CE entendeu, ao conceder a liminar, que já poderia enfrentar o mérito da discussão. Segundo ele, “uma mera remessa de bens de um estabelecimento para outro de uma mesma empresa configura simples deslocamento físico e, por isso mesmo, não pode ser tributado pelo ICMS”. Segundo o desembargador, não há transmissão de propriedade de mercadoria, que geraria a incidência do tributo. Além disso, o magistrado afirma na decisão que há farta jurisprudência a favor dos contribuintes. Para ele, a edição da súmula n 166, do STJ, encerraria qualquer dúvida sobre o tema.

Para Souza, há um descompasso entre a jurisprudência e as legislações estaduais. “Onde há lei, os fiscais não têm outra opção senão cumpri-la”. Para resolver definitivamente o problema, avalia, seria necessário ou que todas essas leis fossem revogadas ou que o Supremo editasse uma súmula vinculante sobre o tema – o que obrigaria toda administração fiscal a seguir o posicionamento. “O caso já foi julgado como recurso repetitivo, mas a decisão apenas serve de orientação”, diz o advogado. Ele ressalta, porém, que alguns Estados como São Paulo, por exemplo, já alteraram suas leis sobre o tema.

O advogado Eduardo Fuser Pommorsky, tributarista do Dias Carneiro Advogados, pondera, no entanto, que a banca tem defendido cada vez menos autuações sobre transporte interestadual. “A maior parte dos Estados tende a seguir o entendimento dos tribunais superiores”. Para ele, mesmo que existam decisões judiciais recentes, elas são, na maioria, vinculadas a autuações mais antigas, ocorridas há mais de três anos. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Secretaria da Fazenda do Ceará não retornou até o fechamento da reportagem.

Valor Econômico