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Ponto Frio recebe três penalidades cumulativas por má-fé e protelação

Ponto Frio recebe três penalidades cumulativas por má-fé e protelação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou à Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) multa e indenização pela interposição de embargos protelatórios e, ainda, indenização por litigância de má-fé. No julgamento do recurso da empresa contra a penalidade, o relator, ministro Caputo Bastos, destacou que a acumulação é possível, no caso, porque cada penalidade tem um fundamento diverso.

As multas e a indenização foram aplicadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O relator explica que, primeiro, ficou configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que a empresa pretendeu apenas um novo julgamento do processo, trazendo questões já examinadas pelo TRT3 no julgamento do recurso ordinário. Esse procedimento gerou a aplicação de multa e indenização, previstas no artigo 18, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (multa de até 1% e indenização à parte contrária de até 20% sobre o valor da causa). A litigância de má-fé, por sua vez, decorreu do fato de a empresa alegar, nos embargos de declaração, que a procuração não foi autenticada “porque desnecessário”, por ter sido juntada com o recurso ordinário via e-DOC (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos), o que não ocorreu. Ou seja, a Globex provocou um incidente processual manifestamente infundado.

No recurso à Segunda Turma, a empresa tentou ser absolvida das penalidades alegando que os embargos de declaração foram interpostos regularmente, visando à obtenção de pronunciamento expresso do TRT sobre dispositivos que fundamentaram sua decisão. Para o TRT, “basta uma superficial análise em torno do teor dos embargos para se perceber que a empresa faz uso da medida apenas como forma de exteriorizar seu inconformismo”, pois a matéria “foi enfrentada e decidida, só que sob perspectiva diferente da defendida”. Quanto à irregularidade de representação pela ausência da procuração, o Regional registrou que a alegação de utilização do sistema e-DOC estava “dissociada da realidade dos autos”, pois os documentos sem autenticação não foram juntados aos autos via e-DOC.

Os ministros da Segunda Turma observaram que a Turma tem defendido a tese de que as penalidades são inaplicáveis cumulativamente somente quando se referem ao caráter protelatório dos recursos – ainda que isso seja reputado como litigância de má-fé. No caso, ficaram comprovados não apenas o intuito protelatório dos embargos e também a provocação de incidente manifestamente infundado. ‘Ante o exposto, correta a decisão regional que aplicou as três penalidades”, concluiu o relator. A decisão, unânime, foi pelo não conhecimento do recurso.

(Carmem Feijó)
Processo: RR 104300-69.2009.5.03.0137

Fonte: TST

Ponto Frio recebe três penalidades cumulativas por má-fé e protelação

Malharia é condenada por assédio moral a costureira

Uma costureira da empresa Taymalhas Confecções Ltda. vai receber R$ 12 mil de indenização por ter sido considerada vítima de assédio moral no trabalho. Dentre as humilhações que sofreu por parte do gerente e da encarregada da empresa, consta que ela foi colocada “de castigo”, virada para a parede, e isolada das demais costureiras. A condenação imposta na Vara do Trabalho de

Rio do Sul (SC) foi fixada pelo Tribunal Regional da 12ª Região e mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A costureira foi contratada em 2002. Em 2006, ainda na constância do contrato de trabalho, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras, férias e indenização por danos morais. Disse que, sem nenhum motivo, “de uma hora para outra”, foi afastada de suas funções para fazer serviços diversos, incompatíveis com sua especialização. De costureira, passou a servir café, limpar o chão e foi isolada das outras costureiras até ser colocada de frente para a parede, sem que lhe fosse passado nenhum serviço.

As testemunhas confirmaram em juízo as acusações, e a juíza condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização. Insatisfeita com o valor da condenação, bem inferior ao que foi pleiteado (R$ 40 mil), a costureira recorreu ao TRT12. O valor foi, então, aumentado para R$ 12 mil. Segundo o acórdão regional, a extensão do dano foi abrangente, já que durante várias semanas a empregada foi submetida a condições que abalaram seu prestígio de costureira experiente, com muitos anos de profissão.

A empresa considerou o valor elevado e recorreu, mas a segunda Turma não conheceu do recurso. O relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que o valor arbitrado é proporcional ao dano. “No caso dos autos, constatou-se que a autora sofreu assédio moral, pois foi obrigada, durante semanas, a fazer serviços não condizentes com sua função, além de ter que ficar sentada nos fundos da empresa sem prestar nenhum serviço, observando as demais colegas trabalhar ou ainda ficar virada para a parede e de costas para os demais”, destacou. Foram mantidos os R$ 12 mil de indenização.

Ponto Frio recebe três penalidades cumulativas por má-fé e protelação

Trabalhadora que teve o dedo perfurado por agulha em estabelecimento de saúde será indenizada por dano moral

A Norma Regulamentadora nº 32 trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Nela constam obrigações do empregador que atua nesse ramo de atividade, como providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos. Além de outros cuidados estabelecidos pela norma, cabe, ainda, ao empregador fornecer os materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador.

Se o empregador descumprir essas normas, ele pode ser responsabilizado pela ocorrência de danos aos empregados, em razão de sua omissão. O juiz substituto Marcos Vinicius Barroso analisou um desses casos, na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A reclamante atuava como servente em um estabelecimento de saúde e alegou ter sofrido acidente de trabalho, quando teve o dedo perfurado por uma agulha usada. A reclamada não negou o ocorrido, mas garantiu ter prestado todo o auxílio necessário à trabalhadora após o fato. No entanto, no entender do magistrado, isso não retira a sua culpa, pois a empregadora deveria ter observado as normas de proteção no meio ambiente de trabalho, visando, antes de tudo, à prevenção do acidente e não à reparação dos danos por ele causados.

O julgador observou que os termos de entrega dos equipamentos de proteção individual, anexados ao processo, comprovam que foram fornecidos à trabalhadora apenas botas e sapatos de segurança femininos, o que não é adequado ao risco da atividade exercida em um estabelecimento de saúde. A reclamada foi omissa, ao descumprir a NR 32, itens 32.2.4.8, “b” e 32.8.2, “b”, normas essas que, se tivessem sido respeitadas, certamente teria evitado o acidente e todo o transtorno causado à vida da empregada. Isso porque os controles de infecção por vírus e os exames médicos demonstraram que ela, pelo menos por seis meses, conviveu com o fantasma da contaminação, situação que lhe causou, além da perturbação da paz interior, problemas conjugais.

Para o juiz sentenciante, o medo de ter contraído alguma doença e o temor na hora de realizar e ver o resultado dos exames é igual ou pior do que a comprovação da contaminação, quando o que restaria seria o tratamento. Tudo isso poderia ter sido evitado pelo fornecimento e uso de luvas adequadas e, também, pelo correto descarte das seringas. Uma vez demonstrado que a conduta omissiva da empresa, pela não observância da NR 32, causou prejuízo à reclamante, comprovados o nexo causal e a anti-juridicidade da postura da reclamada, tenho que surgiu em proveito da reclamante o direito de ser indenizada, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, concluiu o julgador, condenado a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00. A matéria já foi apreciada pelo Tribunal, em grau de recurso interposto pela empregadora, mas a reparação foi mantida.

Ponto Frio recebe três penalidades cumulativas por má-fé e protelação

MPT obtém medida liminar que protege empregados de construtora civil

Rio de Janeiro (RJ), 18/4/2011 – O Ministério Público do Trabalho obteve decisão favorável da 6ª Vara do Trabalho de Niterói e conseguiu medida liminar em face da Construtora Fernandes Maciel Ltda., para proteger seus empregados. Na liminar, o juiz Raphael Viga Castro determinou que a empresa cumpra 54 itens, todos envolvendo o meio ambiente de trabalho. Caso ocorra descumprimento da ordem, haverá multa diária no valor de R$ 20 mil por item e R$ 5 mil por trabalhador.
   
A ação civil pública do MPT, conduzida pela procuradora Érica Bonfante, foi baseada em diversos fatores, entre eles o Programa Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Indústria da Construção Civil, uma das metas da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho (Codemat). O objetivo é reduzir o alto índice de doenças e acidentes profissionais no setor, conforme constatado no Anuário da Previdência Social. Além disso, a empresa cometeu infrações quanto a normas regulamentadoras e a legislação trabalhista, como, por exemplo, não conceder descanso semanal remunerado e admitir empregados sem o devido registro.
   
Entre as medidas que deverão ser tomadas de imediato está a elaboração e implementação do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). A empresa também deverá fornecer e exigir o equipamento de proteção individual, bem como oferecer água potável. Outra determinação judicial diz respeito a não prorrogação da jornada, salvo nos casos previstos em lei.

Ponto Frio recebe três penalidades cumulativas por má-fé e protelação

Construtora paga indenização por danos morais coletivos

Curitiba (PR), 18/4/2011 – Em audiência realizada na última sexta-feira (15), a empresa Cima Engenharia e Empreendimentos entregou um software ao Ministério do Trabalho e Emprego do Paraná. A doação do software foi determinada em um acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho no Paraná, como parte da indenização por danos morais coletivos.

A procuradora do trabalho Marília Coppla determinou a regularização dos problemas no ambiente de trabalho encontrados em obras da construtora. A Cima Engenharia e Empreendimentos deverá adequar as instalações sanitárias para uso dos funcionários; instalar corrimão e rodapé em todas as escadas de uso coletivo; efetuar treinamento admissional e periódico, dentre outras. As exigências colocadas pelo MPT têm o objetivo de minimizar riscos de acidentes e preservar a saúde e a segurança do trabalhador.

Caso não cumpra o acordo, firmado em março, a empresa pagará multa de mil reais por dia de descumprimento. Esse valor é reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ponto Frio recebe três penalidades cumulativas por má-fé e protelação

Adin sobre fixação do salário mínimo terá rito abreviado no Supremo

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), apresentada no Supremo Tribunal Federal pelo PPS, PSDB e DEM contra a fixação do valor do salário mínimo por meio de decreto, será julgada através do rito abreviado, sem análise da liminar. A relatora, ministra Cármen Lúcia, decidiu aplicar ao caso o dispositivo, previsto na Lei das Adins (Lei 9.868/99).

Segundo a ministra, seria “temerário afastar ou manter no ordenamento jurídico a norma objeto desta ADI por decisão precária e reversível”. Para Cármen Lúcia, a relevância da matéria da ação exige que seu julgamento seja definitivo e prioritário.

Ao aplicar o rito, a ministra explicou que a ação discute duas importantes normas constitucionais: a que dispõe sobre a política nacional do salário mínimo (artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal) e o princípio da separação dos poderes (artigo 2º, também da Constituição).

A ação chegou ao STF em março, logo após ser sancionada a Lei 12.382/2011, que diz que os reajustes e aumentos fixados no salário mínimo serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, entre 2012 e 2015.

As partes têm 10 dias para prestarem informações e, na sequência, cinco dias para a Advocacia-Geral da União e cinco dias para a Procuradoria-Geral da República se manifestarem em parecer. (Fonte:  Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal)