por master | 22/03/11 | Ultimas Notícias
Uma denúncia anônima afirma que os servidores técnicos-administrativos da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), campus Curitiba, estão sobrecarregados com as mudanças que vêm ocorrendo no local nos últimos anos. A acusação é de que não haveria uma contrapartida por parte da UTFPR para tentar resolver esta situação e de que não estaria tendo um planejamento adequado para fazer tais alterações, como aprovação de novos cursos superiores.
O vice-reitor da UTFPR, Paulo Osmar Dias Barbosa, informa que as mudanças devem-se ao programa de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni), que vem acontecendo desde 2008. “Nós estamos cumprindo todo o projeto que foi apresentado para que a UTFPR fosse beneficiada pelo Reuni. A única coisa que aconteceu é que o governo segurou, temporariamente, novas contratações. Não adianta a gente prometer que irá chamar novos servidores se o Ministério da Educação (MEC) não irá permitir. Entendo que possa haver uma ansiedade dos funcionários, mas posso afirmar que este não é o clima na universidade”, afirma.
por master | 22/03/11 | Ultimas Notícias
Trafegar diariamente como motorista profissional pela BR-101 – uma das mais perigosas estradas do país, que vai do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul margeando a costa brasileira – é uma atividade de risco. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Zero Hora Editora Jornalística S.A. a pagar indenização de R$ 120 mil à viúva e às filhas menores de idade de um trabalhador vítima de um acidente automobilístico causado por outro motorista.
Para a Terceira Turma, a atividade de risco exercida por esse motorista autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva à empregadora, não sendo necessário, assim, comprovar a culpa da empresa pelo desastre, considerado como acidente de trabalho. O relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, ressaltou a grande probabilidade de ocorrer esse tipo de acidente no caso desse motorista, por sua exposição constante ao perigo.
Segundo o ministro, os motoristas profissionais “enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira”. Nesse contexto, entendeu ser devido o enquadramento da atividade de motorista de viagem como de risco, o que autoriza o deferimento das indenizações pleiteadas pela viúva.
O acidente ocorreu em agosto de 2005, quando o motorista, de 39 anos, começava mais uma viagem pela BR-101 em Santa Catarina, para levar jornais às regiões de destino. Às 2h50 da madrugada, perto de Imbituba (SC), o Fiat Fiorino que dirigia foi atingido por um Vectra que invadiu sua pista em sentido contrário.
Na primeira instância, a Zero Hora foi condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais à viúva e às filhas do falecido, em igual proporção. Estipulou-se, ainda, pensão mensal, correspondente ao salário do empregado, inclusive 13º salário, cabendo 50% para a viúva e 50% para as filhas, até a data em que ele completasse 65 anos. A cota devida às filhas deveria ser paga até que elas completassem 25 anos, quando seria acrescida à cota da mãe.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que excluiu da condenação a indenização e a pensão mensal por entender que a empregadora não teve culpa no acidente, que teria sido uma fatalidade. O TRT aplicou, assim, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na qual a culpa da empresa precisa ser comprovada para que ela seja responsabilizada.
Ao examinar o recurso de revista da viúva, porém, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros. Segundo o ministro Bresciani, a atividade exercida pelo empregado, submetia-o, diariamente, a um grau muito elevado de fatores de risco, superiores àqueles a que está sujeito o homem médio. A decisão da Turma foi por maioria, ficando vencido o ministro Horácio de Senna Pires.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR – 148100-16.2009.5.12.0035
por master | 22/03/11 | Ultimas Notícias
Representantes do Sindicato Nacional dos Aeroviários e do Sindicato Nacional das Empresas Auxiliares de Transporte Aéreo (Sineata) não conseguiram chegar a um acordo hoje (21/03) durante audiência de Conciliação e Instrução de Dissídio Coletivo realizada no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O sindicato patronal, alegando ser parte ilegítima para constar no polo passivo da ação, não aceitou a proposta de conciliação da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, vice-presidente do TST, de manutenção das cláusulas da convenção coletiva de trabalho anterior (2008/2010), ressalvada a negociação do reajuste salarial e reflexos em momento posterior.
O sindicato patronal presente à audiência alegou que as empresas que representa são empregadoras de servidores terceirizados que prestam serviços como auxiliares de empresas aéreas, não se enquadrando como aeroviários. Segundo representantes do sindicato dos trabalhadores, a categoria conta hoje com cerca de 27 mil profissionais em todo o Brasil. São carregadores e transportadores de malas em aeroportos, seguranças, e responsáveis por limpeza e abastecimento de aeronaves, dentre outros. A categoria reivindica 15% de reajuste sobre todos os salários, indistintamente, e manutenção das cláusulas sociais.
Diante da impossibilidade de acordo manifestada pelo sindicato patronal, o dissídio vai a julgamento, tendo como relatora, escolhida por sorteio, a ministra Kátia Magalhães Arruda.
(Cláudia Valente)
PROCESSO Nº DC-1229-87.2011.5.00.0000
Fonte: TST
por master | 22/03/11 | Ultimas Notícias
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da rede de supermercados G Barbosa Comercial Ltda., do Sergipe, contra decisão favorável aos trabalhadores contra a obrigatoriedade de trabalharem aos domingos e feriados civis e religiosos nos municípios de Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão. Na ação, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Supermercados do Estado de Sergipe, a Justiça do Trabalho da 20ª Região (SE) considerou que somente por meio de negociação coletiva é possível obter autorização para o trabalho nesses dias.
A decisão baseou-se no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Segundo o acórdão regional, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter sinalizado pela legalidade da abertura do comércio nos feriados, a CLT veda, no artigo 70, o trabalho nestes dias, salvo com “prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho e nos termos da lei”.
A rede de supermercados, em seu recurso ao TST, alegou que o caso deveria ser analisado conforme a Lei nº 605/49 e o Decreto 2.7948/40, que autorizam o trabalho e funcionamento do comércio varejista de gêneros alimentícios em feriados sem qualquer tipo de restrição. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, porém, não se pode admitir que “uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada”, apesar da realidade apontar cada vez mais para a busca pelo comércio nos feriados por parte da população.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula seguiu o voto da relatora, mas sob outro fundamento. Para ele, a questão é rigorosamente de respeito à Constituição. Ele observou a impossibilidade de aplicação de uma Lei de 1949 para o caso, pois a situação da sociedade e, principalmente, dos trabalhadores à época era diferente. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, determina que o repouso semanal deva ocorrer preferencialmente aos domingos. Para ele, a justiça deve se adaptar às modificações da sociedade assim como fez o legislador, ao editar as Leis 10.101/2000 e 11.603/2007, que alterou a anterior. Com ressalvas de entendimento do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da rede de supermercados.
(Dirceu Arcoverde)
TST
por master | 22/03/11 | Ultimas Notícias
Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade paulista de Bauru, conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias, e ainda vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. Ela foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula.
O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ), integrante da Universidade de São Paulo (USP). Segundo o colégio, ela teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora.
Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização por danos morais. Acabou conseguindo os créditos pretendidos e indenização de R$ 5 mil. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
O colégio insistiu em recurso ao TST, mas não obteve êxito. Por não ter atendido aos requisitos legais, o mérito do recurso não foi examinado, ficando assim mantida a decisão regional.
Segundo o relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, não era mesmo caso de dispensa motivada, e o empregador abusou do direito patronal de poder despedir. O relator esclareceu que o acórdão regional noticiou claramente que os palavrões da discórdia estavam inseridos no contexto da matéria que a professora discutia com os alunos em sala de aula, de acordo com orientações de uma apostila do próprio colégio.
Além disso, os supostos “atos de conotação sexual” alegados para demitir a professora “seriam, na verdade, fatos jornalísticos, publicados amplamente na imprensa escrita e falada”, e foi tema de livro de professores da própria ESALQ, relatando os trotes violentos cometidos na instituição. O relator destacou ainda que, contrariamente ao alegado pelo colégio, o pai da aluna testemunhou, na ação movida pela professora, que sua filha “não manifestou revolta quanto aos termos empregados pela professora, mas séria aversão à ESALQ”.
Ao concluir, o relator destacou a observação feita pelas instâncias do primeiro e segundo graus de que o caso tratava “fatos narrados a adolescentes e, não a crianças, visto que, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade”. A aluna tinha 14 anos.
(Mário Correia)
Processo: RR-118400-76.2005.5.15.0091
por master | 22/03/11 | Ultimas Notícias
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Fábrica de Máquinas e Equipamentos Fameq Ltda. a pagar R$ 66 mil, como reparação por dano moral, a um empregado que teve a visão afetada ao operar uma máquina no local de trabalho. O valor equivale a cem vezes o salário-base do empregado. A Turma entendeu que, ao reduzir o valor da indenização para 50 vezes o último salário-base, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não observou a necessária proporcionalidade ao dano sofrido, conforme prevê o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
O empregado foi alvejado por uma mola que se desprendeu da máquina que operava e, em consequência da gravidade da lesão, perdeu um olho. Ao reduzir a indenização fixada pelo juízo de primeiro grau, o TRT/SP afirmou que a empresa não se omitira em prestar assistência ao seu empregado, pois havia comprovação do pagamento de despesas médicas e transplante e de readaptação funcional. Ressaltou também o fato de o trabalhador ainda manter vínculo com a fábrica.
Ao contestar essa decisão, o operário alegou que a Fameq teria condições de arcar com a condenação original, e que não havia provas de sua deficiência econômica. O entendimento da Terceira Turma do TST, que seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Maria Weber, foi o de que, de fato, a redução à metade do valor da indenização não se mostrou razoável. A turma reportou-se à conclusão consignada pelo próprio Regional, de que houve falha na manutenção da máquina, e ao registro de lesão permanente ao empregado, com sequelas visíveis.
(Raimunda Mendes)
Processo: (RR-70241-27.2006.5.02.0060)
Fonte: TST