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MP da reoneração só deve ter solução em fevereiro, diz Jaques Wagner

MP da reoneração só deve ter solução em fevereiro, diz Jaques Wagner

A reunião entre o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e o ministro da Fazenda Fernando Haddad terminou sem uma definição nesta segunda-feira (15). Segundo o líder do Governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), “não há necessidade de uma definição hoje ou amanhã”.

Wagner citou o fato de as mudanças feitas pela MP da Reoneração só começam a valer depois da noventena, ou seja, um período de 90 dias necessário entre a criação e o retorno de um imposto.

“Como você tem a noventena, eu acho que qualquer coisa só deve acontecer na retomada dos trabalhos [do Legislativo, em fevereiro]. Está se preparando isso”, disse Wagner. “Tem que falar com o presidente da outra Casa [Arthur Lira (PP-AL), presidente da Câmara]”.

Antes da reunião, em fala a jornalistas, Haddad afirmou que levaria para o presidente do Congresso “os dados da renúncia que comprometem os objetivos do governo”.

Congressistas da oposição querem que Pacheco devolva a MP do governo. Os parlamentares viram a decisão do governo de editar uma MP depois de o tema da desoneração já ter sido decidido pelo Congresso como uma afronta.

A devolução de MPs é uma prerrogativa do presidente do Congresso e é feita se for definido que a medida não obedece às Constituições ou leis já em vigor, como a da própria edição de MPs, como a necessidade de urgência. No entanto, a devolução é vista como uma medida mais drástica, que pode aumentar a tensão entre Congresso e governo.

Pacheco já afirmou que irá ter uma definição sobre o tema ainda durante o recesso parlamentar, ou seja, em janeiro. O presidente do Senado disse, no entanto, que só irá decidir sobre a reoneração depois de uma conversa com Haddad.

O presidente Lula (PT) encontrou Pacheco na terça-feira (9). Eles conversaram por duas horas sobre a MP da reoneração e outros temas. Segundo Jaques, na reunião, Pacheco alertou sobre as dificuldades em relação a mudanças na desoneração.

Reoneração da folha

A MP estipula a reoneração gradual dos 17 setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, a revogação dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e a limitação no percentual para compensação por decisões judiciais passadas.

desoneração da folha de pagamento foi prorrogada até 2027 com impacto de R$ 18 bilhões em renúncia fiscal. A decisão do Congresso veio por meio de projeto de lei. Depois, o presidente Lula vetou o projeto completamente por considerar a medida inconstitucional.

Mas, em uma derrota para o governo, o Congresso derrubou o veto de Lula em 14 de dezembro. Segundo a Presidência, a desoneração dos 17 setores seria inconstitucional porque a Emenda à Constituição da reforma da Previdência proíbe uma nova desoneração relacionada a temas previdenciários.

Dias depois, ao anunciar a MP de reoneração, Haddad afirmou que a medida não tem efeitos positivos na economia. “O emprego desses 17 setores caiu, a medida é de 2011 para ser temporária. Então, aquela ideia original de que fomentaria o emprego se revelou equivocada”, disse o ministro da Fazenda no fim de 2023.

A edição da MP levou a críticas de congressistas e pedidos de devolução. Para alguns, o governo afrontou o Legislativo ao publicar uma MP revogando uma lei que já havia sido aprovada pelo Congresso depois de ter o seu veto derrubado.

AUTORIA

Gabriella Soares

GABRIELLA SOARES Jornalista formada formada pela Unesp, com experiência na cobertura de política e economia desde 2019. Já passou pelas áreas de edição e reportagem. Trabalhou no Poder360 e foi trainee da Folha de S.Paulo.

CONGRESSO EM FOCO
MP da reoneração só deve ter solução em fevereiro, diz Jaques Wagner

Felicidade no trabalho: novos desafios e bons relacionamentos são motivações positivas

Alessandra Xavier de Oliveira Coelho

Felicidade no trabalho requer persistência, ambiente saudável e cultura organizacional estimulante. Motivações incluem desafios, crescimento, relacionamentos e não apenas remuneração. Colaboradores felizes impactam a produtividade e lucratividade, destacando o valor do capital humano para as empresas.

A busca pela felicidade no trabalho pode ser um caminho longo que requer persistência, um ambiente saudável e uma cultura organizacional que ofereça boas oportunidades e reconhecimento. Ser feliz, tanto no aspecto pessoal quanto profissional, exige esforço e comprometimento no encontro de motivações e propósitos que façam a vida se renovar. Em um ambiente corporativo, sem bons estímulos, dificilmente as atividades rotineiras serão exercidas com êxito. Dentre as motivações, estão os novos desafios, capacidade de crescimento e aperfeiçoamento, relacionamentos saudáveis e melhor remuneração que, ao contrário do que muitos pensam, não é o mais importante.

Colaboradores felizes refletem diretamente na produtividade e lucratividade das corporações, por isso, é imprescindível que as empresas ofereçam mecanismos para tornar a jornada de trabalho mais saudável e amistosa. O capital humano é, sem dúvida, o maior patrimônio de qualquer instituição.

Artigo publicado pela Harvard Business Review revelou que colaboradores mais felizes são 31% mais produtivos, 85% mais eficientes e 300% mais inovadores. Esta perspectiva reconhece o colaborador com maior humanidade, afastando o antigo conceito de que funcionário eficaz é aquele que produz em massa. Hoje, empresas procuram por profissionais que saibam reciclar e se comportar no coletivo, tornando o ambiente mais propício para novas ideias.

Aliás, novas e diversificadas experiências estão diretamente relacionadas à felicidade, de acordo com pesquisa da Universidade de Nova York. Estar em uma instituição que dê a oportunidade de explorar novas áreas e resolver problemas desafiadores é uma porta de entrada para a felicidade. Um bom profissional, além de aprender e se capacitar dia após dia, deseja, também, entregar o seu melhor para resultados crescentes da empresa na qual trabalha. Sentir-se útil é uma condição acertada para ser feliz no ambiente corporativo.

Nem sempre o profissional ficará feliz em seu trabalho, pois há os dias positivos e outros que demandam maior paciência. Toda função possui aspectos agradáveis e complicados, o mais valoroso é ter resiliência e dar aos dias bons a sua devida importância e proporcionalidade. Escolher perpetuar o sentimento bom de realização em detrimento da má sensação dos dias odiosos é uma escolha poderosa.

Estar em uma instituição admirada também é uma motivação especial quando o assunto é felicidade no trabalho. Procurar uma empresa que tenha os mesmos valores e princípios faz com que o profissional goste de ir trabalhar, se sinta confortável para propor mudanças e vista, de forma participativa, a camisa.

Aproveitemos o ensejo do próximo ano que se inicia para realizar uma avaliação consciente de nossa atuação enquanto profissionais. Estamos felizes e realizados? Precisamos propor novas metas a serem cumpridas? O ambiente de trabalho e a cultura organizacional da empresa na qual estou me dão condições de ser um colaborador participativo? Estou me capacitando e sendo útil e progressivo em minhas atribuições?

Que 2024 nos proporcione verdadeiras motivações para seguirmos felizes e realizados.

Alessandra Xavier de Oliveira Coelho
Advogada. Sócia e Diretora Administrativa da Jacó Coelho Advogados. Licenciada em Pedagogia. Pós-Graduação em Formação de Professores pela Pontifícia Universidade Católica de Goiânia (PUC-GO). MBA de Gestão Jurídica de Seguros e Resseguros. MBA, em andamento, em Liderança Integral e Gestão Organizacional – Franklin Covey, Instituto de Pós-Graduação e Graduação de Goiânia (IPOG-GO).

Jacó Coelho Advogados

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/400196/novos-desafios-e-bons-relacionamentos-sao-motivacoes-positivas

MP da reoneração só deve ter solução em fevereiro, diz Jaques Wagner

Trabalho aos domingos e feriados: quais os impactos das recentes alterações?

Carlos Nogueira

As alterações pela Portaria MTE 3.665/23, prorrogada pela Portaria MTE 3.708/23, impactam a rotina trabalhista dos empregadores, especialmente no que diz respeito ao trabalho aos domingos e feriados. As mudanças levantam dúvidas sobre a aplicabilidade para cada atividade.

Como as recentes alterações promovidas pela Portaria MTE 3.665/23, que teve o início de sua vigência prorrogado para o dia 1º de março de 2024 pela Portaria MTE 3.708/23, impactam a rotina trabalhista dos empregadores?

No contexto das relações de emprego no Brasil, a matéria atinente ao trabalho aos domingos e feriados é uma que suscita diversas dúvidas e causa reflexos diretos nas obrigações dos empregadores e direitos dos empregados.

Com a recente edição das Portarias MTE 3.665/23 e 3.708/23, novas alterações foram realizadas na regulamentação da matéria e, consequentemente, dúvidas acerca da aplicabilidade de tais alterações para cada atividade surgiram.

Nesse sentido, tanto para pequenos negócios quanto para grandes empresas, a compreensão atualizada sobre as regras relacionadas a esses dias assume um papel crucial, a fim de que multas e potenciais riscos jurídicos sejam evitados.

O presente artigo tem o objetivo de esclarecer, sob a ótica trabalhista, quais foram as alterações promovidas pela recente portaria editada pelo MTE e em quais hipóteses o trabalho aos domingos e feriados é permitido.

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE

Para entender as recentes alterações promovidas pela portaria editada pelo MTE, torna-se necessário um breve esclarecimento acerca da regulamentação do trabalho aos domingos e feriados no Brasil.

Em regra, o trabalho aos domingos e feriados é vedado, exceto se houver autorização para tanto, a qual será concedida de forma transitória ou permanente, nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devam ser exercidas em tais dias, nos termos do artigo 68, p. único, e 70, ambos da CLT c.c. art. 10º da lei 605/49.

A autorização transitória está regulamentada nos artigos 56 a 58 da Portaria MTE 671/21 e será concedida para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço e quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto.

Essa autorização será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho e depende de requerimento do empregador, que deverá ser instruído com laudo técnico fundamentado, com indicação da necessidade e dos setores que exigem a continuidade do trabalho, ou seja, a autorização dependerá de um procedimento prévio.

Por sua vez, a autorização permanente não depende de solicitação e está regulamentada em duas normas, a primeira se trata da lei 10.101/00, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do artigo 6º da referida lei, e aos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal, nos termos do artigo da 6º-A da citada lei.

A segunda se trata da Portaria MTE 671/21, que prevê, em seu art. 62, a concessão de autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo IV da referida portaria, integrantes da categoria da indústria, comércio, transportes, comunicações e publicidade, educação e cultura, serviços funerários, agricultura, pecuária e mineração, saúde e serviços sociais, atividades financeiras e serviços relacionados e serviços.

Portanto, atualmente, para a atividade possuir autorização permanente para o labor aos domingos e feriados, deve estar prevista no anexo IV da supracitada portaria, o que afasta a necessidade de requerer a autorização transitória à inspeção do trabalho.

Independentemente se a autorização é permanente ou transitória, deve ser estabelecida uma escala de revezamento e o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

Além disso, deve ser observada a prevalência do acordo e convenção coletiva sobre a legislação trabalhista, desde que não envolva direitos indisponíveis, de tal sorte que a norma coletiva pode prever a autorização para o trabalho aos domingos e feriados.

Essa sistemática exposta acima, relativa à vedação e às exceções do trabalho aos domingos e feriados, continua em vigência no sistema brasileiro, de tal sorte que o labor nessas condições depende de autorização permanente ou transitória, nos termos da Portaria MTE 671/21, CLT, lei 605/49 e lei 10.101/00, ou previsão em norma coletiva.

Em síntese, é possível constatar que o trabalho aos domingos, observando-se a legislação municipal, é autorizado de forma permanente para o comércio em geral, enquanto nos feriados, para o comércio em geral, a autorização depende de negociação coletiva. Quanto às demais atividades, a autorização permanente depende de previsão em lei ou no anexo IV da Portaria MTE 671/21, concessão de autorização transitória pela inspeção do trabalho ou previsão em norma coletiva.

AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS PORTARIAS MTE 3.665/23 E 3.708/23

A Portaria MTE 3.665, de 13 de novembro de 2023, foi editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Luiz Marinho e promoveu alterações na Portaria MTP 671/21, revogando os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II – Comércio, do Anexo IV, da referida portaria.

Antes da supracitada revogação, o trabalho aos feriados para as atividades ali referidas era autorizado de forma permanente, ou seja, não dependia de requerimento junto à inspeção do trabalho ou norma coletiva autorizando.

Com a edição da portaria, o Ministro revogou a autorização para o trabalho nos feriados exclusivamente para as seguintes atividades do comércio: 1) varejistas de peixe; 2) varejistas de carnes frescas e caça; 3) venda de pão e biscoitos; 4) varejistas de frutas e verduras; 5) varejistas de aves e ovos; 6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); 17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; 18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; 19) comércio em hotéis; 23) comércio em geral; 25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; 27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e 28) comércio varejista em geral.

Diante da referida revogação, o trabalho nos feriados, para as supracitadas atividades, passou a depender de autorização em convenção ou acordo coletivo, sempre observando a legislação municipal sobre o tema, nos termos do artigo 6º-A da lei 10.101/00, sendo importante ressaltar que a alteração afeta apenas as atividades transcritas acima e nos feriados.

Após a publicação da Portaria MTE 3.665/23, às vésperas do feriado nacional, houve intensa repercussão nos meios jornalísticos, empresariais e jurídicos, diante dos impactos da alteração em diversas atividades econômicas e ausência de concessão de prazo hábil para a adequação à norma.

Tal situação ensejou, para além da repercussão, a concessão de liminar, pela 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em mandado de segurança que tramita sob o 0021075-81.2023.5.04.0025, por meio da qual restou autorizada a manutenção das atividades aos domingos e feriados de uma distribuidora de medicamento, pelo prazo de 60 dias, período em que os auditores fiscais deverão se abster de autuar a impetrante.

No decurso dos fatos relatados acima, foi editada a Portaria MTE 3.708/23, por meio da qual a Portaria MTE 3.665/23 foi alterada, passando a prever, em seu artigo 3º, que a revogação sobre o trabalho aos feriados entrará em vigor somente no dia 1º de março de 2024, retornando a autorização para o trabalho em feriados para tais categorias, independentemente de previsão em convenção ou acordo coletivo, até a referida data.

Além disso, conforme reportagem do UOL, o Ministro do Trabalho, Luiz Marinho, declarou que até o início da vigência da portaria “haverá um grupo tripartite de negociação para a construção do acordo nacional, de preferência, de convenção nacional”. “Até lá (1.º de março de 2024), vamos negociar. Pode ser que o texto fique igual, pode ser que seja alterado”.

Sem adentrar ao mérito das alterações, fato é que a partir da supracitada data, se não houver nenhuma outra alteração, as empresas integrantes das atividades que tiveram suas autorizações revogadas deverão se adequar à nova regulamentação e buscarem a autorização por meio de seus sindicatos ou diretamente junto aos sindicatos profissionais, com a elaboração de um acordo coletivo prevendo tal permissão.

Caso não haja regularização e o trabalho aos feriados seja mantido, as referidas empresas estarão sujeitas à fiscalização, autuação e imposição da multa prevista no artigo 75 da CLT, assim como as empresas que não possuírem autorizações para o trabalho em tais dias.

CONCLUSÃO

Conforme é possível notar, o trabalho aos domingos e feriados, regulamentado por uma variedade de normas e que está em constante atualização, pode ser realizado se houver autorização permanente, ou transitória.

As hipóteses de autorização permanente estão previstas em lei, norma coletiva ou portaria, enquanto a autorização transitória depende de concessão do chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho.

Recentemente houve uma alteração com a exclusão da autorização permanente para trabalho aos feriados de 13 atividades do comércio, que inicialmente seria cumprida de imediato e, após repercussão e edição de nova portaria, passará a depender de negociação coletiva a partir de março de 2024.

Em um cenário volátil como esse, a adaptação das empresas e a conformidade com a legislação se apresentam como um desafio que demanda não apenas atenção, mas também uma abordagem estratégica e proativa na adequação das empresas à legislação trabalhista, especialmente no que diz respeito ao trabalho aos domingos e feriados.

Cada setor e atividade demanda medidas específicas para regularizar a autorização, razão pela qual a assessoria jurídica especializada emerge como uma aliada essencial nesse percurso, a fim de avaliar a situação atual, identificar lacunas e implementar as adequações necessárias, mitigando os potenciais riscos jurídicos.

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PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139. Acesso em 26 de nov. de 2023.

PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.665-de-13-de-novembro-de-2023-522874590. Acesso em 26 de nov. de 2023.

LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm. Acesso em 26 de nov. de 2023.

LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm. Acesso em 26 de nov. de 2023.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 26 de nov. de 2023.

Mandado de Segurança nº 0021075-81.2023.5.04.0025. Disponível em https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/002107581.2023.5.04.0025/1#0c0b44a. Acesso em 26 de nov. de 2023.

Governo recua sobre veto a trabalho em feriado. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2023/11/23/governo-recua-sobre-veto-a-trabalho-em-feriado.htm. Acesso em 26 de nov. de 2023.

Ministério do Trabalho e Emprego revoga Portaria nº 3.665 sobre trabalho aos feriados. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202311/ministerio-do-trabalho-e-emprego-revoga-portaria-no-3-665-sobre-trabalho-aos-feriados. Acesso em 26 de nov. de 2023.

Carlos Nogueira
Advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Atuante no Direito do Trabalho. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista – UNESP.

Battaglia & Pedrosa Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/400251/trabalho-aos-domingos-e-feriados-quais-os-impactos-das-alteracoes

MP da reoneração só deve ter solução em fevereiro, diz Jaques Wagner

Carteiro assaltado durante expediente será indenizado em R$ 50 mil

Danos morais

Baseada no entendimento do STF, magistrada considerou que “é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho a responsabilização objetiva do empregador, em caso de atividades de risco”.

Da Redação

Um carteiro deve receber indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais por ter sido vítima de episódios de violência enquanto estava trabalhando. Os boletins de ocorrência juntados ao processo informam que, nas ocasiões, foram subtraídas encomendas que estavam no baú do veículo. E, em uma das vezes, o profissional foi levado como refém.

Baseada em entendimento do STF, a juíza da 4ª vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP, Ana Carolina Nogueira da Silva, considerou que “é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho a responsabilização objetiva do empregador, em caso de atividades de risco”.

Para ela, a função exercida pelo agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tornava-o exposto a risco maior do que estão sujeitos os demais membros da coletividade. “Caso o autor não laborasse em prol da reclamada e não executasse referida atividade de transporte de produtos que atraem a atenção de bandidos, os roubos, ameaças e sequestro não teriam ocorrido, razão pela qual não há como se afastar o nexo de causalidade”.

Correios devem pagar R$ 50 mil de indenização a carteiro vítima de assaltos.(Imagem: Guilherme Artigas/Fotoarena/Folhapress)
Os Correios negaram a responsabilidade sobre os acontecimentos argumentando que são igualmente vítimas da violência e que é do Estado a obrigação de garantir segurança. Na sentença, a magistrada pontuou que também é dever do empregador propiciar essa condição ao ambiente de trabalho, bem como à sua extensão. Considerou ainda que “o sistema de segurança da reclamada é insuficiente, haja vista que não foram poucas as situações de risco concreto às quais o reclamante se expôs.”

Ao decidir, a julgadora analisou que “sob o prisma da responsabilidade subjetiva, há responsabilidade da reclamada, diante da conduta omissiva perpetrada, havendo manifesta negligência (…)”. Por fim, sinalizou que por ser a execução da própria atividade geradora de tensão e insegurança ao trabalhador, o dano dispensa a prova do prejuízo, “considerando se tratar de valores subjetivos, de difícil aferimento”.

Processo: 1001193-70.2023.5.02.0705

Informações: TRT-2.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/400339/carteiro-assaltado-durante-expediente-sera-indenizado-em-r-50-mil

MP da reoneração só deve ter solução em fevereiro, diz Jaques Wagner

Empresa é condenada por não garantir segurança de trabalhadora

À PRÓPRIA SORTE

A empresa tem a obrigação de adotar medidas de segurança para reduzir os riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo trabalhador, especialmente no caso das mulheres, que são mais afetadas pela violência no mundo do trabalho. Com base nesse entendimento, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, decidiu que uma leiturista de energia elétrica deve ser indenizada por danos morais — no valor equivalente a 20 vezes o seu último salário — por ter sido agredida verbal e fisicamente por um cliente da empresa em que ela trabalhava.

Nos autos, a mulher relatou que constantemente sofria ofensas e ameaças verbais dos consumidores que tinham o fornecimento de eletricidade interrompido, e que nenhuma providência era tomada pela empresa.

De acordo com seu relato, ela estava desempenhando sua função em uma residência quando, ao constatar que o morador estava em débito com a concessionária, tratou de informar o homem dessa situação. O cliente, então, tentou suborná-la para não ter a energia cortada, mas não teve sucesso, e em seguida deu um soco na leiturista e a imprensou na parede. Ela gritou por socorro e saiu correndo pela rua, momento em que um vizinho acionou a polícia. Ainda assim, o agressor continuou perseguindo a vítima.

Em depoimento, o preposto da empresa alegou desconhecimento dos fatos. Com isso, a juíza aplicou a pena de confissão.

A julgadora considerou ainda que a empregadora não manifestou apoio à profissional. “Cabia à reclamada, diante desse contexto, garantir a segurança e integridade física e psicológica da autora durante o exercício das suas funções, adotando medidas para minimizar os riscos inerentes à atividade desenvolvida. E a reclamada sequer acompanhou a reclamante à delegacia ou ao hospital, omitindo-se no mais elementar dever que lhe incumbia.”

Na decisão, a juíza mencionou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que “reconhece que a violência e o assédio baseados em gênero no mundo do trabalho afetam de forma mais acentuada as mulheres e as meninas”. E concluiu que o combate à violência no ambiente laboral “requer uma abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1001248-59.2022.5.02.0057

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-13/empresa-e-condenada-por-nao-garantir-seguranca-de-trabalhadora/

MP da reoneração só deve ter solução em fevereiro, diz Jaques Wagner

Subordinação estrutural ao empregador não caracteriza vínculo de emprego

EFEITO BUMERANGUE

A análise dos requisitos do artigo 3º da CLT — que determina ou não a existência de vínculo de emprego — deve diferenciar a subordinação jurídica da subordinação estrutural, já que todo trabalhador, ainda que notoriamente autônomo ou terceirizado, submete-se em certo grau à dinâmica da empresa que contratou seus serviços.

Esse foi o entendimento adotado pela 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) para condenar uma prestadora de serviços do setor de beleza a pagar as custas processuais após o seu pedido de vínculo de emprego ser julgado improcedente.

No caso concreto, a autora da ação, que trabalhava sob contrato de prestação de serviços, havia requerido o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa. No entanto, ao analisar o pedido, o relator da matéria, desembargador Benedito Valentini, apontou que nada na prestação dos serviços foi feito sem a concordância da profissional contratada.

“Com a devida vênia, caso as condições estabelecidas pela reclamada não lhe serviam, sonegavam direitos que entendia possuir, bastava que não as aceitasse e partisse para outra situação, procurando outro lugar para trabalhar, ou seja, outra empresa que, ao contratar os seus serviços, entendesse de admiti-la como empregada, com os benefícios específicos e garantidos pela legislação trabalhista”, registrou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que a profissional recolheu impostos como pessoa jurídica e afirmou que não há elementos que apontem fraude ou subordinação jurídica na relação dela com a empresa. A prestadora recebia uma remuneração mensal superior a R$ 18 mil.

“Dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, portanto, para afastar o vínculo de emprego reconhecido no período laborado de 19/10/2020 até 15/03 /2021, com a improcedência de todos os pedidos decorrentes da referida relação jurídica. Prejudicada, por consequência, as demais questões recursais invocadas pela reclamada, bem como a análise jurisdicional do recurso adesivo interposto pela autora”, escreveu o desembargador, cujo voto foi seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000935-45.2021.5.02.0086

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-14/subordinacao-estrutural-ao-empregador-nao-caracteriza-vinculo-de-emprego/