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STF abre inquérito contra Moro e procuradores sobre delação de Tony Garcia

STF abre inquérito contra Moro e procuradores sobre delação de Tony Garcia

‘LAVA JATO’ EM XEQUE

  • O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou, no último mês de dezembro, a abertura de inquérito na corte contra o ex-juiz e hoje senador Sergio Moro (União-PR) e os procuradores que atuaram no acordo de delação do empresário e ex-deputado estadual paranaense Tony Garcia.

    A Polícia Federal deve investigar o envolvimento não só do ex-juiz, mas também de sua mulher, a deputada federal e advogada Rosangela Moro (União-SP); do antigo coordenador da “lava jato”, Deltan Dallagnol; do procurador regional da República Januário Paludo e do ex-procurador Carlos Fernando de Santos Lima, outros ex-membros da força-tarefa curitibana; e do advogado Carlos Zucolotto Júnior, ex-sócio de Rosangela.

    O inquérito deve apurar possíveis medidas invasivas da “lava jato”, como a determinação de tarefas ilícitas a Garcia — tais como promoção de escutas e entrega de gravações clandestinas de eventos não relacionados ao seu acordo de delação. Esse caso foi revelado ao público pelo site Brasil 247.

    Outros pontos a serem investigados são as possíveis práticas de cooptação de colaboradores pré-selecionados; negociações para homologação de acordos de delação direcionados; e chantagens, coações, ameaças e constrangimentos para manutenção do acordo de Garcia.

    Na visão da PF, tais condutas indicam a prática dos crimes de concussão, fraude processual, organização criminosa e lavagem de capitais.

    O inquérito foi aberto após representações da PF e da Procuradoria-Geral da República. Elas se basearam em relatos do ex-deputado estadual, que disse ter atuado para Moro e os procuradores como “colaborador infiltrado” no meio político e empresarial.

    “Diante da manifestação da PGR, que reproduz também a representação formulada pela PF, mostra-se necessária a instauração de inquérito neste STF para investigação sobre os fatos narrados, nos exatos termos em que pleiteados, na medida em que demonstrada a plausibilidade da investigação de condutas, em tese, tipificadas como crime”, pontuou Toffoli na decisão.

    Em junho do último ano, o ministro já havia determinado a suspensão dos processos que envolvem Garcia na Justiça Federal de Curitiba e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    Agente infiltrado
    Antigo delator do consórcio de Curitiba, Garcia ganhou o noticiário nacional no último ano por acusar Moro de coagi-lo a atuar como um “agente infiltrado” para perseguir desafetos. Ele também revelou que chegou a gravar o ex-governador do Paraná Beto Richa (PSDB) e outras autoridades a pedido do então juiz.

    O depoimento foi feito em sigilo à juíza Gabriela Hardt, antiga substituta da 13ª Vara Federal de Curitiba, em 2021. O caso ficou parado até que foi remetido ao STF pelo juiz Eduardo Appio, em 2023, quando ele era o titular da 13ª Vara — atualmente, o magistrado comanda a 18ª Vara Federal de Curitiba.

    Nova oitiva
    Após pedido da PGR, a PF ouviu Garcia em setembro do último ano. Ele voltou a dizer que seu acordo de delação premiada, firmado com o Ministério Público Federal, foi um instrumento de chantagem.

    Segundo o ex-deputado estadual, Moro e os procuradores de Curitiba buscavam aproveitar a sua “rede de relações sociais” para investigar políticos e empresários de destaque.

    De acordo com o relato, o então juiz teria forjado a prática de delitos financeiros no consórcio Garibaldi, do qual Garcia fazia parte.

    Com a assinatura do acordo de colaboração premiada, Moro e o MPF estipularam 30 tarefas a Garcia. Apenas duas tinham relação com o consórcio.

    Em uma dessas tarefas, Garcia respondeu a um interrogatório no qual quase todas as perguntas foram feitas pelo prório Moro.

    As demais tarefas envolviam investigados da “lava jato”. O delator era obrigado a investigar pessoas por meio do uso de escutas ambientais e fornecimento de números de telefones para interceptação.

    Segundo ele, a todo momento havia intimidações de que, caso não colaborasse da maneira exigida, o acordo seria rescindido, com a prisão de Garcia e sua família, além de expropriação dos seus bens.

    O empresário contou que Moro o orientou a se encontrar “umas sessenta vezes” com uma pessoa chamada Wagner (embora tivesse documentos com nomes diferentes), que se dizia agente da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

    Nessas ocasiões, ele entregava números de telefones que seriam interceptados, de pessoas a serem investigadas. O ex-deputado afirmou ter presenciado Wagner filmando um encontro entre investigados.

    Garcia também revelou um acordo de delação fraudulento que envolveu a perseguição de desafetos de Moro — como o desembargador Edgard Antônio Lippmann Júnior, do TRF-4, e o procurador Dilton Carlos Eduardo Franga.

    Por fim, o empresário mencionou uma missão em que teve de avisar o ex-deputado federal Eduardo Cunha, então presidente da Câmara, de que ele e a família Odebrecht (da empreiteira) estavam sendo investigados.

    Estratégias
    A PF acredita que possam existir até hoje diversas situações de chantagens, coações, ameaças e constrangimentos. Os relatos, caso comprovados, “apontam para um desvirtuamento” das decisões tomadas no âmbito da “lava jato”.

    A autoridade ainda pretende ouvir Moro, Dallagnol, Rosangela, a juíza Gabriela Hardt e “membros remanescentes do sistema de Justiça criminal paranaense” que fizeram parte da “lava jato” ou atuaram com a força-tarefa.

    Outra ideia é ouvir o doleiro Alberto Youssef, outro famoso delator da “lava jato”, que descobriu uma escuta clandestina na cela que ocupou na Superintendência da PF do Paraná em 2014 — quando ele ainda se recusava a colaborar com as investigações.

    Outro lado
    Em sua defesa, Sergio Moro disse desconhecer a decisão e reafirmou que não houve qualquer irregularidade no processo. O ex-juiz sustenta que o instituto da colaboração premiada não tinha à época dos fatos o mesmo regramento que tem hoje e que nunca obteve gravações de integrantes do Poder Judiciário.

    Pet 11.450

STF abre inquérito contra Moro e procuradores sobre delação de Tony Garcia

Empregador tem responsabilidade objetiva por violência contra empregado

PROFISSÃO PERIGO

De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilização objetiva do empregador é aplicável ao Direito do Trabalho em caso de atividades de risco. Com base nisso, a juíza Ana Carolina Nogueira da Silva, da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, um carteiro que foi vítima de assaltos durante o trabalho.

Os boletins de ocorrência juntados ao processo informam que em todos os episódios de violência foram subtraídas encomendas que estavam no baú do veículo. E, em uma das vezes, o trabalhador foi levado como refém.

Segundo a julgadora, a função exercida pelo carteiro o deixava exposto a risco maior do que aquele ao qual estão sujeitos os demais membros da comunidade. “Caso o autor não laborasse em prol da reclamada e não executasse referida atividade de transporte de produtos que atraem a atenção de bandidos, os roubos, ameaças e sequestro não teriam ocorrido, razão pela qual não há como se afastar o nexo de causalidade.”

Os Correios, por seu lado, negaram a responsabilidade sobre os acontecimentos argumentando que são igualmente vítimas da violência e que é do Estado a obrigação de garantir segurança. Na sentença, porém, Ana Carolina pontuou que também é dever do empregador propiciar essa condição ao ambiente de trabalho, bem como à sua extensão. Ela considerou ainda que “o sistema de segurança da reclamada é insuficiente, haja vista que não foram poucas as situações de risco concreto às quais o reclamante se expôs.”

Ao decidir, a juíza concluiu que “sob o prisma da responsabilidade subjetiva, há responsabilidade da reclamada, diante da conduta omissiva perpetrada, havendo manifesta negligência”. Por fim, ela afirmou que, por ser a execução da própria atividade geradora de tensão e insegurança ao trabalhador, o dano dispensa a prova do prejuízo, “considerando-se tratar de valores subjetivos, de difícil aferimento”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1001193-70.2023.5.02.0705

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-15/empregador-tem-responsabilidade-objetiva-por-violencia-contra-empregado/

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Infraero deve pagar a trabalhador adicional de periculosidade retroativo

ATIVIDADE DE RISCO

O adicional de periculosidade é devido desde o momento em que o trabalhador passa a ser exposto ao agente periculoso, devendo ser aplicado de maneira retroativa.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a pagar a um operador de serviços aeroportuários de São Paulo o adicional de periculosidade retroativo ao momento em que as condições perigosas de trabalho foram identificadas.

Para o colegiado, uma cláusula do acordo coletivo firmado entre a Infraero e o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (Sina), segundo a qual o adicional é devido desde o momento em que o aeroportuário passa a ser exposto ao perigo, implicou renúncia da empresa ao prazo prescricional. Além disso, os ministros destacaram que o direito é reconhecido pela jurisprudência do TST.

Conforme a reclamação trabalhista, o aeroportuário atuava no abastecimento de aeronaves, considerada atividade de risco. Apesar disso, ele não recebia o adicional de periculosidade de 30%. Ele argumentou que, em razão da cláusula do acordo coletivo, a estatal renunciou à prescrição quinquenal. Por isso, reivindicou o pagamento da diferença desde a sua contratação, em março de 2003, até dezembro de 2020.

O juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo não acolheu o argumento do empregado e julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade no período abrangido pela prescrição.

O empregado, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que manteve a decisão. Para a 11ª Turma do TRT-2, não era possível inferir, a partir do acordo coletivo, que a Infraero renunciou ao prazo prescricional.

No entanto, ao julgar o recurso interposto pelo operador de serviços aeroportuários, o ministro relator no TST, Alberto Bastos Balazeiro, deu razão ao empregado. Segundo ele, ao interpretar a mesma cláusula coletiva firmada pela Infraero, a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que o adicional de periculosidade é devido em todo o período retroativo, desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas.

Em voto convergente, o ministro Mauricio Godinho Delgado enfatizou que o teor da norma coletiva evidencia que a Infraero adotou uma conduta incompatível com a prescrição quinquenal. Isso se deve ao fato de que a empresa reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, assim como a retroatividade dos efeitos financeiros dessa parcela, sem apresentar quaisquer ressalvas.

A 3ª Turma afastou a prescrição e determinou o pagamento do adicional de periculosidade desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1001363-21.2020.5.02.0067

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-16/infraero-deve-pagar-a-trabalhador-adicional-de-periculosidade-retroativo/

Primeira Reunião das Centrais Sindicais do Paraná: Definindo Rumos para o Piso Mínimo Regional 2024

Primeira Reunião das Centrais Sindicais do Paraná: Definindo Rumos para o Piso Mínimo Regional 2024

Hoje, marcamos um momento crucial na busca por melhores condições para os trabalhadores paranaenses! Representantes das centrais sindicais, Denílson Pestana da Costa (NCST/PR), Marcio Kieller e Ernani Garcia Ferreira (CUT), e Sandro Silva (DIEESE), uniram forças para definir os primeiros passos visando a negociação do Piso Mínimo Regional do Estado do Paraná para 2024.

A atmosfera foi de cooperação e comprometimento, com líderes sindicais compartilhando ideias e estratégias para assegurar um piso que reflita as necessidades e dignidade dos trabalhadores do nosso estado.

O presidente da NCST/PR, Denílson Pestana da Costa, expressou otimismo sobre a colaboração entre as centrais: “Este é um momento crucial para a representação dos trabalhadores. Juntos, podemos avançar na conquista de condições mais justas e dignas.”

Marcio Kieller, presidente da da CUT, enfatizou a importância da unidade: “A força do coletivo é o que nos impulsiona a alcançar nossos objetivos. Estamos aqui para lutar pelos direitos fundamentais da classe trabalhadora.”

O presidente da FTIA –  Ernani Garcia Ferreira, também representando a CUT, ressaltou a necessidade de diálogo: “A negociação é a chave para o progresso. Estamos comprometidos em buscar soluções que beneficiem todos os envolvidos.”

Sandro Silva, do DIEESE, contribuiu com análises e dados fundamentais para embasar as discussões, visando uma proposta justa e equilibrada para o Piso Mínimo Regional em 2024.

A partir desta reunião, as centrais sindicais estão traçando um plano estratégico para representar efetivamente os trabalhadores nas negociações. Fiquem atentos para atualizações sobre os avanços e novidades!

STF abre inquérito contra Moro e procuradores sobre delação de Tony Garcia

Norma coletiva que ampliou tempo sem remuneração para troca de uniformes é invalidada

Para a 3ª Turma, o limite de 10 minutos diários não pode ser flexibilizado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que permitia que empregados da fábrica da BRF S.A. em Rio Verde (GO) ficassem mais de cinco minutos antes e depois da jornada para troca de uniforme sem remuneração extra, ao contrário do que prevê a CLT. Os ministros aplicaram entendimento do Supremo Tribunal Federal de que norma coletiva não pode flexibilizar o limite de 5 minutos na entrada e na saída, totalizando 10 minutos diários, nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.

Minutos para troca de uniforme

Assim, o colegiado restabeleceu sentença que condenou a empresa a pagar para um operador de produção 25 minutos diários como de serviço extraordinário realizado de 2013 a 2015, anos de início do contrato e da apresentação da reclamação trabalhista. Essa sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) tinha sido reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região antes de o processo chegar ao TST. Para o Regional, a norma coletiva prevalece sobre a lei.

STF

O relator do recurso do operador na Terceira Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o STF, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores.

Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo menciona e ratifica a jurisprudência do TST de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não podem ser suprimidas ou alteradas por normas coletivas.

Jurisprudência do TST

Na Justiça do Trabalho, o ministro Godinho Delgado explicou que a regulação desse tempo à disposição do empregador, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje, Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. “Observe-se que, desde a vigência da Lei 10.243/01 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial”.

Em consequência, o ministro afirmou que se tornaram inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449 do TST).

Reforma Trabalhista

Na análise do recurso, o ministro Mauricio Godinho destacou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) permitiu flexibilização, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo artigo 611-A, caput e inciso I, CLT. “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (…) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”, dispõe a lei.

A lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir períodos anteriormente considerados como tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo parágrafo 2º do artigo 4º da CLT. “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares”. Entre essas atividades está a  troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

O ministro afirmou ser inegável que, antes da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no artigo 58, parágrafo 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência do TST (Súmulas 366 e 449 do TST).  “Deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático-jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial)”, concluiu a Terceira Turma do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: TST-RRAg-11113-88.2015.5.18.0101

(Guilherme Santos/CF)

TST

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/norma-coletiva-que-ampliou-tempo-sem-remunera%C3%A7%C3%A3o-para-troca-de-uniformes-%C3%A9-invalidada

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Inflação da construção sobe 0,26% em dezembro e desacelera para 2,55% em 2023

Foi a menor taxa anual do Sinapi desde o ano de 2014; custo nacional da construção por metro quadrado passou em dezembro para R$ 1.722,19

Roberto de Lira

O Índice Nacional da Construção Civil (Sinapi) teve variação de 0,26% em dezembro, uma alta de 0,18 ponto percentual (p.p.) em relação a outubro (0,08%), informou nesta quinta-feira (11) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Dessa forma, indicador fechou o ano com alta de 2,55%, numa queda de 8,35 pontos percentuais em relação à taxa acumulada de 2022.

“Esta taxa é a menor desde o ano de 2014, período comparado para a série com a desoneração da folha de pagamento”, destacou em nota o gerente do Sinapi, Augusto Oliveira.

O custo nacional da construção, por metro quadrado, que em novembro fechou em R$ 1.717,11, passou em dezembro para R$ 1.722,19, sendo R$ 1.001,89 relativos aos materiais e R$ 720,30 à mão de obra.

A parcela dos materiais teve variação de 0,27% no mês, subindo 0,19 ponto percentual em relação a novembro, e registrando a segunda maior taxa da categoria no ano, ficando atrás apenas do mês de abril (0,42%). Em relação ao índice de dezembro de 2022 (0,07%), houve aumento de 0,20 ponto percentual. “No ano, o acumulado da parcela de materiais ficou em 0,06%, também registrando a menor taxa desde 2014”, comparou Oliveira.

Já a mão de obra teve taxa de 0,24%, subindo 0,16 ponto percentual em relação tanto ao mês anterior (0,08%), quanto a dezembro de 2022 (0,08%).

“Chegamos ao fim de 2023 com resultados que indicam uma menor influência da parcela dos materiais e participação mais efetiva, mas dentro da normalidade, da parcela da mão de obra. Diferente do observado nos anos de 2020, 2021 e 2022”, destacou o gerente do Sinapi.

INFOMONEY

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