NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A contribuição assistencial e a posição do STF no tema 935

A contribuição assistencial e a posição do STF no tema 935

José Eymard Loguercio

Compreender o contexto em que proferida – reconhecimento de mutação fático-jurídica – será fundamental para a sua correta aplicação.

I. INTRODUÇÃO

A decisão proferida pelo STF, em Plenário Virtual , alterando a tese do tema 935 (a constitucionalidade de instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados), tem levado grandes meios de comunicação a desenvolverem matérias e editoriais, em um primeiro momento, induzindo a uma certa confusão entre contribuições de natureza distinta (imposto/contribuição sindical e a contribuição assistencial/negocial) e, após a confirmação da tese, colocando foco no “direito de oposição”.

O presente artigo pretende organizar o tema, de forma ao mesmo tempo coloquial e técnica, apontando as consequências da decisão. Para se chegar a um entendimento proporcional e razoável de suas consequências, é necessário partir da configuração da natureza jurídica dos acordos e convenções coletivos e, posteriormente, extrair as suas consequências em relação à manifestação de vontade (individual e coletiva). Sem esse cuidado, o que se estará a fazer é estimular práticas e condutas antissindicais, de viés puramente ideológico.

II.  A tese do tema 935: contribuições assistenciais previstas em acordos e convenções coletivos

a) Fundamento para alteração da tese

O fundamento para a alteração da tese decorre de uma “mutação constitucional”, conforme consta do voto do Ministro Luís Roberto Barroso:

“[…]

III. O julgamento do Tema nº 935 da Repercussão Geral

6. No julgamento do presente caso, o STF a um só tempo (i) reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados ao sindicato e (ii) reafirmou a jurisprudência no sentido de que ela só é exigível dos trabalhadores sindicalizados. No acórdão, são mencionados precedentes relativos tanto à contribuição assistencial quanto à contribuição confederativa.

7. Tendo em vista a natureza não tributária dessas contribuições, o STF entendeu que, em ambos os casos, a cobrança de empregados não filiados ao sindicato violaria a liberdade de associação.

IV. Alteração de premissas fáticas e jurídicas

8. Após o julgamento, ocorreram alterações nas premissas fáticas e jurídicas da demanda, que justificam a mudança da conclusão do entendimento jurídico firmado, com a consequente concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração.

9. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), aprovada após o julgamento, promoveu uma importante alteração na forma de custeio das atividades dos sindicatos. De acordo com a nova redação do art. 578 da CLT, a contribuição sindical só pode ser cobrada “desde que prévia e expressamente autorizadas”.

10. Com a alteração legislativa, os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio. Caso mantido o entendimento de que a contribuição assistencial também não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados, o financiamento da atividade sindical será prejudicado de maneira severa. Há, portanto, um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical.

V. A valorização da negociação coletiva na jurisprudência do STF

11. O enfraquecimento dos sindicatos, todavia, vai na contramão da jurisprudência deste tribunal. Em diversos precedentes, o STF reconheceu a importância da negociação coletiva.

12. Destaque-se, nessa linha, os julgados relacionados (i) aos planos de demissão voluntária (RE 590.415, sob minha relatoria); (ii) à necessidade de intervenção sindical prévia às dispensas em massa (RE 999.435, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin) e (iii) ao entendimento no sentido de que as negociações coletivas podem afastar direitos previstos em lei, desde que observado o patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes).

13. Tendo em vista que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva, o entendimento anteriormente firmado deve ser revisitado pelo tribunal […].” (voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso)

O suporte fático e jurídico, nesse caso, remete-nos para a compreensão do sistema sindical brasileiro, no seu desenho constitucional.

Confira aqui a íntegra do artigo: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/9/0FEFF5DAE99113_ArtigodeOpiniao-STFeacontribui.pdf

José Eymard Loguercio
Advogado, mestre em Direito pela Universidade de Brasília, especialista em Direitos Humanos do Trabalho e Direito Transnacional do Trabalho pela Universidade Castilla-La Mancha (UCLM), Espanha. Sócio da LBS Advogadas e Advogados e presidente do Instituto Lavoro.

LBS Advogadas e Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/393691/a-contribuicao-assistencial-e-a-posicao-do-stf-no-tema-935

A contribuição assistencial e a posição do STF no tema 935

Cármen Lúcia suspende decisão do TST sobre programa de rede de supermercados

RISCO DE DANO

Por Rafa Santos

É preciso afastar interpretações judiciais que limitem o regime da livre-iniciativa por meio de ingerência ou restrição na forma de condução da administração dos negócios, desde que os direitos dos empregados sejam respeitados.

Esse foi o entendimento adotado pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, para conceder liminar que suspendeu decisão do Tribunal Superior do Trabalho que aprovou dez teses jurídicas sobre a Política de Orientação para Melhoria (POM), do Grupo Walmart, para seus empregados.

A empresa alegou ao Supremo que a decisão do TST não reconheceu negociações coletivas e violou o entendimento do próprio STF no julgamento do Tema 1.046, que estabelece a primazia do negociado sobre o legislado.

A companhia também alegou que a POM já havia sido encerrada pelas empresas que compõem o grupo e a sua retomada imediata afetaria 11.826 ex-empregados e 2.443 ações individuais, com reflexos financeiros que ultrapassariam R$ 1 bilhão.

Ao analisar o caso, a ministra deu razão aos argumentos da empresa. “Considerando-se a decisão recorrida, a dimensão do Grupo Walmart no Brasil e o tempo em que a Política de Orientação para Melhoria — POM deixou de ser aplicada nas empresas que o compõem, verifica-se que o potencial prejuízo a ser imposto ao requerente pela aplicação imediata de decisão passível de reforma seria de valor significativo.”

Diante disso, a magistrada entendeu que ficaram comprovados o perigo de dano de difícil reparação e a probabilidade do direito da empresa, e suspendeu a decisão do TST.

Clique aqui para ler a decisão
Pet 11.670


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-18/stf-suspende-decisao-tst-programa-rede-supermercados2

Centrais Sindicais Paranaenses se reúnem com Vereadores em busca da Tarifa Zero

Centrais Sindicais Paranaenses se reúnem com Vereadores em busca da Tarifa Zero

Representando a NCST/PR esteve o companheiro Nilton Pereira Campos (Vice-Presidente da Região Sul)

Na manhã desta segunda-feira (18/09/2023), representantes das Centrais Sindicais Paranaenses, incluindo a CSB (Central dos Sindicatos Brasileiros), CUT (Central Única dos Trabalhadores), Força Sindical, NCST (Nova Central Sindical de Trabalhadores) e UGT (União Geral dos Trabalhadores), se encontraram com membros da Comissão Especial do Transporte da CMC (Câmara Municipal de Curitiba). O objetivo do encontro foi discutir a implementação da Tarifa Zero no transporte público da cidade e convidar os vereadores para um debate sobre o tema.

A reunião, que aconteceu na própria Câmara Municipal, foi marcada por um diálogo produtivo entre os sindicalistas e os vereadores que compõem a Comissão Especial do Transporte. Durante o encontro, foram apresentados argumentos em favor da Tarifa Zero, enfatizando os benefícios que essa medida poderia trazer para a população de Curitiba, como o acesso mais igualitário ao transporte público e a redução dos gastos das famílias com deslocamento.

Além disso, os sindicalistas aproveitaram a oportunidade para convidar os vereadores a participarem de um debate público que será realizado no dia 22 de setembro, às 9h, no Auditório da Fetraconspar, localizado na Rua Francisco Torres, 427. O debate contará com a presença de especialistas em transporte público, representantes da sociedade civil e demais interessados no tema.

A Tarifa Zero no transporte público tem sido um assunto de grande relevância em diversas cidades ao redor do mundo, e a iniciativa das Centrais Sindicais Paranaenses em buscar o diálogo com os vereadores demonstra o compromisso dessas entidades com a melhoria da qualidade de vida da população e a busca por soluções que tornem o acesso ao transporte mais democrático e acessível.

A contribuição assistencial e a posição do STF no tema 935

Empresa deve repassar valores a sindicato para manter plano de saúde

Para a 3ª Turma, o custeio, previsto em norma coletiva, não caracteriza interferência nas atividades do sindicato

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Empresa Brasileira de Distribuição (EBD) Ltda., de Macapá (AP), contra condenação a repassar valores ao sindicato dos trabalhadores para a manutenção de convênios médicos aos integrantes da categoria. Para a Terceira Turma, a medida não viola o princípio da autonomia e da liberdade sindical.

Custeio

Segundo as convenções coletivas de 2018 a 2022 firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Gêneros Alimentícios de Macapá e Santana do Estado do Amapá (SEC Alimento) e a entidade patronal do setor, as empresas teriam de repassar R$ 3,50 por empregado ao sindicato, a fim de cobrir os convênios médicos dos associados. Contudo, de acordo com o SEC Alimento, a EBD parou de fazer os repasses em dezembro de 2019. Na ação de cumprimento, o sindicato pretendia receber, além dos valores devidos, a multa prevista em caso de descumprimento.

Ingerência

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) considerou improcedentes os pedidos com base na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da ingerência indevida de empregadores sobre as atividades sindicais. Segundo a sentença, o fato de as contribuições se destinarem à assistência médica e odontológica dos sindicalizados é insuficiente para  afastar a nocividade do financiamento pelos empregadores.

Viabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, reformou a sentença, por entender que a lei não proíbe a criação de outras fontes de custeio para viabilizar atividades sindicais favoráveis à categoria. Outro aspecto considerado foi que, no caso, o repasse foi convencionado por meio de negociação coletiva de trabalho regular.

Liberdade e autonomia sindical

Para o relator do recurso de revista EBD, ministro Mauricio Godinho Delgado, a cláusula não viola os princípios da liberdade e da autonomia sindicais. Ele observou que, de acordo com a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, cláusulas desse tipo são nulas, porque representam uma forma de ingerência do segmento patronal no sindicato dos trabalhadores. Contudo, destacou que as decisões da SDC não vinculam os outros órgãos julgadores do TST, o que lhe permite apresentar entendimento diverso.

Conquista

Segundo o relator, a cláusula revela, na verdade, uma conquista da categoria profissional na negociação coletiva, que traz benefícios para todos. A seu ver, o interesse no atendimento médico prestado aos trabalhadores é comum à categoria econômica e à profissional.

Distinção

De acordo com o ministro, é necessário distinguir a cláusula em exame daquelas em que se criam contribuições patronais genéricas, sem vinculação à prestação de serviços ou à concessão de benefícios. “Aí, sim, desponta-se, visivelmente, a possibilidade de interferência e controle financeiro pelo ente empresarial, que configura sério risco à autonomia e à liberdade sindical”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-559-54.2021.5.08.0201

(Guilherme Santos/CF)

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-deve-repassar-valores-a-sindicato-para-manter-plano-de-sa%C3%BAde%C2%A0

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Fortuna de bilionários brasileiros equivale a 15,35% do PIB

Lista seleta

Patrimônio somado dos bilionários da lista da Forbes é de R$ 1,52 trilhão

O patrimônio dos 280 bilionários brasileiros listados pela revista Forbes, cujo ranking foi divulgado neste mês, equivale a 15,35% do Produto Interno Bruto (PIB) do País. Em 2022, a riqueza produzida pelo Brasil foi de R$ 9,99 trilhões, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Atualmente, o patrimônio somado dos bilionários da lista da Forbes é de R$ 1,52 trilhão, demonstrando o tamanho das grandes fortunas. O PIB corresponde ao somatório de todos os produtos finais da economia do Brasil.

As empresas que mais geraram bilionários são a catarinense WEG, com 29 bilionários, seguida de Itaúsa e Grupo Suzano, com 11 e 8 bilionários, respectivamente.

Entre as dez empresas que mais contribuíram com novos bilionários aparecem ainda o Magazine Luiza (7), Rede DOr (7), M. Dias Branco (6), Votorantim (6), CCR (5) e Amaggi (5). A décima posição é dividida por AB Inbev e 3G Capital (5).

Setores mais prósperos

Os setores de finanças (R$ 346,16 bi), bebidas (R$ 182,78 bi) e indústria (R$ 106,68 bi) foram os que mais criaram bilionários. Juntos, o patrimônio das três áreas soma R$ 635 bilhões – 41,8% do patrimônio total dos 280 bilionários listados na Forbes.

Abaixo, confira a lista dos setores mais prósperos:

Finanças – R$ 346,16 bi;

Bebidas – R$ 182,78 bi;

Indústria – R$ 106,68 bi;

Tecnologia – R$ 89, bi;

Diversos – R$ 87,33 bi;

Investimentos – R$ 66,68 bi;

Saúde – R$ 66,22 bi;

Varejo – R$ 59,02 bi;

Alimentos – R$ 51,5 bi;

Medicamentos – R$ 43 bi;

Agronegócio – R$ 40,12 bi;

Papel e celulose – R$ 35,55 bi;

Cosméticos – R$ 33,39 bi;

Comunicação – R$ 34,07 bi;

Construção – R$ 27,07 bi;

Energia – R$ 21,73 bi;

Educação – R$ 19,57 bi;

Agroenergia – R$ 18,33 bi;

Farmácias – R$ 17,23 bi;

Petroquímica – R$ 16 bi;

Infraestrutura – R$ 14,69 bi;

Siderurgia – R$ 14,48 bi;

Locação de veículos – R$ 14,1 bi;

Fertilizantes – R$ 13,93 bi;

Shopping centers – R$ 12,12 bi;

Calçados/móveis – R$ 12 bi;

Transportes – R$ 9,82 bi;

Seguros – R$ 9,3 bi;

Calçados – R$ 8,78 bi;

Serviços – R$ 8,33 bi;

Pagamentos – R$ 7,68 bi;

Varejo – R$ 6,87 bi;

Madeira – R$ 5 bi;

Combustíveis – R$ 4 bi;

Atacado – R$ 3,5 bi;

Turismo – R$ 2,7 bi;

Locação equipamentos – R$ 2,28 bi;

Química – R$ 2,05 bi;

Moda – R$ 1,9 bi;

Gestão ambiental – R$ 1,45 bi;

Carnes – R$ 1,31 bi;

Segurança – R$ 1,13 bi;

Telecomunicações – R$ 1 bi.

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https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/fortuna-de-bilionarios-brasileiros-equivale-a-1535-do-pib/

A contribuição assistencial e a posição do STF no tema 935

É impossível zerar fila do INSS, afirma ministro da Previdência

Problema crônico

Carlos Lupi explica que fila nunca será zerada porque é preciso atender o pedido do mês e ainda resolver o que ficou acumulado

 

O ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, disse ser “impossível” zerar a fila de espera do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas reafirmou o compromisso de chegar, até o final de dezembro, com o prazo de, no máximo 45 dias, para atendimento.

“Zerar a fila é impossível porque, todo mês, você tem que atender o pedido do mês e ainda resolver o que estava acumulado anteriormente”, disse, em entrevista ao Papo com Editor, do jornal “O Estado de S. Paulo. “Por isso, nunca será zerada a fila, sempre terá pedido dentro da lei. Eu espero que, até final de dezembro, a gente consiga atingir o prazo máximo de 45 dias (prazo regular).”

Um mês após o início do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social, dados do Portal da Transparência Previdenciária, compilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apontam que o estoque de solicitações pendentes passou de 1,79 milhão, em junho, para 1,69 milhão em agosto (até o dia 28) – uma queda de 5,7%.

O programa de enfrentamento à fila, prevendo o pagamento de bônus por produtividade aos servidores públicos, foi lançado no dia 18 de julho. Se forem considerados apenas os pedidos com prazo acima de 45 dias, o porcentual não é muito diferente: uma redução de 7,95% – de 1,1 milhão de requerimentos para 1,05 milhão, no mesmo período. O presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, avaliou que os números, de fato, ficaram “aquém” do esperado.

Lupi, contudo, não concorda com a avaliação. “Não é minha opinião que ritmo de redução da fila do INSS está abaixo do esperado”. Segundo ele, o processo de redução de filas não é simples e, portanto, o número registrado em agosto é considerado “volumoso”.

Na visão do ministro, o alto volume da fila é uma “herança maldita” do governo anterior, sob gestão de Jair Bolsonaro.

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