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JUSTIÇA SOCIAL

Flexibilização da cota prevista no artigo 429 da CLT por negociação coletiva

Flexibilização da cota prevista no artigo 429 da CLT por negociação coletiva

OPINIÃO

Por Karine Teixeira Stocco de Siqueira

 

De acordo com o artigo 227 da Constituição, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à profissionalização.

 

Apesar de a CF/88 estabelecer que seria possível o trabalho de pessoa maior de 14 anos na condição de aprendiz (artigo 7º, XXXIII), foi só em 2000 que ocorreu a publicação da Lei nº 10.097/2000, que ficou conhecida como a Lei da Aprendizagem.

 

Essa lei define o que é aprendizagem e, com vistas a fomentar e regulamentar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho, estabelece diretrizes para o cumprimento do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo Bertaiolli, o diploma normativo

 

“preceitua a aprendizagem ser pacto de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em aprendizagem, formação técnico profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação” (BERTAIOLLI, 2021).

 

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece os parâmetros para o cumprimento da cota, e dispõe que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

 

De acordo com a lei, todas as funções que demandem formação profissional estão incluídas na base de cálculo para o cumprimento da cota de aprendizagem.

 

Contudo, nota-se que diversos empregadores, tendo como base o poder diretivo (Rabelo, 2018), alegadas dificuldades no cumprimento da cota mínima e divergências quanto ao cálculo da cota legal, buscam reduzir essa base de cálculo, restringindo o alcance da política pública. Para tanto, acabam se valendo de negociações coletivas para tentar flexibilizar o cumprimento da cota legal de aprendizagem.

 

A aprendizagem é política de ação afirmativa que busca evitar a exploração desmedida e promover a inserção no mercado de trabalho com a proteção e garantia dos direitos dos adolescentes como pessoas em desenvolvimento. A inclusão social por meio do contrato de aprendizagem traz, além de formação profissional e inclusão qualificada no mercado de trabalho, renda para a subsistência do adolescente ou do jovem e sua família (Torzecki 2022, p. 6).

 

Para além desses aspectos, é de suma importância apontar que a aprendizagem profissional consiste em uma estratégia para a erradicação do trabalho infantil, além de promover a quebra do ciclo de exclusão social e facilitar a qualificação profissional (Sá, Souza e Correa, 2021, p. 121). Consiste, por isso, em importante ferramenta para a concretização da cidadania plena de jovens em situação de vulnerabilidade social.

 

Atualmente, a aprendizagem profissional é a única política pública de profissionalização para adolescentes em vigor no Brasil, restando clara a sua caracterização como medida de proteção legal do adolescente.

 

Já há estudos que concluíram pela grande relevância que o Programa Aprendiz Legal teve na vida de jovens pesquisados:

 

“Quase a totalidade se referiu ao programa como fator determinante na construção de suas vidas profissionais. Eles destacaram, em suas respostas, as oportunidades oferecidas a partir do programa de aprendizado. Citaram a conquista do primeiro emprego, a aquisição de experiência, a inserção no mercado de trabalho, a nova visão da vida profissional, a melhora na qualidade de vida (do ponto de vista financeiro), o crescimento pessoal, o ‘ganho’ de responsabilidade, entre outras. Eles perceberam que o Programa Aprendiz facilitou a entrada no mercado de trabalho e que essa inserção, sem o programa, poderia ter sido mais difícil” (Graebin, 2019).

 

Entretanto, tais vantagens na empregabilidade de jovens aprendizes encontram um limite na resistência do cumprimento da cota legal por parte das sociedades empresárias.

 

Diante dos obstáculos alegados pelas empresas, nota-se que o Brasil não atinge todo o potencial de contratação de aprendizes. Caso a lei fosse efetivamente cumprida, o número de aprendizes contratados no país poderia ser o dobro, já que, em abril de 2021, havia déficit de 53,5% de contratos ativos de aprendizagem (Sá, Souza e Correa, 2021, p. 125).

 

Tais números demonstram a resistência de implementação da cota legal, o que acaba esvaziando a efetividade da política de inserção dos aprendizes no mercado de trabalho.

 

Da base de cálculo para a cota legal de aprendizagem

 

O artigo 429 da CLT determina que a porcentagem de aprendizes deve ser calculada tendo em vista as funções que demandem formação profissional.

 

Já o Decreto nº 9.579/2018, no seu artigo 52, determina que, para a definição das funções que demandem formação profissional, será considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

O Decreto nº 11.061/2022, que modificou a lei de aprendizagem, incluiu os parágrafos 1° e 2° no artigo 52:

 

“§ 1º. Ficam excluídas da definição de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

I – as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível superior, exceto as funções que demandem habilitação profissional de tecnólogo; ou (incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

II – as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 2º. Deverão ser incluídas na base de cálculo: (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

I – as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

II – as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de técnico de nível médio; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)

III – as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de tecnólogo” (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022).

 

De acordo com o disposto, o cálculo da cota se faz por todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos de idade.

 

A Instrução Normativa nº 146/2018, que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional, determina como deve ser feito o cálculo:

 

“§ 6º. É incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.”

 

A posição do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego, considerando o disposto na legislação, é a de que a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho, é o critério a ser utilizado para a correta aferição da base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados.

 

Da flexibilização da cota legal de aprendizagem

 

Tendo em vista a natureza de algumas atividades desenvolvidas pelas empresas, alguns instrumentos coletivos passaram a conter cláusulas específicas que preveem a exclusão da base de cálculo da cota de algumas funções.

 

Há também casos em que os empregadores citam inúmeras dificuldades em encontrar trabalhadores aprendizes para suprir a cota legal, o que faz com que sindicatos acabem acatando tal alegação e pactuando instrumentos coletivos prevendo a flexibilização da reserva legal.

 

Na prática, a fiscalização do trabalho entende que o que não está excluído pela CBO deve ser incluído como base de cálculo para a aprendizagem. Dessa forma, faz caber na base de cálculo das cotas de aprendizes todas as mais diversas situações encontradas no dia a dia dos estabelecimentos. Assim, os empregadores alegam não que não há critério quanto às funções desempenhadas pelos aprendizes que perpasse pela análise cuidadosa da natureza das atividades efetivamente desempenhadas (Cebrasse, 2022).

 

Com a justificativa de melhor adequar o cálculo da cota de aprendizagem com a realidade, o número final de vagas que devem ser preenchidas por aprendizes é reduzido drasticamente.

 

Entretanto, a flexibilização por meio de instrumentos coletivos não se coaduna com os mais recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho, ápice do Judiciário trabalhista, que tem declarado a nulidade de cláusula contratual que exclui as funções de vigilantes, faxineiros, motoristas, dentre outras, da base de cálculo.

 

Todos os acórdãos mais recentes do TST têm adotado esse posicionamento, encampado pela Seção de Dissídios Coletivos (como exemplos: ROT-514-56.2020.5.17.0000; ROT-21697-80.2019.5.04.0000).

 

Imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal entende que a obrigatoriedade da aplicação legal de cota destinada à aprendizagem profissional de jovens não guarda estrita relação com o Tema 1.046 de repercussão geral. A possibilidade de negociação da cota de aprendizagem não se encontra abarcada pela tese firmada no Tema 1.046, que decidiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

De acordo, então, com o entendimento amplamente dominante, as políticas públicas de ações afirmativas não podem ser objeto de negociação coletiva que reduza ou restrinja seu conteúdo, por retratarem interesse difuso e indisponível de toda a sociedade brasileira.

 

Portanto, as cláusulas inseridas nas negociações coletivas que pretendam flexibilizar ou reduzir a cota de aprendizes são ilícitas e, portanto, inválidas, de acordo com o artigo 104, I e III, do Código Civil Brasileiro.

 

O objeto das cláusulas que buscam reduzir ou flexibilizar o cálculo da cota de aprendizes não diz respeito aos interesses coletivos da categoria de empregados, mas alcança matérias afetas a interesses transindividuais de toda a sociedade. Logo, aos sindicatos faltaria a legitimidade para consentir acerca de tais cláusulas, o que violaria o artigo 104, I, do Código Civil (“a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz”).

 

Além disso, o artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho, ao estabelecer que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (inciso XXIV), teria vedado a alteração da cota de aprendizagem, que, como visto, trata-se de direito fundamental de crianças, adolescentes e jovens.

 

Esse entendimento também é encampado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho. No artigo 2º da Instrução Normativa 146/2018, consolidou-se que:

 

“§ 6º. É incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

§ 7º. Em consonância com o art. 611-B, XXIII e XXIV, CLT, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.”

 

Diante dos argumentos elencados, depreende-se que não há razão para que os sindicatos possam inserir em instrumentos normativos a previsão de que as empresas podem descumprir a obrigação legal de contratação de aprendizes no número determinado pela lei.

 

Para o integral cumprimento da cota, poderia o empregador contratar aprendizes maiores de 18 anos para laborar nas funções que sejam consideradas proibidas para menores, ou, ainda, com base no art. 66 do Decreto 9.579/18, valer-se da cota social como meio alternativo de cumprimento.

 

Deve-se ter em mente que a aprendizagem, caso efetivamente cumprida, é benéfica para o aprendiz e para as sociedades empresárias, podendo ser um valioso instrumento de inclusão de jovens em situação de extrema vulnerabilidade e de transformação social.


 é advogada formada pela Uerj e analista do MPU/Direito lotada no Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-17/karine-stocco-flexibilizacao-cota-negociacao-coletiva

Flexibilização da cota prevista no artigo 429 da CLT por negociação coletiva

Convenção coletiva não pode condicionar estabilidade à comprovação da gravidez

LIGEIRAMENTE GRÁVIDOS

Não se pode criar condicionante a direito constitucionalmente garantido. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma cláusula de convenção coletiva que exigia a comprovação da gravidez para a concessão de estabilidade a gestantes.

A convenção coletiva de trabalho foi firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal (PA) e Região e pelo sindicato das indústrias do setor no estado.

 

A regra, válida entre 2017 e 2018, previa a garantia do emprego por 150 dias após o parto. Caso fosse dispensada sem justa causa, a gestante deveria comunicar sua gravidez ao empregador e apresentar declaração médica. Do contrário, não receberia indenização ou não seria reintegrada.

 

O Ministério Público do Trabalho argumentou que o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não exige a ciência do empregador para tal garantia.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região anulou a cláusula e condenou a empresa a pregar cópias da decisão em locais públicos e de acesso fácil, para que a categoria soubesse e as interessadas pudessem ajuizar ações próprias em busca de valores não recebidos.

 

O sindicato patronal recorreu ao TST e argumentou que a cláusula foi fruto de negociação entre os segmentos econômico e profissional. Segundo a entidade, a regra buscou evitar desperdício de tempo e de dinheiro.

 

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, explicou que os direitos constitucionais à proteção da gestante e da criança “estão revestidos de indisponibilidade absoluta”, e por isso não podem ser renunciados por meio de norma convencional.

 

“Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

RO 503-47.2018.5.08.0000


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-17/clausula-nao-exigir-prova-gravidez-estabilidade

Nova Central em reunião com Diretor Geral da OIT

Nova Central em reunião com Diretor Geral da OIT

O Presidente da NCST/PR e Diretor de Relações Internacionais da NCST, Denilson Pestana da Costa, esteve nesta segunda-feira (17/04) em Brasília/DF, onde participou de reunião com  Diretor-geral da OIT, Gilbert F. Houngbo que vem pela primeira vez ao Brasil para promover a Coalizão Global pela Justiça Social.

O diretor-geral da OIT entregou ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a carta convite para a Cúpula Mundial do Trabalho: Justiça Social para Todos que ocorrerá em Genebra (Suíça) nos dias 15-16 de junho de 2023 e discutir o papel do Brasil na Coalizão Global pela Justiça Social.

Estão previstas também reuniões com os Ministros do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Wellington Dias, com a Secretária Geral do Itamaraty, Maria Laura da Rocha, com líderes sindicais e representantes de organizações de empregadores, e com membros do poder Judiciário e do Ministério Público do Trabalho para debater o lançamento da Coalizão Global pela Justiça Social, a promoção do trabalho decente, proteção social, economia de plataformas e combate ao trabalho escravo e trabalho infantil.

A Coalizão será discutida durante a Conferência Internacional de Trabalho em junho de 2023 e atuará como uma plataforma para elevar o debate político sobre justiça social e para enfrentar os desafios que atualmente afetam o mundo do trabalho. Ela também buscará contribuir para a redução e prevenção das desigualdades e para garantir que a justiça social seja priorizada na elaboração de políticas e atividades nacionais e mundiais, na cooperação para o desenvolvimento e nos acordos financeiros, comerciais e de investimento.

De nacionalidade togolesa, Gilbert F. Houngbo  assumiu a direção geral da OIT em outubro de 2022 e é o primeiro africano a ocupar esta posição. A sua vinda ao país marca também o início da celebração dos 70 anos de presença da OIT no Brasil.

Com informações: OIT Brasil

Flexibilização da cota prevista no artigo 429 da CLT por negociação coletiva

Abril Verde: palestra vai abordar “Democracia e meio ambiente do trabalho”

Promovido pelo Programa Trabalho Seguro e Enamat, o evento será no dia 25 de abril, às 15h.

 O Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) promovem, no dia 25/4, às 15h, a palestra “Democracia e meio ambiente do trabalho”, com o professor francês Michel Miné, do Conservatório Nacional de Artes e Ofícios (CNAM). O evento será presencial, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, com transmissão ao vivo no canal da Enamat no YouTube.

As inscrições podem ser feitas até 23/4. Para a modalidade presencial, as vagas são limitadas.

Sobre o palestrante

Michel Miné é professor do Conservatório Nacional de Artes e Ofícios (CNAM), sediado em Paris (França), e titular da cátedra de Direito do Trabalho e Direitos Humanos desde 2017. Ele é responsável nacional pelo ensino do Direito do Trabalho e doutor em Direito Privado e Direito do Trabalho, e suas pesquisas e publicações versam, notadamente, sobre saúde e segurança no trabalho.

Livro

Na ocasião, haverá o lançamento da obra “Normas Regulamentadoras (NRs) relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: Percursos para a Efetividade do Trabalho Decente”. A publicação integra a coletânea “Coleção Estudos Enamat”, que tem como título “Direitos Humanos Sociais e Relações de Trabalho”.

(Nathália Valente/GS/AJ//CF)

TST

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/abril-verde-palestra-vai-abordar-democracia-e-meio-ambiente-do-trabalho-

Flexibilização da cota prevista no artigo 429 da CLT por negociação coletiva

Alta de casos de trabalhos análogos a escravidão aumenta pressão sobre o governo

Entidades cobram medidas mais duras contra empresas criminosas, inclusive desapropriação, reforço da fiscalização e fortalecimento de direitos trabalhistas

Victor Correia

Os casos recentes de trabalho análogo à escravidão aumentaram a pressão sobre o governo para que fortaleça o combate a esse tipo de crime. Entidades que representam trabalhadores defendem o endurecimento das punições para empresas envolvidas, incluindo a perda das propriedades. Elas apontam para o desmonte da estrutura de fiscalização, que conta com um número muito baixo de auditores fiscais do trabalho em atuação.

Após a divulgação de vários casos de exploração de trabalhadores em diversas regiões do país, o governo começou a anunciar medidas. O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, adiantou ao Correio, em 4 de março, que a “lista suja” de empresas condenadas por trabalho análogo à escravidão seria retomada. O documento foi publicado no dia seguinte, com 132 novos nomes. Ao todo, são 289 empresas e pessoas físicas flagradas explorando trabalhadores em condições degradantes.

Outras medidas estão em elaboração. Um grupo de trabalho formado por integrantes de vários ministérios será anunciado nos próximos dias para tratar do tema. O Executivo também trabalha na formulação do 3º Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, já que a última versão foi criada em 2008, 15 anos atrás. O objetivo, agora, é implementar mais medidas de caráter preventivo.

Entidades que representam trabalhadores têm se reunido com integrantes do governo e cobrado ações mais fortes, além de propor medidas que ataquem a causa do problema. O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar), Gabriel Bezerra, relata que o governo tem sido “muito sensível” às demandas apresentadas pela entidade, e destaca a importância do retorno do Ministério do Trabalho à estrutura da Esplanada.

“Temos um ministério que abre o diálogo. Temos levado diversas pautas para o governo. Defendemos, por exemplo, a recriação da Política Nacional dos Assalariados Rurais, visando o enfrentamento dos problemas do campo, como a informalidade, a educação, a saúde, e a previdência”, explica Gabriel. “Nosso papel, como movimento sindical, é cobrar do governo”, acrescenta.

O campo é o setor em que há mais casos de trabalho degradante, embora eles não se restrinjam à área rural. Segundo levantamento do Observatório Digital do Trabalho Escravo, iniciativa que inclui o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), os setores que lideram os resgates são: criação de bovinos (29%); cultivo de cana-de-açúcar (14%); e produção florestal em florestas nativas (7%).

“Os casos de trabalho escravo não são em cadeias pobres. Eles ocorrem em cadeias muito ricas. Os números cresceram nos últimos seis anos. É a perversidade do agro, que tem uma ganância cada vez mais forte e acaba escravizando”, afirma Gabriel. “Falamos de agro 4.0, desenvolvido, mas isso é só no desenvolvimento da produção, não para os trabalhadores. Temos salários péssimos, dificuldade de formar vínculo empregatício, não temos políticas públicas”, completa.

Segundo Gabriel, a precarização das relações de trabalho é uma das principais causas do aumento de casos de trabalho análogo à escravidão, especialmente após a reforma trabalhista do governo de Michel Temer (MDB), em 2017.

O presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT) do Distrito Federal, Rodrigo Rodrigues, faz a mesma avaliação. “Temos subtração de direitos, que está muito latente no Brasil em várias formas de contratação que não garantem absolutamente nenhum direito aos trabalhadores”, afirma. “O regime de trabalho que se assemelha à escravidão é muito absurdo, mas é fruto de uma cultura herdada do colonialismo brasileiro, que não se superou na lógica de trabalho no Brasil. Muitas vezes, empregadores ainda entendem que os trabalhadores são quase como escravos”, enfatiza.

Para Rodrigo, os casos no campo têm mais visibilidade por conta do imaginário envolvendo a escravidão, que relaciona o crime com as fazendas e senzalas. Porém, as cidades também reúnem grandes números de trabalhadores nessa situação, como na indústria têxtil, com casos de imposição de jornadas de trabalho extensas e a criação de dívidas por conta do trabalho.

“Queremos a revisão da legislação trabalhista. A fragilização dos direitos favorece quem quer cometer esse tipo de absurdo. É preciso dar mais garantias aos trabalhadores e fortalecer os sindicatos”, diz o presidente da CUT-DF. A visão é ecoada pelo presidente da Contar, que destaca que as entidades atuam na fiscalização, denúncia de casos, na cobrança do poder público e no apoio aos trabalhadores.

Punições mais duras

Outra demanda é o fortalecimento da estrutura de fiscalização. Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), o número atual de 1.959 auditores — servidores responsáveis pelo resgate de trabalhadores — é insuficiente para as operações, já que existem 1.600 cargos vagos. O último concurso público foi realizado em 2013.

Segundo o vice-presidente do sindicato, Carlos Fernando da Silva Filho, o contingente de fiscais passa pelo pior momento dos últimos 30 anos. Para demonstrar o sucateamento, ele citou o caso da gerência de Garanhuns, em Pernambuco, cidade onde nasceu o presidente Lula. Apenas um auditor está lotado no órgão, que abarca 160 municípios pernambucanos. Na quinta-feira, a ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, sinalizou que abrirá novos concursos para auditores, mas não especificou a área.

“Eu diria que ainda estamos longe de erradicar o trabalho escravo no Brasil. Por questões econômicas, desigualdades, oscilações de governo e pela situação econômica. Além disso, temos essas fragilidades institucionais, especialmente no âmbito da fiscalização do trabalho”, diz Carlos da Silva Filho.

A punição prevista em lei para quem comete o crime também não é vista como suficiente para dissuadir as empresas que lucram com a exploração dos trabalhadores. Os auditores fiscais defendem a expropriação de terras e de propriedades urbanas onde forem constatados casos de trabalho escravo. A medida tramita no Senado Federal, e foi aprovada pela Comissão de Direitos Humanos, por unanimidade, na última quarta-feira.

Carlos destaca que a “lista suja” foi um avanço para a dissuasão econômica do crime, mas é preciso ter punições mais severas. Empresas com o nome no documento têm dificuldades de fechar acordos internacionais, por exemplo, já que o mercado cobra produção responsável. A oferta de crédito para essas empresas também é restrita.

“A perda da propriedade, sim, sinaliza algo que pode mudar o rumo disso, apontando para a erradicação (do trabalho escravo). A gente acredita nisso, e é claro que não é essa medida sozinha, mas combinada com o fortalecimento de toda a estrutura e das autoridades que atuam no combate ao trabalho escravo, além de garantia de orçamento”, finaliza o auditor.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/04/5087680-alta-de-casos-de-trabalhos-analogos-a-escravidao-aumenta-pressao-sobre-o-governo.html

Flexibilização da cota prevista no artigo 429 da CLT por negociação coletiva

Salário X Benefícios: o que mais motiva os trabalhadores na hora de escolher emprego?

Pesquisa ouviu 500 trabalhadores com carteira assinada

Por Valor Investe — Rio

O sonho da carteira assinada ainda move uma parcela importante de profissionais. Mas a relativa estabilidade da CLT não responde sozinha pelas motivação de ingressar em uma determinada empresa. Pelo segundo ano, um levantamento apontou que no momento de escolha por um empregador, 53% das pessoas priorizam benefícios que atendam necessidades em diferentes áreas da vida pessoal do que o salário propriamente dito.

A oferta de plano de saúde (62%), seguido por vale-alimentação (54%) e participação nos lucros da empresa (28%) estão entre os três benefícios mais importantes para os candidatos. Mas os tradicionais benefícios não imperam sozinhos.

Entre 500 trabalhadores CLT, 74% disseram que ter acesso a auxílios para educação, entretenimento, bem-estar, e home office, por exemplo, é o mais importante, depois somente do salário. Uma vontade maior de permanecer no emprego quando essas possibilidades são ofertadas é citada por 8 a cada 10 entrevistados.

 

De acordo com a pesquisa liderada pela Flash, empresa de benefícios flexíveis, o home-office aparece entre os três mais importantes para 14% dos respondentes. Por outro lado, as vagas nesse modelo de trabalho diminuíram ainda mais nesse início de 2023, como o Valor Investe já mostrou.

 

“A rotina dos trabalhadores mudou nos últimos anos e não se adaptar a isso, pode colocar limitadores na relação das companhias”, destaca Ricardo Salem, CEO da Flash. “Quando falamos sobre saúde, alimentação, mobilidade e suporte a dependentes – como filhos – os benefícios ganham outra importância, entretanto, quando vemos aqueles com potencial de crescimento, destacamos os que surgiram na pandemia, como o home-office e o auxílio home-office”, complementa.

Conforme o mapeamento, que também ouviu cerca de 100 empresas, houve crescimento na oferta de Auxílio Educação, que saltou de 15% para 32% de representatividade em relação a 2022, Vale Cultura que chegou a 13%, crescimento de 10% e Auxílio Academia, que elevou em 10% a representatividade, alcançando 20%.

Valor Investe

https://valorinveste.globo.com/objetivo/empreenda-se/noticia/2023/04/15/salario-x-beneficios-o-que-mais-motiva-os-trabalhadores-na-hora-de-escolher-emprego.ghtml