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Arcabouço fiscal: veja o que prevê a nova regra

Arcabouço fiscal: veja o que prevê a nova regra

Anunciado nesta quinta-feira (30) pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, o novo arcabouço fiscal traz as novas regras que deverão ser implementadas no país para controlar a dívida pública. O projeto que deverá substituir o teto de gastos chega ao Congresso Nacional oficialmente nos próximos dias já com o título de grande teste de fogo para o governo do presidente Lula (PT) junto ao Parlamento. Confira os principais pontos da proposta:

Resultado primário

O arcabouço traz uma banda com crescimento real da despesa primária entre 0,6% a 2,5% ao ano. O valor máximo é limitado como um mecanismo anticíclico. Pelo arcabouço, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fundeb) e o piso salarial da enfermagem ficarão fora do limite de gastos, graças a regras constitucionais já existentes.

Crescimento das despesas

Pela nova proposta, o crescimento das despesas será limitado a 70% da variação da receita primária nos últimos 12 meses. O objetivo é permitir que as despesas tenham uma alta real com um crescimento mais moderado do que o aumento das receitas. Segundo a proposta, o “resultado primário acima do teto da banda permite a utilização do excedente para investimentos.

Outro mecanismo anticíclico apresentado na proposta é a redução do crescimento de despesas para 50% do crescimento da receita no exercício seguinte caso o aumento de receitas e redução de despesas resultem em um primário abaixo da banda. Ainda, de acordo com a proposta, os investimentos possuem um piso mínimo.

Expectativa

Com o novo modelo, o governo espera zerar o déficit público primário da União em 2024 e atingir o superávit primário de 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2025. Para 2026, último ano do mandato de Lula, a expectativa é atingir o superávit primário de 1% do PIB e estabilizar a dívida pública da União.

Segundo o Ministério da Fazenda, a proposta permitirá “menos inflação; mais estímulo ao investimento privado; menos juros na dívida pública; atração de investimentos internacionais; recuperação do grau de investimento; mais previsibilidade e estabilidade; e recuperação do grau de investimento”.

Confira a íntegra da apresentação do Ministério da Fazenda:

AUTORIA

Caio Matos

CAIO MATOS Repórter. Formado em jornalismo pela Universidade Paulista (Unip). Trabalhou na Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom) e nas assessorias de comunicação da Casa Civil da Presidência da República e da Codeplan.

CONGRESSO EM FOCO
Arcabouço fiscal: veja o que prevê a nova regra

Lewandowski anuncia aposentadoria, marcada para 11 de abril

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), anunciou nesta quinta-feira (30) que pretende se aposentar já no próximo mês. Apesar de oficialmente só precisar fazer isso em 11 de maio, data em que completa 75 anos, o magistrado optou por antecipar a data em um mês, para 11 de abril. A decisão já foi comunicada a presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

De acordo com o ministro, outros compromissos o levaram a antecipar sua aposentadoria. “Compromissos acadêmicos e profissionais me aguardam. Eu encerro um ciclo da minha vida, e vou iniciar um novo ciclo”, declarou. Lewandowski, além de ministro do STF e vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é professor no curso de direito da Universidade de São Paulo (USP), onde deverá permanecer ativo.

Em sua atuação como ministro, Lewandowski ficou responsável por conduzir os processos eleitorais de 2010, ano em que teve início a vigência da Lei da Ficha Limpa. Ele também foi revisor na ação penal decorrente das investigações do esquema do Mensalão, que terminou de ser julgado em 2012. Em 2016, conduziu a sessão do Senado em que foi realizado o julgamento do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.

Em 2022, o ministro também começou a trabalhar no projeto de lei que regulamenta os processos de impeachment no Brasil, buscando preencher as lacunas deixadas na atual lei do impeachment. Ele elaborou a primeira minuta do texto, que foi apresentada ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e ainda está tramitando na Casa.

A antecipação da aposentadoria de Lewandowski antecipa também o momento em que o presidente Lula terá de fazer sua primeira indicação para ministro do STF em seu terceiro mandato. Apesar de não anunciar o nome de sua próxima escolha, Lula já afirmou que não descarta a possibilidade de indicar o advogado Cristiano Zanin, que o defendeu nos processos referentes à Operação Lava Jato.

Lula também declarou que pretende indicar alguém com perfil garantista, preservando a tendência dos seus mandatos anteriores e rompendo com a linha punitivista dos ministros indicados por Michel Temer e Jair Bolsonaro (respectivamente Alexandre de Moraes, André Mendonça e Nunes Marques).

AUTORIA

Lucas Neiva

LUCAS NEIVA Repórter. Jornalista formado pelo UniCeub, foi repórter da edição impressa do Jornal de Brasília, onde atuou na editoria de Cidades.

CONGRESSO EM FOCO
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Inclusão do assédio sexual na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA)

Tauany Madeira Adão

O desafio das empresas para incluir a forma de aplicação do procedimento e a apuração dos fatos de assédio sexual e violência junto aos membros da CIPA.

A medida provisória 1.116/22, convertida em lei em 22.9.22, trouxe à seara trabalhista algumas inovações com o intuito de promover um ambiente laboral mais sadio e seguro para a manutenção das mulheres no mercado de trabalho.

Dentre as medidas, o Programa “Emprega + mulheres”, que passará a vigorar a partir de 21.3.23, alterou o disposto no artigo 163 da Consolidação das leis do Trabalho, a fim de constar a inclusão da nova redação, agora chamada: “CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.”.

A Norma Regulamentadora 5 –  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), também passou a vigorar com a seguinte alteração:

“5.1.1 Esta norma regulamentadora – NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”

Portanto, as empresas que possuem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, deverão estabelecer junto à CIPA medidas visando à prevenção e o combate ao assédio sexual, bem como as demais formas de violências no ambiente de trabalho, abrangendo todas as pessoas que tenham relação com a organização.

Ademais, apesar de ser uma lei originariamente pensada em manter as mulheres no ambiente de trabalho, o disposto no Capitulo VII, engloba todo tipo de assédio, tais como: bullying, assédio moral, racial e discriminação. Além de evitar a violência contra pessoas LGBTQIA+.

Para tanto, os empregadores juntamente com os membros da CIPA deverão fixar a forma de aplicação do procedimento e a apuração dos fatos. Tais medidas podem ser descritas como, por exemplo, nas regras internas da empresa, com a elaboração de um código de ética e conduta com ampla divulgação de seu conteúdo aos colaboradores, ou palestras educativas e até mesmo jogos corporativos, sempre resguardando a confidencialidade do denunciante, e, resguardando o contraditório e ampla defesa do denunciado.

As CIPAs também terão a obrigação de realizar ações de capacitação, de orientação e de sensibilização sobre os temas relacionados aos empregados de todos os níveis hierárquicos da empresa, sendo realizados no mínimo a cada 12 (doze) meses, em formatos acessíveis e apropriados que apresentem a máxima efetividade de tais ações.

Cumpre destacar que a nova legislação não retira do empregador o poder diretivo da empresa, devendo sempre agir em conjunto com os membros da CIPA para fixar os procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e aplicação de sanções administrativas aos responsáveis pelos atos de assédio sexual e de violência, a fim de ajustar um conjunto de padrões e boas práticas, definindo uma empresa socialmente consciente.

Cabe salientar que a entrada em vigor da lei, não se confunde com o disposto no artigo 482 da Consolidação das leis do Trabalho, uma vez que, identificada uma das condutas taxadas no rol desse artigo, o empregador deverá tomar as providências cabíveis, respeitando os procedimentos pré-estabelecidos, se for o caso.

A ausência do cumprimento da nova lei poderá resultar em multas, ou outras sanções que poderão ser aplicadas pelo Ministério do Trabalho, além do impacto negativo da imagem e reputação da empresa no mercado, uma vez que a organização empresarial reflete na conduta e ação profissional de seus colaboradores, ultrapassando seus limites físicos e refletindo na vida pessoal dos seus membros na sociedade.

Tauany Madeira Adão
Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Getulio Vargas.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/383713/inclusao-do-assedio-sexual-na-cipa

Arcabouço fiscal: veja o que prevê a nova regra

Discussão acerca da não incidência de contribuição ao FGTS sobre verbas indenizatórias

Cristiane Ianagui Matsumoto, Lucas Barbosa Oliveira e André Arabicano Valente

Resta claro que não devem incidir contribuições previdenciárias sobre tal verba. Entretanto, é possível argumentar que a contribuição ao FGTS também não seria devida.

No dia 19/10/22, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 2.110/22, que revoga a Instrução Normativa RFB 971/09 e consolida as normas gerais de tributação sobre a folha de salários. Como consequência, foram promovidas inúmeras atualizações objetivando a adequação com as demais normas emitidas pela RFB após 17/11/19.

Nesse aspecto, é válido observar que o artigo 34 do diploma normativo em referência, ao dispor acerca das verbas que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias, trouxe diversas inovações em relação ao já ultrapassado art. 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social).

A título de exemplo, pode-se mencionar o caso do salário-maternidade (art. 34, inc. I, IN RFB 2.110/22), do aviso-prévio indenizado (art. 34, inc. XXXII, IN RFB 2.110/22) e do montante pago pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença e/ou auxílio-acidente – art. 34, inc. XXXIII, IN RFB 2.110/22). Passemos brevemente à análise de cada um deles.

No que tange ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Recurso Extraordinário 576.967 (Tema 72 da Repercussão Geral) em 4/8/20, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, nos termos do art. 28, § 2º e da parte final da alínea “a”, do § 9º, da lei 8.212/91. Em atenção a esse entendimento, a Receita Federal publicou o Parecer SEI 18.361/20/ME e a Solução de Consulta Cosit 127/21 que corroboram a não incidência de contribuições previdenciárias sobre tal verba e são, inclusive, mencionadas na nova Instrução Normativa.

Em relação ao aviso-prévio indenizado, a não incidência de contribuições previdenciárias foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial 1.230.957/RS, em sede de recurso repetitivo, para definir que não há como se conferir ao aviso-prévio indenizado o caráter remuneratório, por este não retribuir o trabalho, mas, sim, reparar um dano e, portanto, tal verba não estaria sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Igualmente, por meio do Parecer SEI 15.147/2020/ME, houve reconhecimento expresso da PGFN de que não incide contribuição patronal, contribuição ao SAT e contribuições destinadas a Terceiras Entidades ou Fundos sobre as verbas pagas a título de aviso-prévio indenizado.

Quanto ao valor pago pelo empregador nos 15/30 primeiros dias de auxílio-doença/auxílio-acidente, a 1ª Seção do STJ, também no REsp 1.230.957/RS, reconheceu que tal verba não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, o que foi posteriormente consolidado no Parecer SEI 1.446/21/ME.

Logo, resta claro que não devem incidir contribuições previdenciárias sobre tal verba. Entretanto, é possível argumentar que a contribuição ao FGTS também não seria devida.

Para fins de contextualização, é válido relembrar que, recentemente, a 1ª Seção do STJ aprovou a Súmula 646, que dispõe: “É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, §9º da lei 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, § 6º da lei 8.036/90”. Em resumo, trata-se da consolidação do entendimento de que o rol art. 28, § 9º, da lei 8.212/91 é taxativo para o FGTS e deve ser respeitado.

Contudo, haja vista o reconhecimento expresso da própria Fazenda Nacional de que os valores pagos a título de salário-maternidade, aviso-prévio indenizado e afastamento do empregado nos 15/30 primeiros dias de auxílio-doença/auxílio-acidente estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, mesmo sem previsão legal no art. 28, § 9º, da lei 8.212/91 – a mesma compreensão deve ser aplicada à contribuição ao FGTS. Isso, porque, considerando a lenta evolução de projetos de lei como 6.670/09, 6.723/16 e 4.685/16, o contribuinte não pode ser submetido a recolhimento indevido de FGTS em razão de morosidade legislativa para alteração da Lei de Custeio da Previdência Social quanto ao assunto.

Sendo assim, a compreensão de que somente as verbas discriminadas no rol taxativo do art. 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91 não devem sofrer a incidência de FGTS mostra-se evidentemente ultrapassada, não devendo ser aplicada para verbas cuja natureza indenizatória é inquestionável, conforme disposto na própria IN RFB 2.110/22, bem como o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e PGFN.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2023. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

Cristiane Ianagui Matsumoto
Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Pinheiro Neto Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/384025/discussao-da-nao-incidencia-do-fgts-sobre-verbas-indenizatorias

Arcabouço fiscal: veja o que prevê a nova regra

Justiça manda INSS fazer ‘revisão da vida’ toda na aposentadoria de segurado

ORDENS DE CIMA

Por José Higídio

Comprovado o cálculo mais vantajoso para o autor da ação, o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Pouso Alegre (MG) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na última semana, a promover a chamada “revisão da vida toda” na aposentadoria de um segurado dentro do prazo de 30 dias.

O autor pediu que fossem considerados, no cálculo de sua aposentadoria, períodos de contribuição anteriores ao Plano Real, de julho de 1994 — ao contrário do que estipulou a reforma da Previdência de 1999.

 

A juíza Tânia Zucchi de Moraes lembrou que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já validaram a revisão da vida toda.

 

O primeiro a decidir favoravelmente sobre o tema foi o STJ, em 2019, em julgamento de recursos repetitivos. Já o STF confirmou o entendimento em dezembro do ano passado, em julgamento com repercussão geral reconhecida.

 

“Tratando-se de decisões proferidas em sede de recurso especial repetitivo e recurso extraordinário com repercussão geral, tem este juízo o dever de observá-las”, apontou a juíza.

 

Com base na planilha de cálculo apresentada pelo segurado, a renda mensal inicial calculada pelo INSS chegou a um valor de quase R$ 2,4 mil. Já o cálculo revisado, com a inclusão das contribuições anteriores a 1994, resultou em um total de aproximadamente R$ 4,6 mil.

 

“Precedente importante que reafirma a viabilidade da tese da revisão da vida toda já proclamada pelo STF, em que pese o INSS continuar criando embaraços para seu cumprimento”, comenta o pesquisador e professor Sérgio Salvador, que é o advogado da causa.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1004318-59.2020.4.01.3810

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-30/justica-determina-revisao-vida-toda-30-dias

Arcabouço fiscal: veja o que prevê a nova regra

O empregado aposentado por invalidez pode ser demitido?

OPINIÃO

Por José Ernane Santos

Conforme preconizado na Consolidação das leis do Trabalho (CLT), o empregado que obteve aposentadoria por motivo de invalidez, aquele considerado incapaz e insusceptível de reabilitação, não pode ser demitido, uma vez que esse evento não acarreta e nem autoriza o rompimento do contrato de trabalho, motivando, tão somente, a sua suspensão por tempo indefinido.

 

É o que se depreende do artigo 475 consolidado:

Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

 

A suspensão implica no relaxamento de algumas obrigações de ambas as partes. O trabalhador fica dispensado de prestar serviço, de cumprir horário, entre outros. Em consequência, o empregador não pagará salário, não recolherá Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mas não pode retirar benefícios — por exemplo —, o plano de saúde, posto que tal fato pode caracterizar alteração unilateral do contrato com prejuízo ao empregado, infração, portanto, ao artigo 468 da CLT.

 

Nesse tocante, a Súmula 440/TST é clara:

 

Auxílio-Doença Acidentário. Aposentadoria por Invalidez. Suspensão do Contrato de Trabalho. Reconhecimento do Direito à Manutenção de Plano de Saúde ou de Assistência Médica – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

 

A suspensão do contrato, e não o seu encerramento, decorre da possibilidade de o empregado, a qualquer tempo, recuperar a capacidade e ter o benefício cancelado pelo órgão previdenciário, situação em que poderá retornar às suas atividades na empresa. Nesse sentido é que prevê o parágrafo primeiro do supracitado artigo 475:

 

§ 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478 [1], salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497 [2].

 

E é por isso que o artigo 101 da Lei nº 8.213/91 menciona as obrigações às quais está submetido o aposentado por incapacidade perante o INSS:

 

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I – Exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II – Processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e
III – Tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 

Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo cita as situações em que o beneficiário não precisa mais fazer prova da incapacidade, sendo estas as situações em que a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva:

 

§ 1º. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I – Após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;

ou

II – Após completarem sessenta anos de idade.

 

Doutra banda, o § 5º do artigo 43 da mesma lei dispensa a pessoa com HIV/Aids de ser convocado para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

 

Estando o aposentado dispensado de fazer prova de sua incapacidade, estamos diante das hipóteses em que a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva, conforme os termos estatuídos na Lei 8.213/91, resumidos a seguir:

 

– O beneficiário que completou 60 anos;
– O aposentado por invalidez com 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;
– O aposentado por invalidez que vive com HIV/Aids, de qualquer idade.

 

Antes, alguns empregadores entendiam que após cinco anos da concessão da aposentadoria do colaborador, já poderiam fazer o desligamento, talvez aplicando erroneamente o prazo decadencial.

 

Todavia, o Tribunal Superior de Trabalho (TST) consolidou entendimento, espelhado na Súmula 160, no sentido de que o contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria por invalidez não se extingue mesmo após cinco anos:

 

Súmula nº 160 do TST. Aposentadoria por Invalidez (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).

 

Ressalte-se que a obrigação de manter o contrato de trabalho do empregado aposentado também termina se ocorrer o encerramento das atividades do empregador. Assim, caso a empresa encerre suas atividades, poderá fazer a demissão de empregados estáveis, incluindo o colaborador com contrato suspenso por motivo de aposentadoria.

 

Notas

[1] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art477
[2] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art497


 é advogado e contabilista, pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Internacional pela Unifor, sócio do escritório Fortes Nasar Advogados Associados e conselheiro do Conat-CE.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-30/ernane-santos-demissao-empregado-aposentado-invalidez