NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Grupo Executivo do Emprego e Trabalho Decente

MTE orienta superintendências de Trabalho acerca no novo aviso prévio

Com propósito de esclarecer e dirimir dúvidas acerca do aviso prévio proporcional de até 90 dias, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Relações de Trabalho (SRT), expediu uma circular aos superintendentes regionais do Trabalho nos estados.

Na circular, entre outras orientações, a SRT afirma que o aviso prévio conformado na Lei 12.506/11 é “voltado estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticas”. Isto é, a proporcionalidade não é extensiva ao empregador.

Em relação à contagem do acréscimo ao tempo de aviso prévio “deverá ser calculado, a parir do segundo ano completo”, determina a circular, conforme tabela que publica.

O documento também orienta que ‘a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado’ e, ainda, diz que ‘racaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz juz o empregado despedido à indenização prevista na Lei 7.238/84’.

Esta lei dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Veja aqui a íntegra da circular

Grupo Executivo do Emprego e Trabalho Decente

MTE orienta superintendências de Trabalho acerca no novo aviso prévio

Com propósito de esclarecer e dirimir dúvidas acerca do aviso prévio proporcional de até 90 dias, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Relações de Trabalho (SRT), expediu uma circular aos superintendentes regionais do Trabalho nos estados.

Na circular, entre outras orientações, a SRT afirma que o aviso prévio conformado na Lei 12.506/11 é “voltado estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticas”. Isto é, a proporcionalidade não é extensiva ao empregador.

Em relação à contagem do acréscimo ao tempo de aviso prévio “deverá ser calculado, a parir do segundo ano completo”, determina a circular, conforme tabela que publica.

O documento também orienta que ‘a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado’ e, ainda, diz que ‘racaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz juz o empregado despedido à indenização prevista na Lei 7.238/84’.

Esta lei dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Veja aqui a íntegra da circular

Grupo Executivo do Emprego e Trabalho Decente

Decreto divulga a Política NACIONAL de segurança e Saúde no Trabalho

Foi publicado nesta segunda-feira, dia 8 de novembro, no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto 7.602/2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST).

A PNSST visa a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho.

Para o alcance do seu objetivo, a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores.

Clique aqui para acessá-la.