por master | 22/09/11 | Ultimas Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou solidariamente a Unilever Brasil Ltda. pelos direitos trabalhistas de empregado da AR Serviços Industriais Ltda., empresa contratada para execução de obras de montagem industrial. De acordo com a Súmula 191 do TST, o “dono da obra”, no caso a Unilever, só não é responsável pelas dívidas trabalhistas se a instalação for considerada de construção civil, o que, para os ministros da Turma, não ficou claro na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP). A Turma acolheu recurso do trabalhador e reverteu o julgamento do TRT, que havia absolvido a Unilever da responsabilidade pelos débitos da empreiteira.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista da Primeira Turma, destacou que, para se considerar a montagem de equipamento industrial como construção civil, é necessário que “as instalações se destinem à adesão da unidade ou do complexo industrial ao solo, ao subsolo, ou à edificação, imóvel destinado à exploração com finalidade econômica”. Ele observou que, apesar de registrar que houve contrato de empreitada, o acórdão do TRT “não mostrou com clareza que a montagem industrial considerada inseria-se no conceito de construção civil”. O ministro citou alguns exemplos de instalação de equipamentos que são excluídos do conceito de industrialização pela adesão à unidade ou do complexo industrial ao solo, como as linhas de transmissão de energia elétrica, torres, equipamentos de automação predial, máquinas, fornos, aquecedores, reatores, caldeiras, bombas, câmaras frigoríficas e ventiladores industriais, pois se inserem no conceito de construção civil.
O Tribunal Regional havia acolhido recurso da Unilever contra decisão de primeiro grau que considerou a empresa responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas do empregado da empreiteira. O TRT entendeu que, como a Unilever não exerce atividade de montagem industrial, apenas de produção de material de limpeza e perfumaria, ela se configura como típica dona da obra, sem responsabilidade pelas dívidas trabalhistas.
A Súmula 191 do TST dispõe que, “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” Como o TRT não deixou claro se a obra era ou não de construção civil, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu o recurso do trabalhador “para restabelecer a sentença no tocante à responsabilidade subsidiária da Unilever Brasil Ltda.”
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-134000-43.2009.5.15.0077
por master | 22/09/11 | Ultimas Notícias
A Câmara dos Deputados rejeitou nesta quarta-feira (21) a criação da Contribuição Social para a Saúde (CSS), um tributo cuja arrecadação seria destinada à saúde e que vinha sendo chamado de “nova CPMF” ou “novo imposto do cheque”. Se a contribuição viesse existir, seria o 69º tributo federal do país. Ou 70º. Ou 71º. A estrutura tributária do Brasil é tão complexa que mesmo o governo tem dificuldades para listar tudo o que é cobrado.
Durante as duas últimas semanas, enquanto o Congresso discutia a possível criação da CSS, o G1 procurou os órgãos do governo em busca de uma lista completa com todos os impostos, as taxas e as contribuições federais cobrados, tanto de pessoas físicas como de jurídicas. Em pelo menos três tentativas, o Ministério da Fazenda orientou a reportagem a procurar a Receita Federal.
Orientação aceita, o órgão apresentou uma lista apenas com os impostos e as contribuições de sua competência, que não passam de dez. Na relação, desatualizada, disponível no site da Receita, ainda consta a extinta CPMF. Diante da limitação das informações, tanto a Receita quanto o Ministério da Fazenda, procurados mais uma vez, sugeriram que a Casa Civil e o Ministério do Planejamento fossem consultados, mas os dados consolidados não foram obtidos.
Na falta de uma lista oficial consolidada, especialistas em tributação elaboraram, a pedido do G1, uma relação de impostos, taxas e contribuições pagos apenas na esfera federal.
“É difícil fazer uma lista exaustiva, sem dúvida, pela quantidade de tributos e pela especificidade de alguns deles. Quem já ouviu falar de Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e outros do mesmo gênero?”, questiona Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, especialista na área tributária.
No acumulado dos sete primeiros meses deste ano, de acordo com a Receita Federal, a arrecadação federal atingiu R$ 555,85 bilhões – valor recorde para o período. Em relação ao mesmo período do ano passado, o crescimento real da arrecadação (com valores já corrigidos pela inflação) foi de 13,98%. Neste ano, segundo relatório do Ministério do Planejamento, o governo federal estima fechar o ano com a marca inédita de R$ 1,01 trilhão em arrecadação bruta (tributos e outras receitas).
“Para relacionar a lista de impostos é simples, seja porque a Constituição os enumera, seja porque – como atingem a todos – são facilmente lembrados. O problema está nas taxas [nem estudos da Receita as enumeram, dando apenas a arrecadação global] e nas contribuições [sociais, corporativas e de intervenção no domínio econômico], cujo número tem aumentado ultimamente”, afirmou Santiago.Os tributos mais conhecidos pela maioria das pessoas físicas são os impostos, que incidem sobre a renda e sobre as operações financeiras, e as contribuições, principalmente a previdenciária. Porém, no país, há cobrança de taxas para inúmeros serviços prestados: até para fiscalização de sorteios, brindes ou concursos – nesse caso, de pessoas jurídicas.
Já para o especialista Alexandre Naoki Nishioka, do Wald Associados Advogados, uma das principais dificuldades diz respeito aos diversos regimes jurídicos que muitos impostos têm. “Por exemplo, no âmbito do imposto sobre a renda da pessoa física, há o imposto de renda sobre ganhos de capital, o imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, o imposto de renda sobre ganhos no mercado de renda variável. Poderíamos dizer, na realidade, que cada um desses regimes daria origem a um imposto distinto.”
“Existem muitos tributos no país, sem contar os estaduais e municipais. É difícil ter uma lista fechada porque a toda hora tem atualização”, disse Sueli Angarita, da Solução Fiscal Consultoria Tributária.
A grande quantidade e diversidade de tributos tem como origem a Constituição de 1988, na opinião do presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), João Eloi Olenike. “Com a Constituição de 88, houve uma facilidade para o governo criar tributos. Quando tem problema de caixa, cria mais imposto”, afirmou. No entanto, para Olenike, a criação de novas cobranças não tem sido bem recebida pelos brasileiros.
“Na legislação, não há nada que evite novos impostos, mas o povo já está sentindo, está indo contra”, disse, citando a discussão da possível volta da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira (CPMF).
Arrecadação com motivo
Há, no entanto, quem considere justo o volume de arrecadação do governo. “A carga tributária cresceu, de fato, principalmente nos últimos cinco anos. Mas esse aumento serviu para pagar o custo da estabilização econômica, dos juros e também para financiar a montagem de um sistema de políticas públicas. Ao longo dos últimos 20 anos, houve muitas despesas com Previdência, SUS, Loas [Lei Orgânica de Assistência Social], seguro-desemprego e, agora, com o Bolsa Família”, defendeu José Aparecido Carlos Ribeiro, técnico em planejamento e pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Segundo ele, em 1992, os gastos sociais representavam 13% do PIB. Já em 2005, chegavam a 22%.
O pesquisador admite que a carga tributária é alta quando comparada a de outros países como Argentina, México e China, mas pondera que o tipo de benefício oferecido pelo estado brasileiro é superior. “A China, por exemplo, não tem nada parecido com previdência. Ainda assim, reconheço que é preciso melhorar a gestão da receita.”
Imposto para regular o mercado
Apesar de considerar a carga tributária alta, o tributarista Allan Moraes, do escritório Salusse Marangoni Advogados, defende outra função dos impostos: a regulatória. “Do ponto de vista acadêmico, a tributação tem seu propósito. É importante para fins de arrecadação, de manutenção dos serviços prestados. Mas, além da função arrecadatória, tem a regulatória, no caso do Imposto sobre Produtos Industrializados [IPI], do Imposto de Importação [II], do Imposto de Exportação [IE], que precisam existir e que, muitas vezes, são usados pelo governo para regular o mercado, o sistema financeiro. São positivos e necessários, ainda que impopulares,” disse Moraes, diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).
Em visita ao Brasil no ano passado, a secretária de Estado norte-americana, Hillary Clinton, também elogiou a carga tributária brasileira e deu a entender que o regime tributário do Brasil é um exemplo a ser seguido pelo resto da América Latina.
“Se você olhar para a arrecadação de impostos em relação ao PIB no Brasil, é uma das mais altas no mundo – então não é por acaso o Brasil estar vivendo um boom de crescimento e reduzindo a desigualdade”, disse Hillary em discurso na Conferência das Américas, diante de ministros das relações exteriores e empresários da região. Segundo a secretária de Estado, “essa é uma política adotada há várias décadas [no Brasil], com grande comprometimento, e que está funcionando”, disse, na ocasião.
Paga, mas não leva
No levantamento, aparecem em primeiro lugar os Estados Unidos, seguidos por Japão, Irlanda, Coreia do Sul e Austrália. O Brasil está em último lugar, atrás de países como Argentina e Uruguai, segundo o estudo.
Para Ribeiro, do Ipea, mais importante que julgar o tamanho da carga tributária é avaliar a distribuição da cobrança. “A gente tem uma composição muito perversa. Tributa muito sobre o consumo e pouco sobre renda e patrimônio. O Imposto de Renda, por exemplo, poderia ter mais alíquotas. O Chile, que é um país vizinho – não estamos falando de Suécia -, tem alíquota de 45%. Por que aqui não pode ter? Os impostos sobre patrimônio, por exemplo, são mal cobrados. Eles poderiam ter uma incidência maior”, afirmou. Na Europa, conforme citou o técnico, a tributação que incide sobre heranças é progressiva e chega até 40%.
Ainda assim, motivos para reclamar os brasileiros têm, segundo pesquisa recente do IBPT. Em um ranking de 30 países com maior carga tributária (arrecadação tributária em relação ao PIB), o Brasil é o que dá o pior retorno dos valores arrecadados aos serviços prestados à população, segundo aponta o Índice de Retorno De Bem Estar à Sociedade (Irbes), criado pelo instituto.
Veja a lista de tributos federais existentes no Brasil
por master | 22/09/11 | Ultimas Notícias
Um empregado da Brasil Telecom S.A. no Rio Grande do Sul, que trabalhou fora das funções que exercia por quase uma década, vai receber diferenças salariais concernentes a cinco anos, porque, quando ajuizou a ação, os direitos que lhe cabiam já estavam parcialmente prescritos. A empresa recorreu e alegou que a prescrição deveria ser total, pois se tratava de reenquadramento funcional e não de desvio de função, mas o Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação.
A empresa reforçou que, a partir de 1989, o empregado exerceu a atividade de examinador de cabos e linhas telefônicas, e havia sido incorretamente enquadrado em outra atividade. Entendia assim que, de acordo com o prazo da Justiça do Trabalho para ajuizamento de ação, ele tinha até 1991 para buscar o correto enquadramento, mas entrou com a ação somente em 1999, quando o direito já estaria totalmente prescrito.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, o trabalhador foi enquadrado na função de instalador e reparador de rede, mas exercia, de fato, as atribuições de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função. Com base nessa informação, o relator do recurso empresarial, ministro Milton de Moura França, avaliou correta a decisão regional que aplicou ao caso a prescrição parcial e quinquenal.
O relator esclareceu a questão ao explicar que para a aplicação da prescrição total, defendida pela empresa, por força de reenquadramento equivocado, seria necessário supor que o empregado, que antes desempenha determinada função, passasse a exercer, efetivamente, novas atribuições na empresa. Não foi o que aconteceu: ele foi enquadrado como instalador e reparador de rede, mas desempenhava, de fato, a atividade de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função. Segundo o relator, “a prescrição, pois, é parcial e quinquenal”, isto é, o empregado vai receber as verbas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
por master | 22/09/11 | Ultimas Notícias
O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sindute-MG) entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado que ordenou a suspensão da greve dos servidores da educação básica, que já dura mais de 100 dias. Em ação proposta pelo Ministério Público mineiro no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o órgão obteve tutela antecipada para suspender o movimento e determinar o retorno imediato dos profissionais a suas atividades, decisão esta que o sindicato considera ferir o direito de greve dos servidores.
O pedido feito ao STF, por meio de Reclamação, será analisado pela ministra Cármen Lúcia. No processo, o sindicato argumenta que a decisão do TJ-MG contraria a Constituição e decisões do STF, pois “veda o exercício do direito de greve como instrumento legítimo de pressão do Estado Democrático de Direito”, além de pender em favor do Poder Executivo e negar proteção judicial ao hipossuficiente.
De acordo com os autos, a decisão do TJ-MG se baseou nos argumentos da não garantia de prestação dos serviços mínimos por parte do movimento grevista dos professores e o fato da extensa duração da greve colocar em risco o ano letivo. O Sindute-MG rebate alegando que os profissionais, apesar da paralisação, mantêm mais de 80% dos serviços em funcionamento, o que está acima do patamar exigido pelo Superior Tribunal de Justiça (60%) para que não se obstaculize o direito de greve, em outro caso similar analisado por aquela corte superior.
A instituição alega ainda abuso de poder por parte do estado em relação à categoria. Segundo o Sindute-MG, a administração descumpre a Lei 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Magistério, já que em Minas Gerais o piso pago aos professores e demais servidores da educação é de R$ 369. Além disso, o sindicato acusa o Poder Público de haver cometido uma série de atos arbitrário e ilegais no decorrer da greve, como o corte do ponto dos grevistas e a contratação de professores para substituir os manifestantes e forçar o retorno ao trabalho. Tal convocação, segundo o impetrante, viola o artigo 7º da Lei 7.783/1989, que veda a substituição de profissionais durante o movimento grevista.
Na Reclamação, o Sindute-MG também afirma que o Judiciário Estadual foi omisso ao indeferir o pedido do sindicato por uma audiência de conciliação com o Estado, quando a greve só contava com 27 dias. O requerimento foi negado pelo TJ-MG sob o argumento de que não havia urgência, conforme consta nos autos.
No mérito, o sindicato pede ao STF que a decisão do TJ-MG de suspender o movimento grevista seja declarada nula. Solicita, ainda, que o Supremo determine à corte mineira que agende imediatamente audiência de conciliação entre as partes envolvidas no litígio, antes de proferir decisão na ação lá em trâmite.
RCL 12629
por master | 22/09/11 | Ultimas Notícias
Um pintor de automóveis e dois ex-colegas de trabalho foram condenados a pagar multa de R$ 742,27 para a concessionária de veículos onde prestaram serviços. Eles foram indiciados por crime de falso testemunho depois de mentirem em reclamação trabalhista movida contra a empresa.
A condenação foi imposta pelo juiz Edilson Ribeiro da Silva, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Ele tomou por base as conclusões do inquérito instaurado pela Polícia Federal para investigar as contradições nos depoimentos de quatro testemunhas no processo movido pelo pintor contra a concessionária.
Duas testemunhas indicadas pelo autor da ação trabalhista afirmavam que a jornada do pintor era das 7h às 20h, ou 21h, de segunda a sexta-feira, com 15 a 30 minutos de intervalo para almoço. As duas testemunhas apresentadas pela empresa, porém, garantiam que o pintor trabalhava das 8h às 18h, com intervalo de duas horas.
Mesmo após a acareação, ainda na audiência, todos mantiveram seus depoimentos, o que levou o juiz a chamar de imediato a Polícia Federal, que deu início às investigações que duraram cerca de dois meses e ouviu outras sete pessoas.
Além de ouvir novamente todos os envolvidos, que mantiveram seus depoimentos como na Justiça do Trabalho, o delegado Wilson Rodrigues de Souza Filho deu continuidade ao inquérito. Foi até a empresa onde, sem agendamento prévio, ouviu outros empregados que permanecem atuando na empresa e ouviu ainda outros dois ex-empregados. Todos eles trabalharam com o pintor, durante o período em que ele e as duas testemunhas em questão ainda prestavam seus serviços à concessionária. Todos confirmaram a jornada de 8h às 18h com intervalo de duas horas, inclusive em novos depoimentos na sede da Delegacia da PF.
O delegado, então, concluiu que as testemunhas apresentadas pelo autor da reclamação trabalhista cometeram falso testemunho, crime tipificado no artigo 342 do Código Penal, ao mentirem sobre a jornada do ex-colega com o intuito de beneficiá-lo.
A prova do delito, conforme ressaltou, é a assinatura na ata de audiência do processo trabalhista na qual constam os depoimentos visto que se trata de um “crime formal e instantâneo” e, por essa razão, a prolação da sentença “não condiciona a consumação do crime, não sendo, portanto elementar do tipo”, explicou.
Na sexta-feira (16/9), o juiz Silva considerou o resultado do inquérito como prova que, junto aos demais elementos dos autos, levou à condenação do pintor e das duas testemunhas por litigância de má-fé, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil.
O juiz ressaltou que não se trata de pensar que não deva haver controvérsia nas questões levadas pelas partes ao Judiciário, mas não se pode admitir que os litigantes defendam seus interesses extrapolando os limites da ética e da normalidade processual. “Como se vê, de forma consciente, foi inverídico o autor na petição inicial, porquanto tinha plena ciência de que não tinha direito a tais parcelas já que sabia não serem verdadeiros os horários de trabalho que informou e persistiu em seu intento com a trazida aos autos de testemunhas que, também mentindo, confirmaram sua tese”, afirmou.
Dessa forma, os três terão de pagar à empresa, de forma solidária (quando todos arcam juntos com a responsabilidade), a quantia de R$ 742,27 correspondente a 1% do valor da causa. O juiz também negou a Justiça gratuita ao trabalhador, pois entendeu que o benefício é incompatível com a litigância de má-fé. O autor vai ter de arcar com as custas processuais, fixadas em R$ 1.484,55 a partir do valor atribuído à causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MT.
0153800-20.2010.5.23.0006