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Sem acordo para comissões, MP do Bolsa Família é prorrogada

Sem acordo para comissões, MP do Bolsa Família é prorrogada

O presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) prorrogou nesta quinta-feira (30) o prazo de validade da medida provisória que institui o novo Bolsa Família. O Bolsa Família e outras 15, estão paradas no Congresso diante do impasse travado em relação ao rito de tramitação. Com a decisão, as medidas têm validade estendida por mais 60 dias, o que amplia o respiro de votação ao governo.

O novo Bolsa Família determina o pagamento do subsídio de R$ 600. Ainda que o valor já tenha sido depositado nas contas das famílias beneficiadas, é preciso que o Congresso Nacional sacramente a medida em até 120 dias, a fim de que não perca a validade. Por esse motivo, o novo prazo foi instituído, dando mais flexibilidade ao Congresso.

A criação do novo Bolsa Família é uma das principais bandeiras do governo e ficou no centro da disputa entre Pacheco e o presidente da Câmara dos Deputados,  Arthur Lira (PP-AL). Sem acerto entre os parlamentares sobre o rito de análise das propostas, o governo já trabalhava para que as medidas provisórias fossem votadas só em junho. A prorrogação anunciada por Pacheco dá sustentabilidade aos planos do governo.

Lira e Pacheco, responsáveis por colocar as medidas provisórias em votação, estão longe de um entendimento.  Tido como aliado por alguns governistas, Lira informou que só abre mão do rito alternativo defendido por ele para a tramitação de medidas provisórias (MPs) se os deputados forem maioria nas comissões, nem que isso signifique a possibilidade da perda de validade de alguns textos considerados prioritários para o governo.

O próprio Lira fez o aviso. Para aceitar o rito das comissões mistas para análise das medidas, determinada por Pacheco, ele quer que os deputados sejam maioria absoluta nos colegiados, levando em consideração a proporcionalidade das duas Casas. Ele usou como exemplo a Comissão Mista de Orçamento, que hoje tem 30 deputados e dez senadores.

Pacheco, em reunião com Lula nesta terça-feira (28), colocou como inaceitável a proposta de Lira. Entre os parlamentares, Câmara e Senado se dividem em apoio aos seus presidentes.

CONGRESSO EM FOCO

Sem acordo para comissões, MP do Bolsa Família é prorrogada

Arcabouço fiscal: veja o que prevê a nova regra

Anunciado nesta quinta-feira (30) pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, o novo arcabouço fiscal traz as novas regras que deverão ser implementadas no país para controlar a dívida pública. O projeto que deverá substituir o teto de gastos chega ao Congresso Nacional oficialmente nos próximos dias já com o título de grande teste de fogo para o governo do presidente Lula (PT) junto ao Parlamento. Confira os principais pontos da proposta:

Resultado primário

O arcabouço traz uma banda com crescimento real da despesa primária entre 0,6% a 2,5% ao ano. O valor máximo é limitado como um mecanismo anticíclico. Pelo arcabouço, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fundeb) e o piso salarial da enfermagem ficarão fora do limite de gastos, graças a regras constitucionais já existentes.

Crescimento das despesas

Pela nova proposta, o crescimento das despesas será limitado a 70% da variação da receita primária nos últimos 12 meses. O objetivo é permitir que as despesas tenham uma alta real com um crescimento mais moderado do que o aumento das receitas. Segundo a proposta, o “resultado primário acima do teto da banda permite a utilização do excedente para investimentos.

Outro mecanismo anticíclico apresentado na proposta é a redução do crescimento de despesas para 50% do crescimento da receita no exercício seguinte caso o aumento de receitas e redução de despesas resultem em um primário abaixo da banda. Ainda, de acordo com a proposta, os investimentos possuem um piso mínimo.

Expectativa

Com o novo modelo, o governo espera zerar o déficit público primário da União em 2024 e atingir o superávit primário de 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2025. Para 2026, último ano do mandato de Lula, a expectativa é atingir o superávit primário de 1% do PIB e estabilizar a dívida pública da União.

Segundo o Ministério da Fazenda, a proposta permitirá “menos inflação; mais estímulo ao investimento privado; menos juros na dívida pública; atração de investimentos internacionais; recuperação do grau de investimento; mais previsibilidade e estabilidade; e recuperação do grau de investimento”.

Confira a íntegra da apresentação do Ministério da Fazenda:

AUTORIA

Caio Matos

CAIO MATOS Repórter. Formado em jornalismo pela Universidade Paulista (Unip). Trabalhou na Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom) e nas assessorias de comunicação da Casa Civil da Presidência da República e da Codeplan.

CONGRESSO EM FOCO
Sem acordo para comissões, MP do Bolsa Família é prorrogada

Lewandowski anuncia aposentadoria, marcada para 11 de abril

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), anunciou nesta quinta-feira (30) que pretende se aposentar já no próximo mês. Apesar de oficialmente só precisar fazer isso em 11 de maio, data em que completa 75 anos, o magistrado optou por antecipar a data em um mês, para 11 de abril. A decisão já foi comunicada a presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

De acordo com o ministro, outros compromissos o levaram a antecipar sua aposentadoria. “Compromissos acadêmicos e profissionais me aguardam. Eu encerro um ciclo da minha vida, e vou iniciar um novo ciclo”, declarou. Lewandowski, além de ministro do STF e vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é professor no curso de direito da Universidade de São Paulo (USP), onde deverá permanecer ativo.

Em sua atuação como ministro, Lewandowski ficou responsável por conduzir os processos eleitorais de 2010, ano em que teve início a vigência da Lei da Ficha Limpa. Ele também foi revisor na ação penal decorrente das investigações do esquema do Mensalão, que terminou de ser julgado em 2012. Em 2016, conduziu a sessão do Senado em que foi realizado o julgamento do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.

Em 2022, o ministro também começou a trabalhar no projeto de lei que regulamenta os processos de impeachment no Brasil, buscando preencher as lacunas deixadas na atual lei do impeachment. Ele elaborou a primeira minuta do texto, que foi apresentada ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e ainda está tramitando na Casa.

A antecipação da aposentadoria de Lewandowski antecipa também o momento em que o presidente Lula terá de fazer sua primeira indicação para ministro do STF em seu terceiro mandato. Apesar de não anunciar o nome de sua próxima escolha, Lula já afirmou que não descarta a possibilidade de indicar o advogado Cristiano Zanin, que o defendeu nos processos referentes à Operação Lava Jato.

Lula também declarou que pretende indicar alguém com perfil garantista, preservando a tendência dos seus mandatos anteriores e rompendo com a linha punitivista dos ministros indicados por Michel Temer e Jair Bolsonaro (respectivamente Alexandre de Moraes, André Mendonça e Nunes Marques).

AUTORIA

Lucas Neiva

LUCAS NEIVA Repórter. Jornalista formado pelo UniCeub, foi repórter da edição impressa do Jornal de Brasília, onde atuou na editoria de Cidades.

CONGRESSO EM FOCO
Sem acordo para comissões, MP do Bolsa Família é prorrogada

Inclusão do assédio sexual na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA)

Tauany Madeira Adão

O desafio das empresas para incluir a forma de aplicação do procedimento e a apuração dos fatos de assédio sexual e violência junto aos membros da CIPA.

A medida provisória 1.116/22, convertida em lei em 22.9.22, trouxe à seara trabalhista algumas inovações com o intuito de promover um ambiente laboral mais sadio e seguro para a manutenção das mulheres no mercado de trabalho.

Dentre as medidas, o Programa “Emprega + mulheres”, que passará a vigorar a partir de 21.3.23, alterou o disposto no artigo 163 da Consolidação das leis do Trabalho, a fim de constar a inclusão da nova redação, agora chamada: “CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.”.

A Norma Regulamentadora 5 –  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), também passou a vigorar com a seguinte alteração:

“5.1.1 Esta norma regulamentadora – NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”

Portanto, as empresas que possuem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, deverão estabelecer junto à CIPA medidas visando à prevenção e o combate ao assédio sexual, bem como as demais formas de violências no ambiente de trabalho, abrangendo todas as pessoas que tenham relação com a organização.

Ademais, apesar de ser uma lei originariamente pensada em manter as mulheres no ambiente de trabalho, o disposto no Capitulo VII, engloba todo tipo de assédio, tais como: bullying, assédio moral, racial e discriminação. Além de evitar a violência contra pessoas LGBTQIA+.

Para tanto, os empregadores juntamente com os membros da CIPA deverão fixar a forma de aplicação do procedimento e a apuração dos fatos. Tais medidas podem ser descritas como, por exemplo, nas regras internas da empresa, com a elaboração de um código de ética e conduta com ampla divulgação de seu conteúdo aos colaboradores, ou palestras educativas e até mesmo jogos corporativos, sempre resguardando a confidencialidade do denunciante, e, resguardando o contraditório e ampla defesa do denunciado.

As CIPAs também terão a obrigação de realizar ações de capacitação, de orientação e de sensibilização sobre os temas relacionados aos empregados de todos os níveis hierárquicos da empresa, sendo realizados no mínimo a cada 12 (doze) meses, em formatos acessíveis e apropriados que apresentem a máxima efetividade de tais ações.

Cumpre destacar que a nova legislação não retira do empregador o poder diretivo da empresa, devendo sempre agir em conjunto com os membros da CIPA para fixar os procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e aplicação de sanções administrativas aos responsáveis pelos atos de assédio sexual e de violência, a fim de ajustar um conjunto de padrões e boas práticas, definindo uma empresa socialmente consciente.

Cabe salientar que a entrada em vigor da lei, não se confunde com o disposto no artigo 482 da Consolidação das leis do Trabalho, uma vez que, identificada uma das condutas taxadas no rol desse artigo, o empregador deverá tomar as providências cabíveis, respeitando os procedimentos pré-estabelecidos, se for o caso.

A ausência do cumprimento da nova lei poderá resultar em multas, ou outras sanções que poderão ser aplicadas pelo Ministério do Trabalho, além do impacto negativo da imagem e reputação da empresa no mercado, uma vez que a organização empresarial reflete na conduta e ação profissional de seus colaboradores, ultrapassando seus limites físicos e refletindo na vida pessoal dos seus membros na sociedade.

Tauany Madeira Adão
Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Getulio Vargas.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/383713/inclusao-do-assedio-sexual-na-cipa

Sem acordo para comissões, MP do Bolsa Família é prorrogada

Discussão acerca da não incidência de contribuição ao FGTS sobre verbas indenizatórias

Cristiane Ianagui Matsumoto, Lucas Barbosa Oliveira e André Arabicano Valente

Resta claro que não devem incidir contribuições previdenciárias sobre tal verba. Entretanto, é possível argumentar que a contribuição ao FGTS também não seria devida.

No dia 19/10/22, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 2.110/22, que revoga a Instrução Normativa RFB 971/09 e consolida as normas gerais de tributação sobre a folha de salários. Como consequência, foram promovidas inúmeras atualizações objetivando a adequação com as demais normas emitidas pela RFB após 17/11/19.

Nesse aspecto, é válido observar que o artigo 34 do diploma normativo em referência, ao dispor acerca das verbas que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias, trouxe diversas inovações em relação ao já ultrapassado art. 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social).

A título de exemplo, pode-se mencionar o caso do salário-maternidade (art. 34, inc. I, IN RFB 2.110/22), do aviso-prévio indenizado (art. 34, inc. XXXII, IN RFB 2.110/22) e do montante pago pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença e/ou auxílio-acidente – art. 34, inc. XXXIII, IN RFB 2.110/22). Passemos brevemente à análise de cada um deles.

No que tange ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Recurso Extraordinário 576.967 (Tema 72 da Repercussão Geral) em 4/8/20, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, nos termos do art. 28, § 2º e da parte final da alínea “a”, do § 9º, da lei 8.212/91. Em atenção a esse entendimento, a Receita Federal publicou o Parecer SEI 18.361/20/ME e a Solução de Consulta Cosit 127/21 que corroboram a não incidência de contribuições previdenciárias sobre tal verba e são, inclusive, mencionadas na nova Instrução Normativa.

Em relação ao aviso-prévio indenizado, a não incidência de contribuições previdenciárias foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial 1.230.957/RS, em sede de recurso repetitivo, para definir que não há como se conferir ao aviso-prévio indenizado o caráter remuneratório, por este não retribuir o trabalho, mas, sim, reparar um dano e, portanto, tal verba não estaria sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Igualmente, por meio do Parecer SEI 15.147/2020/ME, houve reconhecimento expresso da PGFN de que não incide contribuição patronal, contribuição ao SAT e contribuições destinadas a Terceiras Entidades ou Fundos sobre as verbas pagas a título de aviso-prévio indenizado.

Quanto ao valor pago pelo empregador nos 15/30 primeiros dias de auxílio-doença/auxílio-acidente, a 1ª Seção do STJ, também no REsp 1.230.957/RS, reconheceu que tal verba não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, o que foi posteriormente consolidado no Parecer SEI 1.446/21/ME.

Logo, resta claro que não devem incidir contribuições previdenciárias sobre tal verba. Entretanto, é possível argumentar que a contribuição ao FGTS também não seria devida.

Para fins de contextualização, é válido relembrar que, recentemente, a 1ª Seção do STJ aprovou a Súmula 646, que dispõe: “É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, §9º da lei 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, § 6º da lei 8.036/90”. Em resumo, trata-se da consolidação do entendimento de que o rol art. 28, § 9º, da lei 8.212/91 é taxativo para o FGTS e deve ser respeitado.

Contudo, haja vista o reconhecimento expresso da própria Fazenda Nacional de que os valores pagos a título de salário-maternidade, aviso-prévio indenizado e afastamento do empregado nos 15/30 primeiros dias de auxílio-doença/auxílio-acidente estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, mesmo sem previsão legal no art. 28, § 9º, da lei 8.212/91 – a mesma compreensão deve ser aplicada à contribuição ao FGTS. Isso, porque, considerando a lenta evolução de projetos de lei como 6.670/09, 6.723/16 e 4.685/16, o contribuinte não pode ser submetido a recolhimento indevido de FGTS em razão de morosidade legislativa para alteração da Lei de Custeio da Previdência Social quanto ao assunto.

Sendo assim, a compreensão de que somente as verbas discriminadas no rol taxativo do art. 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91 não devem sofrer a incidência de FGTS mostra-se evidentemente ultrapassada, não devendo ser aplicada para verbas cuja natureza indenizatória é inquestionável, conforme disposto na própria IN RFB 2.110/22, bem como o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e PGFN.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2023. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

Cristiane Ianagui Matsumoto
Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Pinheiro Neto Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/384025/discussao-da-nao-incidencia-do-fgts-sobre-verbas-indenizatorias