NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Vigilante será indenizado por trabalhar em carro-forte sem ar-condicionado

Vigilante será indenizado por trabalhar em carro-forte sem ar-condicionado

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, condenou uma empresa de segurança e transporte de valores a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido a condições de trabalho inadequadas. Foi dado provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto, para modificar sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado o pedido de reparação.

O autor da ação trabalhava como vigilante e alegou que exercia suas atividades em carro-forte sem ar-condicionado, enfrentando calor excessivo, o que comprometia sua saúde e seu bem-estar. As afirmações do trabalhador foram confirmadas pelo depoimento de uma testemunha, que relatou a precariedade dos veículos utilizados pela empresa. Segundo o depoimento, a falta de manutenção dos carros-fortes resultava em temperaturas extremas, chegando a 50ºC dentro dos veículos, tornando a situação insuportável para os vigilantes, até porque eles faziam o uso de coletes e coturnos, que agravavam a sensação de calor.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, considerou que os elementos caracterizadores da obrigação de reparação, como o dano, a culpa do empregador e o nexo causal, foram devidamente comprovados. O magistrado observou que a falta de condições dignas de trabalho é suficiente para configurar a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador.

Para a definição do valor da indenização, levou-se em consideração o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade do dano, o desestímulo da prática do ilícito, as condições econômicas da ré e a função compensatória da indenização para o trabalhador. Os julgadores aplicaram ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

NCST participa do 5º Congresso da CSA na República Dominicana

NCST participa do 5º Congresso da CSA na República Dominicana

Evento reúne lideranças sindicais de todo o continente para debater democracia, direitos trabalhistas e desafios globais

O Diretor de Relações Internacionais da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), Denilson Pestana da Costa, está participando do 5º Congresso da Confederação Sindical das Américas (CSA), que começou nesta terça-feira, 13 de maio, e segue até o próximo sábado (17), em Santo Domingo, na República Dominicana. Com o tema “Sindicalismo Sociopolítico das Américas, para defender a classe trabalhadora e ampliar a democracia”, o evento reúne delegações de dezenas de países das Américas para discutir os principais desafios enfrentados pela classe trabalhadora na atual conjuntura.

Representando a NCST, Denilson Pestana da Costa integra as atividades de formulação estratégica e articulação política internacional da CSA. O Congresso ocorre em um momento decisivo para o sindicalismo das Américas, marcado por ataques aos direitos trabalhistas, avanço de projetos autoritários, impactos da automação e emergência climática. “A participação da NCST neste Congresso é fundamental para reafirmar o compromisso do sindicalismo brasileiro com a democracia, com a justiça social e com a solidariedade entre os povos do continente”, afirma Denilson.

Ao longo da programação, estão previstos painéis e debates sobre a precarização do trabalho, a ascensão da extrema direita na política regional, as transformações no mundo do trabalho diante das mudanças tecnológicas e demográficas, e a urgência de uma transição energética justa. Denilson também acompanha as discussões sobre a reforma dos estatutos da CSA, a eleição da nova diretoria e a formulação de resoluções políticas que orientarão a atuação da entidade nos próximos anos.

Na sexta-feira (16), durante o painel sobre a crise no Haiti, Denilson destacou a importância da solidariedade internacional e da atuação sindical em defesa dos direitos humanos e da soberania dos povos. “A crise haitiana é um reflexo extremo de um modelo que marginaliza países inteiros em nome do lucro. O movimento sindical tem o dever histórico de denunciar essas injustiças e construir alternativas pautadas na dignidade, no diálogo e na autodeterminação dos povos”, declarou.

A presença da NCST no 5º Congresso da CSA também reforça o compromisso da central com a construção de uma agenda sindical internacional conectada às lutas por igualdade de gênero, justiça climática, educação pública e combate às desigualdades estruturais no mundo do trabalho.


O Congresso da CSA termina no sábado (17), com a posse da nova diretoria e discursos de autoridades internacionais, como o Diretor-Geral da OIT, Gilbert Houngbo, e o Secretário-Geral da Confederação Sindical Internacional (CSI), Luc Triangle. A participação ativa da NCST contribui para fortalecer o sindicalismo sociopolítico nas Américas e ampliar o protagonismo do Brasil na defesa de uma globalização com justiça social.

Vigilante será indenizado por trabalhar em carro-forte sem ar-condicionado

Papel dos sindicatos e das Cipas na defesa da saúde dos trabalhadores

O dia 28 de abril foi instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como o “Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, em memória às vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho”.

É bom relembrar sempre esse dia e não somente em abril de cada ano, porque todos os dias milhares de brasileiros saem de casa para trabalhar, e, muitos, expostos a riscos ocupacionais, que levam a acidentes, mortes e doenças do trabalho.

Apesar da evolução em normas de saúde, higiene e segurança, os acidentes e doenças do trabalho ainda são uma realidade grave no Brasil, conforme dados sobre acidentes de trabalho no país, que mostram a importância da cultura preventiva e do uso correto dos equipamentos de proteção individual (EPIs).

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o país registrou 499.955 acidentes de trabalho em 2023, com 2.888 mortes confirmadas. Esses números indicam que a média mensal anual continua alta e preocupante, porque as estatísticas, infelizmente, colocam o Brasil entre os países com maior número de acidentes laborais no mundo, causando, além da dor humana, impactos econômicos e sociais significativos para as vítimas, famílias, empresas e o sistema previdenciário federal.

As principais causas dos acidentes de trabalho no Brasil são recorrentes e, em muitos casos, evitáveis. São elas: quedas de altura por falta de proteção adequada, contato com eletricidade e equipamentos energizado, exaustão física e mental em jornadas excessivas e pelo cumprimento de metas excessivas, ausência de medidas coletivas preventivas, uso incorreto ou ausência de EPIs e falhas em treinamentos e na sinalização de riscos, entre outros fatores.

Isso decorre em muito da falha cultural sobre a conscientização dos riscos e na adoção de medidas preventivas estruturais.

Organizações coletivas e as Cipas

Nesse sentido, cabe registrar que os sindicatos desempenham papel crucial na defesa da saúde dos trabalhadores, atuando na fiscalização do cumprimento das normas de segurança e saúde ocupacional, nas negociações por melhores condições de trabalho e na busca de melhoria das condições de trabalho.

Essa obrigação é legal, conforme artigo 8º da CF, que no seu inciso III diz que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” e no inciso VI, que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

Por isso, o papa Francisco reconheceu o papel fundamental dos sindicatos e reforçou a importância da organização coletiva na luta por direitos, dignidade e igualdade, afirmando que “Não existe uma boa sociedade sem um bom sindicato” e “não há um bom sindicato que não renasça todos os dias nas periferias, que não transforme as pedras descartadas da economia em pedras angulares”.

Mas, para que os sindicatos possam bem cumprir seu papel na defesa da saúde dos trabalhadores que representam, precisam estar ligados e afinados com as comissões internas de prevenção de acidentes e de assédio (Cipas).

As Cipas foram criadas no nosso ordenamento jurídico em 1944, pelo Decreto-lei nº 7.036, e seus membros têm estabilidade provisória (CLT, artigo 165 e artigo 10, inciso II, letra a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF).

O papel das Cipas é cuidar e zelar por adequadas e seguras condições nos ambientes de trabalho, observando e relatando condições de risco, solicitando ao empregador medidas para reduzi-las e eliminá-las, bem como para prevenir a ocorrência de acidentes e doenças, e, ainda, orientar os trabalhadores quanto à prevenção de tais eventos.

O problema é que, no Brasil, a fiscalização, no geral, tem sido ineficiente (ressalvadas honrosas exceções) por inúmeras razões, entre elas a falta de estrutura oferecida pelo Estado aos seus órgãos de atuação, como, por exemplo, o Ministério do Trabalho e Emprego, que se encontra em estado de desestruturação, sem adequados suportes material e, especialmente, pessoal.

Também, os órgãos paritários não têm funcionado a contento, pois, se por lei existe a obrigação de constituição de Cipas, estas comissões, ressalvadas exceções, não cumprem cabalmente o seu papel de defesa do meio ambiente adequado e seguro e da prevenção de acidentes de trabalho. Na maioria das empresas, ou somente existem no papel ou estão vinculadas muito mais ao interesse patronal, e os seus membros usam da garantia de emprego muito mais como um benefício pessoal, quando esse direito é da categoria que os elegeu.

Urge, pois, que os sindicatos, juntamente com as Cipas, se organizem para bem defender os interesses maiores dos trabalhadores a ambientes de trabalho saudáveis e ausentes de riscos.

Urge, pois, que o Estado cumpra seu papel, adotando políticas públicas, fazendo campanhas de prevenção dos riscos ambientais e estruturando seus órgãos de fiscalização das condições de trabalho, que andam ruins no Brasil, inclusive, convivendo ainda com trabalho em condições análogas à escravidão.

Vigilante será indenizado por trabalhar em carro-forte sem ar-condicionado

A defesa da Justiça do Trabalho e a pacificação de conflitos sociais

Nas últimas semanas, acompanhamos inúmeras manifestações em defesa da Justiça do Trabalho, a exemplo das declarações do presidente em exercício do TRT da 2ª Região [1] e dos atos promovidos pela Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho e Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista [2].

O motivo do descontentamento dessas instituições é a decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.532.603, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a legalidade da chamada “pejotização”, ou seja, que discutem a licitude de contratos de prestação de serviços.

Em 2018, a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324, reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Esse tipo de contrato, inclusive, é comum em diversos setores da economia, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.

Ocorre que, passados mais de seis anos dessa decisão, esse tipo de controvérsia segue sobrecarregando o STF diante do elevado número de reclamações ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixam de aplicar o entendimento já firmado pela Suprema Corte sobre a matéria. Segundo o ministro Gilmar Mendes:

“O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.” [3]

Importância da Justiça do Trabalho

Em que pese a divergência de entendimentos entre a Suprema Corte e a Justiça do Trabalho, uma premissa é inafastável: não há dúvida acerca da importância do Judiciário trabalhista especializado, pois, apenas em 2024, foram recebidos mais de 4 milhões de novos processos e julgados mais de 3,9 milhões de casos. Além disso, embora não seja função precípua do Poder Judiciário, não se pode desprezar o fato de que a Justiça do Trabalho movimentou mais de R$ 6 bilhões em custas, emolumentos, imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme dados do Tribunal Superior do Trabalho [4].

Portanto, em virtude de um país com dimensões continentais, com sua conhecida desigualdade social, altas taxas de desemprego e informalidade, e números elevados de conflitos relacionados ao trabalho, uma Justiça especializada no tema, tal como é a Justiça do Trabalho no Brasil, é um importante, e indispensável, instrumento de pacificação social.

Entretanto, há necessidade de evolução e maior harmonia entre os órgãos do Poder Judiciário para acompanhar as mudanças do mercado e, por consequência, das relações de trabalho, bem como os avanços experimentados nos campos legislativo e jurídico, ou seja, na própria jurisprudência dos tribunais superiores que, por vezes, não são observadas em nome de princípios supostamente maiores — a exemplo do princípio da proteção [5] — e que acabam por estimular um ambiente conflituoso e de maior insegurança jurídica não apenas para as empresas, mas também para os trabalhadores e investidores.

Para melhor contextualizar o leitor, faremos referência, por amostragem, há episódios que evidenciam mudanças de paradigmas com reflexos diretos no judiciário trabalhista:

  • até a Emenda Constitucional n° 45, de 30.12.2004, a Justiça do Trabalho ocupava-se quase que exclusivamente do julgamento de causas envolvendo a existência de vínculo de emprego regido pela CLT. Desde então, contudo, sua competência foi ampliada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, ou seja, outras formas de trabalho;

  • a Súmula 331 do TST [6] vedava a terceirização em atividade-fim do tomar de serviços, em que pese a inexistência de vedação legal [7]. Essa questão, contudo, somente veio a ser superada pelo STF, em 2018, no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral reconhecida, ambos compreendendo como constitucional a terceirização de atividades-fim nas empresas em geral, revisitando a posição contrária firmada pela Justiça do Trabalho (Súmula 331, TST) [8]. Por fim, a Lei n° 13.429/17, que alterou a Lei 6.019/74, ampliou as hipóteses de terceirização de mão de obra, deixando clara a sua licitude inclusive nas denominadas ‘atividade-fim’ do contratante;

  • o Supremo concluiu que a competência para analisar contratos de motoristas autônomos, incluindo transportadores autônomos de carga, é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, pois, uma vez preenchidos os requisitos da Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista [9];

  • a Lei n° 13.467/2017, conhecida como “reforma trabalhista”, trouxe importantes avanços, a exemplo da figura do trabalhador hipersuficiente [10] e da maior autonomia das partes na formulação das condições de trabalho, conforme prescrevem os arts. 8°, ­§3° [11], 44, parágrafo único [12], e 611-A [13] da CLT, por exemplo.

Contrariedade às decisões do STF

Além das inúmeras decisões da Justiça do Trabalho contrárias ao entendimento do STF quanto à licitude de contratos de prestação de serviços, podemos citar, ainda, as decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem a existência de vínculo de emprego de motoristas de aplicativos de transporte com base em “subordinação algorítmica” [14], mesmo quando é sabida a autonomia de tais profissionais no desempenho de suas atividades, inclusive para descaracterizar a subordinação jurídica exigida pelo artigo 3° da CLT [15].

É justamente por essa razão que decisões estão sendo reformadas via reclamação constitucional e a competência da Justiça do Trabalho cada vez mais questionada, pois parte do judiciário trabalhista continua deixando de observar os precedentes da Suprema Corte, ás vezes com base em princípios tipicamente trabalhistas que merecem e precisam ser revisitados, pois não mais se amoldam à realidade da sociedade e do mercado e à interpretação da própria Constituição.

Não se está a defender a fraude, a prática de conduta ilícita ou a redução da competência da Justiça do Trabalho, mas, diante da dinâmica atual do mercado, da evolução da sociedade e da criação de novas formas de trabalho e, por consequência, dos novos contornos de conflitos que não se resumem à relação de emprego disciplinada pela CLT, faz-se necessária uma releitura do princípio da proteção pelo próprio judiciário trabalhista para que princípios constitucionais, a exemplo do livre exercício da atividade econômica previsto no artigo 170, parágrafo único, da Constituição, e normas gerais de direito, tal como a regra quanto à validade dos negócios jurídicos prevista no artigo 104 do Código Civil, sejam observados e respeitados em todos os julgados, sobretudo, mas não se limitando, aos casos que envolvem trabalhadores hipersuficientes.

Direito de proteção ao trabalhador

Convém recordar, a esse respeito, que o Supremo Tribunal Federal fixou, em sucessivos julgamentos plenários a partir da ADPF 324 e RE 958.252, que o princípio da liberdade de organização empresarial não viola o direito de proteção ao trabalhador, mas, ao contrário, torna possível modelos de contratação e prestação de serviço que são benéficos ao profissional que presta o serviço. Essa jurisprudência, que equaciona a liberdade de contratação com a proteção ao emprego, somente se fortaleceu após o julgamento da ADI 5.625, ADC 66, RE 791.932 e ADI 3.961. Situação similar também se observou no julgamento da ADC 26, ADC 571 e ADI 3.961.

Assim, deve-se observar que a jurisprudência recente da Suprema Corte tem indicado que esse tipo de restrição encontrada em algumas decisões da Justiça do Trabalho, que penalizam a livre organização econômica, não deve mais subsistir. Não se pode impor restrições desproporcionais às liberdades de iniciativa, de profissão e de contratação, “o que leva a uma limitação oligopolista do mercado em benefício de um grupo específico em detrimento da coletividade” (ADPF 449). Além disso, em um outro julgamento relevante, o Supremo estabeleceu, por exemplo, que a restrição à atividade de transporte privado individual por motoristas cadastrados é inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa e concorrência (RE 1.054.110).

Portanto, a “defesa” da Justiça do Trabalho passa pela própria Justiça do Trabalho, ou seja, por todos os atores sociais que se socorrem desta justiça especializada, inclusive partes, procuradores, servidores e magistrados, pois não está em pauta apenas a defesa de um ramo específico do poder judiciário, mas um bem maior: a segurança jurídica tão necessária para o desenvolvimento econômico do Brasil e pacificação de conflitos sociais.


[1] Disponível aqui

[2] Disponível aqui.

[3] Trechos da decisão monocrática proferida nos autos do ARE 1.532.603 ,que determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude de contratos de prestação de serviços.

[4] Disponível aqui

[5] Em linhas gerais, o princípio da proteção norteia o direito do trabalho brasileiro e pressupõe que, como o empregador é o detentor do poder econômico, ficando assim em uma situação elevada, ao empregado será atribuída uma vantagem jurídica que buscará equiparar as partes e suprir esta diferença.

[6] “(…) III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”.

[7] O Decreto-lei n° 200/67 e a Lei n° 5.645/70 já autorizam a terceirização, embora na atividade pública, sem qualquer restrição. A limitação imposta pela Súmula 331 do TST, portanto, atentava contra o princípio da legalidade, segundo o qual: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

[8] Nesse sentido, assim decidiu o STF em sede de repercussão geral (Tema 725 – Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa): “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

[9] Essa decisão foi tomada em diversos julgados, incluindo a ADC 48, que estabelece que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar contratos de transportadores autônomos de carga.

[10] O termo “trabalhador hipersuficiente” refere-se a um profissional com diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esta figura jurídica, introduzida pela Lei n° 13.467/2017, tem maior autonomia para negociar seus termos de contrato com o empregador.

E [11] “Art. 8° – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (…)

§ 3oNo exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.

[12] Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

[13] O art. 611-A da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei em determinados temas, como jornada de trabalho, intervalo intrajornada, banco de horas e outros.

[14] TRT-3 – ROT: 00106060520225030165, Relator.: Convocado Marcio Toledo Goncalves, Data de Julgamento: 17/10/2023, Decima Primeira Turma.

[15] TST-Ag-RR: 00003877920225170152, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024.

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Repouso semanal deve ser dado depois de, no máximo, 6 dias de trabalho, decide TRT-3

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve, por unanimidade, condenação de uma mineradora a pagar, em dobro, os repousos semanais remunerados concedidos de forma irregular a um ex-empregado. A decisão, de relatoria da juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, baseou-se no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 do Tribunal Superior do Trabalho.

TRT-3 condenou mineradora por não conceder devidamente repouso semanal a profissional

No processo, ficou demonstrado que a mineradora adotava escalas que resultavam no trabalho por sete dias consecutivos, sem a concessão do repouso dentro do período legal. De acordo com a legislação vigente, o descanso semanal remunerado deve ser concedido no máximo após seis dias consecutivos de trabalho, sendo proibido o seu adiamento para além deste prazo.

A empresa alegou que o repouso foi concedido e que a lei não especifica que o descanso deve ocorrer ao final do sexto dia de serviço, permitindo sua concessão antes ou depois desse intervalo.

No entanto, o argumento da ré não foi acolhido. Conforme descrito no acórdão, a concessão tardia do repouso semanal equivale à sua não concessão, o que gera o direito ao pagamento em dobro do período trabalhado, conforme entendimento consolidado na OJ 410 da SBDI-1 do TST.

“Constitui direito fundamental dos trabalhadores, nos moldes do artigo 7º, XV, da CRFB, o gozo do repouso hebdomadário, contemplando período mínimo de 24 horas de descanso a serem gozadas dentro do interstício semanal (artigo 67 da CLT)”, disse a relatora.

A julgadora ainda afirmou que a periodicidade do descanso é necessariamente semanal, de forma que o repouso remunerado não pode ser usufruído depois de sete dias seguidos de trabalho, independentemente da escala praticada, tratando-se de direito inegociável. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

 Processo 0010817-38.2023.5.03.0187

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-15/repouso-semanal-deve-ser-dado-depois-de-no-maximo-6-dias-de-trabalho-decide-trt-3/

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Empresa é condenada por violência de gênero contra operadora de caixa

Resumo:

  • Uma empresa de móveis de Brasília foi condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual pelo gerente
  • A empresa sustentou que só ficou sabendo do caso após o ajuizamento da ação
  • Para a 2ª Turma, a empresa violou o direito à saúde mental da trabalhadora

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de móveis de Brasília (DF) a indenizar em R$12 mil por danos morais e sexuais uma operadora de caixa vítima de violência de gênero no ambiente de trabalho pelo gerente da empresa. Situações de assédio, agressão física e xingamentos levaram o colegiado a concluir pelo dever de indenizar.

A operadora afirmou na ação que o gerente trabalhava alcoolizado

Na ação trabalhista, a empregada disse que o gerente da loja encostava nela de forma lasciva, na presença dos colegas, e muitas vezes alcoolizado. Segundo a empregada, certa vez o gerente chegou a lhe propor dinheiro em troca de momentos de privacidade. Também, quando alcoolizado, o gerente a humilhava com palavrões e ofensas de cunho sexual.

Condenada em primeira e segunda instâncias a indenizar a trabalhadora em R$ 12 mil devido ao assédio moral e sexual, a empresa tentou a análise do caso pelo TST.

A empresa disse que só ficou sabendo das acusações no ajuizamento da ação

No recurso, a empregadora sustentou que só tomou ciência dos fatos ao ser acionada na Justiça. A empresa apontou depoimentos contraditórios de testemunhas, alguns, segundo a empregadora, para beneficiar a operadora, de pessoas que já foram autoras de processos em outras reclamações contra a empresa, o que demonstraria suspeição.

A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TST

A relatora do processo na Segunda Turma do TST, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não foi comprovada qualquer troca de favores em relação às testemunhas. Todavia, explicou Chaib, o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna suspeitas as testemunhas, conforme jurisprudência do TST (Súm. 357).

Relatora: violação ao direito à saúde da trabalhadora e responsabilidade civil

Para a ministra, ficou comprovado que a empregada foi xingada e desqualificada pelo superior hierárquico, sofreu violência física e assédio sexual. Segundo Chaib, empresas não devem tolerar qualquer tipo de violência moral ou sexual por parte de seus gerentes e empregados. Caso aconteça, deve responder pela violação ao direito à saúde mental e ao bem-estar dos trabalhadores.

Em igual sentido, a ministra afirmou ser fundamental fixar uma indenização que demonstre o repúdio a tais práticas violentas, reparação que deve ter caráter punitivo e pedagógico, uma vez que não se pode mais restituir a saúde mental da vítima em casos assim.

(Ricardo Reis/GS)

TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-%C3%A9-condenada-por-viol%C3%AAncia-de-g%C3%AAnero-contra-operadora-de-caixa