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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Tema 1.046 do STF: limites do negociado sobre o legislado

Tema 1.046 do STF: limites do negociado sobre o legislado

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Paulo Sergio João

O STF, em Plenário de 2/6/2022, ao tratar do tema da prevalência do negociado sobre o legislado ARE 1.121.633, com relatoria do ministro Gilmar Mendes, apreciando o Tema 1.046 da Repercussão Geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese:

 

 

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

A intenção primeira dessa orientação vai no sentido de apaziguar as discussões em torno da aplicação do negociado coletivamente e dar às negociações coletivas segurança jurídica de sua prevalência, tendo como fundamento de que a boa-fé tenha sido respeitada pelas partes.

 

Todavia, as discussões que se travam em torno da interpretação da aplicação do teor do Tema 1.046 demonstram que, talvez, não tenha havido evolução tão apaziguadora.

 

Com efeito, já está claro que não basta a negociação coletiva pelo sindicato. Devem ser preenchidas as condições do negócio jurídico, previstas no artigo 8º, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, considerando, neste sentido o disposto pelo artigo 106 do Código Civil.

 

Trata-se, portanto, da capacidade do agente, de regra que antecede qualquer conclusão das negociações, representado, no caso, pelo sindicato com poderes legítimos outorgado pela assembleia dos interessados, de modo inquestionável, somando-se ao objeto de negociação a condição de licitude e a forma tradicional em negociações coletivas.

 

Desta feita, a condição básica para que uma negociação coletiva não seja nula é que a assembleia dos trabalhadores seja efetivamente representativa a fim de outorgar ao sindicato a legitimidade no processo de negociação. Em palavras outras, somente poderá negociar se autorizado pela assembleia, fonte fundamental e essencial para o livre exercício da autonomia privada coletiva. Some-se que a capacidade de negociação não poderia ser exclusiva do sindicato, mas de qualquer entidade representativa dos trabalhadores interessados que tenha recebido a outorga da negociação por assembleia.

 

Portanto, este primeiro passo da aplicação do Tema 1.046 não esbarra em dúvidas.

 

No mesmo caminho, preenchida a condição da capacidade do agente, o campo de aplicação das normas coletivas negociadas, para o que se chamou de “adequação setorial negociada”, não traz dúvidas, podendo ser entre eles o setor da atividade econômica, setor de atividade empresarial, grupo de trabalhadores identificados.

 

Assim deve ser, pois o objetivo da norma coletiva é pactuar ajustes de interesses e da modulação da aplicação da lei se e quando possíveis limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.

 

A dificuldade de compreensão, na limitação ou afastamento de direitos, sem vantagens compensatórias, se colocará frequente diante da identificação da natureza coletiva ou individual dos direitos trabalhistas que poderiam se submeter a limitações ou afastamentos.

 

Que direitos são estes? A seguir o fato motivador da repercussão geral que deu origem ao Tema 1.046, pagamento de horas “in itinere”, observa-se que são direitos não assegurados literalmente por lei e que permaneceriam numa zona cinzenta de interpretação de sua validade. Estariam excluídos, nessa linha de interpretação, direitos individuais concretos e previstos em lei e que seriam absolutamente indisponíveis por manifestação de vontade individual, hipótese em que o Judiciário Trabalhista poderia se servir da previsão legal do artigo 8º, §3º, da CLT, isto é, interferindo na validade da autonomia da vontade coletiva manifestada.

 

Um bom exemplo neste sentido é a decisão proferida pelo TRT de São Paulo, 2ª Região, na Ação Anulatória de Cláusula Coletiva, processo nº 1001826-96.2022.5.02.0000 (AACC), Seção de Dissídios Coletivos, ajuizada pelo MPT, contra norma coletiva negociada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo, Next Bar e Restaurante LTDA., em voto da lavra do desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, considerando que as negociações coletivas no caso, ao cuidar da regulamentação da dispensa de empregadas e garantias de gestante violou garantia constitucional.

 

“É nula, de pleno direito, cláusula entabulada em Acordo Coletivo de Trabalho tendente a restringir o direito da trabalhadora à estabilidade prevista na alínea b, inciso II , do Artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, concernente à obrigação da empregada declarar, no ato da dispensa, seu estado gestacional ou a realizar exame de estado gravídico obrigatório, sob pena de consignação em termo rescisório, em afronta direta ainda aos ditames do inciso IV do artigo 373-A e inciso XV do artigo 611-B, ambos da CLT, em descompasso ainda aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do C. TST e inciso I da Súmula 244 do C. TST. Por último, a negociação coletiva encontra-se óbice nos direitos absolutamente indisponíveis, nos termos da Tese de Repercussão Geral 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O direito que se pretende negociar é absolutamente indisponível. Nulidade ex-tunc declarada.”

 

Afirma o acórdão que “No âmbito da negociação coletiva, a liberdade não é irrestrita, nem absoluta, pois encontra limites nos preceitos constitucionais e legais, sendo defeso às partes o estabelecimento de normas contrárias à Constituição Federal ou à lei, que se traduzam em absolutamente indisponíveis, nos termos da Tese de Repercussão Geral 1.046, o que se enquadra a questão central discutida nestes autos”.

 

Como se vê, o negociado encontra óbices claros quando violar direitos indisponíveis e neste caso valerá a interferência mínima do Judiciário, de acordo com o disposto no §3º do artigo 8º da CLT, e a arte das negociações está em identificar as situações de natureza coletiva que não impliquem violação de direitos indisponíveis.

 

 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-07/reflexoes-trabalhistas-tema-1046-stf-limites-negociado-legislado

Tema 1.046 do STF: limites do negociado sobre o legislado

Nota de Pesar

É com muito pesar que comunicamos o falecimento do companheiro, Vice-Presidente do Sintrapostos-Mgá, senhor Aparecido Martins, que faleceu na noite do dia 7 setembro de 2022. Um guerreiro que fundou o sindicato dos frentistas de Maringá. Sua missão foi cumprida meu companheiro, descanse em paz e que Deus o tenha!

Tema 1.046 do STF: limites do negociado sobre o legislado

Moraes manda PF atrás de empresários que querem golpe se Lula vencer

Operação

Foram expedidos mandados de busca e apreensão autorizados pelo ministro Alexandre de Moraes.

Nesta terça-feira, 23, a PF cumpre mandados de busca e apreensão contra empresários bolsonaristas que defenderam, em um grupo de mensagens, um golpe de Estado caso o ex-presidente Lula vença as eleições presidenciais de 2022 contra Jair Bolsonaro. Entre os alvos estão:

Luciano Hang, da Havan;
José Isaac Peres, da rede de shopping Multiplan;
Ivan Wrobel, da Construtora W3;
José Koury, do Barra World Shopping;
André Tissot, do Grupo Serra;
Meyer Nirgri, da Tecnisa;
Marco Aurélio Raymundo, da Mormai; e
Afrânio Barreira, do Grupo Coco Bambu.
As buscas foram autorizadas pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF, e atendem ao pedido protocolado pela Coalizão para Defesa do Sistema Eleitoral, composta por mais de 200 entidades e movimentos sociais. Os mandados são cumpridos em cinco Estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Ceará.

Na semana passada, o colunista Guilherme Amado, do Metrópoles, revelou uma série de mensagens que teriam sido trocadas em um grupo de WhatsApp por empresários bolsonaristas. Nas conversas divulgadas, os investigados defenderam abertamente um golpe militar em caso de vitória do petista nas eleições.

José Koury, proprietário do shopping Barra World e com extensa atuação no mercado imobiliário do Rio de Janeiro, teria enviado a seguinte mensagem ao grupo:

“Prefiro golpe do que a volta do PT. Um milhão de vezes. E com certeza ninguém vai deixar de fazer negócios com o Brasil. Como fazem com várias ditaduras pelo mundo.”

O dono da Mormaii, posteriormente, teria afirmado que “golpe foi soltar o presidiário” e o “Supremo agir fora da Constituição”.

Rápida resposta

Em nota pública, a Coalizão comemorou a decisão de Moraes:

“A ação do ministro Alexandre de Moraes, em resposta rápida à demanda da sociedade civil organizada, é um excelente sinal de que as instituições democráticas não aceitam ameaças contra o sistema eleitoral e o Estado Democrático de Direito, e de que o Judiciário agirá com rigor para defender a democracia.”

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/quentes/372126/moraes-manda-pf-atras-de-empresarios-que-querem-golpe-se-lula-vencer

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Mantida reversão de justa causa de empregado de companhia aérea demitido por faltas injustificadas

A companhia não conseguiu comprovar que as faltas seriam plausíveis para justificar a aplicação da penalidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior Trabalho (TST) rejeitou recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. e manteve a reversão de justa causa aplicada a um auxiliar de aeroporto demitido por faltas injustificadas. Conforme a decisão, a companhia não conseguiu comprovar que as faltas seriam plausíveis para justificar a aplicação da penalidade.

Problemas

O auxiliar afirmou, na ação trabalhista, que nunca teve conduta reprovável durante os três anos de trabalho para a Gol. Admitido em 2009, ele explicou que, em setembro de 2011, ficou sob forte pressão emocional, com tensões no ambiente do trabalho devido à crise nos aeroportos, problemas psicológicos da mãe e o falecimento do pai. Segundo o profissional, esses fatores o levaram a se ausentar do serviço. Mas ele alega que as faltas foram justificadas com atestados (diagnóstico de síndrome do pânico) e pedidos de folga.

Demissão

A justa causa foi aplicada no início de dezembro de 2011 sob a alegação de que o auxiliar estava sem comparecer ao trabalho desde o dia 1º de novembro. De acordo com a companhia, os atestados não indicavam incapacidade para o trabalho ou determinação médica para o afastamento do empregado.

Desídia

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reversão da justa causa em demissão imotivada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para reconhecer a dispensa sem justa causa. Segundo o TRT, não há no processo “uma só prova relativa a qualquer ato de improbidade ou mau procedimento praticado pelo empregado”.

Na decisão, o Regional observa que, no mês de novembro, o empregado trabalhou quatro dias, com oito folgas, entre regulares e compensadas, e uma dispensa médica. Para o Tribunal Regional, a Gol não conseguiu fazer prova de que o empregado queria abandonar o emprego, a fim de justificar a manutenção da justa causa aplicada.

Justa causa

A Gol recorreu ao TST, alegando que ficou demonstrado o comportamento desidioso do auxiliar durante o contrato de trabalho, tendo em vista “a prática reiterada de faltas injustificadas e abandono do posto de trabalho”. Nesse ponto, a empresa lembrou que foram aplicadas ao empregado uma advertência e duas suspensões, até ser demitido com a pena máxima – justa causa.

Conduta

Para a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, não ficou demonstrada – seja de forma deliberada ou de modo contumaz – o desinteresse do empregado na continuidade do contrato de trabalho. Segundo a relatora, as faltas injustificadas do empregado, que deram origem à justa causa, limitaram-se a sete faltas num mês, com registros de folga e atestados médicos.

A ministra observou que a justa causa, penalidade mais grave do contrato, “deve ser cabalmente demonstrada pelo empregador” e que, durante os três anos de contrato, não houve nenhuma informação que desabonasse a conduta do empregado.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora.

(RR/GS)

Processo: TST-RR-11269-03.2013.5.01.0010 

 

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/mantida-revers%C3%A3o-de-justa-causa-de-empregado-de-companhia-a%C3%A9rea-demitido-por-faltas-injustificadas-1

NCST presente na 110ª Conferência Internacional do Trabalho representada pelo companheiro Denílson Pestana

NCST presente na 110ª Conferência Internacional do Trabalho representada pelo companheiro Denílson Pestana

DENILSON PESTANA, Presidente da NCST/PR e Diretor de Relações Internacionais da NCST, faz parte da comitiva Brasileira.

A Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) está presente na 110ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (CIT), em Genebra, na figura do seu Secretário de Relações Internacionais, Denilson Pestana.

A Conferência que acontece até sexta-feira (11) em formato híbrido, com os delegados presentes pessoalmente em Genebra, bem como virtualmente, para atender às restrições sanitárias e de viagem da Covid-19, teve sua sessão inaugural no dia 27 de maio.

As comissões iniciaram seus trabalhos no dia 30 de maio. E as sessões plenárias acontecem de hoje até sexta. A Cúpula de alto nível sobre o Mundo do Trabalho será realizada na quinta (10). Entre os itens da agenda estará a possível alteração da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, para incluir condições de trabalho seguras e saudáveis. Será realizada uma discussão inicial sobre aprendizagem, com vistas a possível criação de uma nova norma internacional do trabalho.

Os comitês também discutirão o trabalho decente e a economia social e solidária e o objetivo estratégico do emprego como parte do mecanismo de acompanhamento da Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa .

A Conferência será seguida de uma reunião do Conselho de Administração da OIT, no dia 13 de junho, na qual serão eleitos os dirigentes para o período 2022-2023.

NCST na CIT

“Neste ano conseguimos, junto com a Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), garantir a paridade das Centrais na composição de nossa delegação, com a distribuição igualitária das vagas nas comissões da conferência. A Nova Central ficou com a titularidade da comissão de aprendizagem e a suplência na comissão de emprego”, disse Denilson Pestana.

O secretário internacional da NCST ainda completou: “Na última semana tivemos um avanço importante, que transformou Convenção de Segurança e Saúde no Trabalho, 1981 (Nº 155), quanto à Convenção do Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, 2006 (Nº 187), que devem ser consideradas convenções fundamentais na acepção da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho”.

Brasil na CIT

O ministro do Trabalho do Brasil, José Carlos Oliveira, fez a defesa da política do governo Bolsonaro ressaltando a redução do desemprego, programa de aprendizagem e a inserção da mulher no mercado de trabalho.

A Delegação de Trabalhadores Brasileiros na CIT continua os trabalhos por hoje em Genebra e amanhã o delegado que falará pelos trabalhadores Brasil, Antonio Fernandes dos Santos, presidente da CSB, irá fazer o discurso aprovado pelos presidentes das Centrais Sindicais.

Com informações: OIT

https://www.ncst.org.br/subpage.php?id=25261_06-06-2022_ncst-presente-na-110-confer-ncia-internacional-do-trabalho#destaques

Ato do 1º de Maio Internacional das Centrais Sindicais

Ato do 1º de Maio Internacional das Centrais Sindicais

Realizado na Praça da Paz em Foz do Iguaçu neste domingo, o ato contou com a participação de entidades sindicais de Foz do Iguaçu, da Região Oeste e Sudoeste, dos sindicatos e federações da Argentina, Brasil e Paraguai, consolidando o que queríamos, um ato representativo e simbólico do Internacionalismo e da solidariedade entre a Classe Trabalhadora dos países da tríplice Fronteira e de toda América latina. Com destaque importante para o grande número de mulheres que representaram as suas entidades no momento de fala.
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