NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Tema 1.097 do STF: direito do servidor autista à redução da jornada

Tema 1.097 do STF: direito do servidor autista à redução da jornada

OPINIÃO

Por Alcindo Antonio A. B. Belo

Significativo de início destacar que, em decorrência do inato distúrbio de comunicação, inadequada interação social e os comportamentos repetitivos e restritos, entre outras características, os portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), independentemente do nível de gravidade, precisam se submeter a um perene tratamento multidisciplinar — conforme inclusive assegura a Lei 12.764/2012 —, a fim de viverem com o suporte necessário e possibilitar uma melhor inclusão na sociedade.

Com efeito, os autistas demandam de tempo durante toda a vida — não se trata de doença, e sim de uma condição de deficiência por formação diferente do cérebro por causas predominantemente genéticas — visando a serem atendidos por uma gama de profissionais que, embora variem a composição a depender de cada caso, devem atuar em conjunto, por exemplo, equipe composta por psiquiatra, psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, entre outros, requisitam também.

Nesta perspectiva, a fim de permitir a submissão ao pertinente tratamento, alguns entes da Federação previram legalmente o direito à redução da jornada de trabalho tanto para os próprios servidores com deficiência, quanto para familiares. Vale anotar que uma referência dessa regulamentação os preceitos da Lei nº 8.112/90, pela redação da Lei 9.527/97, que estabeleceu o Estatuto dos Servidores Públicos Federais:

“Capítulo VI – Das Concessões
Art. 98. …
§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”

Contudo, de fato, poucos foram as leis garantindo a redução da jornada de trabalho. De um lado não se editou uma regra de caráter nacional; por outro, a maioria dos entes da Federação não previram de modo explícito tal direito na legislação local.

Todavia, numa interpretação sistemática e teleológica, haveriam de conceder a redução sempre que comprovado que o servidor ou o familiar tem deficiência e, por conseguinte, precisam da redução da jornada para um adequado tratamento. Inclusive, deveriam haver reconhecido tal direito por analogia, aplicando os referidos preceitos da Lei 8.112, independente das regras locais, de acordo com o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lindb).

De todo modo, perante os vários casos de indeferimento desse direito aos autistas, houve o recente pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.237.867, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 1.097.

Por unanimidade, firmou posição de que todo ente da Federação, em que porventura não se preveja em normas próprias o Direito de redução de jornada aos servidores e descendentes com TEA, deve-se aplicar por analogia os preceitos do Estatuto dos Servidores Federais. Profícuo se reportar a ementa desta Deliberação:

“I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV – A CDPD tem como princípio geral o ‘respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade’ (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a).
VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes.
X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese:
‘Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990′” (Tribunal Pleno, RE 1237867, relator: min. Ricardo Lewandowski, DJe 12/01/2023).

Assim, o advento da decisão da Corte Constitucional do país representou um importante leading case. Dever incontroverso da administração pública reconhecer o imprescindível Direito de redução da jornada de trabalho a todos servidores autistas ou com familiares ou dependentes autistas, o que permite o exercício de direitos fundamentais, notadamente a um tratamento multidisciplinar perene que propicie um suporte adequado às diferentes pessoas no espectro e, por consequência, uma maior inclusão social.


 é advogado licenciado (OAB-PE), pós-graduado em Administração Pública e Controle Externo (FCAP/UPE) e auditor de Controle Externo do TCE-PE.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-21/alcindo-belo-servidor-autista-reducao-jornada-trabalho

Tema 1.097 do STF: direito do servidor autista à redução da jornada

Papel do TST no combate à dispensa discriminatória fundada na Súmula nº 443

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Fabíola Marques

A Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho prevê ser discriminatória a dispensa de empregado soropositivo (HIV) ou acometido por outra doença grave capaz de provocar estigma ou preconceito. Assim, uma vez dispensado o empregado, este terá direito à reintegração ao emprego, em vista da invalidade do ato. O entendimento supra foi publicado ao final de setembro de 2012, há mais de dez anos, após a análise minuciosa de aproximadamente 23 precedentes.

 

Nesta oportunidade, o TST, diante dessa nefasta discriminação, chegou à conclusão da necessidade de elaboração de uma súmula capaz de consolidar a proteção desses empregados, vítimas frágeis do abuso do poder diretivo dos empregadores.

As súmulas são, para a doutrina majoritária, fontes do Direito. Afinal, seus enunciados traduzem a jurisprudência dominante de determinado órgão ou tribunal sobre algum tema até então controvertido e causador de instabilidade e insegurança jurídica.

Ora, o empregado já se encontra naturalmente em condição de vulnerabilidade perante o empregador, seja ela técnica, econômica, financeira etc. Por tal razão, é necessária a proteção jurídica daqueles ainda mais fragilizados por questões de saúde, que podem ter suas chances no mercado trabalho minadas e, com isso, extinta a fonte de renda para a garantia de suas necessidades básicas.

Tratava-se e ainda se trata de questão afeta à dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa República Federativa, de modo que, não poderia o TST tomar decisão diferente. Em resumo, com o posicionamento adotado, o Tribunal Superior do Trabalho tem pacificado o entendimento de que o direito potestativo do empregador, em dispensar empregados sem justo motivo encontra limites.

Esses limites são confirmados pelos princípios constitucionais assecuratórios do direito à vida, ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e a não discriminação, respaldados pelos artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput e XLI, 7º, I, 170 e 193 da Constituição Federal de 1988; pelas previsões contidas na Lei nº 9.029/1985, que vedam práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência na relação de trabalho; além das Convenções 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho.

Ocorre que, a expressão “outra doença grave que suscite estigma ou preconceito” é aberta e inexata. A consequência disso são as dúvidas para os próprios trabalhadores e empregadores em identificá-las no momento de dispensa, mas, principalmente, um desafio interpretativo para os juízes e tribunais trabalhistas.

O problema reside no fato de que ainda não existe um rol certo e determinado que contenha quais doenças seriam consideradas graves a ponto de gerar estigma ou preconceito. Deste modo, cabe aos julgadores determinarem, nos casos concretos, quais seriam tais doenças ou situações, o que provoca críticas dos positivistas, os quais sugerem a violação de princípios como o da legalidade, da reserva legal e da separação dos poderes, além do controle do poder potestativo do empregador.

Críticas à parte, em caso de relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, datado de março de 2023, a 3ª Turma do TST reconheceu a dispensa discriminatória de empregada que foi despedida no curso da licença médica, e com perícia agendada no INSS, por ser acometida com quadro grave de TEPT (transtorno de stress pós-traumático) e TP (transtorno de pânico). Vejamos:

“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. […]. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA INCAPACITANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física causada por doença grave. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto no art. 1º da Lei 9.029 /1995, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443 /TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como suscetível de causar estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443 desta Corte Superior, não constitui, por si só, em óbice à constatação de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. […]. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que ” a reclamante laborou de 07/12/2011 a 04/05/2017, sendo dispensada imotivadamente com aviso prévio indenizado. Todavia, há provas nos autos de que, à época da dispensa, a autora não gozava de capacidade laboral e, portanto, não poderia ter sido desligada “. O TRT afirmou que, do conteúdo probatório constante dos presentes autos, extrai-se que há atestado – assinado em 20/04/2017 – por médica psiquiatra, confirmando que a Obreira encontrava-se em tratamento psiquiátrico, no qual consta recomendação de afastamento do trabalho até a data da perícia – 09/06/2017. […] Nesse contexto, a Corte de Origem manteve a sentença que entendeu ser devida a reintegração da Obreira, em razão de ter sido dispensada doente. […] Não obstante todas essas premissas, entendeu que não houve dano moral e indeferiu o pagamento de indenização por dano moral em razão de despedida discriminatória. Nesse cenário, evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que a Reclamante foi dispensada doente e que a Ré detinha conhecimento sobre o seu quadro de saúde – de incontestável natureza grave. Desse modo, considera-se que a decisão regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da Reclamante, foi proferida em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443 /TST. Registre-se, outrossim, que a conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e inciso I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos da Constituição da República). O caráter discriminatório da dispensa restou evidenciado nos autos, mormente pelos dados fáticos constantes do acórdão regional – o que não foi desconstituído pela Reclamada, haja vista que não há notícias, no acórdão recorrido, de que a dispensa tenha validamente decorrido de outro motivo. Forçoso concluir, desse modo, que é inequívoco o dano moral sofrido pela Reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Desse modo, considera-se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da Reclamante, decidiu em contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 443 /TST. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST, AIRR -1000934-94.2017.5.02.0702, 3ª Turma, relator ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 31/3/2023).

O caso é bastante significativo, tendo em vista que o recurso de revista da trabalhadora foi conhecido justamente por contrariedade à Súmula 443 do TST e ao artigo 186 do CC/2022, quando a reclamante se viu frustrada em suas tentativas de receber a devida proteção e reparação jurídica, tanto em primeira, quanto em segunda instância.

Destaca-se que foi dado provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão do Tribunal Regional e reconhecer o término da relação de trabalho por ato discriminatório do empregador, acrescentando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 30 mil.

Na inicial, a trabalhadora pretendeu o reconhecimento da dispensa discriminatória, a reintegração ao emprego, a manutenção do plano de saúde fornecido pelo empregador e a indenização por danos morais. As principais alegações da autora estavam fundadas em prova documental.

Contudo, o juízo de 1º grau não reconheceu a dispensa discriminatória e igualmente julgou improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais da autora, apesar de o conjunto probatório o levar a determinar sua reintegração e a manutenção do plano de saúde.

Restou comprovado que o empregador tinha conhecimento de que a trabalhadora estava em licença e, mesmo assim, a convocou para realizar exame de retorno, tendo esta sido dispensada dentro do ambulatório médico, por representantes da empresa.

A decisão a quo foi confirmada pelo acórdão da 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, apesar de manter a reintegração ao emprego e a consequente manutenção do plano de saúde, mesmo após recurso da reclamada, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante não reconhecendo a dispensa discriminatória e negando o direito à indenização, sob o fundamento de que o quadro psicológico que acometeu a trabalhadora, “embora lamentável, não suscita estigma ou preconceito”.

Ora, a ordem cronológica dos fatos e o conjunto probatório escancararam a discriminação perpetrada pelo empregador em face da empregada. Porém, somente na instância extraordinária trabalhista foi dada a devida atenção ao caso concreto, mesmo não havendo motivos de ordem técnica, financeira, econômica, ou jurídica, para sua dispensa.

Assim, a importante decisão do TST, que se valeu da interpretação analógica, finalística e teleológica da Súmula 443, felizmente, garantiu a proteção necessária à trabalhadora no caso em comento, após a dispensa discriminatória sofrida.


 é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-21/reflexoes-trabalhistas-tst-combate-dispensa-discriminatoria-fundada-sumula-443

Tema 1.097 do STF: direito do servidor autista à redução da jornada

Empresa é condenada por alterar valor previamente combinado de bônus

NÃO SAI CARO

Por Rafa Santos

Se uma empresa se compromete a pagar a seus empregados um bônus por objetivo alcançado, não pode depois, de maneira unilateral, alterar o valor dessa gratificação.

Com base nesse entendimento, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou uma empresa a pagar na íntegra o bônus acordado com um executivo.

No caso concreto, uma empresa de capital aberto ofereceu bônus aos executivos para implementar um projeto de IPO —  sigla em inglês para initial public offering, ou “oferta pública inicial”, em tradução livre.

Contudo, antes da IPO foi feita uma assembleia e nela foi aprovada a redução do bônus para os executivos. E um deles acionou o Poder Judiciário requerendo o pagamento integral do valor prometido.

Em sua defesa, a empresa alegou que o incentivo oferecido tinha natureza voluntária e que, por isso, sua alteração estava em conformidade com seus direitos de gestão. Ela também sustentou que a decisão da assembleia atendeu a todos os critérios legais.

Ao analisar o caso, porém, o magistrado observou que a mudança dos termos da bonificação ocorreu em 26 de abril de 2021, e a IPO foi feita pouco mais de dois meses depois disso.

“Na forma como estipulado, conclui-se que os termos da adesão vinculam as partes, ainda que posteriormente sejam alterados através de assembleia de acionistas. Havendo direta referência ao regramento a que o plano se submeteria, a requerida não poderia alterá-lo unilateralmente em momento posterior sem que houvesse a anuência do autor, sob pena de violar a boa-fé objetiva”, sustentou o juiz.

O magistrado também explicou que não é lícito que a empresa impute ao executivo os novos termos do plano de incentivo aprovados unilateralmente, sem a sua adesão. Diante disso, ele condenou a companhia a pagar o saldo remanescente do bônus acordado.

O executivo foi representado pelo advogado Luís Augusto Egydio Canedo, sócio do escritório Greco, Canedo e Costa Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1002673-71.2022.8.26.0100


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-20/empresa-condenada-mudar-valor-bonus-previamente-combinado

NCST/PR realiza nesta quinta (20/07), evento: UMA CONVERSA DEMOCRÁTICA SOBRE O FUTURO DO MOVIMENTO SINDICAL na sede da FETRACONSPAR

NCST/PR realiza nesta quinta (20/07), evento: UMA CONVERSA DEMOCRÁTICA SOBRE O FUTURO DO MOVIMENTO SINDICAL na sede da FETRACONSPAR

A Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), realiza nesta quinta-feira(20 de julho de 2023), às 14 horas, na sede da FETRACONSPAR o evento: UMA CONVERSA DEMOCRÁTICA SOBRE O FUTURO DO MOVIMENTO SINDICAL na sede da FETRACONSPAR.

O objetivo deste encontro é debater e esclarecer sobre a última versão de um documento que trata de uma possível reforma sindical apresentado pelo coordenador do Fórum das Centrais. A NCST, após várias reuniões com sua diretoria e estaduais, se coloca contra a proposta nos termos apresentados. Será uma oportunidade para discutir a construção de um documento que permita abrir um diálogo ‘democrático real’ entre todas as entidades sindicais, sem prejudicar ninguém. A Nova Central quer esclarecer as bases sobre o quão nefasto é esse projeto, que caso avance, trará prejuízos para sindicatos, federações, confederações e, especialmente, as trabalhadoras e trabalhadores brasileiros

Além disso, durante o evento, o Presidente da NCST, Moacyr Auersvald e o assessor jurídico da NCST, Cristiano Meira irão compartilhar informações e análises acerca dos eventos já realizados em outras regiões do país. Até o momento, a NCST já percorreu os estados do Nordeste e Sudeste, chegando agora a vez os estados da região sul.

Ressaltamos que a maratona de eventos está sendo apoiada pelas entidades sindicais filiadas à NCST, incluindo Confederações (CNTI, CSPB, CNTTT, CNTEEC e CONTRATUH), Federações e Sindicatos, bem como pelo FST – Fórum Sindical de Trabalhadores.

Contamos com a participação ativa de todos os dirigentes sindicais do estado do Paraná neste evento fundamental para a defesa dos direitos dos trabalhadores brasileiros. Precisamos do apoio de cada um para barrar o avanço desse projeto de reforma sindical e priorizar a revisão da Reforma Trabalhista que retirou direitos essenciais.

Fonte: NCST/PR

Tema 1.097 do STF: direito do servidor autista à redução da jornada

O aumento da renda global e da renda per capita dos países entre 1980 e 2023. Artigo de José Eustáquio Diniz Alves

Crescimento demográfico e econômico desregrado é insustentável em termos ecológicos e é injusto em termos sociais.

O artigo é de José Eustáquio Diniz Alves, doutor em Demografia, em artigo publicado por Ecodebate, 19-07-2023.

Eis o artigo.

O crescimento da população e da economia tem sido uma constante desde o início da Revolução Industrial e Energética do final do século XVIII. O gráfico abaixo, com dados do FMI, mostra que no período entre 1980 e 2023 a população mundial passou de 4,4 bilhões para 8,1 bilhões de habitantes (um crescimento de 80%), o Produto Interno Bruto (PIB) cresceu 3,5 vezes (250%) e a renda per capita também cresceu 80%.

O aumento das atividades antrópicas são responsáveis pela elevação da Pegada Ecológica e a redução da biocapacidade do Planeta. Portanto, o déficit ecológico aumentou e este fenômeno se generalizou para quase todos os países.

Crescimento da economia, da população e da renda per capita mundial: 1980-2023

Fonte: FMI/WEO abril de 2023.

tabela abaixo mostra a distribuição de 192 países segundo faixas de renda para os anos de 1980 e 2023 (os dados de 1980 representam uma média da década ou o último dado disponível). Chama a atenção que havia 25 países de renda alta (de US$ 30 mil ou mais) em 1980 e este número subiu para 59 países em 2023. O número de países de renda média não se alterarou muito, mas o número de países de baixa renda diminuiu de 113 países para 75 países.

Número de países por faixa de renda (preços constantes em ppp): 1980 e 2023

Faixas de renda 1980 2023
Alta (US$ 30 mil e +) 25 39
Média alta (De US$ 20 mil a US$ 29,9 mil) 14 14
Média baixa (De US$ 10 mil a US$ 19,9 mil) 40 44
Baixa (até US$ 9,9 mil) 113 75
Total de países 192 192

Fonte: FMI/WEO abril de 2023.

As 5 tabelas abaixo mostram os 192 países por faixas de renda por volta do ano de 1980 e em 2023. As tabelas indicam os países que subiram na faixa de renda, se mantiveram ou caíram (como no caso da Líbia e da Venezuela). Embora o número de países ricos tenha aumentado, há muitas nações presas na armadilha da pobreza ou na armadilha da renda média.

Renda per capita (preços constantes, poder de paridade de compra), por faixas de renda: 1980 e 2023

Ordem

Países

1980

1980

2023

2023

1

Ireland

21.736,11

Média alta

>

118.442,66

Alta

2

Luxembourg

52.010,58

Alta

=

116.235,16

Alta

3

Singapore

27.815,01

Média alta

=

109.223,41

Alta

4

Qatar

97.934,87

Alta

=

101.832,05

Alta

5

Macao SAR

50.000,00

Alta

=

73.056,34

Alta

6

United Arab Emirates

121.655,79

Alta

=

71.965,69

Alta

7

Switzerland

50.604,15

Alta

=

71.754,94

Alta

8

Norway

37.530,33

Alta

=

67.424,80

Alta

9

United States

35.344,07

Alta

=

65.287,54

Alta

10

San Marino

80.000,00

Alta

=

64.383,63

Alta

11

Brunei Darussalam

80.000,00

Alta

=

61.656,26

Alta

12

Hong Kong SAR

21.657,06

Média alta

>

60.852,72

Alta

13

Denmark

35.625,18

Alta

=

59.863,64

Alta

14

Taiwan

11.156,63

Média baixa

> >

59.829,96

Alta

15

Netherlands

32.006,69

Alta

=

59.527,37

Alta

16

Iceland

32.661,57

Alta

=

56.921,54

Alta

17

Austria

33.518,83

Alta

=

56.695,85

Alta

18

Andorra

60.000,00

Alta

=

56.284,45

Alta

19

Germany

32.375,82

Alta

=

53.947,03

Alta

20

Sweden

30.948,89

Alta

=

53.710,08

Alta

21

Belgium

31.183,16

Alta

=

53.431,68

Alta

22

Australia

28.288,32

Média alta

>

53.321,48

Alta

23

Saudi Arabia

54.249,52

Alta

=

52.889,64

Alta

24

Malta

16.663,34

Média baixa

> >

50.526,62

Alta

25

Finland

28.428,86

Média alta

>

49.676,51

Alta

26

Guyana

5.708,47

Baixa

> > >

49.473,16

Alta

27

Bahrain

44.738,52

Alta

=

49.430,45

Alta

28

Canada

32.326,22

Alta

=

49.088,63

Alta

29

France

30.606,04

Alta

=

47.988,10

Alta

30

Korea

8.136,15

Baixa

> > >

46.257,47

Alta

31

United Kingdom

27.869,18

Média alta

>

46.065,58

Alta

32

Israel

20.925,86

Média alta

>

44.863,41

Alta

33

Cyprus

18.877,30

Média baixa

> >

44.548,57

Alta

34

Italy

32.095,75

Alta

=

44.226,48

Alta

35

New Zealand

26.228,73

Média alta

>

44.087,72

Alta

36

Kuwait

42.484,67

Alta

=

43.264,43

Alta

37

Slovenia

18.000,00

Média baixa

> >

42.941,34

Alta

38

Japan

26.240,45

Média alta

>

42.262,86

Alta

39

Czech Republic

22.000,00

Média alta

>

41.571,40

Alta

40

Aruba

10.514,00

Média baixa

> >

40.482,89

Alta

Fonte: FMI/WEO abril de 2023.

Renda per capita (preços constantes, poder de paridade de compra), por faixas de renda: 1980 e 2023

Ordem

Países

1980

1980

2023

2023

41

Spain

22.469,30

Média alta

>

40.336,64

Alta

42

Lithuania

11.000,00

Média baixa

> >

40.188,63

Alta

43

Estonia

12.000,00

Média baixa

> >

37.838,34

Alta

44

Poland

11.302,91

Média baixa

> >

36.987,99

Alta

45

Portugal

18.096,30

Média baixa

> >

36.469,77

Alta

46

The Bahamas

35.449,56

Alta

=

35.821,51

Alta

47

Hungary

17.824,93

Média baixa

> >

35.816,44

Alta

48

Puerto Rico

17.963,63

Média baixa

> >

35.766,01

Alta

49

Croatia

14.000,00

Média baixa

> >

34.693,96

Alta

50

Oman

22.994,70

Média alta

>

34.414,83

Alta

51

Romania

14.858,51

Média baixa

> >

33.962,37

Alta

52

Slovak Republic

12.000,00

Média baixa

> >

33.865,23

Alta

53

Türkiye

10.339,13

Média baixa

> >

33.781,81

Alta

54

Latvia

10.000,00

Média baixa

> >

32.838,72

Alta

55

Panama

11.434,21

Média baixa

> >

32.773,87

Alta

56

Seychelles

11.279,76

Média baixa

> >

32.354,28

Alta

57

Greece

23.405,85

Média alta

>

32.204,01

Alta

58

Malaysia

8.499,43

Baixa

> > >

30.057,27

Alta

59

Maldives

6.067,49

Baixa

> > >

29.658,97

Alta

60

Russia

21.000,00

Média alta

=

28.418,17

Média alta

61

Kazakhstan

10.000,00

Média baixa

>

26.665,24

Média alta

62

Trinidad and Tobago

13.051,34

Média baixa

>

26.148,04

Média alta

63

Bulgaria

17.591,34

Média baixa

>

26.108,46

Média alta

64

St. Kitts and Nevis

9.384,09

Baixa

> >

24.196,63

Média alta

65

Chile

8.182,76

Baixa

> >

24.156,63

Média alta

66

Mauritius

6.155,92

Baixa

> >

23.790,53

Média alta

67

Uruguay

11.098,58

Média baixa

>

23.444,61

Média alta

68

Montenegro

12.000,00

Média baixa

>

22.646,19

Média alta

69

Argentina

16.200,89

Média baixa

>

22.237,76

Média alta

70

Costa Rica

9.383,66

Baixa

> >

21.553,44

Média alta

71

Dominican Republic

6.357,50

Baixa

> >

21.124,14

Média alta

72

Serbia

6.000,00

Baixa

> >

20.746,26

Média alta

73

Libya

47.396,10

Alta

<

20.066,08

Média alta

74

Antigua and Barbuda

11.188,14

Média baixa

=

19.587,43

Média baixa

75

Mexico

14.949,58

Média baixa

=

19.430,95

Média baixa

76

Belarus

9.000,00

Baixa

>

19.126,47

Média baixa

77

China

998,39

Baixa

>

19.073,98

Média baixa

78

Thailand

4.783,70

Baixa

>

18.497,02

Média baixa

79

Georgia

7.000,00

Baixa

>

17.883,09

Média baixa

80

North Macedonia

10.000,00

Média baixa

=

17.220,75

Média baixa

Fonte: FMI/WEO abril de 2023.

Renda per capita (preços constantes, poder de paridade de compra), por faixas de renda: 1980 e 2023

Ordem

Países

1980

1980

2023

2023

81

Grenada

6.797,51

Baixa

>

16.375,84

Média baixa

82

Turkmenistan

6.000,00

Baixa

>

16.293,59

Média baixa

83

Bosnia and Herzegovina

4.000,00

Média baixa

=

15.991,39

Média baixa

84

Islamic Republic of Iran

10.220,75

Média baixa

=

15.946,15

Média baixa

85

Armenia

2.500,00

Baixa

>

15.898,32

Média baixa

86

Colombia

7.504,30

Baixa

>

15.874,60

Média baixa

87

Botswana

7.025,21

Baixa

>

15.823,42

Média baixa

88

Gabon

18.339,71

Média baixa

=

15.659,92

Média baixa

89

Albania

5.658,77

Baixa

>

15.522,49

Média baixa

90

Barbados

13.186,31

Média baixa

=

15.382,90

Média baixa

91

Brazil

10.936,45

Média baixa

=

15.242,78

Média baixa

92

Azerbaijan

5.000,00

Baixa

>

15.229,38

Média baixa

93

Equatorial Guinea

762,10

Baixa

>

15.099,50

Média baixa

94

St. Lucia

8.032,21

Baixa

>

15.038,37

Média baixa

95

Suriname

12.000,00

Média baixa

=

15.031,73

Média baixa

96

St. Vincent/Grenadines

5.596,32

Baixa

>

14.514,42

Média baixa

97

Egypt

6.255,21

Baixa

>

13.850,42

Média baixa

98

Moldova

8.000,00

Baixa

>

13.737,16

Média baixa

99

Palau

11.000,00

Média baixa

=

13.373,26

Média baixa

100

Peru

7.091,81

Baixa

>

13.159,20

Média baixa

101

South Africa

11.807,15

Média baixa

=

13.125,82

Média baixa

102

Indonesia

3.355,63

Baixa

>

12.933,70

Média baixa

103

Fiji

7.464,17

Baixa

>

12.828,88

Média baixa

104

Kosovo

6.000,00

Baixa

>

12.741,55

Média baixa

105

Paraguay

8.191,93

Baixa

>

12.707,31

Média baixa

106

Mongolia

5.000,00

Baixa

>

12.186,59

Média baixa

107

Vietnam

1.741,48

Baixa

>

11.794,16

Média baixa

108

Sri Lanka

3.215,64

Baixa

>

11.602,40

Média baixa

109

Bhutan

1.831,41

Baixa

>

11.559,07

Média baixa

110

Dominica

5.469,92

Baixa

>

11.551,62

Média baixa

111

Ukraine

13.000,00

Média baixa

=

11.339,53

Média baixa

112

Ecuador

8.091,93

Baixa

>

11.023,46

Média baixa

113

Algeria

9.256,29

Baixa

>

11.018,37

Média baixa

114

Tunisia

5.357,66

Baixa

>

10.825,06

Média baixa

115

Iraq

10.000,00

Média baixa

=

10.544,86

Média baixa

116

Jordan

10.351,97

Média baixa

=

10.517,63

Média baixa

117

Jamaica

8.626,47

Baixa

>

10.512,39

Média baixa

118

El Salvador

5.084,41

Baixa

=

9.500,61

Baixa

119

Eswatini

4.138,50

Baixa

=

9.374,47

Baixa

120

Namibia

6.000,00

Baixa

=

9.331,98

Baixa

Fonte: FMI/WEO abril de 2023.

Renda per capita (preços constantes, poder de paridade de compra), por faixas de renda: 1980 e 2023

Ordem

Países

1980

1980

2023

2023

121

Philippines

4.275,88

Baixa

=

9.316,10

Baixa

122

Nauru

4.000,00

Baixa

=

9.251,92

Baixa

123

Belize

4.199,78

Baixa

=

8.923,39

Baixa

124

Guatemala

5.829,15

Baixa

=

8.602,65

Baixa

125

Morocco

3.783,89

Baixa

=

8.532,28

Baixa

126

Bolivia

4.924,57

Baixa

=

8.424,19

Baixa

127

Uzbekistan

3.000,00

Baixa

=

8.408,70

Baixa

128

Lao P.D.R.

1.793,13

Baixa

=

7.994,87

Baixa

129

Cabo Verde

2.324,61

Baixa

=

7.880,94

Baixa

130

India

1.388,54

Baixa

=

7.401,22

Baixa

131

Bangladesh

1.775,69

Baixa

=

7.066,97

Baixa

132

Venezuela

20.000,00

Média alta

< <

6.548,41

Baixa

133

Nicaragua

3.000,00

Baixa

=

6.200,77

Baixa

134

Mauritania

4.000,00

Baixa

=

6.066,91

Baixa

135

Honduras

3.880,20

Baixa

=

5.896,17

Baixa

136

Angola

3.199,61

Baixa

=

5.890,97

Baixa

137

Tonga

3.209,26

Baixa

=

5.812,01

Baixa

138

Côte d’Ivoire

5.618,57

Baixa

=

5.718,87

Baixa

139

Ghana

2.286,87

Baixa

=

5.689,29

Baixa

140

Djibouti

4.000,00

Baixa

=

5.623,36

Baixa

141

Pakistan

2.613,98

Baixa

=

5.576,76

Baixa

142

West Bank and Gaza

4.000,00

Baixa

=

5.455,87

Baixa

143

Kenya

3.673,65

Baixa

=

5.358,64

Baixa

144

Samoa

3.000,00

Baixa

=

5.158,59

Baixa

145

Kyrgyz Republic

3.000,00

Baixa

=

5.098,13

Baixa

146

Nigeria

3.000,00

Baixa

=

5.039,59

Baixa

147

Cambodia

1.000,00

Baixa

=

4.969,53

Baixa

148

Tuvalu

3.000,00

Baixa

=

4.728,74

Baixa

149

Tajikistan

2.000,00

Baixa

=

4.317,54

Baixa

150

Republic of Congo

4.339,32

Baixa

=

4.205,16

Baixa

151

Myanmar

1.000,00

Baixa

=

4.186,01

Baixa

152

Nepal

1.355,79

Baixa

=

4.160,85

Baixa

153

São Tomé and Príncipe

3.292,50

Baixa

=

3.975,87

Baixa

154

Marshall Islands

3.000,00

Baixa

=

3.808,58

Baixa

155

Cameroon

4.068,75

Baixa

=

3.805,38

Baixa

156

Papua New Guinea

2.711,98

Baixa

=

3.683,53

Baixa

157

Senegal

2.587,55

Baixa

=

3.682,99

Baixa

158

Sudan

2.811,99

Baixa

=

3.647,51

Baixa

159

Benin

2.266,65

Baixa

=

3.507,58

Baixa

160

Zambia

2.877,76

Baixa

=

3.296,39

Baixa

Fonte: FMI/WEO abril de 2023.

Renda per capita (preços constantes, poder de paridade de compra), por faixas de renda: 1980 e 2023

Ordem

Países

1980

1980

2023

2023

161

Micronesia

3.000,00

Baixa

=

3.206,40

Baixa

162

Ethiopia

852,09

Baixa

=

3.038,16

Baixa

163

Timor-Leste

2.000,00

Baixa

=

2.967,10

Baixa

164

Tanzania

1.253,60

Baixa

=

2.936,62

Baixa

165

Comoros

2.798,31

Baixa

=

2.824,79

Baixa

166

Lesotho

1.336,84

Baixa

=

2.651,96

Baixa

167

Haiti

3.806,09

Baixa

=

2.649,89

Baixa

168

Uganda

1.032,03

Baixa

=

2.630,28

Baixa

169

Guinea

1.000,00

Baixa

=

2.624,93

Baixa

170

Rwanda

1.051,62

Baixa

=

2.521,02

Baixa

171

Guinea-Bissau

1.732,92

Baixa

=

2.505,87

Baixa

172

Vanuatu

2.385,07

Baixa

=

2.448,30

Baixa

173

The Gambia

2.519,76

Baixa

=

2.287,11

Baixa

174

Togo

1.958,12

Baixa

=

2.246,88

Baixa

175

Burkina Faso

970,15

Baixa

=

2.223,89

Baixa

176

Mali

1.206,98

Baixa

=

2.166,38

Baixa

177

Zimbabwe

3.000,00

Baixa

=

2.143,04

Baixa

178

Solomon Islands

2.170,63

Baixa

=

1.969,31

Baixa

179

Kiribati

2.123,33

Baixa

=

1.942,60

Baixa

180

Eritrea

1.000,00

Baixa

=

1.784,50

Baixa

181

Sierra Leone

2.046,27

Baixa

=

1.698,62

Baixa

182

Yemen

3.000,00

Baixa

=

1.665,93

Baixa

183

Madagascar

1.965,20

Baixa

=

1.563,26

Baixa

184

Liberia

1.500,00

Baixa

=

1.458,56

Baixa

185

Chad

941,38

Baixa

=

1.457,73

Baixa

186

Malawi

988,34

Baixa

=

1.372,20

Baixa

187

Niger

1.295,86

Baixa

=

1.305,57

Baixa

188

Mozambique

429,09

Baixa

=

1.269,51

Baixa

189

Demo Republic Congo

2.294,95

Baixa

=

1.202,61

Baixa

190

Somalia

1.000,00

Baixa

=

1.120,81

Baixa

191

Central African Republic

1.296,96

Baixa

=

919,14

Baixa

192

Burundi

995,43

Baixa

=

727,17

Baixa

Fonte: FMI/WEO abril de 2023.

A despeito das desigualdades sociais, houve avanços significativos em diversas áreas. A expectativa de vida ao nascer que estava em 60,6 anos no mundo em 1980, passou para 73,4 anos em 2023. A taxa de fecundidade total (TFT) que estava em 3,8 filhos por mulher, diminuiu para 2,3 filhos por mulher em 2023. O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) que estava em 0,601 em 1990 no mundo, subiu para 0,735 em 2020.

Porém, enquanto a humanidade enriqueceu, elevou o padrão de educação e saúde e aumentou os níveis de renda e consumo (mesmo que de maneira desigual) a natureza empobreceu e diminuiu a capacidade de fornecer de forma sustentável os recursos ecossistêmicos.

O gráfico abaixo mostra que o mundo tinha superávit ambiental na década de 1960, mas passou a ter déficit a partir dos anos de 1970 e se ampliou nas últimas 4 décadas. Segundo o Instituto Global Footprint Network o mundo tinha, em 1961, uma Pegada Ecológica total de 7 bilhões de hectares globais (gha) e uma Biocapacidade total de 9,7 bilhões de gha. Em 2018, a Pegada Ecológica total passou para 21,2 bilhões gha e a Biocapacidade total passou para 12,1 bilhões de gha. Assim, o déficit ecológico chegou a 75%, ou seja, a humanidade está consumindo 1,75 planeta, conforme mostra a figura abaixo.

Fonte: FMI/WEO abril de 2023.

A China que é um dos maiores países em termos econômicos e populacionais possui o maior déficit ambiental do Planeta. Os Estados Unidos da América (USA) aparece como o segundo maior déficit ambiental. Mas mesmo um país como Burundi, que figura em último lugar na lista de renda per capita em 2023, também tem Pegada Ecológica maior do que a Biocapacidade, portanto, apresenta déficit ambiental.

Este caminho de crescimento demográfico e econômico desregrado é insustentável em termos ecológicos e é injusto em termos sociais, pois tem ocorrido de forma desigual e com alta concentração de renda.

A humanidade está no caminho do inferno climático e ambiental. Para mudar de rumo é preciso romper com o vício do crescimento e planejar o decrescimento demoeconômico ao longo do século XXI, possibilitando a redução das desigualdades sociais e incentivando a restauração ecológica.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/630678-o-aumento-da-renda-global-e-da-renda-per-capita-dos-paises-entre-1980-e-2023-artigo-de-jose-eustaquio-diniz-alves

Tema 1.097 do STF: direito do servidor autista à redução da jornada

Governo eleva estimativa oficial de alta do PIB para 2,5% em 2023 e passa a projetar inflação menor

Fazenda divulgou estimativas para a economia neste ano. Se confirmado, crescimento de 2,5% significará desaceleração da atividade econômica em relação a 2022, quando país cresceu 2,9%.

Por Alexandro Martello e Ana Paula Castro, g1 e TV Globo — Brasília

O Ministério da Fazenda anunciou nesta quarta-feira (19) uma estimativa de que o Produto Interno Bruto (PIB) do país crescerá 2,5% em 2023.

Em maio, o governo havia estimado uma alta de 1,91% para o PIB desse ano. Em junho, após a divulgação do resultado do PIB no começo de 2023, o ministério informou que o chamado “carry over” (carregamento estatístico) para o crescimento em todo este ano é de 2,4%.

O PIB é um indicador usado para medir a evolução da economia. É a soma de todos os bens e serviços produzidos no país. Nem sempre, entretanto, a alta do PIB equivale necessariamente a bem-estar social.

“Mais de 40% do crescimento esperado para o ano se deve à dinâmica do setor agropecuário. Para os demais setores produtivos, o cenário projetado segue considerando desaceleração frente ao ano anterior, ainda em repercussão à política monetária contracionista [taxa de juros elevada, em 13,75% ao ano] e ao menor ritmo de crescimento global”, informou o Ministério da Fazenda.

Para o ano de 2024, o Ministério da Fazenda manteve em 2,3% a expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.

No início do mês, o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Guilherme Mello, havia antecipado que o governo pretendia revisar a estimativa de PIB para um patamar entre 2,5% e 3%.

Inflação

O Ministério da Fazenda também estimou que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de 2023 somará 4,85%. Em maio, a previsão do governo era de que a inflação atingiria 5,58% nesse ano.

Para este ano, a meta central de inflação foi fixada em 3,25% pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e será considerada formalmente cumprida se oscilar entre 1,75% e 4,75%.

“A expectativa de inflação foi revisada para baixo repercutindo as surpresas positivas com a divulgação do IPCA de abril e maio; o reajuste autorizado para plano de saúde levemente inferior ao projetado; a redução nos preços da gasolina, diesel e gás de botijão nas refinarias; e revisões nas tarifas de energia elétrica residencial e ônibus urbano”, informou o governo.

Se confirmado, esse será o terceiro ano seguido de estouro da meta de inflação, ou seja, no qual o IPCA fica acima do teto fixado pelo sistema de metas. Em 2022, a inflação somou 5,79%.

mercado financeiro estimou, na semana passada, que o IPCA somará 4,95% neste ano.

Quanto maior a inflação, menor é o poder de compra das pessoas, principalmente das que recebem salários menores. Isso, porque os preços dos produtos aumentam sem que o salário acompanhe esse crescimento.

Para o ano de 2024, o Ministério da Fazenda baixou sua estimativa para a inflação oficial de 3,63%, em maio, para 3,30%.

A meta de inflação de 2024, definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), é de 3% e será considerada cumprida se oscilar entre 1,5% e 4,5%

Ou seja, a previsão do governo continua dentro do teto da meta de inflação, mas está se afastando gradualmente do centro da meta, de 3%.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/07/19/governo-eleva-para-25percent-estimativa-de-alta-do-pib-neste-ano-e-ve-inflacao-menor.ghtml